SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090363-07.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGO 357, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO PARA AJUSTES. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO SANEADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS ESSENCIAIS JÁ JUNTADOS AOS AUTOS. REQUERIMENTO GENÉRICO. CARÁTER EXPLORATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de readequação da decisão saneadora em ação declaratória de reconhecimento de débito cumulada com cobrança, ao fundamento de que já teria ocorrido a preclusão temporal prevista no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.2. A parte agravante sustenta que a matéria relativa à venda do estabelecimento comercial e à ausência de responsabilidade pelos débitos de energia elétrica já integrava sua defesa desde a contestação, requerendo a complementação do saneador, a redistribuição dinâmica do ônus da prova e a exibição de documentos em poder da concessionária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir: (i) se subsiste à parte o direito de requerer a readequação da decisão saneadora após o transcurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) se é possível rediscutir a distribuição do ônus da prova já definida no saneador; e, (iii) se há necessidade de determinar a exibição dos documentos postulados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão saneadora foi regularmente proferida e as partes foram intimadas para requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo legal de cinco dias, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.5. A parte agravante não apenas deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, mas também renunciou expressamente ao exercício da faculdade processual, circunstância que consolidou a estabilidade da decisão saneadora.6. A alegação de que a tese defensiva já constava da contestação não afasta a preclusão, pois justamente por integrar a controvérsia desde o início do processo eventual inconformismo com a delimitação dos pontos controvertidos deveria ter sido suscitado no momento processual oportuno.7. A redistribuição do ônus da prova foi expressamente analisada e rejeitada na decisão saneadora. Tratando-se de matéria agravável, nos termos do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação oportuna também conduz à preclusão.8. Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que a matéria relativa à alegada transferência do estabelecimento comercial permanece abrangida pelos pontos controvertidos delimitados e poderá ser examinada mediante a produção das provas já deferidas.9. A exibição documental se mostra desnecessária, pois diversos documentos indicados pela parte já integram os autos, ao passo que o requerimento remanescente foi formulado de maneira genérica, sem indicação específica dos fatos a serem comprovados, assumindo feição de prova exploratória.10. A manutenção da decisão agravada preserva a segurança jurídica, a estabilidade do saneamento processual e a duração razoável do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de pedido de esclarecimentos ou ajustes à decisão saneadora no prazo previsto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente quando acompanhada de renúncia expressa ao prazo legal, acarreta a estabilização do saneador e a preclusão do direito de rediscutir a delimitação das questões controvertidas.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 99, § 3º, 357, § 1º, 370, 373, I e II, 373, § 1º, 505, 507 e 1.015, XI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000726-89.2019.8.16.0194, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 30.07.2026.