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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090252-23.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS EMBARGADOS.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto em execução por título extrajudicial, reconhecendo excesso de execução decorrente da limitação dos juros moratórios e da exclusão de honorários contratuais por cobrança judicial, com condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelos agravantes. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.III. Razões de decidir1. Os embargos de declaração foram utilizados com o propósito de rediscutir a solução jurídica conferida ao capítulo da sucumbência, sob a alegação de omissão e contradição relativas à incidência do art. 86 do CPC.2. O acórdão enfrentou expressamente a questão da sucumbência, assentando que o reconhecimento do excesso de execução e a consequente redução do crédito exequendo geraram proveito econômico em favor dos Agravantes, justificando a condenação honorária imposta, o que, aliás, se afigura adequado aos temas repetitivos n. 408 e 410 do STJ.3. A fundamentação adotada mostrou-se suficiente para resolver a controvérsia, inexistindo obrigação de manifestação específica sobre todos os argumentos apresentados pela parte vencida.4. Não se verifica omissão relevante, contradição interna, obscuridade ou erro material, revelando a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.