Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 261.1, complementada por decisão em embargos de declaração de mov. 274.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença sob n.º 0000332-23.2016.8.16.0183, na qual o juízo de origem acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Vania Dal Bosco Pegoraro, reconhecendo a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD e condenando a exequente ao pagamento das despesas processuais, nos seguintes termos:2. Segundo, a parte executada, ora excipiente, sustenta que os valores objetos de indisponibilidade estão no limite legal de impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual seriam impenhoráveis.Com efeito, a proteção incide sobre o valor referente aos depósitos em caderneta de poupança, em conta corrente ou em fundos de investimento, ainda que fracionados em mais de uma aplicação financeira, e ao guardado em papel-moeda, desde que observado, na soma, o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.Logo, considerando que, na penhora online de ativos financeiros, através do Sistema Eletrônico SISBAJUD (Movimento n. 255.2), não foi encontrado valor que transcenda o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, vê-se que os valores objetos de indisponibilidade estão, portanto, no limite legal de impenhorabilidade.Dessa feita, ACOLHO a tese da parte executada, ora excipiente.Assim, cabível o cancelamento da indisponibilidade.3. DO DISPOSITIVOÀ vista do exposto:a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte excipiente VANIA DAL BOSCO PEGORARO, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, ACOLHO a exceção de pré-executividade para DETERMINAR o cancelamento da indisponibilidade, com fundamento no art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil;b) DEIXO de condenar as partes ao pagamento das custas processuais (art. 82 do Código de Processo Civil), porquanto incabíveis no contexto da exceção de pré-executividade (item I da Tabela IX do Anexo I da Lei Estadual n. 6.149/1970 - Regimento de Custas do Estado do Paraná; Instrução Normativa CGJ-PR n. 3/2020; e enunciado orientativo n. 12 do Fundo da Justiça - FUNJUS), mas CONDENO a parte excepta, à luz dos princípios da sucumbência e da causalidade (art. 85, § 10, do Código de Processo Civil), ao pagamento das despesas processuais (art. 82 do Código de Processo Civil), mas DEIXO de condenar a parte excepta ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte excipiente (art. 85 do Código de Processo Civil), porquanto cabíveis apenas em relação à parcela concernente ao acolhimento da exceção de pré-executividade que tenha ensejado a extinção, parcial ou totalmente, objetiva ou subjetivamente, da execução (Temas n. 408, 409 e 410 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça; e enunciado n. 519 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), o que não é o caso dos autos, em que não houve extinção, de qualquer ordem, da execução;A agravante esclarece, inicialmente, que não pretende rediscutir o reconhecimento da impenhorabilidade, mas apenas afastar a condenação ao pagamento das despesas processuais. Sustenta que o acolhimento da exceção de pré-executividade não ocasionou extinção total ou parcial da execução, não reduziu o débito exequendo, não reconheceu excesso de execução e tampouco excluiu qualquer executado do polo passivo, limitando-se ao levantamento de constrição considerada impenhorável. Dessa forma, afirma inexistir sucumbência material capaz de justificar a imposição de ônus processuais, uma vez que a execução permanece íntegra e poderá prosseguir em busca de outros bens penhoráveis.Argumenta que a própria decisão recorrida reconheceu a impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais justamente porque o incidente não extinguiu nem reduziu a execução, sendo contraditório, portanto, impor-lhe o pagamento das despesas processuais com fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade. Defende que o mesmo raciocínio adotado para afastar os honorários deve conduzir ao afastamento das despesas processuais.Em reforço à tese recursal, são citados precedentes do STJ e do TJPR segundo os quais a condenação sucumbencial em exceção de pré-executividade pressupõe resultado útil apto a extinguir a execução, reduzir o valor executado ou excluir executados do polo passivo. Segundo a agravante, quando o acolhimento do incidente se limita ao reconhecimento da impenhorabilidade de determinado valor ou bem, sem alteração do crédito exequendo ou da continuidade da execução, não há sucumbência que justifique condenação do exequente.Alega ainda que a causalidade não pode ser atribuída à credora, pois o bloqueio judicial decorreu do legítimo exercício do direito de execução diante do inadimplemento dos devedores, mediante utilização regular do SISBAJUD e deferimento judicial da medida constritiva. Afirma inexistirem abuso processual, má-fé ou requerimento indevido, de modo que o posterior reconhecimento da impenhorabilidade dos ativos não transforma a exequente em parte vencida nem autoriza a transferência dos custos do incidente para a credora.Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar exclusivamente o capítulo da decisão que a condenou ao pagamento das despesas processuais decorrentes do acolhimento da exceção de pré-executividade, afastando-se qualquer ônus sucumbencial em seu desfavor.Recurso não respondido.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃODo cabimento e conhecimento do recurso:Inicialmente, embora o pronunciamento recorrido tenha sido formalmente denominado sentença e tenha julgado procedente a exceção de pré-executividade com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento mostra-se adequado.Isso porque, para a definição do recurso cabível, deve-se considerar a natureza substancial do pronunciamento judicial e os seus efeitos concretos sobre a relação processual, e não apenas a nomenclatura adotada pelo magistrado de origem.No caso, a decisão recorrida acolheu a exceção de pré-executividade exclusivamente para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e determinar o levantamento da constrição, sem extinguir total ou parcialmente o cumprimento de sentença, sem reduzir o montante exequendo e sem excluir qualquer dos executados do polo passivo. Ao contrário, o próprio juízo de origem consignou expressamente que não houve extinção da execução e, por essa razão, afastou a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, determinando, ainda, o prosseguimento dos atos executivos mediante intimação da credora para indicação de outros bens passíveis de constrição.Assim, embora tenha utilizado a expressão “julgo procedente” e feito remissão ao art. 487, I, do CPC, o pronunciamento impugnado possui natureza eminentemente interlocutória, porquanto resolveu questão incidental relacionada à impenhorabilidade de determinados ativos financeiros, sem pôr fim à fase executiva ou a parcela dela.Nessas circunstâncias, incide a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o acolhimento de exceção de pré-executividade que não importe extinção da execução configura decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, reservando-se a apelação apenas para as hipóteses em que o incidente acarrete a extinção total ou parcial da execução.Presentes, ademais, os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do agravo de instrumento.Do mérito recursal:A controvérsia cinge-se à possibilidade de condenação da exequente ao pagamento das despesas processuais em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade que se limitou ao reconhecimento da impenhorabilidade de valores constritos, sem extinguir a execução, reduzir o débito exequendo ou excluir executados do polo passivo.Sem maiores digressões, assiste razão à agravante.Conquanto correta a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à impenhorabilidade dos valores constritos, não subsiste a condenação da exequente ao pagamento das despesas processuais decorrentes do incidente.Isso porque a exceção de pré-executividade constitui mero incidente processual, veiculado por simples petição nos próprios autos da execução, sem instauração de relação processual autônoma. Em razão dessa natureza jurídica, a jurisprudência desta Corte tem assentado que a sua apreciação não enseja a cobrança ou imposição de custas e despesas processuais, por ausência de previsão legal específica. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, CONDENANDO A EXECUTADA/EXCIPIENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INCIDENTE PROCESSUAL NÃO SUJEITO AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E/OU DESPESAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.- A exceção de pré-executividade tem natureza de incidente processual, não ensejando a cobrança de custas e/ou despesas processuais.DECISÃO DE PRIMEIRO REFORMADA. PROVIMENTO AO RECURSO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0101947-76.2023.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 24.06.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE MÚTUO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. DECISÃO. REJEIÇÃO. 1. RECURSO DO EXECUTADO INTERPOSTO PELA DEFENSORIA PÚBLICA NOMEADA CURADORA ESPECIAL: 1.1. PREPARO. DISPENSA, NO CASO (RITJ, ART. 172, VIII). 1.2. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA PESSOA JURÍDICA E DE SEUS SÓCIOS (CPC, ART. 256, II, E § 3º E ART. 242). PRECEDENTES. NULIDADE DO PROCESSO DECRETADA A PARTIR DE ENTÃO. 1.3. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. TESE NÃO ACOLHIDA. INCIDENTE PROCESSUAL NÃO SUJEITO A RECOLHIMENTO DE CUSTAS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À DEFENSORIA PÚBLICA, POR SUA ATUAÇÃO EM GRAU RECURSAL. CABIMENTO. VERBA FIXADA EM R$ 600,00, EM OBSERVÂNCIA AO ITEM “2.10”, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N.º 015/2019 PGE/SEFA, EM FAVOR DO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0088033-42.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.04.2024)No caso concreto, embora o magistrado tenha expressamente consignado serem incabíveis custas processuais no âmbito da exceção de pré-executividade, condenou a exequente ao pagamento das despesas processuais com fundamento nos princípios da sucumbência e da causalidade. Todavia, ainda que se admita a incidência do princípio da causalidade em determinadas situações excepcionais, tal circunstância não autoriza a criação de regime próprio de despesas para incidente que, por sua natureza, não está sujeito à imposição de custas ou despesas processuais. A mera procedência da exceção de pré-executividade, por si só, não constitui fundamento suficiente para a atribuição de ônus pecuniário à parte contrária.Além disso, verifica-se que a constrição foi realizada no exercício regular do direito de execução da credora, por meio de ferramenta legalmente prevista para localização e bloqueio de ativos financeiros, sendo certo que a posterior constatação da impenhorabilidade dos valores não implica reconhecimento de qualquer irregularidade na atuação processual da exequente, tampouco desnatura a legitimidade da diligência requerida.Desse modo, ausente previsão legal para imposição de despesas processuais em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade, impõe-se a reforma da decisão agravada para afastar a condenação da agravante ao respectivo pagamento, mantendo-se incólumes os demais capítulos do decisum.Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, para afastar a condenação da agravante ao pagamento das despesas processuais decorrentes da exceção de pré-executividade acolhida para reconhecer impenhorabilidade de valores constritos, via SISBAJUD.Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
|