SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090360-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: São João
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD. Condenação da exequente ao pagamento de despesas processuais. Incidente processual não sujeito à imposição de custas ou despesas processuais. Ausência de previsão legal. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada por executada, reconhecendo a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD por estarem compreendidos no limite de quarenta salários mínimos, determinando o levantamento da constrição e condenando a credora ao pagamento das despesas processuais, embora tenha afastado a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por inexistir extinção total ou parcial da execução, bem como do pagamento de custas, por ausência de previsão legal.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o acolhimento de exceção de pré-executividade, voltada exclusivamente ao reconhecimento da impenhorabilidade de valores constritos, sem extinção da execução, redução do débito exequendo ou exclusão de executados do polo passivo, autoriza a condenação da exequente ao pagamento de despesas processuais com fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade.III. Razões de decidir3. A exceção de pré-executividade constitui incidente processual manejado por simples petição nos próprios autos da execução, sem instauração de relação processual autônoma, razão pela qual a sua apreciação não está sujeita à cobrança ou imposição de custas e despesas processuais, por ausência de previsão legal específica.4. A mera procedência da exceção de pré-executividade, com reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos, não constitui fundamento suficiente para transferir à exequente o ônus das despesas processuais, sobretudo quando a constrição decorreu do exercício regular do direito de execução mediante utilização de mecanismo legalmente previsto para localização e bloqueio de ativos financeiros.IV. Dispositivo5. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a condenação da exequente ao pagamento das despesas processuais decorrentes da exceção de pré-executividade acolhida para reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, mantidos os demais termos da decisão recorrida._______Dispositivos relevantes citados: n/aJurisprudência relevante citada: n/a