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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I– DO RELATÓRIO. Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de decisão proferida nos autos de execução de pena n. 4000023-75.2023.8.16.0089 que autorizou que o sentenciado cumprisse a pena em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, porém sem obrigatoriedade ao recolhimento noturno (mov. 232.1, SEEU). Inconformado, o Ministério Público do Paraná interpôs recurso de agravo em execução devidamente arrazoado (mov. 268.1, SEEU), sustentando inicialmente que a decisão não apresentou de forma fundamentada e individualizada a dispensa do recolhimento noturno. Requer assim a declaração de nulidade da decisão para que o juízo de origem indique os motivos pelos quais a condição de recolhimento noturno seria desnecessária ou inexequível ao agravado. No mérito, salienta que a obrigatoriedade do recolhimento noturno para sentenciados em regime semiaberto sob monitoração eletrônica encontra previsão legal no artigo 2º, inciso III, do Decreto Estadual n. 12.015/2014, combinado com o disposto no item 3.2.1, inciso VI, alíneas "a" e "b" da Instrução Normativa n. 09/2015, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Assevera que esse regime, de natureza progressiva, pressupõe controle da liberdade em fiscalização mais rigorosa a fim de assegurar a finalidade de ressocialização e a reiteração delitiva. Salienta que a compreensão do recolhimento noturno como condição inerente e indispensável à monitoração eletrônica é amplamente reconhecida pela jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Destaca que a supressão do recolhimento noturno deve se dar de forma individualizada e restrita a situações que configurem verdadeira excepcionalidade que não se verificam no presente feito, já que as circunstâncias do caso – “o sentenciado possui três condenações, pela prática dos crimes de constrangimento ilegal, invasão de domicílio majorado, porte de arma de fogo de uso permitido, lesão corporal contra mulher, ameaça, receptação, desobediência e roubo agravado, além de ostentar um saldo de pena a cumprir que excede 08 anos e 01 mês - denotam seu elevado grau de periculosidade. Na esteira desses argumentos, pugna pela declaração de nulidade da decisão proferida pelo juiz de origem, em razão da ausência de fundamentação. Subsidiariamente, requer o conhecimento do recurso e o seu provimento para que a decisão seja reformada a fim de fixar a condição de recolhimento domiciliar noturno ao sentenciado. Contrarrazões apresentadas pelo agravado pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 286.1, SEEU). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 288.1, SEEU). O Eminente Procurador de Justiça Waldir Franco Félix pronunciou-se pelo conhecimento e provimento do presente agravo em execução penal (mov. 13.1, TJPR). É, em síntese, o relatório. Decide-se.
II– Voto e sua fundamentação. 1 – Da admissibilidade recursal.
O recurso deve ser conhecido por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 586 do Código de Processo Penal e 197 da Lei de Execuções Penais, além da redação da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, por ser tempestivo.
2– Fundamentação. 2.1. Da aventada nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação. Pretende o Ministério Público, preliminarmente, que seja reconhecida a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Todavia, sem razão. O Juízo de execução autorizou o cumprimento de pena do sentenciado no regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, sob os seguintes fundamentos, nos pontos em que interessam ao presente recurso (mov. 232.1 – SEEU): 2. Da análise dos autos, verifica-se que o requisito objetivo restará preenchido em 31/03/2026. Quanto ao requisito subjetivo, juntou-se atestado único informando bom comportamento carcerário. 2.1. Além disso, no caso em apreço, não se vislumbram elementos que exijam a realização de exame criminológico. 3. Isto posto, com fundamento no artigo 112 da LEP, concedo a progressão ao regime semiaberto, condicionada ao preenchimento do requisito objetivo. 3.1. Atualize-se o relatório, de modo que a data-base para nova progressão de regime seja a data do preenchimento do requisito objetivo. Da monitoração eletrônica 1. Considerando a notória ausência de vagas no regime semiaberto nesta Comarca, concedo a harmonização do regime semiaberto com monitoramento eletrônico, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) Não retirar, nem permitir que terceiros retirem a tornozeleira eletrônica, sob qualquer justificativa; b) Não queimar, quebrar, abrir, forçar, danificar ou inutilizar a tornozeleira ou qualquer de seus acessórios, nem permitir que terceiros o façam, sendo de responsabilidade exclusiva do sentenciado a conservação do equipamento; c) Não se ausentar da área delimitada para circulação, ou seja, da Comarca, sem autorização judicial prévia, devendo solicitar previamente qualquer necessidade de saída e aguardar deliberação judicial;d) Não mudar de endereço sem prévia comunicação e autorização, mantendo atualizados os números de telefone (fixo ou celular) fornecidos por ocasião da audiência; e) Dirigir-se a local aberto, sem cobertura, sempre que o sistema emitir alerta luminoso de cor azul, permanecendo no local até a normalização do sinal; f) Manter a bateria da tornozeleira eletrônica devidamente carregada, realizando carga diária e completa do equipamento; g) Obedecer imediatamente às orientações da central de monitoramento, conforme os seguintes alertas: g.1) Alerta vibratório e luminoso (luz roxa): ligar para a central de monitoramento, cujo número será informado pelo setor responsável (possivelmente 0800-6432552); g.2) Alerta vibratório e luminoso (luz vermelha): carregar a bateria da tornozeleira; g.3) Alerta sonoro: retornar à área determinada e contatar a central; g.4) Alerta luminoso (luz verde ou azul): indica funcionamento normal; h) Exercer atividade laboral lícita; i) Comparecer ao Escritório Social (NUPEM) ou em juízo sempre que necessário e em todas as ocasiões em que for convocado; j) Em caso de violação da área de inclusão, seja por fim de bateria ou rompimento do equipamento, voluntária ou involuntária, deverá apresentar justificativa no Escritório Social (NUPEM) no prazo de até 48 horas após a ocorrência. 2.1. Em caso de descumprimento de qualquer das condições impostas ou prática de novo delito, poderá ser revogado o benefício do monitoramento eletrônico, com possível regressão de regime. 2.2. Caso o sentenciado não apresente justificativa no prazo de 48 horas, o responsável pelo NUPEM deverá, nos cinco dias subsequentes, realizar contato com o mesmo para coleta da justificativa e, somente após isso, comunicar ao juízo, com descrição dos chamados e contatos realizados. 2.3. Antes da soltura, a direção da unidade prisional deverá verificar se o sentenciado possui endereço residencial e apoio familiar, informando este juízo em até 48 horas em caso negativo. 2.4. Deverá também ser coletada a assinatura do sentenciado na declaração de dependência química. Sendo o mesmo dependente, deverá ser informado se aceita se submeter a tratamento ou programas de combate ao vício, para análise quanto à necessidade de imposição de condições adicionais.
Inicialmente, em exame aos fundamentos do decisum, tem-se que, nada obstante os argumentos expostos pelo órgão ministerial, não há que se falar em nulidade da decisão por ausência de fundamentação quanto ao recolhimento noturno. Isso porque conforme bem asseverou D. Procuradoria de Justiça (mov. 13.1): “O pronunciamento judicial expôs, de forma suficiente, os motivos que embasaram a concessão da progressão ao regime semiaberto, condicionada ao implemento do requisito objetivo, bem como a harmonização do regime mediante monitoração eletrônica, em vista da insuficiência de vagas no sistema prisional. Assim, o embasamento apresentado atende ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não se verificando vício algum apto a ensejar a anulação da r. decisão.”.
Além disso, oportuno consignar que a ausência de justificativa específica para a não imposição do recolhimento domiciliar noturno não acarreta a nulidade da decisão impugnada, já que o referido ponto merece reforma, a fim de conferir maior efetividade ao regime semiaberto harmonizado Destaca-se inclusive entendimento esse sedimentado por esta Colenda Câmara Criminal no sentido de que ainda que a motivação seja sucinta, mostra-se adequada ao ato decisório: 1-
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONDIÇÃO DE RECOLHIMENTO NOTURNO EM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA QUE SEJA IMPOSTA A CONDIÇÃO DE RECOLHIMENTO NOTURNO COMO CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO AO REEDUCANDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa/PR, que concedeu o benefício da monitoração eletrônica ao sentenciado, sem impor a condição de recolhimento noturno. O órgão ministerial requer a anulação da decisão por ausência de fundamentação e a fixação da referida condição ao apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que afastou a condição de recolhimento noturno do apenado, ao conceder o benefício da monitoração eletrônica, foi adequada e se deve ser reformada para restabelecer essa condição como obrigatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que não impôs a condição de recolhimento noturno está devidamente fundamentada, pois o sentenciado foi autorizado a cumprir a pena com monitoramento eletrônico. 4. O afastamento da condição de recolhimento noturno implica flexibilização excessiva de um benefício já concedido de forma excepcional, inviabilizando a fiscalização efetiva do cumprimento da pena. 5. A medida viola o regramento do Decreto Estadual nº 12.015/2014, que impõe o recolhimento à residência no período noturno, finais de semana e feriados. 6. A decisão do Juízo da Execução ao afastar a condição de recolhimento noturno compromete a efetividade da fiscalização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para impor a condição de recolhimento noturno como obrigatória do monitoramento eletrônico ao reeducando. Tese de julgamento: A condição de recolhimento noturno é obrigatória para apenados em regime semiaberto que estão sob monitoramento eletrônico, salvo em situações excepcionais devidamente fundamentadas pelo Juízo da Execução. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 2º, III; Instrução Normativa nº 09/2015, item 3.2.1, VI, alíneas "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4004030-87.2024.8.16.4321, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 09.11.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4001927-10.2024.8.16.4321, Rel. Substituto Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 29.06.2024. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o sentenciado deve ter a condição de recolhimento noturno imposta enquanto estiver sob monitoramento eletrônico. O Ministério Público pediu essa condição porque a decisão anterior não a incluiu, o que poderia permitir que o apenado ficasse fora de casa à noite sem supervisão. O juiz entendeu que essa condição é importante para garantir que a pena seja cumprida corretamente e que o monitoramento seja efetivo, já que o sentenciado cometeu crimes graves. Portanto, a decisão foi reformada para incluir essa obrigação de ficar em casa à noite.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001307-66.2025.8.16.0019 - * Não definida, Rel.: Desembargador Benjamim Acácio De Moura E Costa, Julgado em 07.02.2026)
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO. NÃO ACOLHIDA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE. PLEITO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. ACOLHIDO. IMPOSIÇÃO QUE DEVE SER FEITA, EM REGRA. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE O AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO APENADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico, porém sem imposição do recolhimento domiciliar noturno. O agravado cumpre pena de 19 anos e 02 meses de reclusão, remanescendo 10 anos, 10 meses e 11 dias, por crimes de roubo majorado e tráfico de drogas, tendo praticado novo delito hediondo durante a execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade da decisão por ausência de fundamentação quanto à dispensa do recolhimento noturno; e (ii) se é obrigatória a imposição do recolhimento domiciliar noturno como condição do regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, nos termos do Decreto Estadual nº 12.015/2014 e da Instrução Normativa nº 09/2015 da CGJ/PR.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão encontra-se suficientemente fundamentada, explicitando os motivos pelos quais deferiu a progressão e o monitoramento eletrônico, não havendo ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto a motivação, ainda que sucinta, mostra-se adequada ao ato decisório.4. O recolhimento domiciliar noturno constitui condição essencial ao regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, conforme estabelecem o artigo 2º, inciso III, do Decreto Estadual nº 12.015/2014 e a Instrução Normativa nº 09/2015 da CGJ/PR, somente admitindo-se sua dispensa em hipóteses excepcionais devidamente fundamentadas.5. O agravado cumpre pena significativa superior a 19 anos por delitos graves praticados com violência e grave ameaça, além de ter praticado novo crime doloso hediondo durante a execução penal, ostentando saldo remanescente superior a 10 anos, circunstâncias que afastam a excepcionalidade e recomendam fiscalização rigorosa mediante recolhimento noturno.6. A harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica, mediante imposição do recolhimento domiciliar noturno, não obsta a ressocialização, antes viabiliza o cumprimento da pena em ambiente menos gravoso sem comprometer a segurança coletiva, conciliando os interesses do reeducando com as finalidades preventivas e retributivas da sanção penal.7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná firmou-se no sentido da obrigatoriedade do recolhimento domiciliar noturno como condição inerente ao regime semiaberto harmonizado, admitindo flexibilização apenas em situações excepcionais fundamentadas, inexistentes no caso concreto.IV. DISPOSITIVO8. Agravo em Execução Penal conhecido e parcialmente provido para fixar o recolhimento domiciliar noturno entre 23h e 05h, bem como aos finais de semana e feriados.-------------------------------------------Dispositivos relevantes citados: art. 93, IX, da CF/88; art. 2º, III, do Decreto Estadual nº 12.015/2014; Instrução Normativa nº 09/2015 da CGJ/PR, Seção II, item 3.2.1, VI, "a" e "b".Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000033-39.2024.8.16.0169, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 27.06.2024; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 4000603-48.2025.8.16.4321, Rel. Des. Márcio José Tokars, j. 20.09.2025; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4005173-14.2024.8.16.4321, Rel. Substituto Benjamim Acacio de Moura e Costa, j. 25.06.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4005179-21.2024.8.16.4321, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 10.02.2025.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001185-53.2025.8.16.0019 - * Não definida, Rel.: Constantinov, Julgado em 01.02.2026)
Da análise da decisão agravada, entende-se, portanto, que houve fundamentação idônea e suficiente. Portanto, na hipótese concreta, não se constata a aventada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, uma vez que presente fundamentação válida e legítima.
2.2. Do pedido de reforma da decisão para imposição do recolhimento domiciliar noturno cumulativamente à monitoração eletrônica. De forma subsidiária, pretende o recorrente a reforma da decisão agravada, para o fim de que seja determinada a fixação da condição de recolhimento domiciliar noturno ao sentenciado.
Razão lhe assiste. Da análise dos autos, observa-se que ao reeducando foi concedido o cumprimento no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica sem obrigação de recolhimento domiciliar noturno. Apesar da desnecessidade de fundamentação específica em relação a essa condição, conforme afastada no tópico anterior, verifica-se de uma análise individualizada da situação processual do agravado que se faz imperiosa a reforma da decisão agravada neste ponto. Na detida análise da sua situação prisional, constata-se que o reeducando está a cumprir a pena remanescente de mais de 08 (oito) anos pelo cometimento dos crimes de constrangimento ilegal, receptação, roubo, violação de domicílio, porte ilegal de arma de fogo e lesão corporal – sendo alguns deles, inclusive no âmbito da Lei Maria da Penha, cometidos durante o período noturno - na qual foi concedido o regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico em 24.03.2026 (mov. 232.1, autos de execução penal). Conforme se denota da decisão exarada pelo respeitável Juízo da execução, o cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado pelo agravante deu-se por razões de lotação carcerária, traduzindo uma medida de adequação Estatal ao déficit de vagas no sistema prisional referente à unidade penal de regime semiaberto. Assim sendo, vê-se que o recorrente já foi beneficiado, em caráter excepcional, quando, em verdade, deveria estar cumprindo pena em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto. Com isso, suprimir a fixação de recolhimento domiciliar noturno ao agravante seria o mesmo que lhe conceder quase que instantaneamente a progressão ao regime aberto – o que não é viável pela deterioração do percurso executivo penal, ante o não preenchimento do requisito objetivo para a concessão da benesse -, afrontando, assim, o sistema progressivo de execução da pena, que tem por finalidade a gradual reinserção do indivíduo na sociedade. Nessa esteira, bem salientou a D. Procuradoria de Justiça (mov. 13.1): Nesse panorama, o recolhimento domiciliar no período noturno é compatível com a natureza do regime semiaberto e com a finalidade da monitoração eletrônica, funcionando como mecanismo de fiscalização e de gradual reinserção social do sentenciado, sem obstar a sua atividade laboral ou a satisfação de outras obrigações autorizadas judicialmente. (...)No caso concreto, verifica-se que o agravado ostenta expressivo saldo remanescente de sanção, superior a 08 (oito) anos, além de múltiplas condenações por delitos de ordem patrimonial e praticados com violência, circunstâncias que recomendam a manutenção de fiscalização mais efetiva durante o cumprimento do regime semiaberto harmonizado. Esses elementos revelam que a simples monitoração eletrônica, desacompanhada de limitação temporal de permanência em residência, é precária para preservar as finalidades preventivas e ressocializadoras da execução penal. Realça-se que a imposição do recolhimento domiciliar noturno não traduz indevido agravamento da execução nem desnatura a harmonização do regime proveniente da falta de vagas, tão só preserva características essenciais do meio semiaberto, compatibilizando a fiscalização estatal com a progressiva reintegração social do condenado.
Ademais, o Agravado já se encontra em situação mais benéfica do que aquela a tinha direito, concedida excepcionalmente em razão da falta de vagas em estabelecimento penal adequado. Desse modo, deve-se prezar pela observância das características do regime semiaberto mesmo em caso de harmonização, promovendo-se a restrição de liberdade compatível com o regime imposto. Nesse contexto, verifica-se a necessidade de imposição de medidas como o recolhimento domiciliar noturno e a observância ao perímetro de deslocamento, próprias à restrição de liberdade do regime em questão, de modo que a maior liberdade fique reservada ao regime aberto. Ressalte-se, ainda, que o artigo 2º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014, estabelece que: Art. 2º Aplicada pelo Juízo competente a monitoração eletrônica, a pessoa monitorada será instruída acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - obedecer a especificação dos locais e os períodos em que será exercido o monitoramento eletrônico, que poderão ser modificados, quando necessário, ouvidos o Ministério Público; a Defensoria Pública e o defensor constituído, se houver. II - fornecimento de endereço onde estabelecerá sua residência, o endereço de seu local de trabalho ou aquele no qual poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica; III - o recolhimento à residência ou ao estabelecimento prisional, quando for o caso, no período noturno, finais de semana e feriados; IV - comunicação imediata de alteração de horário de trabalho e de endereços residenciais e comerciais; V - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; VI - abster-se de remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; VII - cumprir as determinações judiciais e administrativas que forem impostas. No mesmo sentido prevê a Instrução Normativa no 09/2015 desta Corte dispõe que: 3.2.1. O juiz fará constar na decisão concessiva da fiscalização por meio do monitoramento eletrônico: [...] IV- áreas de inclusão domiciliar (local de residência - raio de circulação em metros) especificando: a) recolhimento domiciliar noturno e diurno sem autorização de saída da área delimitada; b) recolhimento domiciliar noturno, finais de semana e feriados com autorização de saída diurna para: b.1) trabalho (especificando o endereço do local de trabalho e os horários de deslocamentos autorizados); b.2) estudo (especificando o endereço do local de estudo e os horários de deslocamentos autorizados);V - área de exclusão (locais em que o monitorado não poderá ir ou dele se aproximar, tais como a residência e o local de trabalho da vítima), devendo constar, em metros, a distância mínima de aproximação; VI - as seguintes condições a serem impostas ao monitorado, entre outras que julgar compatíveis com as circunstâncias do caso e a situação pessoal do monitorado: Página 6 de 7 a) fornecimento do endereço onde estabelecerá sua residência e, se for o caso, do endereço de seu local de trabalho ou aquele onde poderá ser encontrado durante o período em que se submeterá à monitoração eletrônica; b) o recolhimento à residência no período noturno, finais de semana e feriados, se for o caso; c) comunicação prévia ao juízo que concedeu o benefício de eventual alteração dos endereço residencial e/ou endereço comercial e/ou do horário de trabalho/estudo.
Não diverge deste entendimento os julgados deste Tribunal de Justiça, inclusive desta Relatoria, que em casos análogos determinou a fixação da condição do recolhimento domiciliar noturno para os apenados que foram beneficiados com a concessão do regime para o semiaberto harmonizado, senão vejamos: 1-
Direito processual penal e direito penal. Agravo em Execução Penal. Recolhimento noturno afastado. Condição do regime semiaberto. Ausência de fundamentação da decisão. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa, que afastou a obrigação de recolhimento noturno como condição do regime semiaberto harmonizado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da condição do recolhimento domiciliar noturno comprometeria a eficiência do monitoramento eletrônico durante o cumprimento do regime semiaberto harmonizado. III. Razões de decidir3.1. A dispensa da exigência de recolhimento noturno não se coaduna com os princípios da individualização e da progressividade da pena. 3.2. O reeducando já se encontra em situação mais favorável, concedida de forma excepcional, em razão da ausência de estabelecimento prisional adequado para o cumprimento do regime semiaberto.3.3. As peculiaridades do regime semiaberto devem ser preservadas, ainda que em caso de harmonização, o que estabelece a restrição da liberdade compatível com o regime. 3.4. O reeducando foi condenado por delito hediondo (CP, 217-A, caput), o que reforça a inviabilidade da medida. IV. Dispositivo e tese4. Agravo em execução conhecido e provido. Tese de julgamento: A supressão da restrição de recolhimento noturno no regime semiaberto com monitoramento eletrônico acontece apenas em situações excepcionais e individualizadas, com respeito às particularidades do reeducando e à gravidade dos delitos praticados. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CF, 5º, XLVI; Decreto Estadual n. 12.015/2014, art. 2º, III; e Instrução Normativa n. 09/2015 - CGJTJPR, 3.2.1., IV, “a” e “b”. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4005179-21.2024.8.16.4321, Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - j. 10.02.2025(TJPR, 4ª Câmara Criminal, 4000965-55.2025.8.16.0019 - * Não definida, Rel.: Des. Maria Lucia De Paula Espindola, Julgado em 15.12.2025)
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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (AGRAVO EM EXECUÇÃO) PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, INCLUINDO A CONDIÇÃO OBRIGATÓRIA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO AO REEDUCANDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que concedeu ao sentenciado o benefício da monitoração eletrônica, sem impor a condição de recolhimento domiciliar noturno. O Ministério Público argumenta que a decisão carece de fundamentação individualizada e ignora o histórico criminal do apenado, que inclui crimes graves e faltas durante o cumprimento da pena. A decisão recorrida foi mantida em juízo de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decisão que concedeu ao sentenciado o benefício da monitoração eletrônica sem impor a condição de recolhimento domiciliar noturno, considerando o histórico criminal do apenado e as normas pertinentes à execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão que concedeu o benefício da monitoração eletrônica ao apenado não impôs a condição de recolhimento domiciliar noturno, contrariando o Decreto Estadual nº 12.015/2014 e a Instrução Normativa nº 09/2015, que preveem essa exigência.4. O apenado possui histórico criminal que inclui crimes graves e registro de faltas durante o cumprimento da pena, o que justifica a necessidade de maior controle sobre suas atividades.5. A flexibilização das condições do regime semiaberto harmonizado, sem justificativa concreta, compromete a efetividade da execução da pena e os fins retributivo, preventivo e ressocializador da sanção penal.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reforça a obrigatoriedade do recolhimento domiciliar noturno em casos semelhantes, visando a manutenção da disciplina e responsabilidade do apenado. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido, determinando a expedição de novo mandado de monitoração eletrônica com a condição obrigatória de recolhimento domiciliar noturno ao reeducando. Tese de julgamento: É obrigatória a imposição de recolhimento domiciliar noturno para apenados em regime semiaberto harmonizado com monitoramento eletrônico, conforme previsão em decreto estadual e instrução normativa, visando garantir a efetividade da execução penal e a ressocialização do reeducando. Dispositivos relevantes citados:Decreto Estadual nº 12.015/2014, art. 2º, III; Instrução Normativa nº 09/2015, item 3.2.1, IV, alíneas "a" e "b"; Lei de Execução Penal, art. 112.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4002181-80.2024.8.16.4321, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 27.07.2024; TJPR, 1ª Câmara Criminal, 4000026-79.2022.8.16.0084, Rel. Desembargador Miguel Kfoury Neto, j. 30.04.2022.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal decidiu que o apenado deve cumprir sua pena com monitoramento eletrônico, mas também precisa ficar em casa durante a noite. O Ministério Público pediu isso porque o apenado tem um histórico criminal sério e já cometeu faltas graves enquanto cumpria a pena. A decisão anterior não exigia o recolhimento noturno, mas o Tribunal entendeu que, para garantir a segurança e a ressocialização do apenado, é importante que ele respeite essa regra. Assim, foi determinado que o apenado deve voltar para casa à noite, conforme as normas do sistema de monitoramento.(TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4001083-31.2025.8.16.0019 - * Não definida, Rel.: Desembargador Benjamim Acácio De Moura e Costa, Julgado em 06.12.2025)
Portanto, deve a r. decisão vergastada ser reformada, para o fim de se determinar a imposição da condição do recolhimento domiciliar noturno cumulado com a monitoração eletrônica, razão pela qual dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação retro alinhada.
3- CONCLUSÃO. Em conclusão, o voto define-se em conhecer e dar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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