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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA. PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO TEMPORAL. ARTIGO 357, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA EXPRESSA AO PRAZO PARA AJUSTES. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO DE SANEAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO SANEADOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS ESSENCIAIS JÁ JUNTADOS AOS AUTOS. REQUERIMENTO GENÉRICO. CARÁTER EXPLORATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de readequação da decisão saneadora em ação declaratória de reconhecimento de débito cumulada com cobrança, ao fundamento de que já teria ocorrido a preclusão temporal prevista no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.2. A parte agravante sustenta que a matéria relativa à venda do estabelecimento comercial e à ausência de responsabilidade pelos débitos de energia elétrica já integrava sua defesa desde a contestação, requerendo a complementação do saneador, a redistribuição dinâmica do ônus da prova e a exibição de documentos em poder da concessionária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia consiste em definir: (i) se subsiste à parte o direito de requerer a readequação da decisão saneadora após o transcurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) se é possível rediscutir a distribuição do ônus da prova já definida no saneador; e, (iii) se há necessidade de determinar a exibição dos documentos postulados.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão saneadora foi regularmente proferida e as partes foram intimadas para requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo legal de cinco dias, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil.5. A parte agravante não apenas deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, mas também renunciou expressamente ao exercício da faculdade processual, circunstância que consolidou a estabilidade da decisão saneadora.6. A alegação de que a tese defensiva já constava da contestação não afasta a preclusão, pois justamente por integrar a controvérsia desde o início do processo eventual inconformismo com a delimitação dos pontos controvertidos deveria ter sido suscitado no momento processual oportuno.7. A redistribuição do ônus da prova foi expressamente analisada e rejeitada na decisão saneadora. Tratando-se de matéria agravável, nos termos do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação oportuna também conduz à preclusão.8. Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que a matéria relativa à alegada transferência do estabelecimento comercial permanece abrangida pelos pontos controvertidos delimitados e poderá ser examinada mediante a produção das provas já deferidas.9. A exibição documental se mostra desnecessária, pois diversos documentos indicados pela parte já integram os autos, ao passo que o requerimento remanescente foi formulado de maneira genérica, sem indicação específica dos fatos a serem comprovados, assumindo feição de prova exploratória.10. A manutenção da decisão agravada preserva a segurança jurídica, a estabilidade do saneamento processual e a duração razoável do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de pedido de esclarecimentos ou ajustes à decisão saneadora no prazo previsto no artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente quando acompanhada de renúncia expressa ao prazo legal, acarreta a estabilização do saneador e a preclusão do direito de rediscutir a delimitação das questões controvertidas.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, 99, § 3º, 357, § 1º, 370, 373, I e II, 373, § 1º, 505, 507 e 1.015, XI.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000726-89.2019.8.16.0194, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara Cível, j. 30.07.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0090363-07.2026.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 28.09.2026)
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I - RELATÓRIO. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo/tutela recursal, interposto por RAPHAEL ALBINO ATHAYDE, contra a decisão interlocutória de mov. 196 (processo originário), proferida na ação declaratória de reconhecimento de débito sob nº 0006546-82.2024.8.16.0075, ajuizada pela COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A., que indeferiu o pedido de ajustes na decisão saneadora, entendendo o juízo a quo que o direito está precluso.Alega a parte agravante em suas razões recursais, em suma: a) a decisão incorreu em equívoco, porquanto a tese defensiva acerca da venda do ponto comercial e da ausência de responsabilidade pelos débitos de energia já havia sido deduzida desde a contestação; b) a controvérsia central não diz respeito à mera titularidade formal da unidade consumidora, mas à efetiva posse do estabelecimento, à utilização da energia elétrica e à identificação de quem efetivamente explorava a atividade econômica e se beneficiava do consumo no período em que os débitos foram constituídos; c) juntou contrato de compra e venda do estabelecimento comercial, mediante o qual terceiros assumiram a posse, a exploração econômica e a responsabilidade pelas despesas operacionais, inclusive aquelas relacionadas aos serviços de água e energia; d) a decisão inviabiliza a obtenção de documentos essenciais que se encontram exclusivamente em poder da parte agravada e que são indispensáveis para comprovar quem realizou parcelamentos, renegociações, atendimentos e demais atos administrativos relacionados à unidade consumidora; e) a concessionária possui maior aptidão para a produção dessas provas, razão pela qual requer a redistribuição dinâmica do ônus probatório, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de que lhe seja atribuída a incumbência de demonstrar a efetiva vinculação do agravante aos débitos discutidos e aos procedimentos administrativos realizados após a alienação do estabelecimento; f) a decisão saneadora delimitou de forma insuficiente os pontos controvertidos, deixando de contemplar questões essenciais ao deslinde da causa, como a transferência da posse do estabelecimento, a obrigação contratual dos compradores de promover a alteração cadastral perante as concessionárias e a distinção entre usuário material e titular formal da unidade consumidora; g) a manutenção da decisão agravada compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, podendo conduzir à produção de prova pericial e oral desvinculada da efetiva controvérsia.Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão agravada, impedir o encerramento da instrução e, por conseguinte, a homologação/conclusão definitiva da perícia judicial.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 11.1 - AI), oportunidade em que se deferiu, por ora, a dispensa do preparo recursal.Contrarrazões pela parte agravada no mov. 16.1 - AI, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão agravada.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO. II.A - Dispensa preparo recursal Antes do exame do conhecimento, cumpre apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante na petição de interposição do recurso (mov. 1.1 - AI), o qual, na decisão de mov. 11.1 - AI, restou apenas provisoriamente examinado, com a dispensa do preparo recursal na oportunidade, remanescendo pendente a apreciação definitiva por este órgão colegiado.O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Outrossim, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Na espécie, a parte agravante, pessoa física, além de firmar declaração de hipossuficiência, instruiu o recurso com sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (mov. 1.5 - AI), da qual se extrai rendimento tributável anual de R$ 40.729,35 (quarenta mil, setecentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), a existência de 1 (um) dependente e a ausência de bens e direitos declarados, elementos que, longe de infirmar, corroboram a alegação de insuficiência de recursos.Registre-se que a constituição de advogado particular, não constitui, por si só, óbice à concessão do benefício, à míngua de elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência. Ademais, o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, somente autoriza o indeferimento do pedido quando houver, nos autos, prova da inexistência dos pressupostos legais, o que não se verifica no caso concreto, em que a documentação apresentada ampara a pretensão, ao menos em sede recursal.Dessa forma, é o caso de deferir a gratuidade da justiça à parte agravante, tornando definitiva a dispensa do preparo anteriormente concedida.Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. II.B - Preclusão do direito de requerer a readequação da decisão saneadora A Copel Distribuição S/A. ajuizou a presente ação em razão da alegada existência de débitos vinculados à unidade consumidora nº 90786645, cadastrada em nome de Raphael Albino Athayde, localizada em Cornélio Procópio/PR, na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, container lanchonete, afirmando que, em inspeções realizadas nos anos de 2020 e 2022, constatou irregularidades no medidor de energia elétrica, formalizadas por meio dos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOIs), as quais teriam ocasionado submedição do consumo e, consequentemente, faturamento inferior ao efetivamente devido. Em razão disso, promoveu procedimento administrativo para recuperação da energia consumida e não registrada, imputando ao réu a responsabilidade pelos valores apurados. Além do débito decorrente dos procedimentos irregulares, a concessionária sustenta que o requerido deixou de pagar diversas faturas de energia elétrica e permaneceu inadimplente quanto a parcelas oriundas de uma renegociação de dívida celebrada em agosto de 2020. Assim, o objetivo da demanda é obter o reconhecimento judicial da validade dos procedimentos administrativos realizados pela concessionária, declarar a existência dos débitos atribuídos ao réu e condená-lo ao pagamento dos valores cobrados, sob o fundamento de que, na condição de titular da unidade consumidora, seria responsável pelos débitos decorrentes das irregularidades constatadas no medidor, pelo consumo não faturado, pelas faturas vencidas e pelo parcelamento inadimplido.Em sede de contestação, a tese defensiva central consiste na ausência de responsabilidade do réu pelos débitos cobrados, sob o argumento de que vendeu o ponto comercial em 25/09/2019, transferindo a posse e a exploração da atividade ao terceiro Marcos Vinicius de Moraes, mediante contrato que atribuía ao adquirente a obrigação de promover a regularização cadastral junto à concessionária. Então, embora a unidade consumidora tenha permanecido formalmente vinculada ao seu nome, sustenta que os débitos cobrados se referem a período posterior à alienação do estabelecimento, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelo consumo de energia, pelas renegociações ou pelos demais encargos decorrentes.Como consequência dessa tese, requereu a aplicação do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, para que seja atribuído à Copel Distribuição S/A. o ônus de apresentar documentos e informações que se encontram sob sua posse exclusiva, especialmente contratos de renegociação, registros de atendimento e gravações telefônicas aptas a identificar quem efetivamente realizou as tratativas relativas aos débitos cobrados, os quais, segundo ele, vão demonstrar que os atos administrativos e negociais não foram praticados pelo réu, mas sim pelo terceiro que ocupava o imóvel após a venda do estabelecimento. Em decisão de saneamento e organização do processo, proferida em 03/07/2025 (mov. 78 - origem), fixou-se os seguintes pontos controvertidos:
Também se deferiu a produção de prova oral e documental, nos termos do artigo 435 do Código de Processo Civil, e se indeferiu a inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição segundo as regras ordinárias (art. 373, I e II, do CPC).Por fim, deferiu-se a prova pericial solicitada pela concessionária, com apresentação de quesitos e rol de testemunhas pelo agravante em 01/10/2025 (mov. 85 - origem).Intimadas as partes, a parte agravante não apenas deixou transcorrer in albis o prazo de 5 (cinco) dias, como expressamente a ele renunciou em 25/07/2025 (mov. 83 - origem), circunstância que conferiu definitiva estabilidade à decisão saneadora.Ocorre que, em 29/04/2026, o requerido, ora agravante, apresentou pedido de readequação da decisão saneadora, a fim de viabilizar, essencialmente, a produção de provas relativas ao reparcelamento do débito, à regularidade das autuações e à identificação de quem recebeu ou aderiu aos procedimentos administrativos (mov. 172 - origem).Também, em data de 13/05/2026, requereu a complementação da decisão para incluir outros pontos controvertidos (mov. 186 - origem).Nessa perspectiva, compreendo que o pedido de readequação da decisão saneadora está precluso, pois o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, prevê o prazo de 5 (cinco) dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, e a decisão saneadora foi proferida em 03/07/2025, ao passo que o primeiro pedido de reconsideração somente foi formulado em abril de 2026.A propósito, este é o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE PISO EM QUADRA POLIESPORTIVA. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE. 1. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECISÃO SANEADORA QUE MANTEVE A DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, SEM INSURGÊNCIA RECURSAL OPORTUNA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. ARTS. 505 E 507 DO CPC. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.2. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA NA MODALIDADE SEMIPRESENCIAL. ATRASO NO INGRESSO NO AMBIENTE VIRTUAL PELA REQUERENTE E SUA ADVOGADA. FALHA TÉCNICA DEMONSTRADA. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PARTE QUE FORAM DISPENSADAS. PREJUÍZO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA. 3. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU A FIM DE PROMOVER A DEVIDA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000726-89.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 30.07.2026) -negritei- Registre-se, ademais, que a decisão saneadora, ao indeferir a inversão do ônus da prova e manter a distribuição ordinária (art. 373, I e II, do CPC), resolveu questão expressamente impugnável por agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, XI, do Código de Processo Civil. Não tendo a parte agravante manejado o recurso próprio à época, operou-se também a preclusão quanto à distribuição do encargo probatório, que não comporta rediscussão por via oblíqua do pedido de readequação. II.C - Ausência de prejuízo à instrução e desnecessidade da exibição documental Ainda que assim não fosse, a manutenção da decisão agravada não acarreta prejuízo à defesa da parte agravante, tampouco cerceamento.A regra ordinária de distribuição do ônus da prova, em conjunto com o ponto controvertido concernente à existência ou não de causa excludente de responsabilidade, já abrange a análise do contrato de compra e venda acostado aos autos, bem como a apuração acerca de quem efetivamente detinha a posse do estabelecimento e usufruía do serviço de fornecimento de energia elétrica no período discutido. Ademais, tais circunstâncias fáticas poderão ser mais bem esclarecidas quando da produção da prova oral em audiência, oportunidade em que será possível aprofundar a investigação acerca da dinâmica da alegada transferência do ponto comercial, da respectiva posse e da efetiva utilização do serviço objeto da controvérsia. Também não prospera o pedido de exibição documental.De um lado, boa parte dos documentos reclamados, tais como os Termos de Ocorrência e Inspeção, as memórias de cálculo, o histórico de consumo, as faturas e o próprio termo de reconhecimento de dívida, já se encontra encartada aos autos desde a petição inicial (movs. 1.8 e 1.9 - origem).De outro, o requerimento de apresentação genérica de gravações, protocolos, registros digitais e demais elementos internos da concessionária, tal como formulado, reveste-se de contornos de prova exploratória, dissociada da indicação precisa do fato a demonstrar, não se prestando a justificar a reabertura da decisão saneadora estabilizada.Isso sem prejuízo de que a parte, no curso regular da instrução, formule requerimentos específicos e pertinentes, cuja apreciação competirá ao Juízo de origem, inclusive à luz do poder instrutório do artigo 370 do Código de Processo Civil.Por fim, não se está a prejulgar o mérito da demanda de origem, notadamente a controvérsia acerca da responsabilidade do titular formal da unidade consumidora frente ao alegado uso por terceiro, questão que deverá ser dirimida pelo juízo natural, à luz do conjunto probatório a ser produzido, o que apenas reforça a inexistência de utilidade na pretendida reforma neste momento processual.Dessa forma, correta a decisão que reconheceu a preclusão do direito de requerer ajustes na decisão saneadora, impondo-se a sua integral manutenção. III - DISPOSITIVO Do exposto, voto no sentido de deferir a gratuidade da justiça em sede recursal, e conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, na forma da fundamentação.
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