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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão consubstanciada no v. acórdão de mov. 57.1, proferida nos autos de agravo de instrumento sob n. 0017306-53.2026.8.16.0000, em que o Colegiado conheceu e negou provimento ao recurso, assim ementado:EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DIVERSAS PENHORAS. GARANTIA DA EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em execução de título extrajudicial indeferiu novas medidas constritivas, ao fundamento de que a execução já se encontrava garantida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial está garantida pelas penhoras já realizadas, considerando os pedidos de novas medidas constritivas requeridas pelo exequente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A execução está aparentemente garantida por penhora de imóvel e diversas penhoras nos rostos dos autos, em relação às quais pendem esclarecimentos.4. O princípio da menor onerosidade ao devedor deve ser observado, evitando novas penhoras quando já há garantias adequadas.5. A parte exequente não demonstrou a insuficiência das garantias já formalizadas, nem a ineficácia das penhoras existentes.6. O Juízo de origem já determinou diligências para esclarecer dúvidas sobre a avaliação e localização do imóvel penhorado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo a decisão agravadaA parte exequente, ora embargante, insurge-se contra a decisão (mov. 1.1), alegando, em síntese: (i) a existência de omissão no acórdão quanto ao argumento de que o único imóvel penhorado possivelmente não mais existe, por ter sido desapropriado há décadas pela Prefeitura de Maringá para construção do Contorno Norte; (ii) que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça carece de fundamentação idônea e apresenta inconsistências quanto à identificação do imóvel, inclusive com divergência entre matrículas imobiliárias e mapas descritivos; (iii) que houve confirmação, ainda que não conclusiva, pela municipalidade de que o imóvel pode ter sido incorporado à obra pública, reforçando a tese de inexistência do bem; (iv) a ausência de garantia efetiva da execução, mesmo se considerada a existência do imóvel, uma vez que apenas 50% do bem seria penhorável, valor insuficiente para satisfação do crédito executado; (v) que as penhoras no rosto dos autos mencionadas no acórdão referem-se a ações ainda em fase cognitiva ou sem trânsito em julgado, constituindo mera expectativa de direito; (vi) que não é possível, nesta fase processual, reconhecer excesso de execução ou garantia integral do juízo; e (vii) que a manutenção da decisão impede indevidamente o prosseguimento da execução, em prejuízo do direito do credor.Requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam acolhidos os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento da execução com a adoção das medidas constritivas pleiteadas.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃORecebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Em relação à omissão, é o escólio de Teresa Arruda Alvim:“A omissão é, certamente, o fundamento da grande maioria dos embargos de declaração. Trata-se de fenômeno cuja verificação pode gerar muita discussão. A identificação de uma omissão é tarefa extremamente complexa. Para se saber se uma decisão é omissa, é necessário, anteriormente, ter-se clara noção daquilo que dela deveria, imprescindivelmente, constar. Isso porque, os Embargos de Declaração se prestam a impugnar omissões contextualizadas em decisões e não omissões absolutas, no sentido de uma não decisão. Assim, nesse sentido, a omissão, impugnável por Embargos de Declaração, figurativamente, é um buraco, que só pode ser percebido enquanto tal, se se conhece o objeto inteiro”[1].Ultrapassada esta breve explanação, cabe destacar que, ao contrário do que alega a parte embargante, inexistem os vícios apontados no julgado.Destarte, o acórdão delimitou a controvérsia recursal à análise do princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), destacando que o crédito executado já se encontra devidamente resguardado por garantias plurais e de expressivo vulto econômico. Entre as constrições existentes, aponta-se a penhora do imóvel sob a matrícula nº 62.637 (antiga 56.115) do 1º CRI de Maringá, avaliado por Oficial de Justiça em R$ 1.985.040,00, montante considerado compatível para a satisfação da obrigação, ainda que a parte da executada corresponda a 50% do bem. Além disso, o voto pondera que o crédito é reforçado por cinco penhoras no rosto dos autos, cujas efetividades ainda não foram totalmente esclarecidas, gerando um cenário fático que impede a aplicação imediata de medidas expropriatórias ou coercitivas mais gravosas.Diante disso, conclui-se ser inviável a realização de novas penhoras ou atos executivos severos sem que antes a parte exequente cumpra o ônus de comprovar de forma objetiva a insuficiência das garantias já formalizadas. O voto reforça que a suficiência da penhora deve ser extraída da realidade fática e documental atual, presumindo-se garantido o débito até que decisão judicial definitiva aponte o contrário. Por fim, menciona-se que o juízo de origem já determinou diligências e esclarecimentos ao Oficial de Justiça e à Prefeitura Municipal para sanar quaisquer dúvidas remanescentes sobre a localização e avaliação do imóvel, tornando qualquer nova medida constritiva, no momento, desnecessária e excessiva.Contudo, a insurgência do embargante acerca da suposta inexistência do imóvel penhorado, circunstância amparada em elementos informativos supervenientes trazidos ao feito originário, conforme resposta prestada pela municipalidade no mov. 870 dos autos de origem, não pode ser analisada sob o prisma da omissão. Isso porque eventuais modificações fáticas ou documentais consolidadas após a prolação da decisão agravada e, inclusive, após o julgamento do acórdão embargado não possuem o condão de justificar a revisão do decisum nesta via recursal estreita, porquanto o controle de legalidade exercido pelo Tribunal restringe-se ao cenário jurídico e probatório delimitado no momento da interposição do recurso.Nesse panorama, constata-se que a manifestação de mov. 870 dos autos de origem sequer integrou o acervo cognitivo examinado no presente agravo de instrumento, configurando manifesta inovação recursal e fato novo insuscetível de apreciação direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Por conseguinte, subsistindo indícios de que a garantia ofertada possa ser inexistente ou ineficaz à luz das novas diligências, compete à parte exequente provocar o juízo de primeiro grau para que este avalie a questão e aplique as medidas constritivas ou sancionatórias cabíveis, haja vista que a execução se processa perante o juízo de origem, a quem cabe a análise primeva da idoneidade atual das garantias processuais.Ainda, a título de esclarecimento, verifica-se que após a decisão agravada, o próprio executado, ora agravado, ofereceu de maneira amigável, a transferência direta para o Exequente do Lote nº 10-A/A, matrícula 56.115 do 1º CRI de Maringá (mov. 841.1).Não obstante, a indicação do referido imóvel pelo agravado para fins de conciliação sinalizaria a idoneidade material do bem, cuja eventual inexistência importaria, inclusive, em eventual ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos da legislação processual civil, também impossível de ser aferido nesta oportunidade. Sob essa ótica, cumpre ressaltar que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinação restrita, limitando-se ao saneamento de eventuais vícios intrínsecos ao julgado. Por essa razão, a via aclaratória revela-se flagrantemente inadequada para a discussão de fatos novos ou modificações na situação fática supervenientes à decisão, matérias cujo conhecimento e valoração competem exclusivamente ao juízo da causa, sob pena de indevida supressão de instância e desvirtuamento do escopo recursal.Assim, não merece reparos o acórdão recorrido, diante da ausência de qualquer hipótese capaz de autorizar a modificação do julgado por meio de embargos de declaração (CPC, art. 1.022).Adverte-se, desde já, sobre a interposição de novos embargos declaratórios meramente protelatórios, os quais podem acarretar a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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