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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – EDITH ALVES URGINIANI opôs embargos de declaração contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos réus, bem como ao recurso adesivo por si manejado.A embargante alega, em síntese, que o Acórdão incorreu em erro material no que tange aos honorários recursais; embora evidente na ementa a condenação dos réus em pagar honorários advocatícios recursais ante o desprovimento de seu apelo, na fundamentação e decisão nada constou especificamente acerca dos honorários recursais a que o procurador da autora faz jus; o erro material, consistente na assertiva de majoração da verba honorária em razão do desprovimento do recurso interposto pelo autor, permite a interpretação de que o acórdão nada fixou a tal título em razão dos réus, enquanto a ementa aponta que sim. Requereu o acolhimento dos embargos, para o fim de aclaramento do acórdão, corrigindo o erro material interpretado pela autora, indicando os honorários recursais devidos pelos réus ao patrono da autora. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos, deve ser conhecido o recurso.O artigo 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria o Tribunal se pronunciar. No caso, de fato o v. acórdão incorreu em erro material no seguinte trecho da fundamentação (mov. 15.1- p. ): “(...)Por fim, em razão do desprovimento do recurso interposto pelo autor, majoro a verba honorária advocatícia, em grau recursal, para o percentual de 17% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.Por outro lado, considerando que a autora não foi condenada a ônus sucumbencial, tal disposição legal a ela não se aplica. (...)”- destaquei. De fato, tal disposição gera dúvida, na medida em que, ao contrário do que constou, a majoração da verba honorária em grau recursal se deu em razão do desprovimento do recurso interposto pelos réus, vez que, a despeito do desprovimento do recurso adesivo manejado pela autora, esta não havia sido condenado a tal verba.Assim, o trecho do Acórdão em que houve o erro material deve ser corrigido para constar o seguinte: “(...)Por fim, em razão do desprovimento do recurso interposto pelos réus, majoro a verba honorária advocatícia, em grau recursal, para o percentual de 17% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro no art. 85, § 11, do CPC.Por outro lado, considerando que a autora não foi condenada a ônus sucumbencial, tal disposição legal a ela não se aplica. (...)”- destaquei No mais, permanece inalterado o acórdão.Por oportuno, como se trata de mero erro material, desnecessária a intimação dos embargados para contrarrazões, haja vista a ausência de modificação do julgado.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher dos embargos de declaração, para o fim de corrigir o erro material, nos termos acima consignados.
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