Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE DÍVIDA RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE OPERAÇÃO CONTRATADA COM RECURSOS LIVRES. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CAPÍTULO 6, SEÇÃO 3, DO MANUAL DE CRÉDITO RURAL. DESCABIMENTO. PARECER JURÍDICO DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. PARECER QUE POSSUI NATUREZA MERAMENTE OPINATIVA, DESPROVIDA DE CARÁTER VINCULANTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação interposto por instituição financeira, mantendo sentença que reconheceu o direito do mutuário à prorrogação compulsória de dívida oriunda de operação de crédito rural. 1.2. No acórdão embargado, concluiu-se que a operação possuía natureza de crédito rural, sendo aplicáveis as normas do Manual de Crédito Rural e a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, diante da comprovação dos requisitos legais para o alongamento da dívida. 1.3. A embargante sustenta omissão quanto à análise da disciplina aplicável às operações contratadas com recursos livres, especialmente das disposições constantes do Capítulo 6, Seção 3, do Manual de Crédito Rural, bem como quanto à repercussão do Parecer Jurídico nº 374/2026 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, alegado fato superveniente apto a influenciar o julgamento, além de requerer o prequestionamento de diversos dispositivos legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Discute-se no caso dos autos se: (i) o acórdão deixou de enfrentar tese relevante acerca da incidência do regime jurídico das operações de crédito rural contratadas com recursos livres; (ii) o Parecer Jurídico nº 374/2026 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil constitui fato superveniente apto a ensejar integração do julgado, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil; (iii) estão presentes os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes ou para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 3.2. A alegada omissão parte de premissa fática não reconhecida pelo acórdão embargado, pois não ficou demonstrado que a operação discutida tenha sido celebrada com recursos livres. Ao contrário, o instrumento contratual evidencia tratar-se de operação destinada ao crédito rural, vinculada ao financiamento de trator agrícola, contendo cláusulas e declarações compatíveis com esse regime jurídico. 3.3. Inexiste omissão pelo simples fato de o acórdão não examinar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.4. Ainda que se admitisse, em caráter meramente argumentativo, que a operação tivesse sido contratada com recursos livres, as disposições do Capítulo 6, Seção 3, do Manual de Crédito Rural disciplinam aspectos relacionados à contratação e operacionalização dessas operações, não estabelecendo disciplina específica acerca da prorrogação ou renegociação das dívidas rurais, nem afastando expressamente a incidência das normas gerais do Manual de Crédito Rural sobre o alongamento das operações. 3.5. O Parecer Jurídico nº 374/2026 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil possui natureza meramente opinativa, sem eficácia normativa ou caráter vinculante, razão pela qual sua edição posterior ao julgamento não configura fato superveniente apto à incidência do art. 493 do Código de Processo Civil. 3.6. Os embargos evidenciam mero inconformismo da embargante com a solução adotada no julgamento da apelação, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 3.7. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incidindo, contudo, a regra do artigo 1.025 do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI; 493; 1.022, caput, parágrafo único, I e II; 1.025. Lei nº 10.931/2004, art. 42-B. Manual de Crédito Rural, MCR 2.6.4; Capítulo 6, Seção 3; MCR 6.3.1; MCR 6.3.6.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt no HC nº 1.019.071/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN 26/6/2026. AgInt no AREsp nº 2.671.393/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN 25/6/2026. EDcl no AgRg no REsp nº 2.126.293/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 23/6/2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012108-39.2026.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 31.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de embargos de declaração, oposto em face do acórdão prolatado por esta 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que, nos autos de apelação cível nº 0013008-56.2025.8.16.0031, conheceu e desproveu o recurso interposto pela instituição financeira, ora embargante, para o fim de manter a sentença que julgou procedente a pretensão autoral.Confira-se a ementa do julgado (mov. 15.1):DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATO RURAL. PRODUTOR DE GRÃOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE TRATOR. EMPRÉSTIMO COM FINALIDADE DE CRÉDITO RURAL. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. FINALIDADE ECONÔMICA DA OPERAÇÃO. AQUISIÇÃO DE BEM PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. DESTINAÇÃO RURAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA QUE REGE O CRÉDITO RURAL. 2. APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 298 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO SUBJETIVO CONDICIONADO. 3. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES NO MANUAL DE CRÉDITO RURAL (MCR) PARA O ALONGAMENTO DA DÍVIDA. 4. INTERVENÇÃO JUDICIAL LEGÍTIMA. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Ação declaratória com pedido de prorrogação compulsória de contratos de crédito rural cumulada com tutela de urgência, proposta por mutuário em face de instituição financeira, sob alegação de frustração de safra decorrente de estiagem e incapacidade de adimplemento. 1.2. O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, reconhecendo o direito à prorrogação da dívida rural, com alongamento do prazo por 10 (dez) anos, carência de 2 (dois) anos, manutenção dos encargos contratuais e afastamento da mora, condenando a instituição financeira ao pagamento das verbas sucumbenciais.1.3. A instituição financeira interpôs recurso de apelação cível, sustentando a inaplicabilidade das normas de crédito rural, a impossibilidade de incidência da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de preenchimento dos requisitos para prorrogação e a ocorrência de indevida intervenção judicial nas relações contratuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se no caso dos autos se: (i) o contrato firmado entre as partes possui natureza de crédito rural; (ii) é aplicável a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) estão presentes os requisitos legais para a prorrogação da dívida; (iv) a intervenção judicial na relação contratual revelase indevida ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A qualificação jurídica da avença deve observar sua finalidade econômica, sendo irrelevante a denominação formal do instrumento. Comprovado que os recursos foram destinados à atividade rural, impõe-se a incidência das normas do crédito rural. 3.2. Caso a instituição financeira sustentasse que o contrato celebrado se limitaria a uma Cédula de Crédito Bancário desvinculada de operação de crédito rural, incumbia-lhe fazer constar tal circunstância de forma expressa, clara e ostensiva no instrumento contratual. A ausência de tal esclarecimento, aliada à presença de cláusulas e referências típicas de crédito rural, revela potencial indução do consumidor a erro quanto à natureza da operação e aos direitos dela decorrentes, circunstância que não pode ser admitida à luz da legislação consumerista.3.3. A Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o alongamento da dívida rural constitui direito do devedor, nos termos da lei, não se tratando de faculdade da instituição financeira. Sua incidência, contudo, pressupõe o preenchimento dos requisitos legais, não havendo falar em indevida ampliação de seu alcance quando demonstrados tais pressupostos. 3.4. O Manual de Crédito Rural (Capítulo 2, Seção 6) autoriza a prorrogação da dívida quando comprovada a incapacidade de pagamento decorrente de fatores adversos, como frustração de safra. 3.5. No caso, restou demonstrado, por meio de laudo técnico e demais elementos probatórios, o prejuízo significativo na produção agrícola e a consequente incapacidade financeira temporária, bem como a formulação de pedido administrativo prévio, não atendido pela instituição financeira. 3.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o direito ao alongamento da dívida rural é subjetivo, desde que preenchidos os requisitos legais (AgInt no AREsp n. 1.306.021/MG), o que se verifica na hipótese.3.7. A atuação jurisdicional, no caso, não implica indevida ingerência na autonomia privada, mas concretização de normas que regem o crédito rural, voltadas à proteção da atividade agrícola e ao equilíbrio das relações contratuais, em consonância com a função social do contrato. 3.8. Comprovados os requisitos legais, é devida a prorrogação da dívida, com manutenção dos encargos pactuados e afastamento da mora, nos termos da legislação aplicável e da orientação jurisprudencial consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu o direito à prorrogação da dívida rural. 4.2. Tese de julgamento: “A prorrogação de dívida oriunda de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor quando demonstrada a incapacidade temporária de pagamento decorrente de fatores adversos, sendo legítima a intervenção judicial para assegurar a aplicação das normas do Manual de Crédito Rural e da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça”.Inconformada, a requerida sustenta que o acórdão guerreado apresenta omissão, comportando reforma. Aduz, em síntese, que: a) após a conclusão do julgamento, sobreveio fato jurídico de inequívoca relevância para o deslinde da controvérsia; b) o Parecer Jurídico nº 374/2026, elaborado pela Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, enfrentou a controvérsia jurídica debatida nos presentes autos, estabelecendo interpretação oficial acerca da disciplina normativa incidente sobre as operações contratadas com recursos livres das instituições financeiras; c) o parecer conclui que as operações formalizadas com recursos livres se submetem ao regime previsto no Capítulo 6, Seção 3, do Manual de Crédito Rural, esclarecendo que a mera destinação rural dos recursos não altera a natureza regulatória da fonte de financiamento nem impõe às instituições financeiras obrigação normativa de promover o alongamento compulsório de operações contratadas com recursos próprios; d) embora editado posteriormente ao julgamento, referido parecer constitui fato superveniente apto a influenciar diretamente o julgamento da causa, atraindo a incidência do artigo 493 do Código de Processo Civil; e) não pretende inovar a controvérsia, tampouco introduzir fundamento jurídico até então inexistente; f) desde a contestação, reiteradamente sustentou que a operação discutida foi contratada com recursos livres, razão pela qual seria inaplicável o regime excepcional de prorrogação compulsória previsto no MCR 2.6.4; g) a superveniência do Parecer Jurídico nº 374/2026 apenas confere interpretação institucional oficial exatamente à tese jurídica já deduzida pela instituição financeira ao longo de toda a demanda, reforçando a necessidade de reexame das premissas adotadas pelo acórdão; h) a ausência de apreciação desse fato superveniente conduziria à manutenção de julgamento fundado em premissa jurídica que passou a ser expressamente afastada pelo próprio órgão responsável pela interpretação da regulamentação cuja aplicação constitui o núcleo da presente controvérsia, circunstância que recomenda a integração do julgado e, se necessário, a revisão das conclusões anteriormente adotadas; i) o que se sustentou, desde a origem, foi que a operação objeto da demanda foi contratada mediante utilização de recursos livres da instituição financeira, circunstância que atrai disciplina normativa própria, prevista no Capítulo 6, Seção 3, do Manual de Crédito Rural, afastando a incidência automática das disposições constantes no MCR 2.6.4 relativas à prorrogação compulsória das operações de crédito rural; j) demonstrou que o próprio Manual de Crédito Rural estabelece tratamento regulatório distinto para as operações realizadas com recursos controlados e para aquelas contratadas com recursos próprios das instituições financeiras, sendo precisamente essa distinção que impede a transposição automática do regime jurídico de uma modalidade para outra; k) ao apreciar a matéria, a decisão limitou-se a afirmar que a destinação rural dos recursos seria suficiente para caracterizar a operação como crédito rural, concluindo, a partir dessa premissa, pela incidência das disposições do Manual de Crédito Rural e da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, essa fundamentação não responde ao argumento efetivamente deduzido pela instituição financeira; l) em nenhum momento o acórdão analisou a disciplina constante do MCR 6.3, tampouco examinou a repercussão jurídica da utilização de recursos livres sobre a obrigatoriedade ou não do alongamento compulsório da dívida; m) também deixou de enfrentar a alegação de que o próprio Conselho Monetário Nacional estabeleceu regimes regulatórios distintos para as diversas fontes de financiamento do crédito rural, circunstância que impede a aplicação indiscriminada das normas previstas no MCR 2.6.4 a todas as modalidades de financiamento rural; n) o acórdão acabou por adotar uma premissa jurídica genérica, segundo a qual toda operação destinada à atividade rural estaria automaticamente sujeita ao regime de prorrogação compulsória, sem analisar justamente a tese que poderia conduzir à conclusão oposta; o) caso reconhecida a incidência do regime previsto para operações contratadas com recursos livres, desaparece a própria premissa adotada pelo acórdão de que haveria obrigação regulamentar de promover a prorrogação compulsória da dívida, revelando-se imprescindível o reexame da conclusão alcançada; p) mostra-se imprescindível a integração do acórdão para que esta Colenda Câmara enfrente expressamente a tese jurídica deduzida pela instituição financeira, examinando a disciplina específica das operações contratadas com recursos livres e a repercussão dessa circunstância sobre a aplicabilidade do regime de prorrogação compulsória, suprindo-se a omissão configurada, na forma do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; q) o suprimento da omissão possui potencial concreto para alterar as premissas jurídicas adotadas pelo acórdão embargado, circunstância que admite, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos; r) na remota hipótese de não serem acolhidos os presentes embargos com efeitos modificativos, cabível a manifestação expressa sobre todas as questões jurídicas suscitadas na presente insurgência, suprindo as omissões apontadas e viabilizando o efetivo acesso às instâncias extraordinárias; s) a controvérsia extrapola o mero reexame das circunstâncias fáticas do caso concreto, envolvendo a interpretação do regime jurídico aplicável às operações de crédito rural formalizadas com recursos livres das instituições financeiras, matéria eminentemente de direito federal e que demanda pronunciamento expresso deste Tribunal; t) deve haver o pronunciamento expresso acerca da interpretação e aplicação dos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.829/1965, do artigo 5º da Lei nº 9.138/1995, do artigo 42-B da Lei nº 10.931/2004, dos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, 493, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como das disposições constantes do Manual de Crédito Rural, especialmente do MCR 2.6.4, MCR 6.3.1 e MCR 6.3.6.Ante o exposto, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para o fim de sanar os vícios apontados, mediante a integração do acórdão embargado, com pronunciamento expresso acerca da disciplina jurídica aplicável às operações de crédito rural contratadas com recursos livres das instituições financeiras, da distinção normativa entre os regimes previstos no MCR 2.6.4 e no Capítulo 6, Seção 3, do Manual de Crédito Rural, da aplicabilidade da Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça às operações dessa natureza, bem como da repercussão jurídica do Parecer Jurídico nº 374/2026 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, considerando sua superveniência, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, caso não sejam atribuídos efeitos modificativos ao julgado, requer sejam expressamente enfrentadas todas as questões jurídicas suscitadas nos presentes embargos, para fins de prequestionamento. Vieram-me os autos à conclusão.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.Inicialmente, oportuno destacar que em que pese o pedido formulado em grau de embargos, para concessão de efeitos infringentes, entendo que se faz desnecessária a intimação dos embargados, porquanto seja caso de rejeição do presente recurso.Passo, sem mais, à análise do mérito recursal.Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Conforme aponta Teresa Arruda Alvim WAMBIER, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595). Fora das hipóteses legais, a hipótese é sempre de rejeição do recurso.Na hipótese em questão, a instituição financeira embargante, ora requerida, alega a ocorrência de omissão no acórdão que julgou o recurso de apelação cível por ela interposto.O conceito do vício de omissão se extrai do texto do parágrafo único do artigo 1.022 cumulado com o artigo 489 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. [...] Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O § 1º do artigo 489, por sua vez, estabelece que: Art. 489 [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.Ou seja, trata-se de vício correspondente à falta de manifestação específica sobre um ponto essencial que tenha sido discutido nos autos, que macula a completude da decisão atacada. Expostas tais premissas, infere-se que o acórdão embargado não padece de qualquer vício que justifique a oposição e o acolhimento dos aclaratórios.No caso concreto, a instituição financeira sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar a disciplina aplicável às operações de crédito rural contratadas com recursos livres, especialmente as disposições constantes do Capítulo 6, Seção 3, do Manual de Crédito Rural, bem como a repercussão do Parecer Jurídico nº 374/2026 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, posteriormente editado, o qual, segundo afirma, constituiria fato superveniente apto a influenciar o julgamento, na forma do artigo 493 do Código de Processo Civil.As alegações, contudo, não merecem acolhimento.Inicialmente, cumpre observar que a alegação da embargante parte da premissa de que a operação discutida nos autos foi contratada mediante utilização de recursos livres das instituições financeiras. Entretanto, essa circunstância não foi reconhecida pelo acórdão embargado nem encontra respaldo no instrumento contratual que embasou o julgamento.Conforme expressamente consignado no acórdão, da análise da Cédula de Crédito Bancário nº 2269851 extrai-se que a operação possui finalidade de crédito rural, para os fins do artigo 42-B da Lei nº 10.931/2004, tendo sido destinada ao financiamento da aquisição de trator agrícola, bem essencial ao desenvolvimento da atividade rural desenvolvida pelo mutuário. O próprio contrato prevê, ainda, hipótese de vencimento antecipado em caso de desclassificação da operação como crédito rural por descumprimento das normas do Manual de Crédito Rural, além de conter declarações expressas do emitente acerca da correta aplicação dos recursos nas finalidades próprias do crédito rural.Por outro lado, não há no instrumento contratual qualquer cláusula identificando a operação como financiada mediante recursos livres, tampouco qualquer referência ao enquadramento específico previsto no Capítulo 6, Seção 3, do Manual de Crédito Rural, à origem dos recursos utilizados na contratação ou ao regime jurídico invocado pela embargante.Assim, a omissão apontada parte de premissa fática que não foi estabelecida pelo acórdão nem se encontra demonstrada pelos elementos contratuais analisados por este Colegiado.É firme o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os fundamentos jurídicos invocados pelas partes, bastando que enfrente as questões suficientes para formar seu convencimento, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.Inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça segue no seguinte sentido:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no HC n. 1.019.071/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO DA CORTE LOCAL. LIMITES DA COISA JULGADA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos invocados pelas partes, devendo a fundamentação do decisum observar os contornos da lide, expondo-se as razões de fato e de direito que conduzem à respectiva conclusão. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise de matéria fática, concluiu que a agravante pretende rediscutir matéria já decidida, com trânsito em julgado. 3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias, no caso concreto, sobre o excesso de execução, preclusão e limites da coisa julgada, demanda a revisão de fatos e provas, providência incabível em face da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.671.393/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO JULGADO. ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. ASSÉDIO SEXUAL. DENÚNCIA REJEITADA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III). Inexistência de vício integrativo no acórdão embargado. 7. Não se verifica contradição interna entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, nem tampouco omissão no acórdão, que reafirma a impossibilidade de reexame probatório em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes quando decide a causa com fundamentos claros, suficientes e racionais para sustentar a conclusão. 9. O acórdão embargado foi explícito ao manter a decisão agravada, preservando a rejeição da denúncia por assédio sexual (CP, art. 216-A) em razão da atipicidade da conduta, ante a ausência do dolo específico de obter vantagem ou favorecimento sexual, sendo vedada a revisão do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 10. Os embargos revelam inconformismo com o resultado e não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração visam a sanar vícios de integração (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III) e não se prestam à rediscussão do mérito nem à produção de efeitos infringentes. 2. É inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas para verificar a presença do dolo específico exigido pelo art. 216-A do CP, à luz da Súmula 7/STJ. 3. O órgão julgador pode decidir com fundamentos suficientes sem enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 216-A; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013; STJ, AgRg no REsp 2.047.307/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02.04.2024 (EDcl no AgRg no REsp n. 2.126.293/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)De toda forma, ainda que se admitisse, apenas para argumentar, a alegação da embargante de que a operação teria sido celebrada com recursos livres, a conclusão pretendida igualmente não decorreria das disposições invocadas.Isso porque o Capítulo 6, Seção 3, do Manual de Crédito Rural disciplina as condições específicas aplicáveis às operações de crédito rural realizadas com recursos livres, regulamentando aspectos relacionados à origem dos recursos, às modalidades de financiamento admitidas, à formalização dos contratos, à fiscalização da aplicação dos recursos e aos demais procedimentos operacionais inerentes à contratação dessas operações.Não se verifica, contudo, em qualquer dos dispositivos invocados pela embargante, disciplina específica acerca do reembolso, da renegociação ou da prorrogação das operações de crédito rural, tampouco disposição expressa estabelecendo que as operações eventualmente financiadas com recursos livres estariam excluídas da incidência das normas gerais do Manual de Crédito Rural relativas ao reembolso das operações.Em especial, a interpretação conferida pela embargante ao item 6 da Seção 3 não encontra respaldo em sua redação.Ao estabelecer que as operações contratadas com recursos livres sujeitam-se às normas do Manual de Crédito Rural “apenas quanto ao disposto nesta Seção”, referido dispositivo limita-se a delimitar o regime normativo específico incidente sobre os aspectos próprios da contratação e operacionalização dessas operações, não instituindo disciplina autônoma acerca das hipóteses de prorrogação das dívidas rurais nem afastando, de forma expressa, a incidência das normas gerais do Manual que regulam matéria diversa.Assim, não se verifica a alegada incompatibilidade entre as disposições do Capítulo 6, Seção 3, e aquelas constantes do MCR 2.6.4, porquanto ambas disciplinam aspectos distintos da relação jurídica de crédito rural, inexistindo previsão normativa que autorize concluir que a simples origem dos recursos empregados na operação descaracterize sua natureza jurídica ou impeça, por si só, a incidência das normas gerais aplicáveis às operações de crédito rural.Também não procede a alegação de omissão quanto ao Parecer Jurídico nº 374/2026 da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil.Além de referido parecer ter sido elaborado posteriormente ao julgamento do recurso de apelação, circunstância que afasta a alegada omissão originária, trata-se de manifestação jurídica de natureza opinativa, desprovida de eficácia normativa ou caráter vinculante, consistindo em interpretação administrativa acerca da regulamentação aplicável ao crédito rural.Por essa razão, sua edição não configura fato superveniente apto a atrair a incidência do artigo 493 do Código de Processo Civil, uma vez que não altera o suporte fático da demanda nem modifica a legislação ou a regulamentação aplicável ao caso concreto, limitando-se à exteriorização de entendimento institucional da Procuradoria-Geral do Banco Central acerca da matéria.Verifica-se, portanto, que as alegações deduzidas nos embargos traduzem mero inconformismo com a valoração da prova realizada pelo colegiado e com a conclusão alcançada no julgamento, sem evidenciar qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar a integração do acórdão embargado.Assim, se a recorrente entende que houve equívoco quanto ao mérito da decisão proferida por esta Corte, deve se valer do recurso cabível, e não da via estreita dos embargos de declaração para rediscutir matérias já analisadas. Afinal, os embargos de declaração não têm por objetivo cassar a decisão recorrida ou reformar-lhe o conteúdo, eis que tal recurso destina-se tão somente à obtenção de esclarecimento, integração (complementação) ou correção material da decisão recorrida, a fim de que ela se torne completa e inteligível.Dessa forma, inexistindo vício a ser sanado, revela-se incabível a oposição de embargos de declaração cujo único propósito é reabrir discussão sobre controvérsia jurídica já devidamente enfrentada e solucionada pelo órgão julgador. Outrossim, no caso dos autos, se mostra incabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento em relação aos pontos que não apresentam omissão, contradição ou obscuridade. Todavia, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, voto por conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, por rejeitá-los, nos termos da fundamentação.É como voto.
|