SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004646-59.2025.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito do consumidor e direito bancário. Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito. Cartão de crédito consignado (RMC). Falsidade de assinatura comprovada por perícia. Inexistência de contratação. Repetição do indébito em dobro. Dano moral configurado. Recurso do banco parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso adesivo da parte autora conhecido e desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira e recurso adesivo do autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.II. Questão em discussão2. As seguintes questões estão em discussão: (i) saber se é possível rediscutir as prejudiciais de decadência e prescrição afastadas em decisão saneadora não impugnada; (ii) saber se houve contratação válida do cartão de crédito consignado diante da impugnação de assinatura; e (iii) saber se são devidas a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais, bem como a adequação do quantum fixado.III. Razões de decidir3. Preliminares de decadência e prescrição. Afastamento em despacho saneador. Ausência de impugnação por meio de recurso. Impossibilidade de reanálise por este Tribunal. Preclusão consumativa. Não conhecimento.4. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o CDC, com inversão do ônus da prova em favor do consumidor, incumbindo à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação.5. A perícia grafotécnica concluiu pela falsidade das assinaturas constantes dos documentos apresentados pelo banco, afastando a existência de manifestação de vontade e caracterizando a inexistência de relação contratual.6. A ausência de contrato válido torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário, impondo a restituição dos valores pagos.7. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a cobrança decorreu de conduta contrária à boa-fé objetiva, afastado o engano justificável.8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova de prejuízo, sendo adequado o valor de R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Recurso adesivo conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 429, II, 507 e 1.015, II; CC, arts. 389 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.236.361/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 03.11.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.542.001/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07.11.2019; STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.