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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda, em face da decisão saneadora proferida nos autos de “Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por lucros cessantes, com pedido de tutela de urgência,”, autuada sob o n. 0005188- 40.2026.8.16.0034, em trâmite perante o Juízo da Vara Cível de Piraquara/PR, que deferiu a imediata restituição do cadastro do autor na plataforma, conforme seguinte excerto (mov. 10.1 - autos originários):“(...) Quanto à probabilidade do direito, os documentos acostados aos autos demonstram, em cognição sumária, a verossimilhança das alegações autorais. Os r esumos fiscais emitidos pela própria plataforma Uber confirmam a efetiva prest ação de serviços pelo autor nos anos de 2021 e 2022, com ganhos brutos de R$ 11.432,08 e R$ 33.389,55, respectivamente, e o registro de 3.017 viagens realizadas ao longo de aproximadamente quatro anos de atividade, com avaliação média de 4,97 estrelas e classificação Uber Pro. As capturas de tela do aplicativo demonstram inequivocamente o bloqueio da conta, com a mensagem "Conta bloqueada" e a informação de que não é possível ficar online para dirigir. Não há nos autos, até o momento, qualquer justificativa apresentada pela ré para a desativ ação. A relação entre as partes, como assentado, é de natureza civil-contratual, regida pelos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do dever de informação, previstos nos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao afirmar o caráter civil da relação, não afasta a exigência de que o descredenciamento seja motivado e comunicado, com oportunidade de defesa ao motorista parceiro, dever contratual que deflui diretamente da boa-fé objetiva, conforme orientação do REsp 1.952.565 /DF (STJ, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/03/2024). A ausência de qualquer motivação para o bloqueio, documentalmente comprovada, denota, em juízo preliminar, descumprimento das obrigações contratuais pela ré, configurando a probabilidade do direito alegado.Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o bloqueio da conta do autor desde 4 de novembro de 2023 representa a supressão de sua principal fonte de renda por período já superior a dois anos e meio, período durante o qual deixou de auferir os rendimentos ordinariamente obtidos com a atividade de motorista de aplicativo. A situação de privação contínua de renda evidencia o periculum in mora, uma vez que a demora no provimento jurisdicional potencializa o dano material já em curso e torna mais onerosa a eventual reparação. Ademais, a medida requerida é reversível, pois em nada compromete definitivamente os interesses da ré, podendo ser desfeita acaso sobrevenha julgamento de improcedência.Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré proceda à imediata reativação do cadastro do autor, Rafael Fernandes da Silva, CPF 054.939.979-83, em sua plataforma, restabelecendo todas as funcionalidades anteriores ao bloqueio de 4 de novembro de 2023, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (um mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas. Arbitro a astreinte em valor inferior ao requerido pelo autor, por entendê-la suficiente e proporcional para compelir a ré ao cumprimento da ordem judicial.Em suas razões recursais, a parte ré, ora agravante, sustenta, em síntese, que: a) a desativação da conta ocorreu em razão do descumprimento aos termos e condições gerais da plataforma por parte do agravado; b) caso a decisão agravada seja mantida, poderá gerar danos irreparáveis à agravante e seus usuários; c) foi identificada a existência de um apontamento vinculado ao nome do agravado, relativo a um processo criminal encontrado; d) a desativação ocorreu após uma verificação de segurança periódica; e) para a manutenção do cadastro no aplicativo, o motorista necessita atender alguns requisitos; f) o agravado deu início ao pedido de revisão, porém, a solicitação foi encerrada em razão do não envio da documentação; g) a plataforma identificou que o agravado recebeu avaliações negativas, envolvendo o uso do celular ao volante; h) foi oferecida oportunidade de revisão da decisão de desativação da conta de forma administrativa; i) a Uber tem o direito de optar por não cadastrar ou desativar um cadastro anteriormente realizado; j) o agravado não pode alegar surpresa em relação a desativação da conta.Por fim, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, para o fim de manter o bloqueio da conta do agravado no aplicativo Uber. No mérito, pugna pelo provimento do presente agravo para que seja reconhecido o direito da agravante no sentido de não manter a relação contratual com o recorrido, nos termos da fundamentação.Recebido o recurso, o pedido de efeito suspensivo foi deferido por este Relator (mov. 9.1 - AI).Foram apresentadas contrarrazões, por meio das quais o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 - AI).Os autos vieram conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido, com fulcro no art. 1.015, I, do CPC.2. Mérito2.1 Dos requisitos para a concessão da tutela de urgênciaCinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão de tutela de urgência, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.Compulsando os autos, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil-contratual, pautada na liberdade de contratar e na autonomia da vontade, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE MOTORISTA E PLATAFORMA DIGITAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO. NATUREZA CIVIL. PRETENSÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir (i) se há negativa de prestação jurisdicional e (ii) qual a natureza jurídica da relação entre o motorista e a plataforma digital, a fim de determinar a competência para julgamento da demanda. 2. Na espécie, não houve violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 3. A relação entre o motorista e a plataforma digital é de natureza civil. Os elementos demonstrativos da relação de emprego não estão configurados nessa modalidade de contratação, porquanto ausentes os requisitos de não eventualidade e subordinação. 4. A plataforma atua como meio intermediador da contratação digital pactuada entre motorista e consumidor, caracterizando uma relação de prestação de serviço autônomo. Exercício de atividade inserida no cenário da gig economy e economia compartilhada. 5. A natureza jurídica da pretensão decorre diretamente do pedido e da causa de pedir, os quais, na hipótese, possuem cunho eminentemente civil e conduzem à competência da Justiça Comum. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.144.902/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) (grifo nosso)Nesse cenário, a plataforma detém a prerrogativa de gerir seus cadastros e estabelecer critérios de segurança para a manutenção da parceria.Feitas tais elucidações, passa-se à análise ao caso concreto.Em relação à probabilidade do direito, os elementos probatórios colacionados pela agravante demonstram que a conduta da empresa não foi arbitrária.Explica-se.Em 31/01/2023, a plataforma identificou um apontamento criminal vinculado ao nome do agravado. Ato contínuo, houve o encaminhamento de comunicação ao motorista, informando-o sobre a possibilidade de contestar tal informação por meio de procedimento administrativo de revisão.O agravado, de fato, iniciou o pedido de revisão em 02/02/2023. Contudo, conforme demonstram os registros da plataforma, não encaminhou a documentação necessária para esclarecer a situação de seus antecedentes criminais. Ressalta-se que a agravante enviou mensagem referente ao prazo e as chances para o envio. Veja-se:Tal omissão impediu a conclusão da análise de elegibilidade, culminando na desativação definitiva da conta em novembro de 2023. Assim, a conduta da agravante configura exercício regular de direito, amparada nos termos e condições aceitos pelo autor no momento da adesão.Adiante, em relação ao perigo de dano, observa-se que este se encontra ausente. O agravado teve sua conta desativada em novembro de 2023, mas somente ingressou com a presente demanda judicial em junho de 2026.A desídia do autor, que aguardou aproximadamente dois anos e sete meses para buscar a tutela jurisdicional, descaracteriza a urgência do pedido. Nesse sentido, a demora injustificada no ajuizamento da ação afasta o periculum in mora, pois a urgência deve ser contemporânea à postulação. Se a privação da atividade profissional fosse, de fato, insuportável ao sustento do agravado, não seria razoável que este permanecesse inerte por tão longo período. A alegação de que o apontamento criminal seria de homônimo ou que o contraditório foi ineficaz esbarra na própria inércia do agravado em fornecer os documentos solicitados administrativamente ainda em 2023. A plataforma não pode ser compelida a manter em seus quadros parceiro que não atende aos requisitos de segurança e que não colabora com os procedimentos de verificação previstos contratualmente.Em casos semelhantes, já decidiu este Eg. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PEDIDO LIMINAR DE REINCLUSÃO DO RECORRENTE NO QUADRO DE PRESTADORES DE SERVIÇO DA AGRAVADA. INDEFERIMENTO. EXCLUSÃO DO MOTORISTA DA PLATAFORMA UBER. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE, DO QUAL DECORRE A LIBERDADE DE CONTRATAR. PRECEDENTES. APONTAMENTO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR A EMPRESA A RECADASTRAR IMEDIATAMENTE O AUTOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0080066-43.2023.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 18.03.2024) (grifo nosso)3. ConclusãoDiante desse contexto, ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, impõe-se a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Juízo de origem.
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