Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA NOMENCLATURA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. FORMALISMO EXCESSIVO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS JÁ ACOSTADOS AOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DA COOPERAÇÃO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do alegado descumprimento de determinação de emenda consistente na apresentação de procuração e comprovante de residência atualizados e na individualização da nomenclatura dos documentos juntados aos autos.
II. Questão em discussão
2. Verificar se o não atendimento das exigências formuladas pelo juízo de origem autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. Razões de decidir
3. A petição inicial observou os requisitos previstos nos
arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo sido instruída com procuração, documento pessoal, comprovante de residência e demais documentos necessários à compreensão da controvérsia.
2.
A exigência de apresentação de procuração e comprovante de residência atualizados não encontra amparo legal quando já existentes nos autos documentos aptos à demonstração da representação processual e da qualificação da parte.
3.
A determinação de individualização da nomenclatura dos arquivos possui natureza meramente administrativa e organizacional, não constituindo requisito essencial da petição inicial nem obstáculo ao exercício do direito de ação ou à compreensão da demanda.
4.
O indeferimento da inicial somente se justifica diante de vício capaz de inviabilizar o desenvolvimento válido do processo ou a prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
5.
A extinção prematura do feito caracteriza formalismo excessivo e afronta os princípios da primazia da resolução do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda.
Tese de julgamento:
O indeferimento da petição inicial não se justifica quando os documentos essenciais à propositura da ação já se encontram regularmente juntados aos autos, revelando-se indevida a extinção do processo fundada exclusivamente na exigência de apresentação de procuração e comprovante de residência atualizados ou na necessidade de individualização da nomenclatura dos documentos eletrônicos, por configurar formalismo excessivo incompatível com os princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 4º, 6º, 277, 319, 320, 321 e 485, I.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 15ª Câmara Cível, 0012313-33.2024.8.16.0130, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 14.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0018777-43.2022.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 09.03.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000279-49.2023.8.16.0166, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, j. 18.09.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0009273-71.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 06.08.2022.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000583-74.2025.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000583-74.2025.8.16.0070, da Vara Cível da Comarca de Cidade Gaúcha, em que é apelante Genésio José de Oliveira e apelado Banco do Brasil S.A. 1. Relatório Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida ao mov. 29.1, nos autos de Ação Declaratória de Prorrogação cumulada com Revisão Contratual com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada nº 0000583-74.2025.8.16.0070, na qual a MMª. Juíza Gabriela Soutier Fontanella indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos seguintes termos: “SENTENÇA Devidamente intimada a parte para emendar a petição inicial, a fim de apresentar a documentação de maneira individualizada, descumpriu a determinação. Pois bem, consoante determina o parágrafo único, do artigo 321, do CPC, determinada a emenda à inicial e não cumprida pela parte autora, a petição inicial será indeferida. Desta forma, a extinção do presente feito deve ser decretada. Isto posto, nos termos do artigo 321, Parágrafo Único, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente ação, sem julgamento do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pela distribuição e registro pela parte autora. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias, observando- se o que dispõe o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.” Foram interpostos embargos de declaração em face da sentença (mov. 32.1), os quais foram rejeitados por meio da decisão de mov. 36.1. O autor interpôs recurso (mov. 41.1) alegando, em síntese, que: a) a demanda foi ajuizada visando o reconhecimento do direito ao alongamento de dívida rural em razão da frustração da atividade produtiva decorrente de fatores climáticos e mercadológicos, estando a inicial instruída com documentos aptos à demonstração do direito alegado; b) a extinção do feito decorreu do alegado descumprimento de determinação de emenda à inicial consistente na complementação de custas e na reorganização dos documentos com nomenclatura individualizada; c) a sentença é nula por excesso de formalismo, pois os documentos necessários estavam juntados, legíveis e aptos à compreensão da controvérsia, inexistindo deficiência material da petição inicial; d) a exigência referente à renomeação dos arquivos consistiu em mera formalidade, incompatível com os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas; e) nos termos do artigo 317 do Código de Processo Civil, deveria ter sido oportunizada a correção do vício mediante concessão de prazo razoável, em vez da extinção do feito; f) o artigo 4º do Código de Processo Civil assegura às partes o direito à obtenção de decisão de mérito em prazo razoável, sendo inadequada a extinção da demanda por exigência que não interfere em seu conteúdo; g) as custas iniciais já haviam sido recolhidas, remanescendo apenas exigência de complementação das custas do cartório distribuidor; h) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extinção do processo por insuficiência ou complementação de custas pressupõe a prévia intimação pessoal da parte autora, não sendo suficiente a intimação do advogado; i) a ausência de intimação pessoal da parte afasta a caracterização de abandono da causa e torna nula a sentença extintiva, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil; j) os entendimentos dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Paraná também reconhecem a necessidade de intimação pessoal para complementação das custas e a nulidade da sentença quando ausente tal providência; k) a decisão recorrida configura entendimento isolado em relação à orientação jurisprudencial predominante. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, com a prévia intimação pessoal da parte autora para eventual recolhimento complementar das custas. Não foram apresentadas contrarrazões, considerando que o banco requerido sequer foi citado nos autos de origem. É o breve relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos processuais (extrínsecos e intrínsecos), conheço do recurso de apelação. Cinge-se a controvérsia recursal ao inconformismo do autor com o teor da sentença de mov. 29.1, a qual indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão da não observância da determinação judicial de emenda à inicial. Verifica-se, dos autos de origem, que o despacho de mov. 22.1 determinou a emenda à petição inicial, nos seguintes termos:
''(...) A Escrivania certificou a pendência das custas do cartório distribuidor, conforme mov.13.1. Sendo que, mesmo intimada a parte, verifica-se que permaneceu inerte. Portanto, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais pendentes, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). No mais, após o recolhimento das custas, no mesmo prazo, a parte autora deverá emendar a inicial, juntando instrumento de procuração atualizado, bem como comprovante de residência atualizado emitido em seu nome, ou então indicando qual sua relação com terceiro nominado, sob pena de indeferimento da inicial. Nesse ato, deverá esclarecer a competência desse juízo. (...) No caso dos autos, verifica-se que, em inicial, a parte autora junta diversas provas e documentos apenas com nomenclatura “petição”, não sendo apresentadas de maneira individualizadas, em flagrante ofensa ao disposto no Código de Normal. Assim, a procuradora da parte autora deverá apresentar a documentação, de maneira individualizada, e de forma nítida, sob pena de indeferimento da inicial.'' Na sequência, o autor procedeu à complementação do recolhimento das custas processuais (mov. 26), permanecendo inerte quanto às demais determinações (mov. 27). Pois bem. Sobre os requisitos essenciais à petição inicial, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Referidos pressupostos estão devidamente observados pelo recorrente, já que a petição inicial foi devidamente acompanhada de acervo probatório fático e técnico, tais como procuração (mov. 1.3), documento pessoal do autor (mov. 1.2), comprovante de residência (mov. 1.8), dentre outros. Por sua vez, o Código de Processo Civil consagrou, em seu artigo 4º, o princípio da primazia da resolução do mérito, em simetria com os princípios da cooperação, conforme o artigo 6º, e da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277, o qual impõe ao magistrado o dever de guiar a atividade jurisdicional, evitando formalidades processuais exacerbadas não essenciais. Confira-se: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. A determinação do juízo a quo para que a parte autora procedesse à renomeação detalhada e individualizada de cada movimentação documental constitui exigência de cunho eminentemente administrativo e de mera organização cartorária.
Em que pese a regular indexação das peças no sistema Projudi seja recomendável para otimização do manuseio processual, sua inobservância pontual não obsta o exercício do direito constitucional de ação nem a compreensão da causa de pedir e do pedido, de modo que sua exigência se mostra como medida de formalismo excessivo e contrária aos princípios jurisdicionais.
Ademais, a determinação da juntada de procuração atualizada e comprovante de residência atualizado igualmente se mostra equivocada, considerando a ausência de determinação legal nesse sentido e, ainda, que os referidos documentos se encontram colacionados aos movs. 1.3 e 1.8 dos autos. Nesse sentido é o entendimento desta C. Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VALIDADE DA PROCURAÇÃO NÃO RECONHECIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO PELA JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. PROCURAÇÃO QUE CUMPRE COM OS REQUISITOS DO ART. 105, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso que visa a reforma da sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a ausência de juntada nos autos de procuração atualizada e o não cumprimento de determinação judicial de emenda à inicial justificam o indeferimento da petição inicial em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição do Indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O apelante faz jus ao benefício de gratuidade da justiça, comprovando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais. 4. A procuração apresentada é juridicamente válida, atendendo aos requisitos legais para a propositura da ação. 5. A petição inicial contém todos os elementos necessários, conforme os artigos 319 e 320 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de Apelação provido para cassar a sentença e determinar o prosseguimento da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com repetição do indébito. Tese de julgamento: A ausência de prazo de validade ou de indicação da ação específica na procuração outorgada não impede a validade do instrumento, desde que não haja revogação expressa dos poderes e estejam presentes os requisitos legais para a propositura da ação, conforme os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. _________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 105, 319, 320; CR/1988, art. 5º, LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000588-11.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 08.02.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0042470-46.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 15.03.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012313-33.2024.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.06.2025) “Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de processo por ausência de procuração específica e suspeita de advocacia predatória. Recurso de apelação provido, com a cassação da sentença e determinação do prosseguimento da ação.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação de exibição de documentos, sob a alegação de ausência de procuração com finalidade específica e suspeita de advocacia predatória, sendo o autor o requerente de cópias de contratos firmados com o banco, que não foram disponibilizadas após solicitação administrativa. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo de exibição de documentos, sem resolução de mérito, foi adequada em razão da alegada ausência de procuração com finalidade específica e suspeita de advocacia predatória. III. Razões de decidir
3. O autor cumpriu a determinação judicial de emenda à inicial, apresentando nova procuração válida.
4. A procuração apresentada confere poderes gerais para o foro, não sendo necessária a especificação do processo.
5. Os documentos essenciais foram anexados à petição inicial, atendendo aos requisitos do Código de Processo Civil.
6. Não houve demonstração clara de prática de advocacia predatória que justificasse a extinção do feito. 7. A extinção do processo sem resolução de mérito foi indevida, pois não foram verificados vícios na representação processual. IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido, cassando a sentença e determinando o prosseguimento da ação de exibição de documentos.
Tese de julgamento: A extinção de uma ação por ausência de procuração específica não é cabível quando a procuração apresentada confere poderes gerais para o foro e atende aos requisitos legais, sendo desnecessária a apresentação de procuração atualizada ou específica para cada demanda, salvo evidências de fraude ou quebra de confiança entre outorgante e patrono, o que não se verifica no caso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 105, 319, 320, 1.010, II; CC/2002, art. 682.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0018777-43.2022.8.16.0001, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 09.03.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000279-49.2023.8.16.0166, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 18.09.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0009273-71.2022.8.16.0014, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 06.08.2022.” Portanto, o indeferimento da exordial somente se justifica quando o vício apontado for intransponível e inviabilizar o contraditório ou a prestação jurisdicional.
A extinção prematura do feito, fundada na ausência de procuração e comprovante de endereço atualizados e, ainda, de nomenclatura individualizada de anexos perfeitamente legíveis, configura manifesto formalismo excessivo, em descompasso com a jurisprudência consolidada desta Colenda 15ª Câmara Cível. Destarte, evidenciado o excesso de formalismo e a violação direta aos ditames do artigo 321 do Código de Processo Civil, a cassação da sentença é medida de rigor, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito. 3. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de cassar a sentença terminativa, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
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