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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORMENTE APRECIADAS. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar sob alegações de excesso de prazo na formação da culpa, nulidades da investigação e das provas, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas e configuração da prisão como antecipação de pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se as teses reiteradas em habeas corpus anteriormente apreciado ou ainda pendente de julgamento pode ser novamente examinadas na presente impetração; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva configura constrangimento ilegal em razão do alegado excesso de prazo para a formação da culpa ou por representar antecipação de pena.III. RAZÕES DE DECIDIRO habeas corpus não comporta reexame de matérias apreciadas em impetração anterior nem de questão idêntica pendente de julgamento, impondo-se o conhecimento apenas das teses supervenientes, diante da litispendência parcial.O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser aferido segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não se limitando à contagem aritmética do tempo de prisão cautelar.A ação penal apresenta elevada complexidade, envolvendo treze acusados, múltiplos defensores e necessidade de realização de diversas diligências processuais, circunstâncias que justificam maior duração da instrução sem caracterizar desídia estatal.O regular andamento do processo, com audiência de instrução designada e inexistência de paralisação injustificada, afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.A prisão preventiva mantém-se amparada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante dos elementos concretos que indicam a atuação do paciente em associação estruturada voltada ao tráfico de drogas e da necessidade de garantia da ordem pública.A prisão preventiva possui natureza cautelar autônoma e não viola o princípio da presunção de inocência nem configura antecipação de pena quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam o perigo decorrente da liberdade do investigado.IV. DISPOSITIVO E TESEHabeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não admite rediscussão de matérias anteriormente apreciadas ou objeto de impetração pendente, devendo o conhecimento restringir-se às teses supervenientes. 2. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser aferido à luz da razoabilidade, da proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto. 3. A complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados e o regular andamento processual afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos destinados à garantia da ordem pública não configura antecipação de pena nem viola a presunção de inocência.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0027919-35.2026.8.16.0000, Rel. Des. Constantinov, j. 29.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0061356-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 20.07.2025.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0090266-07.2026.8.16.0000 - Sengés - Rel.: PAULO DAMAS - J. 07.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Rodrigo Hiroshi de Almeida Tanaka em favor de ALIFER GUILHERME RICARDO DA SILVA, preso preventivamente nos autos da ação penal nº 0021979-88.2025.8.16.0044, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos. 33, caput e 35, caput, da Lei 11.343/06.Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, sob os seguintes argumentos: (i) nulidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada, ausência dos pressupostos do art. 312, do Código de Processo Penal e indícios mínimos de autoria e materialidade; (ii) nulidade da prisão por ausência de individualização da conduta imputada ao paciente no decreto preventivo; (iii) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, ante a ausência de fundamentação concreta para afastá-las; (iv) nulidade das provas que embasam a prisão, em razão de suposta violação à cadeia de custódia e de irregularidade na extração dos dados digitais; (v) ilegalidade da investigação originária, diante de alegada violação de domicílio e ausência de diligências prévias aptas a justificá-la; (vi) constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, decorrente de demora injustificada não atribuível à defesa; e (vii) violação aos princípios da proporcionalidade, da excepcionalidade e da presunção de inocência na manutenção da prisão preventiva.Pugnou, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura em favor da paciente.A liminar foi indeferida (mov. 13.1).A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem (mov. 19.1). É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOA defesa impetrou, em favor do paciente, o habeas corpus nº 0104267-31.2025.8.16.0000, em 10/09/2025, de minha relatoria, sustentando a ausência de fundamentação idônea e individualizada apta a justificar a manutenção da prisão preventiva, bem como a presença de condições pessoais favoráveis e a inexistência de risco à ordem pública. Naquela oportunidade, o writ foi conhecido e a ordem denegada (mov. 52.1). Do mesmo modo, a tese de quebra da cadeia de custódia constitui litispendência, pois repete objeto de pedido ainda pendente de julgamento no HC nº 0088344-28.2026.8.16.0000, também de minha relatoria, no qual a medida liminar foi indeferida em 03/07/2026.Desse modo, a presente impetração restringe-se à análise das teses supervenientes suscitadas pela defesa, consubstanciadas na pretensão de revogação da prisão preventiva sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa e na suposta configuração da prisão cautelar como antecipação de pena. O Habeas Corpus, como verdadeira ação constitucional autônoma de impugnação, possui finalidade específica de coibir ilegalidade ou de abuso de poder na limitação à liberdade de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.Sob o prisma técnico, a aferição da admissibilidade deve se restringir à análise das condições da ação, ou seja, legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, aqui devidamente demonstradas, motivo pelo qual, necessário o conhecimento da presente ação, contudo, somente às matérias não analisadas em habeas corpus anteriormente impetrado.Consta dos autos do pedido de prisão preventiva nº 0001383-23.2025.8.16.0161, vinculado à ação penal nº 0001240-34.2025.8.16.0161, que a Polícia Civil deflagrou investigação destinada à apuração da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico na Comarca de Sengés. À vista dos elementos coligidos, a autoridade policial e o Ministério Público postularam a decretação da prisão preventiva de diversos investigados (mov. 1.1 e 23.1, autos nº 0001383-23.2025.8.16.0161) Em 15/08/2025, o Juízo de primeiro grau, ao reconhecer a presença dos pressupostos e requisitos autorizadores previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, decretou a custódia cautelar dos investigados (mov. 26.1, autos nº 0001383-23.2025.8.16.0161), conforme excerto: “(...) Narra a Autoridade Policial que após a prisão em flagrante dos investigados Alessandro e Alessandra, que foram detidos na data e 19/07/2025 e logo postos em liberdade provisória medidante cumprimento de medidas cautelares, pelo juiz plantonista (autos de n° 0001240 34.2025.8.16.0161), foi possível, mediante concessão de ordem judicial de quebra de sigilo de dados, expedido nos autos de n° 0001290-60.2025.8.16.0161, extrair informações necessárias para deslinde da investigação de um núcleo de tráfico de drogas que ocorre neste Município, ocupados pelos investigados a cima mencionados. Com base nas informações constantes nos autos e no relatório de investigação, verifica-se que, após a retirada de circulação dos indivíduos Rian Rafael de Oliveira, Luis Henrique Rodrigues Keppen e Fabrício Felipe da Silva Moraes (Processo nº 00009909820258160161), o casal Alessandra e Alessandro passou a ocupar posição de destaque na comercialização de substâncias entorpecentes no Bairro Grêmio, nesta cidade de Sengés/PR, com a anuência das lideranças locais do tráfico. As denúncias recebidas tanto pela Polícia Militar quanto pela Polícia Civil indicam que os investigados realizam a venda de drogas diretamente em sua residência, utilizando-se de estratégia de ocultação alternada dos entorpecentes, ora na casa da vizinha Isabel Fernandes de Lima, ora na residência de Jaqueline Pedroso Moraes, com o claro intuito de evitar a apreensão dos ilícitos em caso de ação policial, como se verificou no flagrante ocorrido em 19/07/2025.(...)No que tange aos demais envolvidos, as investigações conduzidas pela autoridade policial indicam com clareza que Francine Vitória Bueno (companheira de Gabriel), David Emanuel Fernandes da Silva (vulgo “Cabelo”), Alifer Guilherme Ricardo da Silva (vulgo “Alifinho”) e Kaylaine dos Santos Silva (namorada de Alifinho) atuam como fornecedores imediatos de drogas para Alessandro e Gabriel. Tal atuação se dá sob ordens de Helivelton Alves dos Santos, apontado como liderança da organização criminosa responsável pela remessa de entorpecentes oriundos da região de Foz do Iguaçu/Paraguai, com destino às localidades de Bairro do Grêmio, Jardim Braúna, Vila Eucaliptos e Vila Progresso, todas situadas neste município de Sengés/PR. Quanto ao nome da pessoa de Jhonatan Madalena Capitani, das investigações, acredita-se que os pagamentos feitos através da chave PIX - 43 99902-2453, tem como beneficiário a pessoa de Helivelton, assim, a quebra de sigilos bancários deste usuário poderia esclarecer melhor a dinâmica dos fatos. Os dados extraídos do celular indicam que os investigados mantêm vínculos diretos com diversos indivíduos já conhecidos no meio policial, entre eles Gabriel Miranda Pereira (vulgo Glock), David Emanuel Fernandes da Silva (vulgo Cabelo), Alifer Guilherme Ricardo da Silva (vulgo Alifinho), Francine Vitória Bueno, Kaylaine dos Santos Silva, Jaqueline Pedroso Moraes, Alisson Alex dos Santos Pereira, e o menor Gustavo Peroto Alves, este último reiteradamente envolvido na traficância e alvo de pedido de internação. Ressalta-se que, conforme consta às fls. 12 do relatório de investigação (mov. 1.3), no dia 23/05/2025, o investigado Alessandro enviou à companheira um vídeo contendo imagens de grande quantidade de maconha, sendo posteriormente identificado que se trata do mesmo vídeo anteriormente compartilhado por David Emanuel Fernandes da Silva, vulgo “Cabelo”, a outro traficante já preso, Oliver Iank Moreira Pedroso, conforme processo nº 00009918320258160161. Na sequência, Alessandro pede a Alessandra para compartilhar o vídeo e ela confirma, dizendo na sequência que vai mandar também para Jaqueline e sugere que os três usem o mesmo whatsapp para a venda dos entorpecentes, o que é aprovado por Alessandro. Importa-se dizer que Jaqueline, pessoa já dita que acondiciona as drogas ao casal, convive em união estável com Alisson Alex dos Santos, irmão de Alessandro. As conversas interceptadas demonstram a prática reiterada de tráfico de drogas, inclusive com a utilização de menores, ocultação de substâncias ilícitas em imóveis de terceiros, movimentações financeiras suspeitas via PIX, e a existência de uma rede de distribuição abastecida por remessas oriundas de Foz do Iguaçu/PR, sob comando de Helivelton Alves dos Santos, apontado como liderança da organização (...)”O mandado de prisão preventiva expedido foi cumprido em 29/08/2025. A defesa postulou, nos autos nº 0001353-51.2026.8.16.0161, a revogação da prisão preventiva, requerimento que restou indeferido ao fundamento de inexistirem elementos novos aptos a modificar o contexto fático-jurídico que embasou sua decretação (mov. 1.1 e 20.1), conforme a fundamentação: “(...) Inicialmente, verifica-se que não houve alteração do contexto fático-processual que ensejou a decretação da prisão preventiva, persistindo íntegros os fundamentos anteriormente reconhecidos por este Juízo. Quanto à alegação de excesso de prazo, não se constata constrangimento ilegal. O feito apresenta elevada complexidade, envolvendo pluralidade de acusados, diversos defensores e necessidade de cumprimento de cartas precatórias, circunstâncias que naturalmente repercutem no andamento processual. Ausente qualquer demonstração de desídia estatal ou paralisação injustificada dos autos. Também não merece acolhimento a alegação de nulidade das provas produzidas durante a investigação. As discussões relativas à legalidade da obtenção dos elementos probatórios e à sua validade demandam análise aprofundada do conjunto fático-probatório, matéria que se confunde com o mérito da ação penal e deverá ser examinada oportunamente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesta fase processual, os elementos informativos reunidos permanecem aptos a evidenciar, em juízo de cognição sumária, a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. Conforme já consignado na decisão que decretou a custódia cautelar, existem elementos que apontam para a atuação do requerente como integrante de associação voltada ao tráfico de drogas, inserida em contexto de criminalidade organizada, com divisão de tarefas e expressiva estrutura operacional.(...)Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ALIFER GUILHERME RICARDO DA SILVA.Sobre a argumentação do excesso de prazo para a formação da culpa, eventual constrangimento ilegal não decorre de um critério meramente aritmético, visto que a duração da instrução criminal não está sujeita a prazos rígidos e absolutos.Da análise da ação penal nº 0001240-34.2025.8.16.0161, verifica-se que não houve paralisação injustificada do feito. Os atos processuais vêm sendo praticados em ritmo compatível com a complexidade da demanda, aguardando-se apenas a continuidade da audiência de instrução e julgamento, já designada para o dia 06/10/2026 (mov. 774.1).Embora o paciente permaneça segregado cautelarmente há aproximadamente 312 dias, período que supera o parâmetro orientativo de 252 dias adotado pela jurisprudência, tal circunstância, por si só, não configura constrangimento ilegal, diante das particularidades da causa.Trata-se de ação penal de elevada complexidade, envolvendo 13 acusados, cada qual assistido por defesa própria, além da necessidade de produção de extensa prova oral e da prática de diversos atos instrutórios comuns a todos os corréus. A redesignação da audiência de instrução, por sua vez, decorreu de circunstância pontual relacionada ao não comparecimento de testemunhas regularmente intimadas, não evidenciando desídia do Poder Judiciário nem paralisação injustificada do processo.Considerando a natureza e a complexidade da ação penal, bem como a regular tramitação do feito, não se verifica excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal.A propósito (destaquei):DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO APÓS O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZOS PROCESSUAIS QUE NÃO POSSUEM NATUREZA PEREMPTÓRIA, DEVENDO SER AFERIDOS À LUZ DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, COM CÔMPUTO GLOBAL, SENDO O PARÂMETRO ORIENTADOR DE 252 (DUZENTOS E CINQUENTA E DOIS) DIAS APENAS REFERENCIAL PARA FEITOS DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU INÉRCIA DO JUÍZO, QUE TEM DILIGENCIADO PARA A JUNTADA DA PROVA PERICIAL. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. DEMORA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA O RELAXAMENTO OU REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS: APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 5,2 G (CINCO GRAMAS E DUZENTOS MILIGRAMAS) DE “CRACK”, ACONDICIONADOS EM 21 (VINTE E UMA) PORÇÕES PRONTAS PARA COMERCIALIZAÇÃO, EVIDENCIANDO MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PERICULUM LIBERTATIS CARACTERIZADO PELA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PELO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. (...) III. Razões de decidir 3. Não se verifica excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, considerando a complexidade do caso e a regularidade do trâmite processual. 4. A ausência do Laudo Pericial não implica automaticamente em constrangimento ilegal, uma vez que o Juízo está diligenciando para sua juntada. 5. Os requisitos para a manutenção da Prisão Preventiva estão presentes, especialmente em razão da gravidade do delito e do risco de reiteração delitiva. 6. As medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para garantir a ordem pública no caso em questão. IV. Dispositivo 7. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. (...). (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0027919-35.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: CONSTANTINOV - J. 29.03.2026)Por fim, prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não se mostra incompatível com o princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto não possui natureza sancionatória nem importa juízo antecipado de culpabilidade. Trata-se de medida cautelar de natureza processual, fundada na presença dos requisitos legalmente previstos, destinada a assegurar a regularidade da persecução penal e a resguardar os interesses tutelados pelo art. 312 do CPP, não se confundindo com antecipação da reprimenda penal. Nesse sentido: (....) 6. Não há que se falar em antecipação indevida de pena, pois a segregação cautelar não decorre da simples gravidade abstrata do delito, mas de elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do Paciente representa para a ordem pública. Ordem de habeas corpus denegada. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0061356-04.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 20.07.2025)Assim, ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela via do habeas corpus.ConclusãoNestes termos, à vista do exposto, voto por CONHECER PARCIALMENTE e, na parte conhecida, DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos da fundamentação acima.
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