SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090383-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INCONTROVERSOS. ENCARGOS CONTRATUAIS APARENTEMENTE ABUSIVOS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. PLAUSIBILIDADE DA TESE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PERIGO DE DANO DECORRENTE DA POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS RELACIONADAS AO INADIMPLEMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS, INCLUSIVE AS VENCIDAS. MEDIDA DE NATUREZA PROVISÓRIA. REFORMA.- Para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, faz-se imprescindível a comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito (fumus boni iuris) e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).- No caso, a existência de pronunciamento anterior, proferido em sede de cognição sumária, reconhecendo, em princípio, a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, constitui elemento suficiente para, neste momento processual, evidenciar a probabilidade do direito alegado e autorizar, em caráter provisório, o depósito judicial dos valores incontroversos.Agravo de instrumento provido.