Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. ENCARGOS CONTRATUAIS APARENTEMENTE ABUSIVOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PERIGO DE DANO DECORRENTE DA POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS RELACIONADAS AO INADIMPLEMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS, INCLUSIVE AS VENCIDAS. MEDIDA DE NATUREZA PROVISÓRIA. REFORMA.- Para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).- No caso, a existência de pronunciamento anterior, proferido em sede de cognição sumária, reconhecendo, em princípio, a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, constitui elemento suficiente para, neste momento processual, evidenciar a probabilidade do direito alegado e autorizar, em caráter provisório, o depósito judicial dos valores incontroversos.Agravo de instrumento provido.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0090383-95.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Antonio Valci Dutra agrava da decisão proferida no mov. 18.1, integrada pela decisão que acolheu em parte os embargos de declaração (mov. 24.1), nos autos da ação revisional de contrato bancário nº 0018566-11.2026.8.16.0019, ajuizada em face de Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento, que indeferiu a tutela de urgência visando à imediata restituição do veículo e à autorização para o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas do financiamento.Insurge-se o agravante, sustentando que o contrato de financiamento objeto da ação prevê juros remuneratórios de 4,49% ao mês, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen era de 1,94% ao mês, o que configura abusividade flagrante, nos termos do art. 51, IV, do CDC, acarretando a descaracterização da mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.061.530/RS e Súmulas 381 e 539.Argumenta que o depósito judicial do valor incontroverso demonstra sua boa-fé ao buscar adimplir parte do débito, afastando a mora sobre essa parcela.Menciona que no processo conexo de busca e apreensão, a instituição financeira não cumpriu determinação judicial para comprovação do registro do gravame no Detran/PR, requisito imprescindível para a validade da alienação fiduciária e da busca e apreensão, o que, somado à descaracterização da mora pela abusividade dos juros, reforça a ilegitimidade da apreensão do veículo e a necessidade de sua restituição.Requer a concessão do efeito ativo para autorizar o depósito judicial do valor incontroverso das parcelas, no montante de R$ 492,83, ou de outro valor que se entenda devido, com o reconhecimento de que os valores depositados suspendem os efeitos da mora. No mérito, requer o provimento do recurso, com a confirmação da tutela recursal concedida.Na decisão de mov. 8.1-TJ foi determinado o processamento do recurso, sendo concedida a tutela antecipada recursal para autorizar o depósito em juízo dos valores incontroversos, inclusive das parcelas vencidas até a data em que proferida a decisão. A instituição financeira agravada não apresentou resposta (mov. 17-TJ). É o relatório.
II – VOTO:Os fundamentos que motivaram o deferimento do efeito ativo ao agravo de instrumento permanecem íntegros e aplicáveis ao julgamento de mérito, uma vez que não se verificou qualquer alteração no quadro fático-jurídico capaz de infirmar as razões anteriormente reconhecidas quando do recebimento do recurso. A controvérsia recursal se restringe ao pedido de autorização para o depósito judicial dos valores que a parte agravante reputa incontroversos.A decisão agravada indeferiu o pedido ao fundamento de que o simples ajuizamento de ação revisional não autoriza o depósito judicial de valores unilateralmente apurados pelo devedor, tampouco afasta os efeitos da mora.Para a concessão da tutela de urgência exige-se a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC): “Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ainda há uma condição eventual, a reversibilidade da medida, vista por alguns como periculum in mora inverso, que, todavia, irá depender da natureza do pronunciamento judicial (conservativo ou satisfativo) e do alcance dado ao artigo 300, §3.º, CPC/2015” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, Andre Vasconcelos; OLIVEIRA JR; Zulmar Duarte de. Comentários ao CPC de 2015. Teoria geral do processo. 2ª Ed., Editora Método). A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de a mora do devedor apenas pode ser afastada quando constatada a abusividade de encargos exigidos no período de normalidade contratual, sendo insuficiente, para tanto, o mero ajuizamento de ação revisional (Súmula 380 do STJ), orientação igualmente reafirmada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS.Note-se, neste particular, o que dispõe a orientação nº 2, fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS: “ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual”.
Ocorre que, em consulta aos autos da ação de busca e apreensão nº 0045525-53.2025.8.16.0019, ajuizada pela instituição financeira em razão do alegado inadimplemento do mesmo contrato, verifica-se que foi interposto agravo de instrumento nº 0064460-67.2026.8.16.0000 contra a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, ocasião em que este Relator concedeu a tutela recursal para cassar a medida liminar.Naquela oportunidade, em sede de cognição sumária, consignou-se que, "ao que parece, a taxa praticada no contrato excede ao dobro da taxa média de mercado, razão pela qual, em um exame de cognição provisória, revela-se, em princípio, abusiva, circunstância apta a descaracterizar a mora". Registrou-se, ainda, que o contrato previa taxa de juros remuneratórios de 4,50% ao mês e 69,59% ao ano, com pagamento em 48 parcelas prefixadas de R$ 752,36 (mov. 9.1). O referido recurso ainda não foi julgado. Embora tal pronunciamento não represente julgamento definitivo acerca da abusividade contratual, evidencia a presença de elementos que conferem plausibilidade à alegação de cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual. Em consequência, se evidencia, ao menos neste momento, a probabilidade de futura descaracterização da mora.Nesse contexto, se mostra prudente autorizar, em caráter provisório, o depósito judicial das parcelas incontroversas, medida que assegura a continuidade do adimplemento da obrigação na extensão admitida pelo próprio devedor e resguarda a utilidade prática da demanda revisional até o seu julgamento de mérito. A propósito, já decidiu esta 18ª Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE – REFORMA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RELEVÂNCIA DA TESE DE ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – PERCENTUAL SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO – APARENTE POSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – PERIGO DE DANO CONFIGURADO – POSSIBILIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS E DE VEDAÇÃO ÀS MEDIDAS RELATIVAS À MORA, COMO INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES E RETOMADA DO BEM – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0055393-49.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 07.10.2024) Ressalto que o perigo de dano igualmente se faz presente, porquanto a manutenção da decisão agravada poderá ensejar a prática de atos decorrentes do alegado inadimplemento contratual, notadamente a inscrição do nome do agravante em cadastros de inadimplentes e outras medidas correlatas, antes mesmo da definição, ainda que provisória, acerca da existência de encargos possivelmente abusivos.Nessas condições, dou provimento ao recurso para autorizar o depósito em juízo dos valores incontroversos, inclusive das parcelas vencidas até o presente momento, ressalvando que a presente deliberação possui natureza provisória e não importa reconhecimento definitivo da inexistência de mora ou da abusividade dos encargos contratuais, matérias que deverão ser apreciadas por ocasião da sentença, após a devida instrução processual e a formação do contraditório.III – DECISÃO:
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