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Processo:
0090266-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Sengés
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE TESES ANTERIORMENTE APRECIADAS. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PLURALIDADE DE RÉUS. REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar sob alegações de excesso de prazo na formação da culpa, nulidades da investigação e das provas, ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, suficiência de medidas cautelares diversas e configuração da prisão como antecipação de pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se as teses reiteradas em habeas corpus anteriormente apreciado ou ainda pendente de julgamento pode ser novamente examinadas na presente impetração; e (ii) estabelecer se a prisão preventiva configura constrangimento ilegal em razão do alegado excesso de prazo para a formação da culpa ou por representar antecipação de pena.III. RAZÕES DE DECIDIRO habeas corpus não comporta reexame de matérias apreciadas em impetração anterior nem de questão idêntica pendente de julgamento, impondo-se o conhecimento apenas das teses supervenientes, diante da litispendência parcial.O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser aferido segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, não se limitando à contagem aritmética do tempo de prisão cautelar.A ação penal apresenta elevada complexidade, envolvendo treze acusados, múltiplos defensores e necessidade de realização de diversas diligências processuais, circunstâncias que justificam maior duração da instrução sem caracterizar desídia estatal.O regular andamento do processo, com audiência de instrução designada e inexistência de paralisação injustificada, afasta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo.A prisão preventiva mantém-se amparada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, diante dos elementos concretos que indicam a atuação do paciente em associação estruturada voltada ao tráfico de drogas e da necessidade de garantia da ordem pública.A prisão preventiva possui natureza cautelar autônoma e não viola o princípio da presunção de inocência nem configura antecipação de pena quando fundamentada em elementos concretos que evidenciam o perigo decorrente da liberdade do investigado.IV. DISPOSITIVO E TESEHabeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada.Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não admite rediscussão de matérias anteriormente apreciadas ou objeto de impetração pendente, devendo o conhecimento restringir-se às teses supervenientes. 2. O excesso de prazo para a formação da culpa deve ser aferido à luz da razoabilidade, da proporcionalidade e das peculiaridades do caso concreto. 3. A complexidade da ação penal, a pluralidade de acusados e o regular andamento processual afastam o reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. 4. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos destinados à garantia da ordem pública não configura antecipação de pena nem viola a presunção de inocência.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 313; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0027919-35.2026.8.16.0000, Rel. Des. Constantinov, j. 29.03.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0061356-04.2025.8.16.0000, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 20.07.2025.