SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000760-89.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Recolhimento domiciliar noturno no regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico. Agravo conhecido e provido para declarar a nulidade da decisão que revogou a condição de recolhimento domiciliar noturno, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova decisão devidamente fundamentada. I. Caso em exame 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que revogou a condição de recolhimento domiciliar noturno imposta a apenado submetido ao regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada e requerendo o restabelecimento dessa condição, diante do histórico criminal do sentenciado e do saldo remanescente de pena; a decisão recorrida flexibilizou o recolhimento domiciliar noturno para viabilizar o exercício de atividade profissional do apenado, sem análise específica das circunstâncias do caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que revogou a condição de recolhimento domiciliar noturno no regime semiaberto harmonizado, sem fundamentação concreta e individualizada, deve ser anulada, determinando o retorno dos autos para nova decisão devidamente motivada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada é nula por ausência de fundamentação concreta e individualizada para revogar o recolhimento domiciliar noturno, em afronta ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. A flexibilização total do recolhimento domiciliar noturno, sem análise específica da incompatibilidade entre trabalho e restrição, compromete o sistema progressivo da execução penal. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo conhecido e provido para declarar a nulidade da decisão que revogou a condição de recolhimento domiciliar noturno, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para nova decisão devidamente fundamentada. Tese de julgamento: A dispensa da condição de recolhimento domiciliar noturno em regime semiaberto harmonizado exige fundamentação concreta e individualizada, sob pena de nulidade da decisão. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; Decreto nº 12.015/2014, art. 2º, III; Instrução Normativa nº 09/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; Lei de Execução Penal, art. 146-B. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgExPe 4006415-71.2025.8.16.4321, Rel. Cr. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 08.04.2026; TJPR, AgExPe 4000095-68.2026.8.16.4321, Rel. Subst. Renata Estorilho Baganha, 5ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJPR, AgExPe 4001128-50.2025.8.16.0014, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 27.10.2025; Súmula nº 491/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o juiz não explicou de forma suficiente os motivos para retirar a obrigação de o apenado permanecer em casa durante a noite. Por isso, essa decisão foi anulada e o processo voltará ao Juízo de origem, que deverá analisar novamente a questão e apresentar uma justificativa adequada para sua conclusão.