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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000817-10.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Ponta Grossa/PR que indeferiu pedido de remição de pena pelo trabalho exercido em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, sob o fundamento de que tal regime se assemelha ao aberto, no qual não seria cabível a remição. A defesa requereu o reconhecimento do direito à remição com base no artigo 126 da Lei de Execução Penal, alegando que o regime semiaberto harmonizado é modalidade do semiaberto e que a negativa penalizaria o apenado por falhas estruturais do Estado. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pelo trabalho exercido em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, considerando a interpretação do artigo 126 da Lei de Execução Penal e a jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 126 da Lei de Execução Penal assegura a remição da pena pelo trabalho ou estudo aos condenados em regime fechado ou semiaberto, incluindo o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, por se tratar de modalidade do próprio regime semiaberto. 4. Negar a remição ao regime semiaberto harmonizado implicaria interpretação restritiva da norma em prejuízo do apenado, contrariando os princípios da execução penal e a finalidade ressocializadora da remição. 5. A jurisprudência, inclusive a Súmula 562 do STJ, reconhece o direito à remição pelo trabalho exercido extramuros, aplicável ao regime semiaberto harmonizado. 6. A insuficiência estrutural do Estado não pode prejudicar o apenado, que deve ter assegurados todos os direitos inerentes à execução penal, inclusive a remição da pena pelo trabalho. 7. O juízo de origem deve reavaliar o pedido de remição considerando os requisitos legais, afastando a tese de inaplicabilidade em razão do regime semiaberto harmonizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido e provido para determinar que o juízo de origem reaprecie o pedido de remição de pena pelo trabalho em regime semiaberto harmonizado, afastando a tese de inaplicabilidade do benefício. Tese de julgamento: É possível a remição da pena pelo trabalho ou estudo ao condenado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, por se tratar de modalidade de cumprimento do regime semiaberto prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal, não podendo ser equiparada ao regime aberto para fins de restrição desse benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 126. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal 4000438-58.2025.8.16.0131, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000002-65.2026.8.16.0131, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 14.05.2026; Súmula 562/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o preso que cumpre pena no regime semiaberto com uso de tornozeleira eletrônica tem direito a diminuir o tempo da pena pelo trabalho que realiza, assim como quem está no regime semiaberto comum. Isso porque a lei permite essa redução para quem trabalha, e não pode ser negada só porque o preso está nesse tipo de regime, que é uma forma de cumprir a pena fora da prisão por falta de vagas. O caso foi devolvido para o juiz da execução analisar certinho se o trabalho feito pelo preso pode mesmo diminuir o tempo da pena, respeitando as regras da lei.