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DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu o incidente de livramento condicional, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo, diante do histórico prisional do apenado marcado por faltas graves. A defesa requereu a concessão do benefício, alegando cumprimento dos requisitos legais e afastamento da influência de faltas graves ocorridas há mais de 12 meses, enquanto o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em execução deve ser provido para conceder o livramento condicional ao apenado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Para a concessão do livramento condicional, o requisito subjetivo de bom comportamento durante a execução da pena deve ser avaliado considerando todo o histórico prisional do condenado, não se limitando ao período dos últimos 12 meses, sendo possível o indeferimento do benefício em razão da prática de faltas graves anteriores que evidenciem comportamento carcerário insatisfatório.4. A prática de faltas graves ao longo da execução penal, mesmo que antigas, indica comportamento carcerário insatisfatório e impede a concessão do benefício.5. O apenado não cumpre o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional devido a faltas graves homologadas durante a execução penal.6. A concessão do livramento condicional requer maior senso de responsabilidade e autodisciplina, o que não foi comprovado no caso.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o livramento condicional por ausência do requisito subjetivo._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 83, III, a, b, c, d, IV e V, p.u.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgR em Execução Penal 4000579-88.2026.8.16.0019, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 13.07.2026; TJPR, AgR em Execução Penal 4003610-19.2023.8.16.4321, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 23.10.2023; TJPR, AgR em Execução Penal 4001176-23.2024.8.16.4321, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 09.09.2024; TJPR, AgR em Execução Penal 4000661-85.2024.8.16.4321, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 29.07.2024; TJPR, AgR em Execução Penal 4001192-74.2024.8.16.4321, Rel. Subst. Delcio Miranda da Rocha, 4ª Câmara Criminal, j. 26.08.2024; STJ, HC 347.194/SP, Rel. Min. não informado; STJ, HC 612.296/MG, Rel. Min. não informado; STJ, AgRg no HC 613.683/RS, Rel. Min. não informado; STJ, HC 564.292/SP, Rel. Min. não informado; STJ, AgRg no HC 660.197/SP, Rel. Min. não informado; STJ, AgRg no HC 682.913/SP, Rel. Min. não informado; STJ, AgRg no HC 720.355/MS, Rel. Min. não informado; STJ, Tema Repetitivo 1161.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000785-05.2026.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo em execução interposto contra a decisão que, nos autos de Execução Penal n. 0021825-29.2017.8.16.0019 (SEEU), indeferiu o incidente de livramento condicional em favor do reeducando (mov. 1.5).Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso (mov. 1.4), alegando em suas razões recursais que o apenado cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do livramento condicional, de modo que as faltas graves cometidas há mais de 12 (doze) meses não são aptas a afastar o benefício. Aduz que o fato de o apenado possuir mais de uma condenação ou ser reincidente não constitui impedimento legal ao livramento condicional.Destaca ainda que o Estatuto Penitenciário do Paraná prevê, em seu art. 83, parágrafo único, a reabilitação da conduta após 12 meses sem nova falta disciplinar.
Sustenta que utilizar faltas antigas como fundamento permanente para negar benefícios da execução penal equivale a perpetuar os efeitos dessas sanções, contrariando a finalidade ressocializadora da pena e a vedação constitucional de punições de caráter perpétuo. Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e conceder o livramento condicional, por entender que todos os requisitos legais estão satisfeitos. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.2). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.1). Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTOCONHECIMENTOPresentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, é de se conhecer do presente recurso de agravo em execução. MÉRITONa conceituação de Eugenio Raúl Zaffaroni, “o livramento condicional é a suspensão parcial da privação da liberdade, isto é, suspensão parcial da prisão, dando lugar a um período de prova que, resultando favorável, determina a extinção definitiva da pena privativa de liberdade” (Tratado de derecho penal; parte general, t. 5, p. 175, in: MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 99).No particular, o Juízo de origem indeferiu o livramento condicional do apenado nos seguintes termos (mov. 310.2 – SEEU):“1. Instaurou-se, de ofício, incidente de livramento condicional.O Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente, em razão da ausência do requisito subjetivo e da não reparação do dano pelo crime cometido.A Defensoria Pública, por sua vez, argumenta a incapacidade financeira do sentenciado em efetuar o pagamento da reparação do dano. Ainda, quanto ao requisito subjetivo, que já transcorreu lapso temporal superior a 12 meses desde a prática da última falta grave.2. O artigo 83 do Código Penal disciplina:Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;III - comprovado:a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.Inicialmente, a respeito da reparação do dano, assiste razão à defesa, haja vista a presunção da hipossuficiência em razão de ser o sentenciado assistido pela Defensoria Pública.O requisito objetivo restou devidamente preenchido em 20/01/2026, além de que já decorreu 12 meses desde a prática da falta grave.Já quanto ao requisito subjetivo, de acordo com alínea "a", não basta apenas inexistir falta grave nos últimos 12 meses, sendo também exigido bom comportamento durante toda a execução penal, o que deve ser analisado caso a caso.No caso em apreço, o sentenciado praticou duas faltas graves ao longo da execução penal. Ademais, cumpre pena em razão de três condenações criminais distintas. A partir disso, tanto a indisciplina quanto à reiteração criminosa afastam, neste momento, a possibilidade de concessão do livramento condicional.Nesse sentido, de acordo com o entendimento jurisprudencial, não observado o bom comportamento ao longo da execução penal, torna-se incabível o livramento condicional: [...]3. Diante do exposto, julgo improcedente o livramento condicional, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo.”. (Destaquei). Da referida decisão é que se insurge a defesa, pugnando pela concessão do livramento condicional, ao argumento de que a existência de falta grave em período superior a 12 (doze) meses não obsta o benefício.Contudo, razão não lhe assiste. Explico.O instituto do livramento condicional está previsto no art. 83 do Código Penal, trazendo em sua redação a exigência de específicos pressupostos para sua concessão: “Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir”. (Destaquei). Como se vê, para que o apenado seja contemplado com o livramento condicional, é exigido o preenchimento dos requisitos objetivo, referente à natureza e quantidade da pena, bem como o cumprimento de parte da reprimenda, e subjetivo, consistente no bom comportamento carcerário, na ausência de prática de faltas graves, na dedicação (bom desempenho) aos estudos e ao trabalho (se exercidos) e na aptidão para a vida honesta fora do estabelecimento prisional.Demais disso, sobre a prática de falta grave ao longo da execução, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo n. 1.161: “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”.Em consonância, é a vasta jurisprudência desta Câmara Criminal: EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO CURSO DA EXECUÇÃO. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO INSATISFATÓRIO CARACTERIZADO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de Agravo em Execução, interposto contra decisão que, nos autos de execução, negou o pedido de livramento condicional ao sentenciado.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de livramento condicional em caso de sentenciado que não apresentou comportamento satisfatório no curso da execução penal.III. Razões de decidir 3. O livramento condicional constitui fase da execução, independente de regime prisional, a ser concedido após o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, previstos na lei penal, e serve como um período de transição entre a prisão e a vida livre, um período intermediário necessário para que o condenado se habitue às condições da vida exterior. 4. A prática de falta grave durante a execução da pena, ainda que após a reabilitação do sentenciado, pela passagem do tempo, não impede o reconhecimento de comportamento carcerário insatisfatório e pode afastar o preenchimento do requisito subjetivo, obstando a concessão da benesse. 5. Não se aplica limite temporal à análise do requisito subjetivo, devendo ser analisado todo o período de execução da pena, a fim de se averiguar o mérito do apenado. Precedentes (STJ, HC 564.292/SP). 6. A circunstância de o reeducando já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento da falta, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário (STJ, HC 347.194/SP). 7. A noção de bom comportamento do reeducando abrange a valoração de elementos que não se restringem ao atestado emitido pela direção carcerária, sob pena de transformar o juiz em mero homologador de documentos administrativos (STJ, AgRg no HC 660.197/SP).8. “O requisito previsto no art. 83, III, b, do Código Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, consistente no fato de o sentenciado não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses, é pressuposto objetivo para a concessão do livramento condicional, e não limita a valoração do requisito subjetivo necessário ao deferimento do benefício, inclusive quanto a fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei” (STJ, HC 612.296/MG e AgRg no HC 613.683/RS).IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “[...] o histórico prisional do agravado, marcado pela prática de falta grave no curso da execução, justifica o indeferimento do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo [...]”._____________Dispositivos relevantes citados: art. 83, III, do Código Penal.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 713.623/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022; STJ, AgRg no HC 720.355/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022; TJPR, 4ª C.Criminal, 0034155-24.2018.8.16.0019, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, j. 14.03.2019; TJPR, 5ª C. Criminal, 0005603-49.2018.8.16.0019, Rel. Desembargador Rogério Coelho, j. 10.05.2018)(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000579-88.2026.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 13.07.2026 – g.n.) AGRAVO EM EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS – PROCEDÊNCIA – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO (CP, ART. 83, III) – ANÁLISE QUE DEVE SE REFERIR A TODO O PERÍODO DE EXECUÇÃO DA PENA. DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003610-19.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 23.10.2023 – g.n.) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – TESE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – ACOLHIMENTO – BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO NÃO COMPROVADO – APENADO QUE INCORREU EM FALTAS GRAVES, AO LONGO DA EXECUÇÃO PENAL - LIMITE TEMPORAL QUE NÃO INFLUENCIA A AVALIAÇÃO DESTA CONDIÇÃO PESSOAL – REVOGAÇÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001176-23.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 09.09.2024 – g.n.) Portanto, para a aferição do requisito subjetivo, o julgador deverá analisar todas as condutas perpetradas pelo condenado no decorrer da execução e, se julgar necessário, poderá invocar faltas graves pretéritas para indeferir a benesse.Dito isso, da análise dos autos de origem, afere-se que o apenado não cumpre o requisito subjetivo, haja vista que possui em seu histórico prisional faltas graves homologadas nos incidentes nº 20096306, pela prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena em 20/06/2023, e n º 25268397, cometida em 01/06/2024, pela conduta de incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina dentro do estabelecimento prisional, evidenciando sua desídia e descaso perante a Justiça e com o adequado cumprimento da pena.O livramento condicional, por consistir na antecipação da liberdade do condenado, requer maior senso de responsabilidade e autodisciplina, que só podem ser averiguados pela análise de toda a situação prisional, o que, como se verifica, não é o caso do apenado.Nesta intelecção, para rechaçar qualquer dúvida em relação à limitação temporal quanto à aferição do requisito subjetivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou o Tema Repetitivo 1161: “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”.Ainda, “a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário” (STJ, HC 347.194/SP, AgRg no HC 682.913/SP, AgRg no HC 720.355/MS).Diante disso, a concessão do livramento condicional, neste momento, revela-se prematura e descabida, tendo em vista a inaptidão do sentenciado para estar em liberdade e conviver em sociedade. Em casos análogos:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - ALEGADO NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO – TESE ACOLHIDA - AFERIÇÃO DO MÉRITO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL E NÃO APENAS NOS ÚLTIMOS 12 MESES DE CUMPRIMENTO DE PENA – TEMA Nº 1.161 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – COMETIMENTO DE DIVERSAS FALTAS GRAVES DURANTE O CURSO DA EXECUÇÃO PENAL, COMO FUGA E PRÁTICA DE NOVOS DELITOS - CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM QUE O COMPORTAMENTO DO SENTENCIADO NÃO É COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DA BENESSE - REQUISITO SUBJETIVO NÃO ALCANÇADO – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000661-85.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 29.07.2024 – g.n.) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE CONCEDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE COMPORTAMENTO INSATISFATÓRIO DO APENADO, DURANTE A EXECUÇÃO PENAL. ACOLHIMENTO. COMETIMENTO DE NOVOS CRIMES DOLOSOS E FUGA EM DUAS OPORTUNIDADES. REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 83, III, “A”, DO CP, NÃO PREENCHIDO. COMPORTAMENTO QUE DEVE SER ANALISADO DURANTE TODO O PERÍODO DE EXECUÇÃO DA PENA E NÃO SOMENTE NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001192-74.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 26.08.2024 – g.n.) A título complementar, destaca-se que a avaliação dos requisitos subjetivos é de livre discricionariedade motivada do Juízo executório, sendo necessário o exame pelo magistrado do efetivo cumprimento do requisito subjetivo, devendo considerar as peculiaridades de cada caso para maior aferição do pressuposto. Portanto, a partir das disposições do Código Penal, bem como da Lei de Execução Penal, o histórico prisional conturbado do sentenciado obsta a concessão do benefício de livramento condicional, demonstrando comportamento carcerário insatisfatório. III - CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto por ROBERT WILLIAM ASCANI, mantendo-se incólume a decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
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