Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL OCORRIDA ANTES DE QUALQUER REGISTRO DE CONSTRIÇÃO NA MATRÍCULA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA OU PENHORA. AUSENTE. SÚMULA 375 DO STJ. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA DA MÁ-FÉ QUE INCUMBIA À EXEQUENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EXECUTADO NO ATO, NA QUALIDADE DE CÔNJUGE DE HERDEIRA ALIENANTE, QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA EVIDENCIAR CONLUIO FRAUDULENTO. ALEGAÇÕES RECURSAIS INCOMPATÍVEIS COM O CONJUNTO DOCUMENTAL PRODUZIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001491-17.2025.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 14.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 42.1 que, nos autos de Embargos de Terceiro nº 0001491-17.2025.8.16.0108, o Juiz julgou procedente a pretensão inicial, para reconhecer a ausência de fraude à execução na alienação do imóvel, realizada em 10 de março de 2014, devendo ser levantada qualquer restrição que tenha recaído sobre o bem. Ainda, condenou a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões de mov. 67.1, alega a apelante: I) que a alienação ocorreu durante o curso de execução capaz de conduzir o devedor à insolvência; que a suspensão do feito executivo não descaracteriza a existência da demanda; II) que o executado participou do ato de alienação na condição de cônjuge da herdeira vendedora; III) que a adquirente deixou de adotar cautelas mínimas para investigação da situação patrimonial dos envolvidos; e, IV) que estão presentes os requisitos previstos no art. 792, inciso IV do CPC para reconhecimento da fraude à execução. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 74.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso no duplo efeito.É entendimento consolidado do STJ, sintetizado na Súmula 375, que o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a demonstração inequívoca da má-fé do terceiro adquirente.No caso, não há controvérsia acerca da inexistência de averbação premonitória, penhora ou qualquer outro gravame capaz de conferir publicidade registral à alegada restrição incidente sobre o imóvel quando formalizada a aquisição pela embargante.A mera existência de demanda executiva em trâmite contra pessoa relacionada ao negócio jurídico, não conduz automaticamente ao reconhecimento da fraude.O conjunto documental revela que a aquisição ocorreu mediante escritura pública regularmente formalizada, inexistindo demonstração objetiva de que a adquirente tivesse ciência da execução ou atuado em comunhão de desígnios com o executado para frustrar a satisfação do crédito.A alienação realizada durante a tramitação da execução não basta para caracterizar fraude, sobretudo, quando ausente registro da constrição e não evidenciada a má-fé do adquirente. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS ENQUANTO O FEITO SE ENCONTRAVA PARALISADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DOS BENS. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA Nº. 375 DO STJ. INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (...). (TJPR - 13ª C. Cível - 0043615-82.2024.8.16. 0000 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 19.07.2024).A apelante atribui especial relevância ao fato de ter o executado figurado na escritura pública como cônjuge de uma das herdeiras alienantes. Todavia, tal circunstância não autoriza, por si só, a conclusão de que houve fraude.A participação formal do cônjuge no ato jurídico não substitui a demonstração dos pressupostos exigidos para a configuração da fraude à execução.A invalidade relativa perseguida pela recorrente exigiria prova concreta de que a adquirente possuía conhecimento da execução e de que o negócio foi estruturado para inviabilizar a satisfação do crédito. Nada disso foi comprovado.Ao contrário, os documentos constantes apontam para aquisição formalizada por instrumento público, sem registro de restrição e sem elementos objetivos capazes de afastar a presunção de boa-fé.A recorrente também sustenta que a adquirente não realizou busca em nome do executado. O argumento igualmente não deve ser acolhido, pois, não se exige do adquirente diligências ilimitadas ou investigações extraordinárias.Na ausência de registro de constrição, averbação premonitória ou outro elemento de publicidade apto a tornar ostensiva a execução, permanece íntegra a presunção de boa-fé.Destaco que o ônus de demonstrar o efetivo conhecimento da demanda capaz de conduzir o alienante à insolvência pertence ao credor, especialmente quando inexiste registro da penhora, circunstância não comprovada pela apelante.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 2%, totalizando a condenação da apelante em 12% sobre o valor atualizado da causa.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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