SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090396-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ementa. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Alegação de omissão e contradição. Impenhorabilidade de valores bloqueados via sisbajud. Vícios não constatados. Rediscussão. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento do embargante que reconheceu parcialmente a impenhorabilidade de valores bloqueados via Sisbajud, mantendo a contradição sobre quantias cuja natureza alimentar não restou comprovada. 1.2. o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que o colegiado teria deixado de analisar os documentos juntados em complementação probatória, os quais demonstrariam a origem alimentar dos valores constritos e sua destinação ao custeio de despesas essenciais, bem como não teria observado a jurisprudência relativa à impenhorabilidade de verbas salariais e de valores inferiores a quarenta salários-mínimos. II. Questões em discussão 2.1. Questão em discussão que consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta os vícios alegados. III. Razões de decidir 3.1. Recurso de embargos de declaração que constitui instrumento processual apto à correção ou complementação da prestação jurisdicional, ante eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 3.2. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à origem dos valores bloqueados e à suficiência da prova produzida, consignando que, mesmo após a complementação documental oportunizada em sede recursal, permaneceu ausente comprovação idônea da alegada natureza impenhorável da integralidade dos valores constritos. 3.3. A ausência de referência individualizada aos documentos juntados pela parte não configura omissão, quando as razões de decidir demonstram que o conjunto probatório foi analisado de forma global e considerado insuficiente para comprovar o direito alegado. 3.4. A matéria relativa à impenhorabilidade de verbas salariais e à aplicação do art. 833, IV e X do CPC foi expressamente enfrentada pelo colegiado, que analisou a legislação pertinente e a jurisprudência aplicável ao caso. 3.5. O inconformismo do embargante decorre da adoção de entendimento diverso daquele por ele defendido, evidenciado tentativa de rediscussão do mérito e da valoração da prova, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 4.1. Embargos de declaração rejeitados.