SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000785-05.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto pedro luis sanson corat
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o incidente de livramento condicional, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, diante do histórico prisional do apenado marcado por faltas graves. A defesa requereu a concessão do benefício, alegando cumprimento dos requisitos legais e afastamento da influência de faltas graves ocorridas há mais de 12 meses, enquanto o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em execução deve ser provido para conceder o livramento condicional ao apenado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para a concessão do livramento condicional, o requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional do condenado, não se limitando ao período dos últimos 12 meses, sendo possível o indeferimento do benefício em razão da prática de faltas graves anteriores que evidenciem comportamento carcerário insatisfatório.4. A prática de faltas graves ao longo da execução penal, mesmo que antigas, indica comportamento carcerário insatisfatório e impede a concessão do benefício.5. O apenado não cumpre o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional devido a faltas graves homologadas durante a execução penal.6. A concessão do livramento condicional requer maior senso de responsabilidade e autodisciplina, o que não foi comprovado no caso.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, a, b, c, d, IV e V, p.u.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR em Execução Penal 4000579-88.2026.8.16.0019, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 13.07.2026; TJPR, AgR em Execução Penal 4003610-19.2023.8.16.4321, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 23.10.2023; TJPR, AgR em Execução Penal 4001176-23.2024.8.16.4321, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 09.09.2024; TJPR, AgR em Execução Penal 4000661-85.2024.8.16.4321, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 29.07.2024; TJPR, AgR em Execução Penal 4001192-74.2024.8.16.4321, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 4ª Câmara Criminal, j. 26.08.2024; STJ, HC 347.194/SP, Rel. Min. não informado; STJ, HC 612.296/MG, Rel. Min. não informado; STJ, AgRg no HC 613.683/RS, Rel. Min. não informado; STJ, HC 564.292/SP, Rel. Min. não informado; STJ, AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Min. não informado; STJ, AgRg no HC 682.913/SP, Rel. Min. não informado; STJ, AgRg no HC 720.355/MS, Rel. Min. não informado; STJ, Tema Repetitivo 1161.