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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A contra os termos da decisão proferida por este Colegiado (mov. 39.1, AI), que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto.Em suas razões recursais (mov. 1.1, ED), a embargante sustenta a existência de contradição no julgado quanto à aplicação do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal. Afirma que o acórdão fundamentou a responsabilidade objetiva da concessionária com base no referido dispositivo constitucional, sem esclarecer que tal regime se aplica às condutas comissivas, ao passo que, nos casos de omissão, a responsabilidade seria subjetiva. Aduz que a responsabilização reconhecida no acórdão decorreu de suposta omissão no dever de manutenção da rodovia, razão pela qual requer esclarecimentos acerca da incidência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal à hipótese examinada. Alega, ainda, a necessidade de prequestionamento explícito da matéria constitucional para fins de viabilizar eventual interposição de recursos excepcionais, requerendo manifestação expressa acerca dos artigos 37, § 6º, e 144, § 2º, da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios para suprimento do vício apontado. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).É o relatório.
VOTO Os embargos não devem ser acolhidos.Inicialmente, esclareça-se que, de acordo com o artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra decisões omissas, contraditórias, obscuras ou para correção de erro material. A omissão reside na ausência de se explicitar, no corpo do voto, matéria levantada pela parte, viciando, assim, o próprio entendimento da decisão. Pois bem.O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao regime de responsabilidade aplicável às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, concluindo pela incidência da responsabilidade objetiva. Para tanto, amparou-se em precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, os quais reconhecem a aplicação desse regime também nas hipóteses de omissão específica, especialmente quando relacionada ao dever de conservação e segurança das rodovias.No caso concreto, a conduta atribuída à concessionária não consiste em omissão genérica do Poder Público, mas em descumprimento de obrigação específica inerente à atividade por ela desempenhada, consistente na adequada manutenção da via concedida.Trata-se, portanto, de falha diretamente vinculada ao serviço prestado, configurando fortuito interno e risco próprio da atividade desenvolvida, circunstâncias que ensejam a incidência da responsabilidade objetiva.A propósito: “Em relação às pessoas jurídicas de direto público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos, como é o caso da apelante, é necessária a análise da conduta (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo causal entre a ação (ou omissão) e o prejuízo dela advindo, caracterizando-se, assim, a responsabilidade objetiva, como estabelece o art. 37, §6º da Constituição da República:(...)Há jurisprudência dessa Corte, no sentido de que a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços públicos, é objetiva:(...)Desse modo, há que se verificar, no presente caso, se há nexo causal entre a omissão do ora apelante, de não cumprir o dever de manter a rodovia em boas condições e devidamente sinalizada, e o dano ocasionado ao apelado.(...)O ônus da prova incumbe a quem alega, devendo, assim, ser analisados os elementos dos autos.O boletim de acidente de trânsito – protocolo n. 21007788B02 (mov. 1.3) – descreve a dinâmica do acidente, o veículo envolvido, bem como os danos nela causados.Do documento lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), que goza de presunção de veracidade, observa-se que a pista estava em obras, como descreve no tópico “estrutura viária” dos “aspectos do local”.(...)Também as fotografias juntadas demonstram que a pista estava em obras de duplicação e que havia detritos nela.Outrossim, o relato dos policiais militares Maurício Carnieletto (informante) e Caio F. Nogueira corroboraram essa situação.Diante da robustez do conjunto probatório, e ausente qualquer elemento capaz de infirmar os fatos alegados na inicial, conclui-se que o apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.E a partir dos fatos, devidamente provados, o MM. Juiz concluiu que estão presentes todos os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva.Ao contrário do que pretende o apelante, não há reparo a ser feito na sentença nesse ponto.De acordo com o Código Civil:(...)Diante das provas coligidas restou evidenciada a omissão da apelante em conservar a via pública em bom estado, permitindo segurança ao trafegar.Nesse sentido, assim dispõe o art. 88 do Código de Trânsito:Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.E, nos termos da Lei 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, é possível inferir que incumbe à concessionária a responsabilidade pelos prejuízos causados aos usuários:“Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.” Desse modo, ao sustentar a aplicação da responsabilidade subjetiva, a embargante busca, em verdade, rediscutir matéria já apreciada e decidida por este Colegiado, com o propósito de obter a modificação do entendimento adotado no julgamento. Tal pretensão, contudo, extrapola os limites da via dos embargos de declaração, que não se presta à reapreciação do mérito da controvérsia.Não se trata, portanto, de omissão. O que acontece é a irresignação com o posicionamento adotado por esta Câmara.Outrossim, não há também contradição na decisão.Como é cediço, a contradição passível de correção via embargos declaratórios resulta de incoerências entre as proposições existentes no próprio julgado, e não com o entendimento da parte, como pretende o embargante.Esta E. Corte de Justiça já se manifestou nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INCOERÊNCIA ENTRE AS PROPOSIÇÕES APRESENTADAS NO SEU BOJO. EMBARGOS ACOLHIDOS. A contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão ou entre fundamentos da decisão." (Embargos de Declaração nº 543027-5/01, 3ª Câmara Cível, rel.: Des. Paulo Habith, j. em 15/07/2010) Desse modo, não há contradição na decisão, pois o entendimento nela expressado não difere da conclusão apontada.Na realidade, o que pretende a embargante é rediscutir o posicionamento adotado pelo Colegiado quando do julgamento do recurso, buscando conferir efeito infringente à espécie, uma vez que possui entendimento diverso.Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a tese do prequestionamento ficto, portanto a simples oposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Diante de tais considerações, nega-se provimento aos Embargos de Declaração.
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