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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E REQUISITOS PARA CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo Interno contra decisão que liminarmente indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais iniciais e impedir o cancelamento da distribuição da ação originária. O agravante, pequeno agricultor que celebrou financiamento rural para aquisição de trator, alegou hipossuficiência econômica agravada por perdas decorrentes de intempéries climáticas e requereu a gratuidade da justiça, tendo o juízo de origem exigido a apresentação de extratos bancários para comprovação da insuficiência financeira, documentos que não foram apresentados, resultando no indeferimento do benefício e na determinação do recolhimento das custas sob pena de cancelamento da ação.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas processuais iniciais e impedir o cancelamento da distribuição da ação originária, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, em razão da não apresentação dos documentos bancários exigidos para comprovação da hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo o magistrado exigir documentos complementares quando houver dúvidas fundadas sobre a real condição financeira da parte. 2. O agravante não apresentou os extratos bancários determinados, mesmo após prazos dilatados, o que compromete a transparência e credibilidade da alegação de insuficiência de recursos. 3. A ausência de declaração de imposto de renda não comprova, por si só, a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, sendo insuficiente para afastar a exigência de documentação complementar. 4.
O princípio da cooperação processual não transfere ao juiz o ônus probatório da parte, especialmente quando a documentação solicitada é de fácil acesso ao requerente. 5. O financiamento rural no valor de R$ 335.000,00 constitui elemento objetivo que justifica a exigência de comprovação documental da hipossuficiência. 6.
O artigo 101, §1º, do CPC dispensa o preparo recursal, mas não confere efeito suspensivo automático ao recurso contra indeferimento da gratuidade, sendo necessária a demonstração dos requisitos legais para tutela recursal. 7. Não foram demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para concessão da tutela recursal suspensiva.IV. Dispositivo e tese. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar recursal de suspensão da exigibilidade das custas processuais iniciais e impedimento do cancelamento da distribuição da ação originária.Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa, podendo o magistrado exigir documentos complementares para comprovação da insuficiência financeira quando houver elementos concretos que indiquem capacidade de arcar com as custas processuais, cabendo à parte interessada o ônus de apresentar tais provas, sendo insuficiente a mera ausência de declaração de imposto de renda para afastar a exigência de comprovação documental.Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.019, I, 1.021, 1.070, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º e 300.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp 3.036.593 MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.02.2026; STJ, REsp 2.055.899 MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0004725-57.2013.8.16.0001, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 11.09.2019; TJPR, Embargos de Declaração 0001273-65.2012.8.16.0133, Rel. Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 7ª Câmara Cível, j. 09.07.2021; TJPR, AI 0093988-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ; Tema 1178/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve o indeferimento do pedido para suspender o pagamento das custas do processo. Isso porque o recorrente não apresentou documentos suficientes para provar que não tem dinheiro para pagar as despesas do processo. O juiz pediu extratos bancários para entender melhor a situação financeira, mas esses documentos não foram entregues. Apenas mostrar que não declarou imposto de renda não é suficiente para provar falta de dinheiro. Por isso, o Tribunal entendeu que não há provas claras da necessidade da ajuda e manteve a decisão que exige o pagamento das custas para o processo continuar.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0090357-97.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0090357-97.2026.8.16.0000, em que é Agravante BRUNO CHEROBINI e Agravado BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo Interno interposto por BRUNO CHEROBINI em face da r. decisão de mov. 8.1, proferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0073675-67.2026.8.16.0000, por meio da qual foi indeferido o pedido liminar de suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas processuais iniciais e de impedimento do cancelamento da distribuição da ação originária.Em suas razões o agravante sustenta, em síntese: a) exerce atividade de pequeno agricultor na região de Faxinal do Soturno, no Estado do Rio Grande do Sul, de onde retira o sustento de seu núcleo familiar, tendo celebrado financiamento rural para aquisição de trator agrícola destinado ao desempenho de sua atividade produtiva, circunstância que não constituiria demonstração de riqueza, mas sim instrumento indispensável ao exercício do labor rural; b) sofreu severos prejuízos econômicos em razão de sucessivas intempéries climáticas ocorridas entre o final de 2024 e o primeiro semestre de 2025, as quais ocasionaram perda integral de sua safra e contribuíram para o agravamento de sua situação financeira; c) ajuizou ação revisional cumulada com indenização por danos materiais e morais em face da instituição financeira agravada, alegando a existência de abusividades contratuais e excessiva onerosidade dos encargos cobrados, tendo requerido os benefícios da gratuidade da justiça para viabilizar o acesso à prestação jurisdicional; d) o juízo de origem determinou a apresentação de extratos bancários para análise do pedido de gratuidade, tendo a parte requerido dilação de prazo em razão de dificuldades logísticas e limitações geográficas inerentes ao meio rural, circunstâncias que teriam dificultado a obtenção tempestiva dos documentos exigidos; e) apresentou no agravo de instrumento telas extraídas do sistema oficial da Receita Federal demonstrando ausência de declaração de imposto de renda nos exercícios de 2024, 2025 e 2026, documentos que, segundo sustenta, corroboram sua condição de pessoa isenta e de reduzida capacidade econômica; f) a decisão liminar agravada afastou indevidamente a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, sem que existissem elementos concretos aptos a demonstrar efetiva capacidade financeira do recorrente; g) a exigência de apresentação de extratos bancários como condição indispensável para concessão do benefício caracteriza excesso de rigor formal, incompatível com a realidade enfrentada por pequeno produtor rural submetido a restrições estruturais e econômicas; i) as informações e certidões extraídas da Receita Federal constituem documentação idônea para demonstrar a insuficiência financeira alegada, inexistindo nos autos elementos objetivos capazes de infirmar a presunção legal decorrente da declaração de pobreza; j) o artigo 101, §1º, do Código de Processo Civil estabelece verdadeiro efeito suspensivo legal para os recursos que discutem o indeferimento da gratuidade da justiça, impedindo a exigibilidade das custas processuais e qualquer medida destinada ao cancelamento da distribuição até decisão definitiva acerca do benefício; k) a manutenção da exigência de recolhimento das custas representa obstáculo concreto ao acesso à justiça e expõe o recorrente ao risco de extinção prematura da demanda originária antes da apreciação do mérito recursal; l) estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal de urgência, consistentes na probabilidade do direito alegado e no risco de dano decorrente do possível cancelamento da distribuição da ação de origem, impondo-se a reforma da decisão monocrática impugnada. Requer, assim, a reforma da decisão de mov. 8.1, para que seja deferido o pedido liminar, suspendendo-se a exigibilidade das custas processuais iniciais na ação originária até o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Apresentadas as contrarrazões, o agravado sustenta, em síntese (mov. 11.1): a) a declaração de hipossuficiência possui natureza relativa, admitindo prova em sentido contrário e autorizando o magistrado a exigir documentação complementar quando existirem elementos concretos indicativos de capacidade financeira da parte requerente, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; b) a decisão de primeiro grau observou integralmente a legislação processual ao oportunizar ao agravante a apresentação de documentos aptos à comprovação de sua alegada insuficiência econômica antes do indeferimento do benefício da gratuidade da justiça; c) o recorrente, embora regularmente intimado e beneficiado com prazo suplementar para cumprimento da determinação judicial, deixou de apresentar os extratos bancários requisitados pelo juízo, inviabilizando a adequada aferição de sua real condição financeira; d) os documentos juntados pelo agravante, consistentes em consultas relativas ao imposto de renda e comprovante de situação cadastral perante a Receita Federal, não são aptos a demonstrar hipossuficiência econômica, por não fornecerem informações relativas a patrimônio, movimentação financeira, faturamento da atividade rural ou outras eventuais fontes de renda; e) a concessão da assistência judiciária gratuita depende da efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera apresentação de declaração unilateral desacompanhada de elementos probatórios robustos; f) a contratação de financiamento rural no valor de R$ 335.000,00 constitui elemento concreto apto a justificar a exigência de documentação complementar para análise do pedido de gratuidade da justiça, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil; g) inexistem nos autos provas capazes de afastar a conclusão alcançada pelo juízo de origem quanto à ausência de demonstração dos requisitos legais necessários à concessão da benesse processual; h) não se encontram presentes os requisitos cumulativos exigidos para a concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal de urgência, especialmente diante da fragilidade dos elementos apresentados para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso; i) a simples invocação de dificuldades financeiras não equivale à comprovação da plausibilidade jurídica necessária ao deferimento da tutela recursal, exigindo-se demonstração concreta da probabilidade de reforma da decisão atacada; j) o deferimento indiscriminado de efeito suspensivo com fundamento apenas em alegações genéricas de hipossuficiência comprometeria os princípios da segurança jurídica, da celeridade processual e da autoridade das decisões judiciais proferidas em primeiro grau; k) impõe-se a manutenção integral da decisão agravada por seus próprios fundamentos, com o consequente desprovimento do agravo interno interposto pela parte adversa. É, em síntese, o relatório.
IIII. VOTOIndeferido o pedido liminar de suspensão da exigibilidade das custas processuais iniciais na ação originária até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, ante a não constatação, em sede de cognição sumária, do preenchimento dos requisitos autorizadores exigidos, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conveniente a transcrição de parte da decisão monocrática ora agravada (mov. 8.1), que apreciou detidamente a questão:(...)“Diante desse contexto, o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (mov. 34.1 /origem), sob o fundamento de que não restaram demonstrados os pressupostos autorizadores do benefício, uma vez que diante da ausência dos documentos não se verifica a transparência necessária para a apuração da real condição financeira do requerente, e determinou o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição. Em sede recursal, não obstante as oportunidades que lhe foram concedidas na origem, observa-se que o agravante se limitou a apresentar telas do sistema de consulta da Receita Federal para atestar a ausência de declaração de Imposto de Renda nos exercícios de 2024, 2025 e 2026, com o intuito de comprovar sua hipossuficiência.Com efeito, tal argumentação e documentação não se revelam suficientes para infirmar a decisão agravada.É cediço que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é relativa e, havendo dúvidas fundadas, é lícito ao magistrado determinar a juntada de documentos complementares para aferir a real condição econômica da parte. A simples comprovação de que o recorrente é isento da declaração de IRPF não traduz, por si só, a absoluta ausência de movimentação financeira que o impossibilite de arcar com os encargos processuais. Observa-se, portanto, que a negativa do benefício não decorreu de presunção abstrata ou de rigorismo formal, mas da constatação objetiva de que o agravante omitiu a apresentação dos extratos bancários de sua titularidade, furtando-se ao cumprimento da ordem judicial. Ainda mais significativo é o fato de que, mesmo ao interpor o presente recurso, a parte insiste em não trazer aos autos os referidos extratos, o que evidencia uma resistência injustificada em expor com clareza sua condição econômica.Diante desse cenário, o requerente não demonstrou a necessária transparência quanto à sua situação financeira e a ausência da documentação requisitada, corroborada pela postura omissiva do autor, compromete a credibilidade da alegação de insuficiência de recursos, o que impede, neste momento processual, o reconhecimento da condição indispensável à concessão da benesse processual. Ademais, não prospera a alegação do agravante de que caberia ao magistrado, sob o pretexto do princípio da cooperação, realizar diligências investigativas de ofício, como a consulta ao sistema INFOJUD, para atestar a sua hipossuficiência. Cumpre ressaltar que, havendo dúvida fundada acerca da real condição financeira da parte, é dever do Juízo determinar a apresentação de documentos complementares. Uma vez oportunizada essa comprovação, o ônus probatório recai integralmente sobre o próprio requerente. O princípio da cooperação processual não pode ser subvertido para transferir ao Poder Judiciário um encargo probatório que é da parte interessada, tampouco serve para suprir a inércia do autor em juntar documentos pessoais de fácil acesso, como os extratos de suas próprias contas bancárias. A utilização de sistemas informatizados de busca patrimonial disponibilizados ao Juízo (como o INFOJUD) possui caráter subsidiário e voltado à satisfação do crédito, não se prestando para substituir o dever primário de lealdade, transparência e colaboração daquele que pleiteia litigar às custas do Estado. Portanto, a omissão do requerente em apresentar seus extratos não pode ser imputada como uma falha investigativa do magistrado.(...)Como se extrai claramente da fundamentação supra, a decisão agravada deve ser integralmente mantida por seus fundamentos de fato e de direito.Reitera-se que o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece uma presunção apenas relativa (juris tantum) à declaração de hipossuficiência, podendo e devendo o magistrado ordenar a comprovação da hipossuficiência quando constatar elementos nos autos que apontem para a capacidade de custeio. In casu, o próprio Agravante confessa e demonstra ter firmado Cédula de Crédito Bancário para obtenção de financiamento no considerável montante de R$ 335.000,00. Esse fato constitui, induvidosamente, elemento objetivo apto a gerar fundada dúvida no julgador acerca da efetiva hipossuficiência financeira alegada, justificando a determinação de apresentação de extratos bancários.Diferentemente do que defende o Agravante, a postura do magistrado na origem obedeceu estritamente à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178 (REsp 1988687/RJ). O Juízo a quo não denegou o benefício de imediato com base em parâmetros objetivos; ao revés, determinou a intimação da parte para que demonstrasse sua condição econômica. Diante das alegadas dificuldades do requerente, o prazo foi inclusive dilatado. Todavia, ao invés de atuar em cooperação, o Agravante deixou o prazo decorrer in albis, não acostando os extratos solicitados e limitando-se, na fase recursal, a trazer os espelhos da base de dados da Receita Federal indicando a ausência de obrigatoriedade de apresentação de declaração do imposto de renda.É forçoso reconhecer, em convergência com o exposto nas contrarrazões, que a mera ausência de declaração do imposto de renda comprova apenas que não houve rendimento tributável, naqueles anos-base, que atingisse o piso estipulado pelo Fisco, mas não é documento suficiente para demonstrar o atual faturamento mensal, as movimentações diárias, os gastos habituais, bem como a efetiva inexistência de recursos para o recolhimento das custas judiciais.Dessa persistente omissão para a apresentação dos documentos exigidos decorre evidente obstáculo à demonstração do preenchimento dos requisitos legais, impedindo o reconhecimento da hipossuficiência financeira alegada.É o entendimento do STJ:PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL . 1. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que pode o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício de gratuidade de justiça, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. 2. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ . 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.(STJ - AREsp: 3036593 MG 2025/0326966-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2026) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.3. De acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC.5. De acordo com o § 2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, § 2º e § 3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência.7. Recurso especial conhecido e provido.(STJ - REsp: 2055899 MG 2023/0060553-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023):Também desta Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, sob o fundamento de que a renda mensal apresentada, de aproximadamente R$ 4.515,53, indicava capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento . A parte agravante alega não ter condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante possui direito à concessão da justiça gratuita em razão da alegada hipossuficiência financeira . III. Razões de decidir3. O pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira. 4. A renda mensal do agravante foi considerada suficiente para arcar com as custas processuais. 5. A documentação apresentada pelo agravante não comprovou a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. IV . Dispositivo e tese6. Negado provimento ao recurso, em relação à justiça gratuita. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita depende da comprovação da hipossuficiência financeira, sendo insuficiente a simples declaração de insuficiência quando há elementos que evidenciem a capacidade de arcar com as custas processuais. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art . 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004725-57.2013 .8.16.0001, Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª C . Cível, j. 11.09.2019; TJPR, Embargos de Declaração 0001273-65 .2012.8.16.0133, Rel . Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 7ª C. Cível, j. 09.07 .2021; Súmula nº 7/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de gratuidade da justiça feito pelo agravante foi negado. O juiz entendeu que a renda mensal do agravante, que é de aproximadamente R$ 4.515,53, mostra que ele tem condições de pagar as custas do processo sem prejudicar seu sustento . Além disso, o agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar que realmente não pode arcar com essas despesas. Por isso, a decisão de não conceder a justiça gratuita foi mantida.(TJ-PR 00939888320258160000 Umuarama, Relator.: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 04/03/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2026)Outrossim, não encontra amparo legal a tese de que o julgador deveria obter, de ofício, tais informações por meio do INFOJUD. O princípio processual da cooperação não opera no sentido de transferir ao julgador o ônus probatório que incumbe originariamente a parte interessada, sobretudo quando se trata da apresentação de extratos bancários aos quais o próprio correntista possui acesso direto e ordinário.As ferramentas de pesquisa patrimonial disponibilizadas ao Poder Judiciário possuem caráter subsidiário, não se prestando a suprir a inércia da parte na produção da prova necessária no tocante à demonstração de sua hipossuficiência.Por fim, não prospera a alegação de que o art. 101, § 1º, do CPC conferiria efeito suspensivo automático ao recurso interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O art. 101, §1º, do CPC, estabelece:Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.O artigo penas estabelece que o recorrente ficará dispensado do recolhimento das custas, o que não se está aqui a exigir.A dispensa, todavia, não afasta a necessidade, para a concessão de tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento destinada a suspender o andamento do processo ou a obstar eventual extinção do feito no juízo de primeiro grau, de demonstração cumulativa dos requisitos previstos no art. 1.019, I, c/c art. 300, ambos do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.No caso concreto, contudo, conforme os fundamentos anteriormente expostos, não ficou demonstrada a presença desses requisitos, razão pela qual a pretensão recursal não comporta acolhimento.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.III. DISPOSITIVO.
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