SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0090342-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Palmital
Data do Julgamento: Thu Oct 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

CORREIÇÃO PARCIAL CRIME – DECISÃO QUE RECONHECEU O ABANDONO DA DEFESA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO PESSOAL DOS ACUSADOS PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO DEFENSOR, BEM COMO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – INSURGÊNCIA DEFENSIVA 1) PRETENSÃO DE INTEGRAL CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DETERMINOU A HABILITAÇÃO DA DEFESA NOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS RELACIONADOS ÀS IMPUTAÇÕES E A REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – HABILITAÇÕES EFETIVADAS NO CURSO DA CORREIÇÃO PARCIAL, COM A CONSEQUENTE REABERTURA DO PRAZO – PRETENSÃO PREJUDICADA. 2) PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA DE ORIGEM – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA SUBMETIDA À EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO PRÓPRIA E AUTÔNOMA – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA QUESTÃO NA PRESENTE VIA – NÃO CONHECIMENTO EM PARTE – CORREIÇÃO PARCIAL CONHECIDA APENAS NO TOCANTE À INSURGÊNCIA CONTRA O RECONHECIMENTO DO ABANDONO DA DEFESA. 3) ALEGADA INOCORRÊNCIA DE ABANDONO DA DEFESA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A RENÚNCIA AO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM O ABANDONO DA CAUSA, ESPECIALMENTE DIANTE DA ATUAÇÃO PROCESSUAL DESENVOLVIDA PELO DEFENSOR E DA PENDÊNCIA DE INTEGRAL CUMPRIMENTO DAS HABILITAÇÕES DETERMINADAS PELO JUÍZO – ACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DO ABANDONO DA CAUSA QUE PRESSUPÕE COMPORTAMENTO INEQUÍVOCO DO DEFENSOR NO SENTIDO DE DEIXAR DE EXERCER O PATROCÍNIO DA DEFESA – RENÚNCIA AO PRAZO PROCESSUAL QUE NÃO SE EQUIPARA À RENÚNCIA AO MANDATO E, ISOLADAMENTE CONSIDERADA, NÃO EVIDENCIA O PROPÓSITO DE DESASSISTIR OS ACUSADOS – NECESSIDADE DE ANÁLISE DA CONDUTA DO PATRONO À LUZ DO CONJUNTO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS – DEFENSOR QUE ATUOU EFETIVAMENTE NA CAUSA, MEDIANTE SUCESSIVOS REQUERIMENTOS DESTINADOS AO EXERCÍCIO DA DEFESA TÉCNICA – PEDIDOS DE HABILITAÇÃO E DE ACESSO AOS PROCESSOS E PROCEDIMENTOS MENCIONADOS NA DENÚNCIA, CUJA PERTINÊNCIA FOI RECONHECIDA INCLUSIVE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, ALÉM DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AOS ACUSADOS – POSTERIOR RECONHECIMENTO, PELO PRÓPRIO JUÍZO DE ORIGEM, DE QUE A DETERMINAÇÃO DE HABILITAÇÃO NÃO HAVIA SIDO INTEGRALMENTE CUMPRIDA À ÉPOCA – CIRCUNSTÂNCIA QUE REFORÇA A INSUFICIÊNCIA DA RENÚNCIA AO PRAZO PARA, POR SI SÓ, CARACTERIZAR O ABANDONO DA DEFESA – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO QUE POSSUI DISCIPLINA PRÓPRIA NO ARTIGO 396-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO EVIDENCIAM PROPÓSITO INEQUÍVOCO DE CESSAÇÃO DO PATROCÍNIO DA CAUSA – CASSAÇÃO DA DECISÃO NA PARTE EM QUE RECONHECEU O ABANDONO DA DEFESA E DETERMINOU AS PROVIDÊNCIAS DELE DECORRENTES – LIMINAR CONFIRMADA. CORREIÇÃO PARCIAL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, JULGADA PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Correição parcial interposta contra decisão do Juízo da Vara Criminal que reconheceu o abandono da defesa pelo patrono constituído, em razão da renúncia ao prazo para apresentação da resposta à acusação sem o oferecimento da peça defensiva, determinando a intimação pessoal dos acusados para constituição de novo defensor e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Os corrigentes sustentam a inocorrência de abandono da causa, diante da atuação processual desenvolvida pelo defensor e da pendência de integral cumprimento das providências destinadas a assegurar seu acesso aos processos e procedimentos relacionados às imputações. Requerem, ainda, o integral cumprimento da determinação de habilitação da defesa, com a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação, e suscitam a parcialidade da Magistrada de origem. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se subsiste interesse no pedido de integral cumprimento da decisão que determinou a habilitação da defesa nos processos e procedimentos relacionados às imputações e a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação, diante das providências supervenientemente adotadas pelo Juízo de origem; (ii) se a alegação de parcialidade da Magistrada comporta conhecimento no âmbito da presente correição parcial; e (iii) se a renúncia ao prazo para apresentação da resposta à acusação, consideradas as circunstâncias do caso concreto, caracteriza abandono da defesa apto a justificar as providências previstas no art. 265, § 3º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O pedido de integral cumprimento da decisão que determinou a habilitação da defesa nos processos e procedimentos relacionados às imputações e a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto, uma vez que as habilitações pendentes foram efetivadas no curso da correição parcial, com a subsequente reabertura do prazo defensivo. 4. A pretensão de reconhecimento da parcialidade da Magistrada de origem não comporta conhecimento nesta via, por constituir objeto da Exceção de Suspeição n. 0000918-88.2026.8.16.0125, incidente próprio e autônomo instaurado para a apreciação da matéria. 5. O reconhecimento do abandono da defesa pressupõe comportamento inequívoco do defensor no sentido de deixar de exercer o patrocínio da causa, não se confundindo, por si só, com a ausência de prática de determinado ato processual ou com a renúncia ao prazo disponibilizado no sistema eletrônico. 6. A renúncia ao prazo para apresentação da resposta à acusação não se equipara à renúncia ao mandato e, considerada isoladamente, não evidencia propósito inequívoco de abandonar a defesa, devendo ser examinada em conjunto com a atuação processual desenvolvida pelo patrono. 7. No caso, o defensor vinha atuando efetivamente no processo, mediante sucessivos requerimentos destinados ao exercício da defesa técnica, incluindo pedidos de habilitação e acesso aos processos e procedimentos mencionados na denúncia e de revogação das medidas cautelares impostas aos acusados. 8. A insuficiência da renúncia ao prazo para caracterizar o abandono é reforçada pelo posterior reconhecimento, pelo próprio Juízo de origem, de que a determinação de habilitação do patrono nos processos e procedimentos relacionados às imputações não havia sido integralmente cumprida à época da decisão impugnada. 9. A ausência de apresentação da resposta à acusação possui disciplina própria no art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal, enquanto a incidência do art. 265 do mesmo diploma exige a efetiva caracterização do abandono da causa, não bastando a omissão quanto a ato processual isolado quando os demais elementos dos autos evidenciam atuação incompatível com o propósito de desassistir os acusados. IV. Dispositivo e tese 10. Correição parcial parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente, com confirmação da liminar, para cassar a decisão na parte em que reconheceu o abandono da defesa pelo então patrono constituído e, por consequência, determinou a intimação pessoal dos acusados para constituição de novo defensor e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. Tese de julgamento: O abandono da defesa exige comportamento inequívoco do patrono no sentido de deixar de exercer a defesa técnica, não se configurando pela mera renúncia ao prazo para apresentação da resposta à acusação, especialmente quando demonstrada atuação processual efetiva. A ausência de integral cumprimento de providências destinadas a assegurar ao defensor acesso aos processos e procedimentos relacionados às imputações reforça, nas circunstâncias do caso concreto, a impossibilidade de caracterização do abandono da causa. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 265, § 3º, e 396-A, § 2º; RITJPR, art. 353. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal concluiu que o fato de o advogado ter renunciado ao prazo para apresentar a resposta à acusação não significou, por si só, que ele tivesse abandonado a defesa dos acusados. O advogado vinha atuando no processo e formulando pedidos para ter acesso aos procedimentos relacionados à acusação. Além disso, o próprio Juízo reconheceu posteriormente que nem todas as habilitações necessárias haviam sido cumpridas quando declarou o abandono. Como essas habilitações foram realizadas durante o processamento da correição e foi reaberto o prazo para a defesa, esse pedido perdeu o objeto. A alegação de parcialidade da Magistrada não foi examinada porque está sendo discutida em exceção de suspeição própria. Na parte relativa ao abandono da defesa, a decisão foi cassada.