SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090357-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E REQUISITOS PARA CONCESSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. Agravo Interno contra decisão que liminarmente indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais iniciais e impedir o cancelamento da distribuição da ação originária. O agravante, pequeno agricultor que celebrou financiamento rural para aquisição de trator, alegou hipossuficiência econômica agravada por perdas decorrentes de intempéries climáticas e requereu a gratuidade da justiça, tendo o juízo de origem exigido a apresentação de extratos bancários para comprovação da insuficiência financeira, documentos que não foram apresentados, resultando no indeferimento do benefício e na determinação do recolhimento das custas sob pena de cancelamento da ação.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da exigibilidade do recolhimento das custas processuais iniciais e impedir o cancelamento da distribuição da ação originária, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, em razão da não apresentação dos documentos bancários exigidos para comprovação da hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo o magistrado exigir documentos complementares quando houver dúvidas fundadas sobre a real condição financeira da parte. 2. O agravante não apresentou os extratos bancários determinados, mesmo após prazos dilatados, o que compromete a transparência e credibilidade da alegação de insuficiência de recursos. 3. A ausência de declaração de imposto de renda não comprova, por si só, a incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, sendo insuficiente para afastar a exigência de documentação complementar. 4. O princípio da cooperação processual não transfere ao juiz o ônus probatório da parte, especialmente quando a documentação solicitada é de fácil acesso ao requerente. 5. O financiamento rural no valor de R$ 335.000,00 constitui elemento objetivo que justifica a exigência de comprovação documental da hipossuficiência. 6. O artigo 101, §1º, do CPC dispensa o preparo recursal, mas não confere efeito suspensivo automático ao recurso contra indeferimento da gratuidade, sendo necessária a demonstração dos requisitos legais para tutela recursal. 7. Não foram demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para concessão da tutela recursal suspensiva.IV. Dispositivo e tese. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar recursal de suspensão da exigibilidade das custas processuais iniciais e impedimento do cancelamento da distribuição da ação originária.Tese de julgamento: A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural é relativa, podendo o magistrado exigir documentos complementares para comprovação da insuficiência financeira quando houver elementos concretos que indiquem capacidade de arcar com as custas processuais, cabendo à parte interessada o ônus de apresentar tais provas, sendo insuficiente a mera ausência de declaração de imposto de renda para afastar a exigência de comprovação documental.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.019, I, 1.021, 1.070, 99, §§ 2º e 3º, 101, § 1º e 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3.036.593 MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.02.2026; STJ, REsp 2.055.899 MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0004725-57.2013.8.16.0001, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 11.09.2019; TJPR, Embargos de Declaração 0001273-65.2012.8.16.0133, Rel. Juíza Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 7ª Câmara Cível, j. 09.07.2021; TJPR, AI 0093988-83.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câmara Cível, j. 04.03.2026; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ; Tema 1178/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve o indeferimento do pedido para suspender o pagamento das custas do processo. Isso porque o recorrente não apresentou documentos suficientes para provar que não tem dinheiro para pagar as despesas do processo. O juiz pediu extratos bancários para entender melhor a situação financeira, mas esses documentos não foram entregues. Apenas mostrar que não declarou imposto de renda não é suficiente para provar falta de dinheiro. Por isso, o Tribunal entendeu que não há provas claras da necessidade da ajuda e manteve a decisão que exige o pagamento das custas para o processo continuar.