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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRE FELIPE MARCON E OUTROS em face do acórdão proferido por este colegiado (mov. 47.1 do recurso de Agravo de Instrumento sob o nº 0151064-65.2025.8.16.0000) que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte ora embargada, assim como, conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte ora embargante, o qual restou assim ementado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO -– DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO INCIDENTE. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE – PLEITO PELA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PLEITO PELA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE - IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – NECESSIDADE DE DEPÓSITO, CAUÇÃO, INDICAÇÃO DE BEM PARA A PENHORA, BEM COMO DA FORMALIZAÇÃO DESTA COMO GARANTIA DA OPERAÇÃO – TERMO DE ANUÊNCIA QUE NÃO ATINGE O VALOR INTEGRAL DA EXECUÇÃO – DO MESMO MODO, AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO EMITIDA EM SEU NOME OUTORGANDO PODERES AO PATRONO DA PETICIONANTE – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º CPC – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO PRETENDIDO - IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DO REQUISITO CUMULATIVO EM QUESTÃO – PARTE EXECUTADA/EMBARGANTE QUE NÃO COMPROVOU, DE PLANO, A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO E A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A.Irresignada, a parte embargante ANDRE FELIPE MARCON E OUTROS opôs os presentes embargos de declaração (mov. 1.1), alegando, em breve síntese, a existência de omissão.A primeira omissão apontada refere-se à alegada ausência de análise de procuração pública que, segundo os embargantes, teria sido juntada aos autos e conferido poderes específicos a procurador para oferecer imóveis de terceiro em garantia da execução. Argumentam que o acórdão concluiu inexistir instrumento de mandato apto a autorizar a oferta do imóvel, mas deixou de examinar documento que demonstraria justamente a existência desses poderes, circunstância que poderia influenciar a conclusão acerca da suficiência da garantia e do preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. A segunda omissão, segundo os embargantes, diz respeito à interpretação do Termo de Anuência apresentado para garantia da execução. Sustentam que o acórdão considerou apenas um imóvel, matriculado sob o nº 36.114, avaliado em R$ 100.000,00, reputando-o insuficiente para assegurar dívida superior a R$ 335.000,00. Alegam, contudo, que o documento faz referência ao oferecimento de “imóveis” no plural e que a cláusula segundo a qual as certidões fariam parte integrante do termo autorizaria concluir que a anuência abrangia outras matrículas igualmente apresentadas.A terceira omissão apontada relaciona-se à liquidez e certeza da cédula de crédito bancário executada. Os embargantes afirmam que o acórdão reconheceu indícios de irregularidade em cláusula tarifária, mas não examinou as consequências jurídicas da cobrança genérica de tarifas bancárias sem especificação do serviço prestado, da natureza da tarifa ou da base normativa autorizadora.Por fim, salienta o caráter de prequestionamento do recurso.Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), nas quais pugnou pela manutenção da decisão embargada.Vieram conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO. Verifico a tempestividade, razão pela qual conheço dos embargos de declaração, os quais, adianto, não merecem acolhimento.De acordo com as disposições do artigo 1.022 e incisos do CPC a interposição de embargos de declaração é destinada a “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material”.Nesse esteio, os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo em verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Prefacialmente necessário ter-se em conta que é omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, argumentos relevantes ou quando deixa de enfrentar questões de ordem pública de análise obrigatória. Nesse sentido:A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil – v. 2: Procedimento comum, processos nos Tribunais e recursos. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 304).Na hipótese, não há o que se falar em acolhimento de omissão, posto que, vislumbra-se que todos os argumentos deduzidos pela parte e todas as alegações envolvendo a matéria trazida no recurso de origem foram apreciadas pela r. decisão que contempla de forma fundamentada e clara acerca de todos os pontos impugnados.Ademais, importante destacar que o colegiado não está obrigado a apreciar absolutamente todos os argumentos manejados pela parte recorrente, bastando invocar aqueles que se afiguram necessários e suficientes para fundamentar sua conclusão, em consonância com o que ocorreu no presente caso.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016). (destaquei). Desta forma, verifica-se que no caso em apreço o intuito exclusivo da embargante é a rediscussão da matéria já apreciada, na tentativa de obter nova decisão favorável ao seu interesse, o que não se revela possível, nem tampouco adequado, por esta via recursal.Sendo assim, entendo que a pretensão da parte é evidentemente mudar a conclusão da decisão com revisão dos fundamentos, já que expressa e clara a fundamentação da decisão, contemplando todos os pontos relativos ao presente caso, não havendo a ocorrência de contradição, omissão, erro material ou obscuridade.Assim, o mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado não se mostra suficiente para amparar o acolhimento do presente recurso, posto que a decisão embargada não se encontra eivada de qualquer vício passível de correção.Deste modo, se a parte embargante discorda dos fundamentos expostos por este julgador, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos declaratórios não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações serem invocadas através de recurso próprio.Posto isso, a rejeição dos embargos é de rigor, uma vez que da leitura das razões expostas não se extrai qualquer fundamento mais robusto para a acolhida da assertiva de omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aduz ainda que os presentes aclaratórios também possuem a função de prequestionamento da matéria.Cumpre ressaltar, no entanto, que o prequestionamento da matéria ventilada nos embargos, a fim de possibilitar a rediscussão da tese jurídica nas Cortes Superiores prescinde de manifestação expressa pelas instâncias ordinárias dos dispositivos questionados como requisito insuperável de conhecimento dos recursos extraordinários:Desnecessário que o acórdão recorrido se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal tido por violado tanto para fins de prequestionamento quanto para afastar eventual omissão, bastando que decida o tema que lhe foi proposto de maneira a tornar clara a tese jurídica que norteou o julgamento. (AgRg no REsp 1247394/AL, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 19/06/2012, DJe 28/06/2012).Ante o exposto, considerando que não há erro material ou evidente, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação supra.
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