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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE AGRAVO nº 4000753-97.2026.8.16.0019, da COMARCA DE PONTA GROSSA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, em que é recorrente: DANIEL MARTINS DOS SANTOS e recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO.1.
Daniel Martins dos Santos[1] interpõe agravo[2] da decisão[3] do Juízo de Execuções Penais de Ponta Grossa, que indeferiu seu pedido de remição (pelo estudo) da pena.Alega ter participado do Projeto Direitos Humanos e Cinema Comentado, com carga horária de 24 horas e “inegável natureza educativa”. Aduz que a Lei de Execução Penal não restringe as modalidades de ensino aptas à remição de pena pelo estudo, certo que o Projeto em pauta amolda-se às práticas sociais educativas não escolares dispostas no art. 2º-II da Resolução nº 391/2021-CNJ. Pede, afinal, o provimento do recurso, ao efeito de se conceder a remição de 2 dias de sua pena.Ofertada contraminuta[4] e mantida a deliberação impugnada[5], a Procuradoria de Justiça, em parecer[6] subscrito pela Procuradora Elza Kimie Sangalli, recomendou o desprovimento do agravo.
2. Desmerece acolhida a pretensão recursal. Prescreve o art. 126-§2º da Lei de Execução Penal: “as atividades de estudo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados”.Já a Resolução nº 391/2021 do e. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA dispõe que as práticas sociais educativas não-escolares devem estar “integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim”.A normativa arrola, ainda, os requisitos a serem atendidos para obtenção do benefício:“Art. 4º - O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em práticas sociais educativas não-escolares, excetuada a leitura, considerará a existência de projeto com os seguintes requisitos: I – especificação da modalidade de oferta, se presencial ou a distância; II – indicação de pessoa ou instituição responsável por sua execução e dos educadores ou tutores que acompanharão as atividades desenvolvidas; III – objetivos propostos; IV – referenciais teóricos e metodológicos a serem observados; V – carga horária a ser ministrada e conteúdo programático; VI – forma de realização dos registros de frequência; e VII – registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas”.3. No caso, Daniel pleiteou remição da pena pela participação no Projeto Direitos Humanos e Cinema Comentado, o qual, segundo a decisão recorrida, não integra o projeto político-pedagógico da Unidade prisional, tampouco a Instituição ofertante é conveniada ao Poder Público para esse fim, tudo a inviabilizar a concessão do benefício almejado.A propósito, a orientação do e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. ENSINO À DISTÂNCIA. ENTIDADE EDUCACIONAL. NECESSIDADE DE CREDENCIAMENTO JUNTO AO ‘SISTEC’ DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CONVÊNIO COM A UNIDADE PRISIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 126, §2º, da Lei de Execução Penal e da Resolução n° 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça (publicada no DJe/CNJ n° 120/2021, de 11/05/2021), a remição de pena em virtude de estudo realizado pelo apenado na modalidade capacitação profissional à distância deve atender os requisitos previstos nos arts. 2º e 4º da mencionada resolução, dentre os quais (I) demonstração de que a instituição de ensino que ministra o curso à distância é autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim; (II) demonstração da integração do curso à distância realizado ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional; (III) indicação da carga horária a ser ministrada e do conteúdo programático; (IV) registro de participação da pessoa privada de liberdade nas atividades realizadas.2. No caso, extrai-se do acórdão recorrido que a entidade educacional denominada Centro de Educação Profissional - Escola CENED não está cadastrada junto à unidade prisional, tampouco está devidamente autorizada ou conveniada com o Poder Público para tal fim. Assim sendo, os certificados de conclusão dos cursos à distância, no caso, carecem de vinculação com o presídio, ou seja, as horas de estudo não foram devidamente fiscalizadas. (...)4. Em situações análogas esta Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de remição de pena em virtude de conclusão de curso à distância oferecido por entidade não credenciada. Precedentes.5. Agravo regimental não provido”[7].Na esteira desta diretriz, precedentes desta c. Primeira Câmara:“Direito penal e execução penal. Agravo na Execução. Remição de pena por participação em projeto educativo. Recurso de agravo na execução não provido. ... 1. Agravo na Execução interposto pela defesa de apenado contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena por participação no ‘Projeto Direitos Humanos e Cinema Comentado’, com carga horária de 24 horas, alegando que a atividade possui caráter educativo e está amparada pela Lei de Execução Penal e pela Resolução n° 391/2021 do CNJ. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de previsão legal para a remição com base na atividade realizada. ... 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder a remição de pena ao apenado com base na participação no ‘Projeto Direitos Humanos e Cinema Comentado’, considerando a ausência de regulamentação e os requisitos legais para tal concessão. ... 3. A participação no projeto ‘Direitos Humanos e Cinema Comentado’ não atende aos requisitos legais para remição de pena, pois não há frequência escolar ou avaliação individualizada dos participantes. ... 4. A atividade desenvolvida não está regulamentada e não foi realizada por instituição credenciada junto ao Ministério da Educação, conforme exigido pela Lei de Execução Penal e pela Resolução CNJ nº 391/2021. ... 5. O caráter cultural da atividade não é suficiente para equipará-la à remição por estudo, que requer atividades educacionais formalmente reconhecidas. ... 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A participação em atividades educativas não regulamentadas, como mesas redondas, não enseja a remição de pena, uma vez que não atende aos requisitos legais estabelecidos pela Lei de Execução Penal e pela Resolução nº 391/2021 do CNJ”[8].“AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA POR ESTUDO. PARTICIPAÇÃO NO PROJETO ‘DIREITOS HUMANOS E CINEMA COMENTADO’. REFORMA DA DECISÃO. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 126, §2.º, DA LEP E RESOLUÇÃO Nº 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO”[9].A propósito, as adequadas ponderações do douto Procurador de Justiça:“... Ocorre que, independentemente do certificado de comparecimento apresentado pela Defesa, que também demonstra que o projeto é desenvolvido em parceria com a Universidade Estadual de Ponta Grossa, não há comprovação de que ele respeite os critérios estabelecidos pelo projeto político-pedagógico da unidade prisional, nem do controle efetivo de presença e aproveitamento individual do apenado. Acerca do projeto debatido, como bem ponderado pelo Agente Ministerial ‘a quo’ em sede de contrarrazões (mov. 1.3): ‘(...) se tratava de atividade desenvolvida em grupo, sem informação individualizada acerca da avaliação de cada participante. A mera participação em debates, por mais enriquecedora que seja, não se equipara, para fins de remição, a um curso formal que exige a comprovação do aprendizado individual. A jurisprudência pátria tem sido rigorosa quanto à necessidade de comprovação da frequência escolar, grade curricular, avaliações prestadas e notas alcançadas, especialmente em cursos formais. Embora o presente projeto não se enquadre como um curso formal tradicional, a ausência de qualquer método de aferição individual do aproveitamento do apenado inviabiliza a concessão da remição nesta modalidade, pois não há como se verificar o efetivo ganho de conhecimento ou desenvolvimento que justifique a diminuição da pena’. Destarte, inexistente a comprovação dos requisitos formais e materiais exigidos para a concessão do benefício da remição – que não é uma mera benesse, mas um direito condicionado a critérios que garantam a seriedade e a efetividade da atividade educacional -, não há como acolher o recurso defensivo.”Imperiosa, pois, a confirmação da decisão recorrida.
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