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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012340-06.2024.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou mandado de segurança, na qual empresa questiona a inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, alegando ilegalidade e inconstitucionalidade dessa inclusão, e requer a exclusão desses tributos da base de cálculo, bem como o direito à repetição ou compensação do indébito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS. III. Razões de decidir 3. A inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legítima por configurar mero repasse econômico que integra o valor da operação, conforme previsto no art. 13 da Lei Complementar nº 87/1996. 4. O entendimento do STF no Tema 69, que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se aplica ao caso, pois trata de matéria diversa e inversa. 5. Não há previsão legal específica que autorize a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS, sendo necessária autorização expressa para qualquer exclusão, conforme art. 150, § 6º, da Constituição Federal. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 1223, confirma a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS. 7. O repasse do PIS e da COFINS ao consumidor é econômico e não jurídico, integrando o preço da mercadoria ou serviço, o que legitima sua inclusão na base de cálculo do ICMS. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença proferida. Tese de julgamento: É legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação, não havendo previsão legal específica para exclusão desses valores da base de cálculo do ICMS, sendo inaplicável o entendimento do Tema 69 do STF que versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.