Ementa
Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Recolhimento domiciliar noturno no regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico. Agravo conhecido e provido para declarar a nulidade da decisão que revogou a condição de recolhimento domiciliar noturno, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova decisão devidamente fundamentada.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a condição de recolhimento domiciliar noturno imposta a apenado submetido ao regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada e requerendo o restabelecimento dessa condição, diante do histórico criminal do sentenciado e do saldo remanescente de pena; a decisão recorrida flexibilizou o recolhimento domiciliar noturno para viabilizar o exercício de atividade profissional do apenado, sem análise específica das circunstâncias do caso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que revogou a condição de recolhimento domiciliar noturno no regime semiaberto harmonizado, sem fundamentação concreta e individualizada, deve ser anulada, determinando o retorno dos autos para nova decisão devidamente motivada.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada é nula por ausência de fundamentação concreta e individualizada para revogar o recolhimento domiciliar noturno, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
4. A flexibilização total do recolhimento domiciliar noturno, sem análise específica da incompatibilidade entre trabalho e restrição, compromete o sistema progressivo da execução penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo conhecido e provido para declarar a nulidade da decisão que revogou a condição de recolhimento domiciliar noturno, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova decisão devidamente fundamentada.
Tese de julgamento: A dispensa da condição de recolhimento domiciliar noturno em regime semiaberto harmonizado exige fundamentação concreta e individualizada, sob pena de nulidade da decisão.
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Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 93, IX; Decreto nº 12.015/2014, art. 2º, III; Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Lei de Execução Penal, art. 146-B.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgExPe 4006415-71.2025.8.16.4321, Rel. Cr. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026; TJPR, AgExPe 4000095-68.2026.8.16.4321, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 5ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJPR, AgExPe 4001128-50.2025.8.16.0014, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 27.10.2025; Súmula nº 491/STJ.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o juiz não explicou de forma suficiente os motivos para retirar a obrigação de o apenado permanecer em casa durante a noite. Por isso, essa decisão foi anulada e o processo voltará ao Juízo de origem, que deverá analisar novamente a questão e apresentar uma justificativa adequada para sua conclusão.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000760-89.2026.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 27.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto pelo Ministério Público contra a decisão que revogou a condição de recolhimento domiciliar no período noturno imposta ao apenado, estabelecendo a circunscrição da Comarca como área de inclusão para fins de monitoração eletrônica (mov. 319.2/SEEU), nos autos de Execução Penal n.º 4000173-09.2022.8.16.0019. Nas razões recursais, o representante do parquet sustenta, em síntese, que (mov. 338.1/SEEU): a) a decisão recorrida desconsiderou as particularidades do caso concreto, especialmente o histórico criminal do sentenciado, condenado pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo, além do significativo saldo remanescente de pena a cumprir; b) o recolhimento domiciliar noturno constitui condição inerente ao regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, sendo indispensável para assegurar a adequada fiscalização da execução da pena e a observância do sistema progressivo de cumprimento da sanção; c) o Decreto Estadual nº 12.015/2014 e a Instrução Normativa nº 09/2015 preveem o recolhimento noturno, em finais de semana e feriados como dever da pessoa submetida à monitoração eletrônica, não se justificando sua dispensa na hipótese dos autos; d) a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná tem reconhecido a obrigatoriedade do recolhimento domiciliar noturno no regime semiaberto harmonizado, admitindo sua exclusão apenas em situações excepcionais devidamente fundamentadas; e; f) requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da decisão recorrida por deficiência de fundamentação ou, subsidiariamente, para que seja restabelecida a condição de recolhimento domiciliar noturno ao apenado. A Defensoria Pública contra-arrazoou o recurso, pugnando pelo seu conhecimento e não provimento (mov. 342.1/SEEU), nos seguintes termos: a) a decisão impugnada encontra-se alinhada à realidade da execução penal e ao entendimento atualmente adotado pelo Juízo da Execução, visando conferir tratamento isonômico aos sentenciados submetidos ao regime semiaberto harmonizado na comarca; b) o Decreto Estadual nº 12.015/2014 e as instruções normativas correlatas possuem natureza meramente regulamentar, não podendo se sobrepor às disposições da Lei de Execução Penal nem restringir a atuação do magistrado na fixação das condições da monitoração eletrônica; c) o artigo 146-B da Lei de Execução Penal confere ao Juízo da Execução discricionariedade para definir as condições do monitoramento eletrônico, em observância aos princípios da legalidade e da individualização da pena; d) a revogação do recolhimento domiciliar noturno não implica ausência de fiscalização, uma vez que o agravado permanece submetido à monitoração eletrônica e ao controle de sua localização dentro da área de inclusão estabelecida; e) a flexibilização das condições impostas ao agravado mostra-se necessária para viabilizar o exercício de sua atividade profissional em oficina mecânica própria, em consonância com os objetivos ressocializadores da execução penal; f) a gravidade dos delitos praticados e o saldo remanescente de pena não constituem fundamentos suficientes para o recrudescimento das condições de cumprimento da pena na fase executória, a qual deve priorizar a gradual reintegração social do sentenciado; g) a decisão recorrida prestigia os princípios da ressocialização e da progressividade da execução penal, permitindo que o regime semiaberto harmonizado funcione como efetivo instrumento de transição para a vida em liberdade; e h) requereu a manutenção integral da decisão recorrida e o desprovimento do agravo ministerial. O magistrado singular manteve a decisão agravada (mov. 345.1/SEEU). Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Janderson Camões de Carvalho Iassaka, opinou pelo conhecimento e provimento recursal (mov. 13.1/TJ), nos seguintes termos: a) o preenchimento dos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal; b) a nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação concreta e individualizada para a revogação do recolhimento domiciliar noturno, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal; c) a dispensa do recolhimento domiciliar noturno somente se justifica em situações excepcionais devidamente demonstradas nos autos, o que não se verificaria na hipótese em exame; d) a necessidade de manutenção de fiscalização compatível com a gravidade dos delitos praticados pelo agravado e com o expressivo saldo de pena remanescente; e) a obrigatoriedade da observância do Decreto Estadual n.º 12.015/2014 e da Instrução Normativa n.º 09/2015, que preveem o recolhimento domiciliar noturno como condição aplicável aos apenados submetidos ao monitoramento eletrônico; f) a existência de jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que o recolhimento domiciliar noturno constitui condição ordinária do regime semiaberto harmonizado, admitindo-se sua dispensa apenas mediante fundamentação concreta e individualizada; e g) manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo para declarar a nulidade da decisão recorrida; subsidiariamente, caso superada a preliminar, pelo provimento do recurso para restabelecer a condição de recolhimento domiciliar noturno ao agravado. Vieram-me conclusos os autos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade Conheço do recurso ora examinado, pois presentes seus pressupostos legais de admissibilidade.
II.2 – Da Preliminar Em sede preliminar, o Ministério Público sustenta a nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o Juízo de origem revogou a condição de recolhimento domiciliar noturno com fundamento exclusivo no pedido de alteração do horário de recolhimento, sem analisar as circunstâncias concretas da execução penal nem indicar elementos aptos a justificar a flexibilização da medida. Assiste razão ao agravante. A decisão recorrida foi assim fundamentada (319.2/SEEU): "Vistos etc.1. Considerando o pedido de alteração do horário de recolhimento domicilicar noturno, bem como o atual entendimento deste Juízo, revogo a condição de recolhimento domiciliar e estabeleço a circunscrição desta Comarca como área de inclusão.2. Comunique-se ao ES/NUPEMM.3. Intime-se. Dê-se ciência ao MP.4. Cumpra-se."
A fundamentação lançada no decisum revela-se insuficiente para atender ao comando insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe ao magistrado o dever de explicitar, de maneira clara e individualizada, as razões de fato e de direito que embasam a decisão judicial. “Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”
A flexibilização dessa condição pressupõe a existência de circunstâncias excepcionais devidamente demonstradas nos autos. Seu afastamento exige a indicação de elementos concretos que evidenciem a impossibilidade ou a inadequação da medida no caso específico, a exemplo do exercício comprovado de atividade laboral incompatível com os horários de recolhimento.
Contudo, o Juízo de origem deixou de examinar de forma individualizada as particularidades da situação executória do apenado, bem como de expor os fundamentos aptos a justificar a revogação da restrição, circunstância que conduz ao reconhecimento da nulidade da decisão recorrida. Nessa perspectiva, a decisão recorrida não observa adequadamente o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige a exposição clara das razões de convencimento do magistrado.
Ausente fundamentação concreta e individualizada capaz de justificar a revogação da condição de recolhimento domiciliar noturno, impõe-se o reconhecimento da nulidade da decisão de mov. 319.2/SEEU, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para a prolação de nova decisão devidamente fundamentada. Em consonância com esse entendimento, destaca-se o seguinte julgado: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO DA BENESSE, POR AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO ABSOLUTAMENTE INEXISTENTE. NÃO ENQUADRAMENTO FÁTICO AO PARÂMETRO PENAL EXIGIDO PELA LEI. REQUISITO SUBJETIVO NÃO EXAMINADO. PARTE CONCLUSIVA DA DECISÃO GUERRERADA, RELATIVA AO INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL, ANULADA. PLEITO RESTANTE PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA PROLAÇÃO DE NOVA DELIBERAÇÃO.I. CASO EM EXAME: (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 5. Diante do não atendimento ao princípio da motivação das decisões judiciais judicial (de fato e de direito), conforme impõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e o artigo 381, inciso III, do Código de Processo Penal, impõe-se o reconhecimento da nulidade parcial do decisório a quo, somente quanto à parte que trata do referido benefício, nos termos do artigo 564, inciso V, da mesma legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo conhecido e parcialmente provido, somente para anular a parte conclusiva da decisão proferida, exclusiva ao ponto do livramento condicional, com determinação do retorno dos autos à origem, para prolação de nova decisão. Tese de julgamento: “É nula a decisão que indefere o livramento condicional sem fundamentação quanto aos requisitos legais, devido à afronta ao princípio da motivação das decisões judiciais.” (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001128-50.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 27.10.2025)
Diante do exposto, impõe-se o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão de mov. 319.2-SEEU, por ausência de fundamentação concreta e individualizada quanto ao afastamento da condição de recolhimento domiciliar noturno, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão devidamente motivada.
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