Ementa
CORREIÇÃO PARCIAL CRIME –
DECISÃO QUE RECONHECEU O ABANDONO DA DEFESA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ACUSADOS PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR, BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
– INSURGÊNCIA DEFENSIVA
1)
PRETENSÃO DE INTEGRAL CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DA DEFESA NOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS RELACIONADOS ÀS IMPUTAÇÕES E A REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO
–
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
– HABILITAÇÕES EFETIVADAS NO CURSO DA CORREIÇÃO PARCIAL, COM A CONSEQUENTE REABERTURA DO PRAZO –
PRETENSÃO PREJUDICADA.
2)
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA DE ORIGEM
–
NÃO CONHECIMENTO
– MATÉRIA SUBMETIDA À EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PRÓPRIA E AUTÔNOMA –
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO NA PRESENTE VIA
–
NÃO CONHECIMENTO EM PARTE
–
CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA APENAS NO TOCANTE À INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DO ABANDONO DA DEFESA.
3)
ALEGADA INOCORRÊNCIA DE ABANDONO DA DEFESA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RENÚNCIA AO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA, ESPECIALMENTE DIANTE DA ATUAÇÃO PROCESSUAL DESENVOLVIDA PELO DEFENSOR E DA PENDÊNCIA DE INTEGRAL CUMPRIMENTO DAS HABILITAÇÕES DETERMINADAS PELO JUÍZO
–
ACOLHIMENTO
–
RECONHECIMENTO DO ABANDONO DA CAUSA QUE PRESSUPÕE COMPORTAMENTO INEQUÍVOCO DO DEFENSOR NO SENTIDO DE DEIXAR DE EXERCER O PATROCÍNIO DA DEFESA – RENÚNCIA AO PRAZO PROCESSUAL QUE NÃO SE EQUIPARA À RENÚNCIA AO MANDATO E, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, NÃO EVIDENCIA O PROPÓSITO DE DESASSISTIR OS ACUSADOS – NECESSIDADE DE ANÁLISE DA CONDUTA DO PATRONO À LUZ DO CONJUNTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS – DEFENSOR QUE ATUOU EFETIVAMENTE NA CAUSA, MEDIANTE SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DESTINADOS AO EXERCÍCIO DA DEFESA TÉCNICA – PEDIDOS DE HABILITAÇÃO E DE ACESSO AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS MENCIONADOS NA DENÚNCIA, CUJA PERTINÊNCIA FOI RECONHECIDA INCLUSIVE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ALÉM DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AOS ACUSADOS – POSTERIOR RECONHECIMENTO, PELO PRÓPRIO JUÍZO DE ORIGEM, DE QUE A DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO NÃO HAVIA SIDO INTEGRALMENTE CUMPRIDA À ÉPOCA – CIRCUNSTÂNCIA QUE REFORÇA A INSUFICIÊNCIA DA RENÚNCIA AO PRAZO PARA, POR SI SÓ, CARACTERIZAR O ABANDONO DA DEFESA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO QUE POSSUI DISCIPLINA PRÓPRIA NO ARTIGO 396-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO EVIDENCIAM PROPÓSITO INEQUÍVOCO DE CESSAÇÃO DO PATROCÍNIO DA CAUSA – CASSAÇÃO DA DECISÃO NA PARTE EM QUE RECONHECEU O ABANDONO DA DEFESA E DETERMINOU AS PROVIDÊNCIAS DELE DECORRENTES – LIMINAR CONFIRMADA.
CORREIÇÃO PARCIAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA PROCEDENTE.
I.
Caso em exame
1.
Correição parcial interposta contra decisão do Juízo da Vara Criminal que reconheceu o abandono da defesa pelo patrono constituído, em razão da renúncia ao prazo para apresentação da resposta à acusação sem o oferecimento da peça defensiva, determinando a intimação pessoal dos acusados para constituição de novo defensor e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Os
corrigentes
sustentam a inocorrência de abandono da causa, diante da atuação processual desenvolvida pelo defensor e da pendência de integral cumprimento das providências destinadas a assegurar seu acesso aos processos e procedimentos relacionados às imputações. Requerem, ainda, o integral cumprimento da determinação de habilitação da defesa, com a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação, e suscitam a parcialidade da Magistrada de origem.
II.
Questão em discussão
2.
As questões em discussão consistem em saber:
(i)
se subsiste interesse no pedido de integral cumprimento da decisão que determinou a habilitação da defesa nos processos e procedimentos relacionados às imputações e a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação, diante das providências supervenientemente adotadas pelo Juízo de origem;
(ii)
se a alegação de parcialidade da Magistrada comporta conhecimento no âmbito da presente correição parcial; e
(iii)
se a renúncia ao prazo para apresentação da resposta à acusação, consideradas as circunstâncias do caso concreto, caracteriza abandono da defesa apto a justificar as providências previstas no art. 265, § 3º, do Código de Processo Penal.
III.
Razões de decidir
3.
O pedido de integral cumprimento da decisão que determinou a habilitação da defesa nos processos e procedimentos relacionados às imputações e a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação encontra-se prejudicado pela
perda superveniente do objeto, uma vez que as habilitações pendentes foram efetivadas no curso da correição parcial, com a subsequente reabertura do prazo defensivo.
4.
A pretensão de reconhecimento da parcialidade da Magistrada de origem não comporta conhecimento nesta via, por constituir objeto da Exceção de Suspeição n. 0000918-88.2026.8.16.0125, incidente próprio e autônomo instaurado para a apreciação da matéria.
5.
O reconhecimento do abandono da defesa pressupõe comportamento inequívoco do defensor no sentido de deixar de exercer o patrocínio da causa, não se confundindo, por si só, com a ausência de prática de determinado ato processual ou com a renúncia ao prazo disponibilizado no sistema eletrônico.
6.
A renúncia ao prazo para apresentação da resposta à acusação não se equipara à renúncia ao mandato e, considerada isoladamente, não evidencia propósito inequívoco de abandonar a defesa, devendo ser examinada em conjunto com a atuação processual desenvolvida pelo patrono.
7. No caso, o defensor vinha atuando efetivamente no processo, mediante sucessivos requerimentos destinados ao exercício da defesa técnica, incluindo pedidos de habilitação e acesso aos processos e procedimentos mencionados na denúncia e de revogação das medidas cautelares impostas aos acusados.
8. A insuficiência da renúncia ao prazo para caracterizar o abandono é reforçada pelo posterior reconhecimento, pelo próprio Juízo de origem, de que a determinação de habilitação do patrono nos processos e procedimentos relacionados às imputações não havia sido integralmente cumprida à época da decisão impugnada.
9. A ausência de apresentação da resposta à acusação possui disciplina própria no art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, enquanto a incidência do art. 265 do mesmo diploma exige a efetiva caracterização do abandono da causa, não bastando a omissão quanto a ato processual isolado quando os demais elementos dos autos evidenciam atuação incompatível com o propósito de desassistir os acusados.
IV.
Dispositivo e tese
10.
Correição parcial
parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente, com confirmação da liminar, para cassar a decisão na parte em que reconheceu o abandono da defesa pelo então patrono constituído e, por consequência, determinou a intimação pessoal dos acusados para constituição de novo defensor e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil.
Tese de julgamento:
O abandono da defesa exige comportamento inequívoco do patrono no sentido de deixar de exercer a defesa técnica, não se configurando pela mera renúncia ao prazo para apresentação da resposta à acusação, especialmente quando demonstrada atuação processual efetiva. A ausência de integral cumprimento de providências destinadas a assegurar ao defensor acesso aos processos e procedimentos relacionados às imputações reforça, nas circunstâncias do caso concreto, a impossibilidade de caracterização do
abandono da causa.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CPP,
arts. 265, § 3º, e 396-A, § 2º; RITJPR, art. 353.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal concluiu que o fato de o advogado ter renunciado ao prazo para apresentar a resposta à acusação não significou, por si só, que ele tivesse abandonado a defesa dos acusados. O advogado vinha atuando no processo e formulando pedidos para ter acesso aos procedimentos relacionados à acusação. Além disso, o próprio Juízo reconheceu posteriormente que nem todas as habilitações necessárias haviam sido cumpridas quando declarou o abandono. Como essas habilitações foram realizadas durante o processamento da correição e foi reaberto o prazo para a defesa, esse pedido perdeu o objeto. A alegação de parcialidade da Magistrada não foi examinada porque está sendo discutida em exceção de suspeição própria. Na parte relativa ao abandono da defesa, a decisão foi cassada.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0090342-31.2026.8.16.0000 - Palmital - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 08.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO:
Trata-se de Correição Parcial, com pedido liminar, interposta por ARLINDO OSNI LICHTENFELS e DINETI GENOVEVA VALLE LICHTENFELS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Palmital que, nos autos da Ação Penal n.º 0000477-10.2026.8.16.0125, reconheceu o abandono da defesa pelo patrono constituído, determinou a intimação pessoal dos acusados para constituírem novo defensor, sob pena de nomeação de defensor dativo, e ordenou a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, para as providências cabíveis, nos termos do art. 265, § 3º, do Código de Processo Penal. Em suas razões, sustentam, em síntese, que (a) o patrono constituído jamais abandonou a causa, tendo atuado de forma contínua nos autos mediante a formulação de diversos requerimentos destinados a assegurar o pleno exercício da defesa técnica, notadamente os pedidos de habilitação em processos e procedimentos mencionados na denúncia e de acesso aos respectivos elementos probatórios; (b) a decisão impugnada equiparou, indevidamente, a renúncia ao prazo para apresentação da resposta à acusação ao abandono da causa, embora se tratem de institutos jurídicos distintos, inexistindo manifestação de renúncia ao mandato ou qualquer ato revelador da intenção de deixar de patrocinar a defesa dos corrigentes; (c) a habilitação da defesa nos feitos sigilosos indicados e a abertura de novo prazo para apresentação da resposta à acusação foram determinadas conjuntamente pelo Juízo, inexistindo comprovação de que todas as providências necessárias ao acesso tenham sido efetivamente implementadas antes do reconhecimento do alegado abandono; (d) a decisão impugnada afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ao reconhecer o abandono da defesa e determinar a substituição do patrono, bem como a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, sem a presença dos pressupostos previstos no art. 265, § 3º, do Código de Processo Penal; e (e) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, diante da plausibilidade das alegações e do risco de produção de efeitos imediatos e de difícil reparação decorrentes da decisão combatida. Dessa forma, em sede liminar, requerem a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, especialmente quanto ao reconhecimento do alegado abandono da defesa, à intimação dos corrigentes para constituição de novo defensor e à expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, bem como o sobrestamento da marcha processual originária até o julgamento definitivo da presente correição parcial. No mérito, pugnam pela confirmação da liminar e pela cassação da decisão impugnada. A liminar restou parcialmente deferida (mov. 15.1 – 2º Grau). As informações foram prestadas (mov. 18.1 – 2º Grau). Por fim, abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, através do parecer de lavra da il. Procuradora Priscila da Mata Cavalcante, opinou pelo conhecimento e improcedência da presente correição parcial (mov. 27.1 – 2º Grau). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
- PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE:
A presente Correição Parcial amolda-se ao disposto no artigo 353 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual prevê que “a correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei”. Contudo, antes de se proceder ao exame da controvérsia, cumpre delimitar a extensão em que a presente insurgência comporta conhecimento, consideradas as particularidades verificadas no curso de seu processamento. Com efeito, dentre as pretensões deduzidas na inicial, os corrigentes requereram que fosse determinado o integral cumprimento da decisão de mov. 88.1, mediante a efetiva habilitação do patrono constituído em todos os processos e procedimentos sigilosos mencionados na denúncia, com a consequente reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação. No curso do processamento desta correição parcial, contudo, sobreveio a decisão de mov. 166.1 dos autos originários, na qual o Juízo de origem consignou que as habilitações então pendentes haviam sido efetivadas, inclusive nos autos n. 0002263-60.2024.8.16.0125 e n. 0000983-11.2011.8.16.0125, reputando prejudicado o requerimento defensivo quanto ao ponto. Na mesma oportunidade, uma vez efetivadas as habilitações pendentes e assegurado à defesa o acesso à integralidade dos autos e dos processos correlatos, o Juízo de origem determinou a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação, providenciando a respectiva intimação do patrono constituído. Nesse contexto, a pretensão de integral cumprimento da decisão de mov. 88.1, com a efetivação das habilitações e a subsequente reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação, encontra-se prejudicada pela perda superveniente de seu objeto, porquanto as providências postuladas foram implementadas no curso da presente correição parcial. De outro vértice, não comporta conhecimento a pretensão de reconhecimento da parcialidade da Magistrada de origem. Conforme se extrai dos autos, a própria defesa suscitou exceção de suspeição nos movs. 72.1 a 72.15, tendo sido determinada, no mov. 74.1, a instauração do respectivo incidente, com autuação em apartado e processamento na forma dos artigos 100 e seguintes do Código de Processo Penal. Referido incidente deu origem à Exceção de Suspeição n. 0000918-88.2026.8.16.0125, atualmente em trâmite perante este Tribunal de Justiça, inclusive já incluída em pauta para julgamento em sessão virtual a ser realizada entre os dias 14 e 18 de setembro de 2026. A alegação de parcialidade encontra-se, portanto, submetida ao instrumento processual especificamente destinado à sua apuração e já se encontra sob apreciação desta Corte, não se mostrando adequado antecipar, no âmbito desta correição parcial, pronunciamento acerca de matéria que constitui objeto de incidente próprio e autônomo. Subsiste, contudo, o interesse dos corrigentes no exame da legalidade da decisão de mov. 126.1, na parte em que reconheceu o abandono da defesa pelo patrono constituído e determinou as providências dele decorrentes, matéria que não foi alcançada pelas providências supervenientemente adotadas pelo Juízo de origem. Desse modo, julgo prejudicada a Correição Parcial quanto à pretensão de integral cumprimento da decisão de mov. 88.1 e de reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação, diante da perda superveniente do objeto; não a conheço quanto à pretensão de reconhecimento da parcialidade da Magistrada de origem e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço-a quanto à insurgência relativa ao reconhecimento do abandono da defesa.
- MÉRITO:
Os corrigentes requerem a cassação da decisão que reconheceu o abandono da defesa pelo patrono constituído, ao argumento de que a renúncia ao prazo para apresentação da resposta à acusação não se confunde com o abandono da causa, sobretudo diante da atuação processual desenvolvida pelo defensor e da ausência de integral cumprimento das providências anteriormente determinadas para assegurar o acesso aos processos e procedimentos relacionados às imputações. Com razão. A insurgência refere-se à decisão de mov. 126.1, proferida nos autos da Ação Penal n. 0000477-10.2026.8.16.0125, que reconheceu o abandono da defesa e determinou a adoção das providências previstas no art. 265, § 3º, do Código de Processo Penal, cujo teor passo a transcrever:
“1. Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de Arlindo Osni Lichtenfels e Dineti Genoveva Valle Lichtenfels, pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 316, §1º do Código Penal, em continuidade delitiva dentro de cada modus operandi, na forma do artigo 71 do Código Penal (Fatos 01, 02, 03 e 04); e artigo 319, caput, do Código Penal, por duas vezes (Fatos 05 e 06), em concurso material entre os fatos, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, e de Arlindo Osni Lichtenfels também pela prática do tipo penal previsto no artigo 299, caput, do Código Penal (Fato 07), em concurso material com os fatos anteriores, também na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 05 de maio de 2026. Na oportunidade, deferiu-se a imposição de medidas cautelares em face dos denunciados (mov. 19.1).
Aos movs. 29.1 e 36.1, juntou-se despachos n.º 12979697 CGJ-SCGJ-GS e n.° 12980564 CGJ-GJACGJ-GJACGJ-RLBK, oriundo do procedimento SEI!TJPR Nº 0031908- 91.2026.8.16.6000, relativo ao cumprimento das cautelares.
Certificou-se o acesso da Polícia Civil ao Projudi e Teams do Sr. ARLINDO OSNI LICHTENFELS, para realizar testes e ver se ainda estavam em funcionamento (mov. 42.1).
Na sequência, este Órgão Ministerial juntou comprovante de ciência dos denunciados acerca da decisão de mov. 19.1, cumprida em 07/05/2026, bem como, requereu-se complementação da certidão retro, informando a indisponibilidade (ou não) dos logins de acesso do denunciado (movs. 45.1 /45.2).
Certificou-se a indisponibilidade dos logins de acesso (movs. 48.1/48.2).
Expediram-se os competentes mandados de medida cautelar (movs. 69.1/70.1).
A defesa dos denunciados juntou procuração nos autos, pleiteando pela habilitação aos processos citados na denúncia, além de acessos aos 9 procedimentos de inspeção que se encontram apensos aos autos 0001428-38.2025.8.16.0125 (mov. 71.1).
Ato contínuo, a defesa apresentou arguição de suspeição em face da MM. Magistrada Kamila Pereira Martins (movs. 72.1 a 72.15).
A decisão de mov. 74.1 determinou a instauração do incidente de suspeição, nos termos dos artigos 100 e seguintes do Código de Processo Penal, com a autuação em apartado. Ainda, indeferiu, por ora, o pedido de suspensão do processo principal, uma vez que eventual atribuição de efeito suspensivo ao presente incidente demanda apreciação pelo órgão jurisdicional competente. Decretou-se sigilo dos movimentos 72.9 e 72.10, restringindo-se o acesso. Por fim, determinou-se a abertura de vista ao Ministério Público acerca da petição de mov. 71.
Ao mov. 81.1 a defesa requereu acesso integral ao Procedimento Investigatório Criminal n.º MPPR-0099.26.000090-8.
A defesa reiterou o pedido de mov. 71.1 ao mov. 82.1.
O Ministério Público ao mov. 83.1 manifestou-se pelo integral deferimento do pedido da defesa formulado ao mov. 71.1.
O Ministério Público, ao mov. 83.1, manifestou-se pelo integral deferimento do pedido formulado pela defesa ao mov. 71.1, pugnando pela habilitação do patrono e concessão de acesso aos autos e procedimentos mencionados na denúncia, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Foi determinado pelo Juízo no mov. 88.1, à habilitação do patrono constituído nos processos e procedimentos indicados no mov. 71.1, reabrindo-se, na sequência, o prazo para apresentação da resposta à acusação. No que se refere ao pedido de acesso integral ao Procedimento Investigatório Criminal n.º MPPR-0099.26.000090-8, vista ao Ministério Público para manifestação.
O Ministério Público manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (mov. 94.1).
O Juízo acolheu o parecer ministerial retro, determinando o cumprimento da decisão de mov. 88.1 (mov. 99.1).
Em mov. 105.1 juntou-se ofício informando que o livro de Receitas e Despesas anterior não fora localizado pela atual Escrivä designada a atuar na Vara Cível e Anexos da Comarca de Palmital, além da existência de sala dentro do arquivo morto, que se encontra trancada e não foi localizada a chave.
No mov. 97 a secretaria juntou o mensageiro que habilitou a defesa e confirmada a intimação eletrônica da Defesa em relação à decisão que determinou a abertura de prazo para apresentação de resposta à acusação em 12.06.2026 (mov. 101), houve renúncia do prazo pelo causídico em 24.06.2026 (mov. 113 e 114).
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Conforme se extrai dos autos, após o deferimento da habilitação do patrono constituído nos processos e procedimentos indicados pela defesa e a consequente reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação (mov. 88.1), a defesa foi regularmente intimada da decisão (mov. 111), tendo o causídico renunciado expressamente ao prazo para apresentação da peça defensiva (movs. 117 e 118), sem que tenha sido apresentada resposta à acusação. 2.1. A defesa técnica constitui garantia fundamental do acusado, assegurada pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sendo indispensável à validade da persecução penal. Assim, a ausência de apresentação da resposta à acusação impede o regular prosseguimento do feito, impondo a adoção das providências necessárias para assegurar a plenitude da defesa. 2.2. Verifica-se que, após a habilitação do patrono constituído nos autos, bem como a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação, determinada justamente para assegurar o pleno exercício da defesa, o causídico foi regularmente intimado da decisão e, embora ciente da necessidade de apresentação da peça defensiva, renunciou expressamente ao prazo, deixando de praticar ato processual essencial à defesa dos acusados, sem apresentar qualquer justificativa.
2.2.1. A resposta à acusação constitui manifestação indispensável ao exercício da defesa técnica, sendo o primeiro momento em que podem ser suscitadas preliminares, arguida absolvição sumária, especificadas provas e arroladas testemunhas (arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal). A omissão injustificada do patrono, após a reabertura do prazo deferida por este Juízo para assegurar o pleno exercício da defesa, deixou os acusados desassistidos em momento processual relevante, configurando abandono da defesa, na forma do artigo 265, § 3º, do Código de Processo Penal.
2.2.2. Nessas circunstâncias, impõe-se a adoção das providências previstas no referido dispositivo legal, com a intimação pessoal dos acusados para constituírem novo defensor, caso assim desejem, bem como a comunicação do ocorrido à Ordem dos Advogados do Brasil para as providências disciplinares que entender cabíveis.
2.3. Quanto ao ofício de mov. 105.1, informando a não localização do Livro de Receitas e Despesas da Vara Cível e Anexos, bem como da chave de acesso à sala existente no arquivo morto, reputo pertinente a manifestação dos acusados acerca dos fatos narrados, especialmente porque a decisão de mov. 19.1 lhes impôs, dentre outras medidas cautelares, a obrigação de entrega das chaves, crachás, senhas e demais acessos vinculados ao exercício funcional, sem prejuízo da apuração de eventual descumprimento das medidas cautelares ou da prática de infração penal, caso cabível. 3. Diante do exposto:
a) Reconheço o abandono da defesa pelo advogado ALEXANDRE SALOMÃO, OAB /PR nº 35.252, para os fins do artigo 265, § 3º, do Código de Processo Penal;
b) Intimem-se pessoalmente os acusados Arlindo Osni Lichtenfels e Dineti Genoveva Valle Lichtenfels para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituam novo defensor, caso assim desejem, advertindo-os de que, em caso de inércia, será nomeado defensor dativo;
b.1) Intimem-se pessoalmente os acusados Arlindo Osni Lichtenfels e Dineti Genoveva Valle Lichtenfels para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do teor do ofício de mov. 105.1, especialmente quanto à não localização do Livro de Receitas e Despesas da Vara Cível e Anexos e da chave de acesso à sala existente no arquivo morto, para fins de eventual apuração de descumprimento das medidas cautelares impostas e adoção das providências cabíveis. c) Expeça-se ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, encaminhando cópia desta decisão e das principais peças dos autos, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal.”
Pois bem.
Malgrado o entendimento adotado pelo Juízo a quo, entendo que a decisão impugnada merece reforma, porquanto as circunstâncias verificadas nos autos não evidenciam a configuração do abandono da defesa previsto no artigo 265 do Código de Processo Penal. Com efeito, o reconhecimento do abandono da causa pressupõe comportamento inequívoco do defensor no sentido de deixar de exercer o patrocínio da defesa, sem justo motivo previamente comunicado ao Juízo, não se confundindo, por si só, com a ausência da prática de determinado ato processual ou com a renúncia ao prazo disponibilizado no sistema eletrônico. No presente caso, o reconhecimento do abandono decorreu essencialmente da circunstância de que, após a determinação de habilitação do patrono nos processos e procedimentos indicados pela defesa e a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação, o causídico renunciou ao respectivo prazo no sistema eletrônico sem protocolar a peça defensiva. Todavia, conforme já assinalado quando da análise do pleito liminar, a renúncia ao prazo processual não se equipara à renúncia ao mandato, tampouco traduz, automaticamente, a intenção de abandonar o patrocínio da causa. Trata-se de ato pelo qual o advogado abre mão do período remanescente para a prática de determinado ato processual, antecipando o encerramento do prazo, circunstância que, para fins de caracterização do abandono previsto no artigo 265 do Código de Processo Penal, não pode ser considerada isoladamente, devendo ser examinada em conjunto com a atuação desenvolvida pelo defensor no curso do processo. Sob esse aspecto, a sequência dos atos processuais praticados pelo patrono constituído não revela comportamento compatível com a intenção inequívoca de deixar de patrocinar a defesa dos acusados. Ao contrário, verifica-se que o defensor vinha atuando de forma efetiva nos autos, tendo formulado sucessivos requerimentos destinados ao exercício da defesa técnica, dentre eles os pedidos de habilitação e acesso aos processos e procedimentos mencionados na denúncia (movs. 71.1, 81.1 e 82.1), além de pedido de revogação das medidas cautelares impostas aos acusados (mov. 98.1). A relevância do acesso postulado pela defesa foi, inclusive, reconhecida pelo Ministério Público no mov. 83.1, ao manifestar-se pelo deferimento da habilitação do patrono e pela concessão de acesso aos autos e procedimentos mencionados na denúncia, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Na sequência, o próprio Juízo de origem, por meio da decisão de mov. 88.1, deferiu o pedido defensivo e determinou a habilitação do patrono nos processos e procedimentos indicados, providência cujo cumprimento foi novamente determinado no mov. 99.1. A questão assume especial relevância porque a circunstância que, por ocasião da análise do pleito liminar, ainda se apresentava controvertida quanto ao integral cumprimento dessas habilitações restou definitivamente esclarecida no curso da presente correição parcial. Com efeito, na decisão de mov. 166.1, a própria Magistrada reconheceu expressamente:
“2.1. Não obstante, observa-se que a decisão de mov. 88.1 já havia determinado a habilitação do patrono em todos os processos e procedimentos indicados pela defesa e mencionados na denúncia, providência que não foi integralmente cumprida à época, culminando na necessidade de reiteração do pedido defensivo e retardando o regular andamento do feito. Dessa forma, advirta-se o(a) servidor(a) responsável pelo cumprimento da referida determinação para que observe, com maior rigor, o integral cumprimento das decisões judiciais, a fim de evitar a repetição de situações semelhantes.”
A constatação superveniente é particularmente relevante, pois confirma que, ao tempo em que reconhecido o abandono da defesa no mov. 126.1, ainda não haviam sido integralmente cumpridas as providências anteriormente determinadas pelo próprio Juízo para assegurar ao patrono o acesso aos processos e procedimentos relacionados às imputações. Portanto, não se está diante de situação em que o defensor, regularmente munido dos elementos necessários ao exercício da defesa, simplesmente deixou de atuar no processo.
Ao revés, além de os autos demonstrarem atuação defensiva efetiva e contemporânea, restou posteriormente confirmado que ainda pendia o integral cumprimento de providência destinada justamente a viabilizar o acesso da defesa aos elementos relacionados à acusação. Nesse cenário, a ausência de apresentação da resposta à acusação, ainda que acompanhada da renúncia ao prazo disponibilizado no sistema eletrônico, constitui ato isolado que, diante das particularidades do caso concreto, não permite concluir pela existência de propósito inequívoco de abandonar o patrocínio da causa. Ademais, a ausência de apresentação da resposta à acusação possui disciplina própria no artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, não apresentada a peça no prazo legal, deverá ser nomeado defensor para oferecê-la, concedendo-se vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. A incidência do artigo 265 do Código de Processo Penal, por sua vez, reclama a efetiva caracterização do abandono do processo pelo defensor, não bastando a constatação isolada de que determinada manifestação defensiva deixou de ser apresentada, sobretudo quando os demais elementos constantes dos autos demonstram atuação processual incompatível com o propósito de desassistir os acusados. Dessa forma, considerada a atuação processual desenvolvida pelo patrono, a necessária distinção entre renúncia ao prazo e abandono da causa e, sobretudo, a posterior confirmação de que as habilitações determinadas no mov. 88.1 ainda não haviam sido integralmente cumpridas quando proferida a decisão impugnada, não se encontram presentes elementos suficientes para caracterizar o abandono da defesa e autorizar as consequências previstas no artigo 265, § 3º, do Código de Processo Penal. Assim, entendo pela confirmação da liminar de mov. 15.1, anteriormente deferida, para o fim de cassar a decisão de mov. 126.1 quanto ao reconhecimento do abandono da defesa pelo então patrono constituído, advogado Alexandre Salomão, e, por consequência, quanto à determinação de intimação pessoal dos acusados para constituírem novo defensor e à expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná, para as providências decorrentes do abandono então reconhecido.
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