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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de agravo de instrumento, que negou provimento à insurgência recursal do embargante, cuja ementa restou assim redigida (mov. 28.1):
Ementa. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento em Ação de Execução de Título Extrajudicial. Desbloqueio Sisbajud. Verba salarial. Conhecido e não provido. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, reconheceu parcialmente a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, liberando quantia específica e mantendo a constrição sobre os demais valores, diante da ausência de comprovação de sua natureza alimentar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade da decisão por violação ao contraditório e à vedação de decisão surpresa; e (ii) saber se os valores bloqueados são impenhoráveis, seja por sua natureza alimentar (art. 833, IV, do CPC), seja pelo limite de 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há nulidade por decisão surpresa quando a matéria controvertida – comprovação da natureza dos valores – foi objeto de debate e analisada com base nos documentos apresentados. 3.2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não é absoluta, admitindo relativização, desde que preservada a subsistência do devedor, conforme entendimento do STJ. 3.3. Compete ao executado comprovar a natureza alimentar dos valores bloqueados, ônus do qual não se desincumbiu integralmente, sendo os extratos bancários insuficientes para demonstrar origem exclusiva em honorários profissionais. 3.4. A proteção do art. 833, X, do CPC aplica-se, em regra, à caderneta de poupança, exigindo prova específica para extensão a outras modalidades de conta, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e não provido. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 489, 833, IV, X e § 2º.
Nas razões recursais, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Alega que o colegiado deixou de analisar os documentos juntados no mov. 21.1, apresentados em complementação ao conjunto probatório por determinação desde Tribunal, os quais seriam aptos a demonstrar a origem alimentar dos valores constritos e sua destinação ao custeio de despesas essenciais da entidade familiar, especialmente relacionadas à saúde e educação. Aduz, ainda, que o julgado não observou o entendimento jurisprudencial acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos mantidos em conta bancária diversa da caderneta de poupança.
Por fim, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado e determinar o desbloqueio integral dos valores constritos (mov. 1.1).
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.
Inicialmente, convém esclarecer que os embargos de declaração consistem em instrumento processual apto à correção ou complementação da prestação jurisdicional nos casos em que se constate obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Note-se, ademais, que as contradições, as omissões e as obscuridades sanáveis por intermédio do recurso de embargos de declaração são aquelas existentes entre os fundamentos do decisum e não as decorrentes da análise do caso e das disposições legais
Sob tal perspectiva, verifica-se que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já examinada pelo órgão julgador, tampouco à reanálise do conjunto probatório com o objetivo de obter solução diversa daquela alcançada no julgamento.
No caso, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição ao argumento de que o acórdão teria deixado de analisar os documentos juntados no mov. 21.1, os quais seriam aptos a demonstrar a natureza alimentar dos valores constritos e sua destinação à subsistência da entidade familiar.
Contudo, não se verifica qualquer dos vícios apontados.
Isso porque a controvérsia relativa à origem dos valores bloqueados e à suficiência da prova produzida foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que analisou a documentação existente nos autos e concluiu pela ausência de elementos idôneos aptos a demonstrar a alegada natureza impenhorável da integralidade dos valores constritos.
Confira-se, por oportuno, trecho do aresto:
(...) No caso concreto, conforme expressamente consignado na decisão recorrida, o agravante logrou comprovar apenas parcialmente a origem alimentar dos valores, especificamente quanto à quantia depositada na conta do Banco Unicred, razão pela qual houve o levantamento parcial da penhora. Quanto aos demais valores, entretanto, os documentos apresentados sequer permitem identificar sua origem, tampouco demonstram que se tratam de verbas salariais ou equiparadas.
A propósito, em análise também realizada em segundo grau, verificou-se que: os extratos bancários juntados são insuficientes para vincular os valores bloqueados à prestação de serviços médicos; há movimentações financeiras diversas, incompatíveis com a alegada natureza exclusivamente alimentar e inexistem elementos concretos que permitam afirmar que os valores constritos decorrem diretamente de honorários profissionais. Importante ressaltar que, em sede recursal, foi oportunizada à parte agravante a juntada de novos documentos (até mesmo para demonstração de despesas regulares e extraordinária), inclusive com a finalidade de suprir eventual deficiência probatória. Todavia, mesmo diante dessa oportunidade, permaneceu ausente prova idônea e suficiente a demonstrar a natureza impenhorável dos valores bloqueados. (...)
Verifica-se, portanto, que os documentos posteriormente juntados não foram desconsiderados, tampouco afirmou-se serem irrelevantes para a solução da controvérsia.
Ao contrário, o acórdão registrou expressamente que foi facultada a complementação probatória ao embargante e que, mesmo após a juntada dos novos documentos, permaneceu ausente a comprovação suficiente do direito invocado.
Também constou da decisão que os extratos bancários apresentados não permitiam vincular os valores bloqueados à prestação de serviços médicos, além de existirem movimentações financeiras diversas e inexistirem elementos concretos capazes de demonstrar que os montantes constritos decorriam diretamente de honorários profissionais.
Não há, portanto, omissão pelo simples fato de o acórdão não fazer referência individualizada aos documentos constantes do mov. 21.1, uma vez que a controvérsia foi apreciada de forma global a partir do conjunto probatório submetido ao exame do colegiado.
Dessa forma, a insurgência não revela omissão quanto ao exame da prova produzida, mas mero inconformismo com a valoração atribuída ao conjunto probatório existente nos autos.
Vale registrar, o julgador não está obrigado a enfrentar de forma individualizada todas as teses constantes dos autos, desde que exponha suficientemente as razões que embasaram sua conclusão, o que ocorreu na hipótese.
Igualmente não procede a alegação de que o acórdão teria exigido prova extraordinária para reconhecimento da impenhorabilidade.
Isso porque, repisa-se, o que se concluiu foi que os elementos constantes dos autos, mesmo após a complementação documental oportunizada em sede recursal, não se mostraram suficientes para demonstrar a alegada origem exclusivamente alimentar dos valores constritos e sua destinação à subsistência do executado.
Ademais, também não se vislumbra a alegação de omissão quando à possibilidade de penhora de verbas salariais ou à aplicação das hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV e X do Código de Processo Civil.
A matéria foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que analisou a legislação aplicável, a orientação jurisprudencial pertinente e as particularidades do caso concreto, concluindo que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a natureza impenhorável da integralidade dos valores constritos.
Relevante transcrever trecho da decisão que cuida da matéra:
(...) Dito isso, quanto ao mérito, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil: (...) O § 2º do art. 833 dispõe que o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Por outro lado, em decisão proferida em 19.04.2023, a Corte Especial do STJ, nos Embargos de divergência em Recurso Especial n. 1.874.222, admitiu relativizar impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar: (...) Assim, desde que a constrição não prejudique a subsistência do devedor ou de sua família, é possível a penhora de parte dos seus vencimentos. (...) No tocante à alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC, igualmente não assiste razão ao recorrente. Conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a proteção automática até o limite de 40 salários mínimos restringe-se à caderneta de poupança, sendo necessária prova concreta de que os valores mantidos em conta diversa constituem reserva financeira destinada à subsistência, o que não ocorreu no caso. (...)
Assim, a pretensão veiculada nos presentes embargos consiste, em realidade, na reavaliação da suficiência e da força probatória dos documentos apresentados, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
Da leitura do acórdão embargado, constata-se que todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram examinadas de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Quanto ao prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente apreciada pelo órgão julgador, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, voto em rejeitar os embargos de declaração.
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