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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000583-74.2025.8.16.0070
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS E DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA NOMENCLATURA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. FORMALISMO EXCESSIVO. DOCUMENTOS ESSENCIAIS JÁ ACOSTADOS AOS AUTOS. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DA COOPERAÇÃO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante do alegado descumprimento de determinação de emenda consistente na apresentação de procuração e comprovante de residência atualizados e na individualização da nomenclatura dos documentos juntados aos autos. II. Questão em discussão 2. Verificar se o não atendimento das exigências formuladas pelo juízo de origem autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. A petição inicial observou os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo sido instruída com procuração, documento pessoal, comprovante de residência e demais documentos necessários à compreensão da controvérsia. 2. A exigência de apresentação de procuração e comprovante de residência atualizados não encontra amparo legal quando já existentes nos autos documentos aptos à demonstração da representação processual e da qualificação da parte. 3. A determinação de individualização da nomenclatura dos arquivos possui natureza meramente administrativa e organizacional, não constituindo requisito essencial da petição inicial nem obstáculo ao exercício do direito de ação ou à compreensão da demanda. 4. O indeferimento da inicial somente se justifica diante de vício capaz de inviabilizar o desenvolvimento válido do processo ou a prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese. 5. A extinção prematura do feito caracteriza formalismo excessivo e afronta os princípios da primazia da resolução do mérito, da cooperação processual e da instrumentalidade das formas. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial não se justifica quando os documentos essenciais à propositura da ação já se encontram regularmente juntados aos autos, revelando-se indevida a extinção do processo fundada exclusivamente na exigência de apresentação de procuração e comprovante de residência atualizados ou na necessidade de individualização da nomenclatura dos documentos eletrônicos, por configurar formalismo excessivo incompatível com os princípios da primazia da resolução do mérito e da instrumentalidade das formas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 6º, 277, 319, 320, 321 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 15ª Câmara Cível, 0012313-33.2024.8.16.0130, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 14.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0018777-43.2022.8.16.0001, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 09.03.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0000279-49.2023.8.16.0166, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 18.09.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0009273-71.2022.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 06.08.2022.