SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000742-68.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE E EXCLUSÃO DE DIAS ANTERIORMENTE REMETIDOS INSURGÊNCIA DEFENSIVA. I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E POR SUPOSTA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULARMENTE INSTAURADO E PROCESSADO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. APENADO ASSISTIDO POR DEFESA TÉCNICA DURANTE TODA A APURAÇÃO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE, AINDA QUE CONCISA, EXPÕE OS FATOS APURADOS, INDICA OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSIDERADOS E APRESENTA O RESPECTIVO ENQUADRAMENTO NORMATIVO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 93, IX, CF. PRELIMINAR AFASTADA.II) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE DA POSSE DO CELULAR PELO REEDUCANDO. DECLARAÇÃO DE AGENTES PENITENCIÁRIOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. DISPENSABILIDADE DA COMPROVAÇÃO DO USO DO CELULAR E DE PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. SÚMULAS 660 E 661 DO STJ. HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE ESCORREITA.III) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a enfrentar individualmente todos os dispositivos legais invocados, bastando que examine as questões essenciais ao julgamento e apresente fundamentação apta a sustentar a conclusão adotada, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.2. O depoimento de agente penitenciário se reveste de fé pública e, portanto, possui presunção de veracidade. Precedentes deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça reforçam a validade dessas declarações quando harmônicas e não contraditadas por prova em sentido contrário, o que ocorreu no caso em apreço.3. A negativa de autoria, desprovida de qualquer indício ou comprovação, é insuficiente para desconstituir o quadro probatório formado pelos relatos dos agentes e pela própria localização dos itens proibidos na posse do reeducando.4. É prescindível a perícia do aparelho celular apreendido para a configuração da falta disciplinar de natureza grave. A mera posse do aparelho ou de seus componentes essenciais, independentemente de seu efetivo funcionamento ou utilização, já configura a falta grave, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça as Súmulas 660 e 661.5. Nos termos do artigo 50, inciso VII, da Lei Federal n. 7.210, de 11.07.1984, ter em sua posse aparelho telefônico ou similar que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo constitui falta grave, mostrando-se escorreita a homologação da falta grave pelo Juízo a quo.6. Recurso conhecido e desprovido.