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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível interpostos contra a sentença de mov. 88.1, proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais sob n. 0004646-59.2025.8.16.0130, a qual julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:“3.1. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para o fim de:DECLARAR a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado nº229733894262.CONDENAR o requerido a restituir os valores pagos a maior, de forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o respectivo desembolso até a citação e a partir desta, a incidência exclusiva da Taxa Selic até o efetivo pagamento, conforme art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do Código Civil.CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, tendo sobre este valor a incidência exclusiva da Taxa Selic menos o índice IPCA/IBGE a partir do evento danoso e a partir do arbitramento somente a Taxa Selic que já engloba os juros de mora.Por sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do 85, §2º do CPC, devendo incidir sobre este valor correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, do CC), a partir do ajuizamento da demanda e a incidência exclusiva da Taxa Selic, a partir do trânsito em julgado (art. 406, §1º, do CC).”A parte ré, ora apelante 1, insurge-se contra a sentença (mov. 94.1), alegando, em síntese: (i) a ocorrência de decadência, ao argumento de que a parte autora não observou o prazo previsto no art. 26 do CDC para reclamar de vício aparente; (ii) a prescrição quinquenal da pretensão de restituição, sustentando que o prazo deve ser contado a partir de cada desconto realizado; (iii) a validade da contratação entabulada entre as partes, com afirmação de que o autor anuiu expressamente ao cartão de crédito consignado e que houve disponibilização e utilização dos valores; (iv) inexistência de falha na prestação do serviço e aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e pacta sunt servanda; (v) inexistência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de abalo efetivo; (vi) subsidiariamente, a necessidade de redução do valor fixado a título de danos morais, por considerá-lo excessivo; (vii) impossibilidade de repetição do indébito em dobro, diante da ausência de má-fé, pleiteando, ao menos, que a restituição se dê de forma simples; (viii) aplicação da modulação dos efeitos do entendimento do STJ quanto à repetição em dobro, para limitar eventual condenação.Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, para afastar ou reduzir a condenação por danos morais e excluir a repetição do indébito em dobro.Por seu turno, a parte autora interpôs recurso adesivo, ora apelante 2 (mov. 99.1), no qual defende, em suma: (i) o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se aquém dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Paraná, devendo ser majorado para patamar mais condizente com a gravidade do dano e com caráter pedagógico; (ii) a condição de vulnerabilidade da parte autora, aposentada, reforça a necessidade de elevação do quantum indenizatório.Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que se mostre adequado, bem como a elevação dos honorários advocatícios.Intimadas, a parte autora apresentou contrarrazões (mov. 99.2), pugnando pelo desprovimento do recurso, ao passo que a instituição financeira deixou transcorrer in albis o prazo para resposta ao apelo adesivo (mov. 104).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOImpõe-se, inicialmente, o exame das questões preliminares ao mérito.Preliminar – inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.414:Preliminarmente, registre-se que a tese autoral não se limita à alegação de vício de consentimento no contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente firmado com o apelante Banco Pan S/A, mas, ao revés, sustenta a inexistência de contratação válida, afirmando não ter firmado o instrumento apresentado pela instituição financeira, tampouco autorizado os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário.Não se cuida, portanto, de hipótese de defeito na manifestação de vontade — como erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão —, e sim de alegação de ausência de manifestação volitiva. Em outras palavras, a causa de pedir não parte da premissa de que houve vontade viciada, mas sustenta a própria inexistência de vontade contratual.Nesse contexto, eventual tese a ser fixada no Tema Repetitivo nº 1.414/STJ não possui aptidão para influenciar o julgamento do presente recurso, razão pela qual sua incidência ao caso concreto deve ser afastada, inexistindo justificativa para o sobrestamento do feito.Preliminares – decadência e prescrição: A instituição financeira suscita, em preliminar, a ocorrência de decadência e de prescrição da pretensão autoral.Todavia, as prejudiciais não comportam acolhimento.Verifica-se a ocorrência de preclusão temporal, porquanto as teses de decadência do direito de ação do autor e ocorrência de prescrição quinquenal já haviam sido expressamente rejeitadas em decisão saneadora (mov. 33.1), contra a qual o recorrente não se insurgiu oportunamente, impedindo a rediscussão da matéria por este Tribunal.Conforme orientação jurisprudencial exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, todavia, existindo decisão anterior, opera-se a preclusão caso não haja impugnação no momento processual oportuno, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. LEI Nº 14.939/2024. PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO À DECADÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONSTRUTOR. ART. 618 DO CC E ART. 12 DO CDC. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória por vícios construtivos. Reconhecida a suspensão do prazo recursal pelo Decreto Judiciário nº 717/2021 do TJPR, presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, a recorrente alegou violação dos arts. 18, § 1º, e 26, II, do CDC, defendendo (i) a necessidade de concessão de prazo de 30 dias para reparo dos vícios antes da indenização e (ii) o reconhecimento da decadência do direito do consumidor.II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve decadência do direito de ação dos autores; (ii) estabelecer se o fornecedor pode se eximir da indenização sob o argumento de ausência de oportunidade para reparo prévio dos vícios construtivos.III. Razões de decidir 3. A Corte Especial do STJ, ao julgar a QO no AREsp nº 2.638.376/MG, estende os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, sendo possível comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 4. O Tribunal de origem afastou a decadência e a prescrição em decisão saneadora, não impugnada no momento oportuno por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, II), razão pela qual a matéria encontra-se preclusa (CPC, art. 507). 5. A jurisprudência do STJ consolidou que prescrição e decadência, ainda que matérias de ordem pública, estão sujeitas à preclusão consumativa quando decididas em despacho saneador sem recurso cabível (AgInt no REsp 1542001/DF; AgInt no AgInt no REsp 2.078.933/MG). 6. A perícia judicial constatou falhas construtivas nos imóveis, caracterizando vício de construção, hipótese em que se aplica a responsabilidade objetiva do construtor, prevista no art. 618 do CC e no art. 12 do CDC. 7. O argumento de ausência de oportunidade de reparo não afasta o dever de indenizar, pois os vícios decorrem de falha na execução da obra e comprometem a solidez e segurança da construção. 8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de vícios construtivos demandaria reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.236.361/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.) – Sem destaque no original.AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.1. As matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, podem ser analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, quando decididas no bojo do despacho saneador, sujeitam-se a preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.542.001/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.) – Sem destaque no original.Portanto, não merece conhecimento a reiteração da mesma tese anterior de ocorrência de decadência e prescrição.Do mérito:No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.Cuida-se, na origem, ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com tutela antecipada, repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por Antônio Benedito da Silva em face de Banco PAN S/A.Na petição inicial, alegou ter identificado desconto mensal no valor de R$ 59,87 em seu benefício previdenciário, vinculado ao contrato nº 229733894262, que afirmou não ter contratado.Sustentou que, ao procurar informações junto ao INSS, foi cientificado de que os descontos decorreriam de suposto cartão de crédito consignado realizado junto ao Banco PAN em 01/03/2020, embora não se recordasse de ter firmado a avença. Aduziu, ainda, que, até o ajuizamento da demanda, já haviam sido descontadas 62 parcelas, totalizando R$ 3.711,94, razão pela qual postulou a declaração de inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.Em decisão inicial, proferida no mov. 7.1, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora, mas indeferida a tutela de urgência pretendida, sob o fundamento de que os descontos questionados vinham ocorrendo desde 2020, o que afastaria, naquele momento, o perigo de dano, além de exigir dilação probatória quanto à alegada inexistência da contratação.Regularmente citado, o Banco PAN apresentou contestação no mov. 20.1, arguindo, em síntese, decadência, prescrição quinquenal, ausência de interesse de agir diante da inexistência de prévia reclamação administrativa, violação ao dever de mitigar o próprio prejuízo e impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a validade da contratação, afirmando que se tratava de cartão de crédito consignado, com assinatura da parte autora, disponibilização de valores e ciência quanto às condições do produto contratado.A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 25.1, reiterando a inexistência da contratação e impugnando a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo banco. Na oportunidade, juntou laudo grafotécnico particular (mov. 25.2), sustentando que a assinatura aposta no instrumento contratual seria falsa, e requereu o julgamento antecipado da lide ou, caso o juízo entendesse necessário, a realização de perícia grafotécnica judicial, com apresentação do contrato original pela instituição financeira.Posteriormente, intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora reiterou o pedido de perícia grafotécnica no mov. 29.1, enquanto o banco, no mov. 30.1, informou não ter interesse na produção de novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide.A decisão saneadora (mov. 33.1), por sua vez, rejeitou as prejudiciais de decadência e prescrição, bem como as preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação ao valor da causa. Na sequência, declarou saneado o feito, fixou como pontos controvertidos a existência da relação jurídica, a autenticidade das assinaturas constantes do contrato de mov. 20.21, o eventual recebimento de valores pelo autor, os danos materiais, os danos morais e a ocorrência de litigância de má-fé. Reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova e atribuiu à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas, determinando a realização de perícia grafotécnica.O laudo pericial foi juntado nos movs. 74.1/74.3.Encerrada a instrução, sobreveio a sentença no mov. 88.1, julgando procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo que a perícia grafotécnica demonstrou a falsidade da assinatura atribuída ao autor e, por consequência, a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, declarando, ademais, a inexigibilidade do contrato nº 229733894262, condenando-se o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Irresignados, a instituição financeira interpôs recurso de apelação, pretendendo a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastada a repetição em dobro e reduzida a indenização por danos morais, ao passo que a parte autora manejou recurso adesivo, buscando a majoração do valor fixado a título de danos morais.Considerando que ambos os recursos devolvem a esta instância a discussão acerca do valor da indenização por danos morais, a matéria será apreciada conjuntamente em tópico próprio, após o exame das demais insurgências formuladas pela instituição financeira, na forma a seguir tratada.Da invalidade da contratação:O apelante defende a validade da contratação, sustentando que o contrato foi regularmente firmado, que houve disponibilização de valores em conta de titularidade do autor e que este teria utilizado o cartão de crédito consignadoNotoriamente, a relação jurídica em debate é de consumo, pois envolve operação bancária questionada entre instituição financeira e beneficiário previdenciário, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, conforme reconhecido na decisão de saneamento do processo.Sob a perspectiva processual, o art. 373, II, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao réu o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor: “O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. E ainda, o artigo 429, inciso II, do mesmo regramento processual, no sentido de que, nas situações em que se impugnar a autenticidade de um documento, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu.No caso dos autos, a controvérsia central não se limita à regularidade formal do produto bancário ou à suficiência das informações constantes do instrumento contratual, mas recai, antes disso, sobre a própria existência de manifestação de vontade do consumidor.Ressalta-se que o autor, desde a inicial, negou ter firmado o cartão de crédito consignado nº 229733894262 que embasou os descontos em seu benefício previdenciário, impugnando a autenticidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pela instituição financeira.A instrução probatória, por sua vez, afasta a tese defensiva suscitada pelo banco apelante. O laudo pericial grafotécnico foi categórico ao concluir que as assinaturas questionadas constantes do termo de adesão, da solicitação de saque, do termo de consentimento e da declaração de residência (mov. 20.21) não contêm características gráficas genéticas compatíveis com os padrões de assinatura de Antônio Benedito da Silva, ficando comprovada e caracterizada a falsidade das assinaturas, nos seguintes termos (movs. 74.2/74.3):“Ressalvando-se que a parte requerida não entregou os originais do termo de adesão, da solicitação de saque, do termo de consentimento e da declaração de residência controvertidos para serem realizadas as perícias, as análises técnicas foram realizadas nas suas reprografias e, após todos os exames grafotécnicos efetuados, onde os elementos grafocinéticos foram profundamente estudados, cotejados, analisados técnica e cientificamente, a conclusão da perícia é que as assinaturas questionadas não contêm características gráficas genéticas das assinaturas padrões de ANTÔNIO BENEDITO DA SILVA, constantes dos documentos descritos e apresentados das folhas 08 às folhas 15 deste laudo técnico, ficando comprovadas e caracterizadas as falsidades das aludidas assinaturas questionadas”.Nesse contexto, observa-se que o próprio perito consignou que, embora intimada, a instituição financeira deixou de apresentar os documentos originais relativos à operação impugnada, motivo pelo qual a perícia grafotécnica foi realizada com base nas reproduções documentais acostadas aos autos. Confira-se:“No presente caso, haja vista que a parte requerida embora devidamente intimada nos eventos 53.0, 57.0 e 65.0, deixou de depositar em cartório os originais do termo de adesão, da solicitação de saque, do termo de consentimento e da declaração de residência controvertidos, que se encontram reproduzidos no evento 20.21, conforme solicitado pelo perito no evento 52.1, item 9, os exames técnicos de grafoscopia tiveram que ser realizados nas aludidas reprografias.” Nesse cenário, a alegação de que os valores teriam sido disponibilizados em conta de titularidade do autor, bem como a juntada de faturas vinculadas ao cartão de crédito consignado, não são suficientes para validar a contratação, especialmente porque os documentos que supostamente autorizariam a adesão ao produto e a realização do saque foram submetidos à perícia judicial, que concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas ao consumidor.Salienta-se, em tempo, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.846.649/MA, sob o rito dos repetitivos, firmou a seguinte tese:Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).Assim, não tendo o banco réu se desincumbido do ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 373, II), correta a conclusão do magistrado singular no sentido de considerar inexistente a relação contratual.Nesse sentido, já se posicionou este Tribunal:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO PELO VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, declarando a inexigibilidade do contrato de empréstimo na modalidade reserva de margem consignável (RMC), condenando à restituição simples e em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. O banco apelante suscitou preliminares de prescrição e decadência, além de alegar validade do contrato, uso tácito do cartão e ausência de danos morais, requerendo a modificação dos juros e a redução do valor indenizatório, bem como alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão da prescrição e decadência quanto à pretensão da autora.2.2. A validade do contrato firmado, considerando perícia grafotécnica que comprovou falsidade da assinatura.2.3. A configuração do dano moral decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário e da inscrição indevida em cadastros restritivos.2.4. A fixação do quantum indenizatório, sua proporcionalidade e razoabilidade.2.5. A incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.2.6. A base de cálculo dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência pacifica que o prazo prescricional aplicável à repetição de indébito decorrente de contratação fraudulenta é quinquenal, conforme artigo 27 do CDC, e o termo inicial conta-se do último desconto realizado, afastando a prescrição alegada pelo apelante.4. A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade da assinatura, configurando nulidade absoluta do contrato por ausência de manifestação de vontade, ensejando a inexigibilidade dos valores cobrados e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ.5. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando a demonstração de prejuízo concreto, com fixação do quantum indenizatório em R$15.000,00, valor que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso.6. A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito também configura dano moral in re ipsa, sendo parte do quantum indenizatório.7. Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e não a partir da citação ou sentença, pois trata-se de responsabilidade extracontratual.8. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, e não o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido para: (i) manter a declaração de nulidade do contrato e a condenação à restituição dos valores descontados, simples e em dobro conforme sentença; (ii) reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 15.000,00; (iii) manter a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso; e (iv) reformar a sentença para que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor da condenação.(...)(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004322-24.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.06.2026) – Sem destaque no original.Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais. Empréstimo consignado. Sentença de procedência. Recurso do banco réu. Sustentada a regularidade da contratação. Não acolhimento. Comprovada a falsidade da assinatura. Repetição do indébito em dobro. Má-fé comprovada. Descontos indevidos em proventos de aposentadoria. Dano moral configurado. Pedido de redução do quantum indenizatório. Improcedência. Valor fixado em observância as princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. Majoração dos honorários em grau recursal. Recurso desprovido. I. Caso em exame1.1. Recurso de apelação cível interposto pelo banco réu, visando à reforma de sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais.1.2. Em suas razões, o banco réu alega regularidade dos contratos e se insurge contra a repetição de indébito em dobro e a indenização por danos morais.II. Questões em discussão2. Consistem em (a) averiguar regularidade dos contratos de empréstimo; (b) saber se é cabível a repetição do indébito em dobro, no caso, bem como a existência de danos morais indenizáveis.III. Razões de decidir3.1. A perícia grafotécnica demonstrou que as assinaturas nos contratos não pertencem à autora, comprovando a fraude. Além disso, os valores disponibilizados, por si só, não são capazes de validar o negócio jurídico.3.2. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois foi constatado o engano injustificável/má-fé da instituição financeira, no caso, com base no art. 42, parágrafo único do CDC.3.3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram falha na prestação de serviço e justificam a indenização por danos morais. Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese4. Recurso desprovido, com majoração dos honorários em grau recursal.(...)(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004580-69.2022.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 13.03.2026) – Sem destaque no original.Desse modo, a sentença deve ser mantida no ponto em que reconheceu a invalidade da contratação, rejeitando-se a pretensão recursal de improcedência dos pedidos iniciais.Da devolução em dobro:Subsidiariamente, a instituição financeira pugna pelo afastamento da restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor ou, ao menos, pela aplicação da modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.Acerca da repetição do indébito, o Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 42, parágrafo único, que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.Da regra extraem-se os seguintes requisitos para sua incidência: (i) a existência de uma relação de consumo; (ii) a ocorrência de uma cobrança indevida; (iii) o pagamento pelo consumidor do valor indevido; e (iv) ausência de engano justificável por parte do fornecedor.A questão foi objeto de tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS:“(....)13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). - Sem destaque no original.Os efeitos da decisão foram modulados para que a tese fixada quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicada apenas a partir da publicação do Acórdão (30/03/2021), devendo observar os seguintes critérios:a) Para pagamentos efetuados antes de 30/03/2021, exige-se a comprovação da má-fé do fornecedor, demonstrando a intenção dolosa na cobrança indevida;b) Para pagamentos realizados após essa data, a devolução em dobro será devida quando ficar caracterizada a conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, quando não houver erro justificável, engano ou equívoco por parte do fornecedor.Sob essa ótica, no caso em apreço, embora os descontos tenham se iniciado em março de 2020 (mov. 1.5), eles persistiram após a publicação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, em 30/03/2021, e tiveram origem em contratação reputada inexistente, uma vez que as assinaturas atribuídas ao autor nos documentos apresentados pelo banco foram consideradas falsas pela perícia grafotécnica judicial. Tal circunstância afasta a existência de engano justificável e evidencia conduta incompatível com a boa-fé objetiva, pois, diante da falsidade das assinaturas atribuídas ao consumidor e da ausência de cautela mínima na formalização da operação, impõe-se a manutenção da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, não havendo justificativa para a aplicação da modulação pretendida pela instituição financeira.Improcedente também, sob este aspecto, a insurgência recursal da instituição financeira.Dos danos morais e redução do quantum:Nesse ponto, o banco apelante busca afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de ausência de comprovação de abalo efetivo ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado na sentença.Por sua vez, a parte autora, em recurso adesivo, pretende a majoração da verba indenizatória, sustentando que o montante arbitrado pelo juízo de origem não se mostra suficiente diante das circunstâncias do caso concreto.É cediço que o dano moral ou extrapatrimonial é aquele que atinge os atributos essenciais e indisponíveis da pessoa humana e que, portanto, ocorre tanto na esfera da subjetividade quanto no plano valorativo da pessoa perante a sociedade, podendo ser traduzido “em “um sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida” capaz de gerar “alterações psíquicas” ou “prejuízo à parte social ou afetiva do patrimônio moral” do ofendido” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Dano moral. 8. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016. E-book. p. 1).Na hipótese dos autos, restou demonstrado que o autor suportou descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de contratação reputada inexistente, fundada em documentos com assinaturas consideradas falsas pela perícia grafotécnica, o que evidencia falha grave na prestação do serviço bancário (art. 14 do CDC).Nesse contexto, não se trata de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, mas de falha na prestação do serviço bancário que repercutiu diretamente na esfera patrimonial e extrapatrimonial do consumidor, pessoa idosa e beneficiária previdenciária, que passou a suportar descontos mensais em verba de natureza alimentar sem que a instituição financeira tenha comprovado a validade da contratação.De acordo com o entendimento desta Corte de Justiça, os descontos indevidos em benefício previdenciário, justamente por incidirem sobre verba de caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dada a vulnerabilidade do consumidor e a afetação direta de sua subsistência: “Os descontos indevidos em verba previdenciária de caráter alimentar extrapolam mero dissabor cotidiano e configuram dano moral in re ipsa, por atingirem diretamente a subsistência e a dignidade do consumidor”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000305-35.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 29.06.2026).Mostra-se, portanto, correta a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, devendo ser rejeitada a irresignação arguida pelo banco.Quanto ao valor arbitrado, a indenização de R$ 5.000,00 também não comporta redução, pois observa as peculiaridades da demanda e está em consonância com os parâmetros usualmente adotados por esta 16ª Câmara Cível em casos semelhantes, envolvendo descontos indevidos decorrentes de contratação bancária reputada inválida, senão vejamos: PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO INSTRUMENTO FIRMADO E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM DANOS MORAIS OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO.2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA LICITUDE DO EMPRÉSTIMO FIRMADO – NÃO ACOLHIDO -– IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NO INSTRUMENTO – ASSINATURA FALSA RECONHECIDA EM PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONSTATADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA (CDC, ART. 14) – NÃO VERIFICAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO – POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.2.2. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – INOCORRÊNCIA DE MERO DISSABOR – PRECEDENTES. 2.2. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS – ACOLHIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MINORADA PARA O VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA DO MÉTODO BIFÁSICO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS POR OCASIÃO DO ARBITRAMENTO.2.3. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICADOS À INDENIZAÇÃO FIXADA - JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, ATÉ A DATA DO ARBITRAMENTO NO PRESENTE ACÓRDÃO, QUANDO INCIDIRÁ EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, A QUAL JÁ INCLUI A CORREÇÃO MONETÁRIA. 3. DISPOSITIVO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012904-64.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 23.03.2026) – Sem destaque no original.Por tais razões, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado na sentença, rejeitando-se, no ponto, a pretensão de redução formulada pelo banco e o pedido de majoração deduzido pelo autor em recurso adesivo.Dos consectários legais:Finalmente, no que se refere aos consectários legais incidentes sobre a condenação, é possível a correção de ofício da sentença, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de apreciação em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso implique julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.Em relação aos valores a serem restituídos ao autor, constou a determinação de condenação “de forma dobrada, acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE desde o respectivo desembolso até a citação e a partir desta, a incidência exclusiva da Taxa Selic até o efetivo pagamento, conforme art. 389, parágrafo único, e art. 406, §1º, ambos do Código Civil.”Ainda que correto o termo inicial dos encargos, a restituição em dobro deve observar, a partir do desembolso, a incidência exclusiva da Taxa Selic, por já contemplar juros e correção monetária, conforme disposto nas Súmulas 43 e 54 do STJ e art. 406 do CC.Assim, mantidos os demais consectários legais fixados na sentença, impõe-se a adequação, de ofício, apenas quanto à repetição do indébito, para que sobre a verba incida exclusivamente a Taxa Selic.Conclusão:Ante o acima exposto, vota-se pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pelo desprovimento do recurso de apelação cível interposto pelo Banco PAN S/A (apelante 1), bem como pelo conhecimento e desprovimento do recurso adesivo manejado por Antônio Benedito da Silva (apelante 2), mantendo-se os fundamentos da sentença recorrida, com a alteração, de ofício, dos consectários legais sobre a restituição de indébito, nos termos da fundamentação exposta.Em razão do desprovimento integral do recurso interposto pela instituição financeira, majoram-se os honorários advocatícios recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual fixado na sentença, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, devidos pelo Banco Pan S/A à parte contrária.
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