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EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RASTREAMENTO VEICULAR. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS GRÁFICA E ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, INCISO II, DO CPC. INVERSÃO ADICIONAL DO ÔNUS PROBATÓRIO EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE CONSUMO. DIVERGÊNCIA GRÁFICA PERCEPTÍVEL A OLHO NU. IP DE CURITIBA/PR INCOMPATÍVEL COM A PERMANÊNCIA DO EMBARGANTE EM MARINGÁ/PR NA DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. INDÍCIOS ROBUSTOS DE FALSIDADE. INÉRCIA PROBATÓRIA DA EMBARGADA. OPÇÃO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO. ILEGITIMIDADE DAS ASSINATURAS RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR ÀS CLÁUSULAS SANCIONATÓRIAS. INEXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL, DO VALOR ATRIBUÍDO AO EQUIPAMENTO (COMODATO) E DA MULTA PELA RETENÇÃO DO APARELHO. MANUTENÇÃO DA MENSALIDADE INADIMPLIDA CONFESSADA PELO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela embargada contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução, para declarar o excesso de execução e determinar o expurgo das multas e encargos contratuais, mantendo hígida apenas a cobrança da mensalidade de setembro de 2021, no importe de R$99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), expressamente reconhecida pelo devedor.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir a quem incumbe o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas — gráfica e eletrônica — apostas no título executivo extrajudicial, quando impugnadas pelo embargante; (ii) aferir se, diante da inércia probatória da embargada e dos indícios de falsidade trazidos pelo embargante, subsiste a exigibilidade dos encargos sancionatórios previstos no instrumento contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu comprová-la, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, regra especial que se soma, no caso, à inversão do ônus da prova operada em razão da relação de consumo, decisão contra a qual a apelante não se insurgiu.4. A divergência entre a assinatura gráfica aposta no título executivo e aquelas constantes dos documentos pessoais do embargante — Carteira Nacional de Habilitação, Carteira de Trabalho, autorização para desconto em folha de pagamento e ficha de controle de horário — é de tal magnitude que se torna perceptível mesmo a olho nu, prescindindo de perícia grafotécnica para o seu reconhecimento, não sendo objeto de impugnação específica no recurso.5. O registro de endereço IP vinculado à cidade de Curitiba/PR, na data da suposta assinatura eletrônica, revela-se incompatível com os indícios de permanência do embargante na cidade de Maringá/PR — vínculo empregatício com empresa ali sediada, endereço residencial e comprovante de residência correspondente e tentativa de obtenção dos registros de ponto junto à antiga empregadora —, o que desloca à embargada o ônus de produzir contraprova técnica apta a corroborar a autoria do ato, ônus do qual não se desincumbiu ao optar pelo julgamento antecipado do mérito.6. Reconhecida a ilegitimidade das assinaturas — gráfica e eletrônica —, impõe-se a conclusão de que o embargante não teve efetivo acesso às cláusulas do instrumento contratual, nem a elas manifestou anuência, obstando
a exigibilidade dos encargos sancionatórios — multa contratual, valor atribuído ao equipamento (comodato) e multa pela retenção do aparelho —, remanescendo apenas a cobrança da mensalidade expressamente reconhecida pelo devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.Teses de julgamento: (i) impugnada a autenticidade da assinatura aposta em título executivo extrajudicial, incumbe à parte que produziu o documento comprová-la, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil; (ii) a flagrante divergência gráfica entre a assinatura constante do título e aquelas apostas em documentos pessoais do embargante, aliada a indícios concretos de incompatibilidade fática do IP com a localização do signatário na data da assinatura eletrônica, constitui prova suficiente à inversão do ônus probatório, exigindo da parte que produziu o documento a apresentação de contraprova técnica idônea; (iii) a ausência de comprovação da autoria das assinaturas obsta a exigibilidade das cláusulas sancionatórias do contrato, por ausência de anuência do consumidor, remanescendo hígida apenas a obrigação manifestamente reconhecida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e § 11, 429, inciso II, e 487, inciso I; CDC, art. 6º, incisos III e VIII; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001617-03.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desª Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 04.05.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032177-08.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Subst. Davi Pinto de Almeida - J. 03.12.2025; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000247-23.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 29.06.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015864-69.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 29.08.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 58.1) interposto em face da sentença (mov. 44.1) que, em autos de Embargos à Execução opostos por Nelson dos Santos Junior contra Sattrack Rastreamento e Logística - EIRELI, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar o excesso de execução e determinar o expurgo de multas e encargos contratuais de qualquer natureza, diante da irregularidade da contratação, reconhecendo como débito exequendo remanescente nos autos principais a importância de R$99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos).A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:2. FUNDAMENTAÇÃOA parte embargante, embora reconheça a contratação dos serviços e a inadimplência relativa a determinadas parcelas, sustenta que não teve acesso ao contrato e às suas cláusulas, alegando, ainda, falsidade da assinatura aposta no título executivo. Com base nisso, requer a extinção da execução por inexigibilidade do título e, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução.A embargada, por sua vez, defende a plena validade do contrato e da assinatura eletrônica, afirmando a legalidade da cobrança de juros, multas, honorários, valor do equipamento e mensalidades inadimplidas. Requer, assim, a improcedência integral dos embargos.Firmada a controvérsia, registra-se que a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e que, conforme despacho saneador, houve inversão do ônus da prova. Cabia, portanto, à embargada comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato e a legalidade das cobranças impugnadas.O título executivo contém assinaturas — gráfica e eletrônica — atribuídas à embargante, cuja autenticidade foi expressamente contestada. Contudo, embora o ônus probatório recaísse sobre a embargada, seja pela inversão operada, seja pelo art. 429, II, do CPC, nenhuma prova foi produzida para confirmar a veracidade das assinaturas. A embargada limitou-se a invocar a presunção de validade da assinatura eletrônica e a regularidade da contratação, sem demonstrar elementos técnicos capazes de corroborar suas alegações.Ressalte-se que a embargante apresentou indícios concretos de falsidade, notadamente a significativa divergência gráfica entre as assinaturas do contrato e aquelas constantes de seus documentos pessoais, além da alegação de que, na data da suposta assinatura eletrônica, encontrava-se na cidade de Maringá/PR e não em Curitiba/PR, local vinculado ao IP registrado no documento.A embargada poderia ter produzido prova grafotécnica, perícia em tecnologia da informação para aferição da autenticidade da assinatura eletrônica, ou mesmo prova oral para esclarecer circunstâncias da contratação. Todavia, permaneceu inerte, deixando de apresentar qualquer elemento probatório substancial.Diante desse cenário, impõe-se admitir a falsidade da assinatura aposta no título executivo, bem como reconhecer a ausência de informações claras quanto aos serviços supostamente prestados, especialmente no tocante a cláusulas sancionatórias — multa moratória, multa por retenção do aparelho, multa rescisória, honorários contratuais e cobrança pelo comodato. Se o consumidor não anuiu a tais disposições, nem sequer teve acesso a elas, não pode ser compelido ao cumprimento das obrigações correspondentes.De outro norte, não se pode olvidar que a contratação e prestação dos serviços foi admitida em certa medida pela parte embargante. Na petição inicial, a parte reconhece a obrigação de pagamento em relação à parcela do mês de setembro de 2021, conferindo-lhe certeza; expressa os valores devidos, na importância de R$ 99,90, atribuindo-lhe liquidez; além de admitir a inadimplência sobre essa obrigação, reconhecendo, portanto, a exigibilidade.Diante desse cenário, não há falar em extinção da execução, mas apenas reconhecer os excessos, visto que o lastro para as demais cobranças não foi suficientemente comprovado. Além disso, apesar de admitida a cessação dos pagamentos a partir de setembro de 2021, foi também informado que os serviços de rastreamento paralisaram a partir de então, não se justificando, portanto, a cobrança das mensalidades posteriores, ainda que vencidas.Por fim, no que concerne aos juros moratórios, insta salientar que a sua incidência independe de disposição contratual, tratando-se de fato jurídico decorrente de lei (art. 395, CC). E, em sendo obrigação líquida, o termo inicial dos juros deve corresponder ao próprio vencimento da obrigação, e não à citação como sugere a embargante.3. DISPOSITIVOIsto posto, julgo extinto o processo, resolvendo o mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados nestes embargos à execução para efeito de DECLARAR excesso de execução e DETERMINAR o expurgo de multas e encargos contratuais de qualquer natureza, diante da irregularidade da contratação.DECLARO como débito exequendo remanescente nos autos principais a importância de R$ 99,90, com data base em setembro/2021, sobre o qual deverá incidir atualização monetária pela média do INPC/IGPDI, além de juros moratórios de 1%, contados do vencimento da obrigação.Porque a parte embargante sucumbiu em parte irrisória, CONDENO a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários aos advogados, que estabeleço em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, em observância aos parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, inc. I/IV do Código de Processo Civil.Opostos Embargos de Declaração pela parte embargada (mov. 47.1), estes foram rejeitados (mov. 53.1).Inconformada, recorre a embargada sustentando, em síntese, que: (a) a assinatura eletrônica lançada no título executivo é válida, tendo o contrato sido firmado por meio do aplicativo WhatsApp e assinado eletronicamente pelo sistema "autentique" em 28 de abril de 2021, com utilização do mesmo e-mail indicado pelo apelado; (b) a autoria e a integridade do documento eletrônico podem ser demonstradas por outros meios, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020; (c) estão presentes elementos identificadores do signatário e da própria relação contratual, notadamente a apresentação do veículo FIAT/Palio Fire Flex, placa HCV-2397, e dos documentos pessoais do apelado no momento da instalação do aparelho rastreador; (d) o apelado, de forma oportunista, busca amparo no Poder Judiciário para rediscutir cobranças às quais havia previamente anuído; (e) requer, assim, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão inicial, invertendo-se, por consequência, o ônus sucumbencial.Contrarrazões ao mov. 63.1, por meio das quais o apelado pugna pelo desprovimento do apelo.Remetidos ao grau recursal, os autos foram distribuídos a esta Relatora por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 79841-86.2024.8.16.0000 (mov. 3.1 – AC), com posterior conclusão (mov. 6 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, com o devido recolhimento do preparo) de admissibilidade recursal, é de se conhecer do recurso interposto.1. Delimitação da controvérsia recursalA controvérsia devolvida ao conhecimento desta Colenda Câmara cinge-se a aferir a autenticidade das assinaturas — gráfica e eletrônica — apostas no instrumento particular de prestação de serviço de rastreamento veicular que embasa a execução de origem (autos nº 24854-83.2023.8.16.0017) e, por consequência, a exigibilidade dos encargos contratuais impugnados pelo embargante, mantida a sentença apenas quanto ao débito remanescente de R$99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), referente à mensalidade de setembro de 2021, manifestamente reconhecida pelo devedor.Consoante relatado, a sentença de primeiro grau, reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova operada em despacho saneador (mov. 37.1), assentou que a embargada não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas atribuídas ao embargante, encargo que sobre ela também recairia, independentemente da inversão, por força do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Com base em tais fundamentos, declarou o excesso de execução e determinou o expurgo das multas e demais encargos contratuais, mantendo hígida apenas a mensalidade cuja exigibilidade foi admitida pelo devedor.Adianto que a irresignação recursal não merece prosperar, devendo a sentença ser integralmente mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se acrescem as considerações a seguir expostas.2. Distribuição do ônus da provaAcerca da distribuição do ônus probatório, dispõe expressamente o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil que, impugnada a autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu comprová-la. Trata-se de regra especial a qual, independentemente da inversão prevista no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor — aplicável no caso concreto em razão do reconhecimento da relação consumerista, decisão contra a qual a apelante não se insurgiu —, atrai para o credor exequente o dever de demonstrar a higidez do título que instrumentaliza a pretensão executiva.Na hipótese vertente, portanto, por dupla incidência normativa, competia à embargada, aqui apelante, comprovar a autoria das assinaturas — gráfica e eletrônica — apostas no instrumento particular de prestação de serviço, textualmente impugnadas pelo embargante já na petição inicial dos Embargos à Execução, ônus do qual, todavia, não se desincumbiu.É esse o entendimento reiteradamente adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se colhe dos seguintes julgados:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APELO DO BANCO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O ÔNUS DA PROVA DA FALSIDADE DA ASSINATURA COMPETIRIA AO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. REGRA ESPECÍFICA DO ART. 429, II, DO CPC. IMPUGNADA A ASSINATURA, INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL OU DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A DEMONSTRAR A HIGIDEZ DO TÍTULO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001617-03.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 04.05.2026)APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 473, II, DO CPC. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE CORROBORAM A TESE DE NULIDADE DO CONTRATO. PLEITO PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. INVIABILIDADE. VALOR MUITO BAIXO E PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO QUE DEVE SER FEITA POR EQUIDADE (§8° DO ART. 85 DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032177-08.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 03.12.2025)3. Assinatura gráficaFixada a premissa quanto à distribuição do ônus da prova, cumpre analisar as assinaturas gráfica e eletrônica apostas no título executivo, examinando-as separadamente, à luz dos indícios trazidos aos autos pelo embargante e da inércia probatória da embargada.Quanto à assinatura gráfica, verifica-se que o embargante apresentou robustos indícios de falsidade, consistentes no cotejo entre a assinatura constante do instrumento contratual (mov. 1.3 dos autos nº 24854-83.2023.8.16.0017) e aquelas apostas em documentos pessoais diversos: Carteira Nacional de Habilitação (mov. 1.2), Carteira de Trabalho e Previdência Social física (mov. 1.15), autorização para desconto em folha de pagamento (mov. 1.17) e ficha de controle de horário (mov. 1.8) — todos juntados aos autos de origem.A divergência entre os grafismos é de tal magnitude que se torna perceptível mesmo a olho nu, prescindindo de conhecimento técnico especializado em grafotecnia forense para o seu reconhecimento. A assinatura lançada no título, grafada de forma abreviada — apenas como "Nelson Jr" —, contrasta de modo flagrante com o padrão gráfico habitual do apelado, o que, por si só, constitui indício suficientemente robusto a impor à embargada o dever de produzir contraprova apta a afastar a alegação de falsidade.Registre-se que a falsidade da assinatura gráfica não foi objeto de impugnação específica na Apelação, restringindo-se a apelante a sustentar, na peça recursal, a validade da assinatura eletrônica também aposta ao final do documento. Tal circunstância, isoladamente, seria suficiente para atrair a manutenção da sentença no ponto, dada a preclusão consumativa quanto ao fundamento autônomo utilizado pela sentença para reconhecer a irregularidade do título.4. Assinatura eletrônicaNo tocante à assinatura eletrônica — objeto central da irresignação recursal —, não assiste melhor sorte à apelante.É certo que o ordenamento jurídico brasileiro admite a validade das assinaturas eletrônicas em documentos particulares, tanto por força do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, quanto nos termos da Lei nº 14.063/2020, sendo possível a comprovação da autoria e da integridade do documento eletrônico por meios diversos daqueles disponibilizados pela ICP-Brasil, desde que aceito pela pessoa a quem o documento for oposto.No entanto, no caso em análise, o embargante impugnou expressamente a autoria de tal assinatura, apresentando indícios substanciais de que não foi ele o responsável pelo ato. Consta do próprio instrumento contratual que a assinatura eletrônica teria sido lançada em 28 de abril de 2021, a partir de endereço IP vinculado à cidade de Curitiba/PR. Todavia, os elementos coligidos aos autos convergem no sentido de que, na referida data, o embargante encontrava-se na cidade de Maringá/PR.Com efeito, a carteira digital do embargante demonstra que ele mantinha vínculo empregatício com a empresa Comercial de Alimentos Virgínia Ltda. na data da assinatura (mov. 1.10, fl. 05, dos autos de Embargos à Execução), pessoa jurídica cuja sede está localizada em Maringá/PR. Também o endereço residencial declinado pelo embargante na petição inicial dos embargos está situado em Maringá/PR, circunstância corroborada pelo comprovante de residência acostado ao mov. 1.4. Não bastasse, foram juntadas cópias de conversas mantidas via WhatsApp (mov. 1.19) nas quais se demonstra que o apelado buscou junto à sua antiga empregadora a cópia dos registros de ponto do dia 28 de abril de 2021, a fim de confirmar a sua efetiva presença na cidade de Maringá/PR, muito embora tal esforço tenha restado infrutífero.Diante desse quadro fático, forçoso concluir que o embargante trouxe aos autos indícios verossímeis e concretos capazes de infirmar a autoria da assinatura eletrônica que lhe é atribuída, deslocando definitivamente para a embargada o ônus de produzir prova bastante a corroborar a autenticidade do ato — seja mediante perícia em tecnologia da informação, seja por meio de outro elemento técnico de auditoria idôneo, tais como dados complementares de geolocalização, logs de acesso, dados biométricos ou registros de dispositivo.A embargada, contudo, embora oportunizada a produção de provas em despacho saneador (mov. 37.1), optou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 40), assumindo o risco processual dessa escolha. Limitou-se, na peça de impugnação e nas razões recursais, a invocar a presunção genérica de validade das assinaturas eletrônicas e a mencionar circunstâncias periféricas — como a utilização do mesmo endereço eletrônico e a apresentação do veículo objeto do contrato —, sem colacionar prova técnica apta a demonstrar a efetiva vinculação do ato de assinatura à pessoa do embargante.Nesse sentido alinha-se a orientação deste Sodalício, como se depreende do seguinte julgado:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA EM CONTRATO BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS. TEMA REPETITIVO Nº 1.061, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não comprovou a autenticidade da assinatura constante no contrato de financiamento, ônus que lhe competia conforme o Tema 1.061 do STJ. 4. A ausência de perícia grafotécnica, aliada à desistência da parte apelante em produzi-la, impossibilitou a comprovação da veracidade da assinatura. 5. A sentença aplicou corretamente a inversão do ônus da prova, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito executado. 6. A assinatura eletrônica apresentada não possui elementos técnicos mínimos de identificação e autenticação válidos, comprometendo a validade do contrato. 7. Diante da ausência de prova válida da contratação, a manutenção da sentença é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação cível conhecida e não provido. Tese de julgamento: Impõe-se à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário quando esta for impugnada pela parte contrária, sendo necessária prova técnica adequada para validar o negócio jurídico, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito executado. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000247-23.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.06.2026)5. Inexigibilidade dos encargos contratuais impugnadosReconhecida a ilegitimidade das assinaturas apostas no título executivo, impõe-se a conclusão de que o embargante não teve efetivo acesso às cláusulas do instrumento contratual, nem a elas manifestou anuência, o que obsta a exigibilidade dos encargos sancionatórios ali previstos, na esteira do que restou consignado na sentença.De fato, o dever de informação clara e adequada, direito básico previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, é premissa indispensável à imposição de obrigações acessórias, notadamente aquelas de natureza sancionatória. A ausência de comprovação, por parte da apelante, da efetiva ciência do embargante quanto ao conteúdo integral do contrato — em razão, insista-se, da não demonstração da autoria das assinaturas — atrai o afastamento dos encargos que lhe são desconhecidos.Assim, corretamente afastados pela sentença os valores discriminados na memória de cálculo apresentada com a petição inicial da execução (mov. 1.1, fl. 02, dos autos nº 24854-83.2023.8.16.0017), sobretudo a "multa contratual", a importância atribuída ao "equipamento" (comodato) e a "multa pela retenção do equipamento", os quais, por serem alheios à obrigação principal reconhecida pelo devedor, não podem ser exigidos.Remanesce hígida, portanto, a cobrança do débito referente à mensalidade de setembro de 2021, no importe de R$99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), cuja existência foi cabalmente reconhecida pelo embargante já na petição inicial dos Embargos à Execução, tal como acertadamente delimitado no dispositivo da sentença.Forte nesses fundamentos, o voto é por negar provimento ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, em favor dos patronos da parte embargante/apelada, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
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