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DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios de Ponta Grossa/PR que indeferiu pedido de remição de pena pelo trabalho exercido em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, sob o fundamento de que tal regime se assemelha ao aberto, no qual não seria cabível a remição. A defesa requereu o reconhecimento do direito à remição com base no artigo 126 da Lei de Execução Penal, alegando que o regime semiaberto harmonizado é modalidade do semiaberto e que a negativa penalizaria o apenado por falhas estruturais do Estado. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pelo trabalho exercido em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, considerando a interpretação do artigo 126 da Lei de Execução Penal e a jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 126 da Lei de Execução Penal assegura a remição da pena pelo trabalho ou estudo aos condenados em regime fechado ou semiaberto, incluindo o regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, por se tratar de modalidade do próprio regime semiaberto. 4. Negar a remição ao regime semiaberto harmonizado implicaria interpretação restritiva da norma em prejuízo do apenado, contrariando os princípios da execução penal e a finalidade ressocializadora da remição. 5. A jurisprudência, inclusive a Súmula 562 do STJ, reconhece o direito à remição pelo trabalho exercido extramuros, aplicável ao regime semiaberto harmonizado. 6. A insuficiência estrutural do Estado não pode prejudicar o apenado, que deve ter assegurados todos os direitos inerentes à execução penal, inclusive a remição da pena pelo trabalho. 7. O juízo de origem deve reavaliar o pedido de remição considerando os requisitos legais, afastando a tese de inaplicabilidade em razão do regime semiaberto harmonizado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido e provido para determinar que o juízo de origem reaprecie o pedido de remição de pena pelo trabalho em regime semiaberto harmonizado, afastando a tese de inaplicabilidade do benefício. Tese de julgamento: É possível a remição da pena pelo trabalho ou estudo ao condenado que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, por se tratar de modalidade de cumprimento do regime semiaberto prevista no artigo 126 da Lei de Execução Penal, não podendo ser equiparada ao regime aberto para fins de restrição desse benefício. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 126. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo em Execução Penal 4000438-58.2025.8.16.0131, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal 4000002-65.2026.8.16.0131, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, 3ª Câmara Criminal, j. 14.05.2026; Súmula 562/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o preso que cumpre pena no regime semiaberto com uso de tornozeleira eletrônica tem direito a diminuir o tempo da pena pelo trabalho que realiza, assim como quem está no regime semiaberto comum. Isso porque a lei permite essa redução para quem trabalha, e não pode ser negada só porque o preso está nesse tipo de regime, que é uma forma de cumprir a pena fora da prisão por falta de vagas. O caso foi devolvido para o juiz da execução analisar certinho se o trabalho feito pelo preso pode mesmo diminuir o tempo da pena, respeitando as regras da lei.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000817-10.2026.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 23.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 4000817-10.2026.8.16.0019, da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa/PR, em que é Agravante MARCOS LUCIANO ROMANOWSKI e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I – RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Agravo em Execução interposto pela defesa de MARCOS LUCIANO ROMANOWSKI, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Ponta Grossa/PR, que indeferiu pedido de remição de pena pelo trabalho exercido em regime semiaberto harmonizado com a monitoração eletrônica (mov. 1.1/TJPR).Nas razões recursais, a douta defesa argumenta, resumidamente, que: “o chamado regime semiaberto harmonizado decorre da ausência de vagas no sistema prisional, sendo medida excepcional adotada para viabilizar o cumprimento da pena fora do estabelecimento penal adequado. Tal circunstância não altera o regime fixado na sentença condenatória, permanecendo o apenado juridicamente submetido ao regime semiaberto, ao qual se aplica integralmente o disposto no artigo 126 da Lei de Execução Penal. Admitir entendimento diverso implicaria penalizar o apenado por falhas estruturais do próprio Estado, o que se mostra incompatível com os princípios que regem a execução penal.” (mov. 1.2/TJPR).Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (mov. 1.4/TJPR).Em sede de juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.3/TJPR).Posteriormente, veio aos autos parecer exarado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 13.1/TJPR), subscrito pelo Dr. Waldir Franco Félix, oportunidade em que se manifestou pelo conhecimento e, quanto ao mérito, provimento do recurso.É breve a exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e os subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade recursal, o recurso encontra-se em condições de ser conhecido.No mérito, o recurso comporta provimento. Vejamos:Extrai-se dos autos de execução penal que o apenado cumpre reprimendas que, somadas, totalizam 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses de pena privativa de liberdade, remanescendo, na data considerada pelo Juízo da execução, o saldo de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 09 (nove) dias de pena a cumprir. Consta, ainda, que o agravante se encontra atualmente em cumprimento de pena no regime aberto, conforme decisão proferida no mov. 304.1/SEEU.Observa-se que, quando ainda cumpria a reprimenda em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, a defesa formulou pedido de remição da pena pelo trabalho, instruindo o requerimento com declaração das atividades laborais desempenhadas pelo sentenciado no período compreendido entre agosto de 2024 e janeiro de 2026, nas quais exerceu a função de porteiro (mov. 251.1/SEEU).Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito (mov. 254.1/SEEU).O pedido de remição foi indeferido, trazendo o Juízo a quo a seguinte fundamentação (mov. 1.1/TJPR):“(...) 2. O regime semiaberto harmonizado se assemelha, na prática, ao regime aberto, no qual não é cabível a remição de pena.2.1. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: (...)2.2. É preciso salientar que o exercício de atividade laboral lícita foi imposto como uma das obrigações do sentenciado para o cumprimento da pena com monitoração eletrônica, de modo que, se não fosse aceita e cumprida, o mesmo estaria frustrando os fins da execução penal.2.3. Nesse sentido, merecem destaque as decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná neste ano: (...)3. Isto posto, INDEFIRO o pedido.” (Destaques no original) Inconformada com a decisão, a defesa do sentenciado interpôs o presente recurso de agravo.Pois bem. Determina o artigo 126 da Lei de Execução Penal: “Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.” Denota-se, portanto, que o referido dispositivo assegura ao apenado submetido aos regimes fechado e semiaberto a possibilidade de remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo. Nessa perspectiva, a interpretação da norma deve alcançar, igualmente, os sentenciados que cumprem pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, porquanto tal modalidade constitui forma de cumprimento do próprio regime semiaberto.Entendimento diverso implicaria conferir interpretação restritiva à norma em prejuízo do apenado, mediante indevida analogia in malam partem, incompatível com os princípios que regem a execução penal e com a finalidade ressocializadora do instituto da remição.Nesse viés, inclusive, dispõe o Enunciado 562 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça:“É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.” De igual forma, é o entendimento dessa Corte:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR TRABALHO E ESTUDO. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. ATIVIDADE LABORATIVA EXTRAMUROS. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. SÚMULA 562 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO IN MALAM PARTEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu a remição de pena por trabalho e estudo a apenado em cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, sob o fundamento de incompatibilidade do benefício com a modalidade de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o apenado em regime semiaberto harmonizado, em razão da ausência de vagas em estabelecimento adequado, faz jus à remição de pena pelo trabalho e estudo, inclusive quando exercidos extramuros. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 126 da Lei de Execução Penal assegura a remição de pena pelo trabalho e estudo aos condenados em regime fechado ou semiaberto, sem distinção quanto ao local de realização da atividade. A inexistência de vedação legal impede a restrição do direito à remição ao apenado em regime semiaberto harmonizado, sendo vedada a interpretação extensiva em prejuízo do condenado (in malam partem). O regime semiaberto harmonizado, decorrente da insuficiência de vagas, não pode ser equiparado ao regime aberto para fins de limitação de direitos. A Súmula 562 do STJ admite a remição pelo trabalho exercido extramuros, inclusive fora do ambiente prisional. A jurisprudência do STJ reconhece o direito à remição independentemente do local de cumprimento da pena, inclusive em hipóteses de recolhimento domiciliar. A insuficiência estrutural do Estado não pode ser imputada ao apenado, devendo ser assegurados todos os direitos inerentes à execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000438-58.2025.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 10.06.2026) (Destaquei)“DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER O DIREITO DO AGRAVANTE À REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO PRESTADO EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, DETERMINANDO QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL OPORTUNIZE A COMPROVAÇÃO DETALHADA DO PERÍODO LABORADO, PARA QUE SEJA REALIZADO O DEVIDO CÁLCULO E A SUBSEQUENTE DECLARAÇÃO DOS DIAS REMIDOS. I. CASO EM EXAME Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu o pedido de remição de pena pelo trabalho e a retificação dos cálculos executórios para análise de indulto, em razão de o agravante estar cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica, após regressão ao regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena pelo trabalho exercido por apenados em regime semiaberto harmonizado, considerando a interpretação da lei de execução penal e a jurisprudência aplicável.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O regime semiaberto harmonizado não pode ser equiparado ao regime aberto para fins de remição de pena, conforme a jurisprudência.2. A remição de pena pelo trabalho é prevista na lei de execução penal e deve ser garantida independentemente do local de cumprimento da pena.3. A ineficiência do estado não pode prejudicar o apenado, negando-lhe o direito à remição, que é fundamental para a ressocialização.4. O agravante deve ter a oportunidade de comprovar o tempo de trabalho para a análise da remição, respeitando os requisitos legais.5. O pedido de retificação dos cálculos para análise de indulto foi indeferido anteriormente e não merece provimento, pois já foi analisado.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo em execução penal conhecido e, no mérito, parcialmente provido para reconhecer o direito do agravante à remição de pena pelo trabalho prestado em regime semiaberto harmonizado, determinando que o juízo da execução penal OPORTUNIZE A COMPROVAÇÃO DETALHADA DO PERÍODO LABORADO. (...)” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000002-65.2026.8.16.0131 - * Não definida - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 14.05.2026) (Destaquei) Como cediço, o instituto da remição da pena constitui importante instrumento de política criminal voltado ao incentivo da participação do apenado em atividades laborais e educacionais, permitindo não apenas a abreviação do tempo de cumprimento da reprimenda, mas também promovendo sua ressocialização e favorecendo o desenvolvimento de habilidades que possibilitem sua reinserção social e profissional após o término da execução penal.Assim, impõe-se conferir interpretação extensiva in bonam partem ao disposto no artigo 126 da Lei de Execução Penal, em consonância com os princípios da isonomia e da ressocialização do condenado, de modo a reconhecer a possibilidade de remição da pena pelo trabalho ou pelo estudo também ao reeducando que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, por se tratar de modalidade de execução compatível com a finalidade do referido benefício.Não obstante, tendo em vista que o Juízo de Execução não analisou os requisitos legais para a concessão da remição ora tratada, deverá o feito ser remetido ao juízo de origem para que esse reaprecie o pleito de remição em consonância com os requisitos legais - afastando-se a tese de inaplicabilidade em razão do reeducando estar no regime semiaberto harmonizado. CONCLUSÃO:Diante do exposto, define-se voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo interposto por MARCOS LUCIANO ROMANOWSKI, nos termos da fundamentação supra. III – DECISÃO:
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