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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto contra o venerando acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante (evento 26.1 – Ap). Em suas razões de inconformismo, argumenta a parte recorrente que: a) o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao modular os efeitos da concessão da justiça gratuita como ex nunc sem enfrentar o fato de que o pedido do benefício foi formulado na contestação, ou seja, na primeira oportunidade processual de manifestação dos embargantes; b) o indeferimento do benefício pelo juízo de primeiro grau, ocorrido somente na sentença, configurou erro que não pode prejudicar a parte que agiu corretamente ao requerer a gratuidade desde o início da defesa; c) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná, inclusive da 19ª Câmara Cível, admite excepcionalmente a atribuição de efeitos ex tunc à concessão da justiça gratuita quando o pedido é formulado na primeira oportunidade de manifestação da parte nos autos, retroagindo os efeitos até a data desse requerimento; d) por conseguinte, deve ser sanada a omissão e atribuídos efeitos infringentes ao acórdão, para reconhecer que a gratuidade da justiça concedida aos embargantes deve retroagir à data do protocolo da contestação (evento 1.1 - ED). É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO VÍCIO COLMATÁVEL Sustentam os embargantes a existência de omissão no acórdão embargado, na medida em que, muito embora tenha reformado a sentença para conceder o benefício da gratuidade da justiça, deixou de enfrentar a circunstância de que o pedido já havia sido formulado em primeiro grau, na contestação apresentada pelos ora embargantes, acompanhada das respectivas declarações de hipossuficiência (evento 84.1), argumentando que tal omissão seria apta a influir na modulação dos efeitos da benesse concedida. O vício a ser sanado não se qualifica propriamente como omissão, mas sim como obscuridade. O acórdão não deixou de se manifestar sobre o termo inicial dos efeitos da gratuidade, tendo, ao contrário, expressamente fixado a eficácia ex nunc da concessão. A inadequação reside na premissa da qual partiu o julgado, que tratou o pedido como se estivesse sendo formulado ineditamente nesta instância recursal, quando, em verdade, já havia sido deduzido em primeiro grau, na contestação (evento 84.1), circunstância que confere ao decisum obscuridade quanto ao efetivo alcance temporal da eficácia ex nunc ali reconhecida. Passa-se a decidir. O acórdão, ao apreciar o recurso de apelação interposto contra a sentença que indeferira o benefício da gratuidade da justiça (evento 118.1), reconheceu a condição de hipossuficiência econômica dos apelantes à luz da documentação constante dos autos, notadamente os extratos bancários, declarações de hipossuficiência e de isenção de imposto de renda juntados no evento 121.1 e seguintes, e proveu o recurso para deferir a benesse. Ocorre que, ao fixar a eficácia ex nunc da concessão, o julgado partiu da premissa de que o benefício estaria sendo pleiteado e reconhecido apenas nesta instância recursal, circunstância que não corresponde à realidade processual dos autos. Com efeito, verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça foi deduzido pelos ora embargantes já na contestação, protocolada em 11-12-2023 (evento 84.1), acompanhada da documentação já apta a demonstrar a condição de hipossuficiência, de sorte que aquela foi a primeira oportunidade processual de que dispuseram para postular o benefício. Nesse contexto, o indeferimento do pedido somente na sentença (evento 118.1) não pode ser interpretado como marco a partir do qual se conta a eficácia da benesse ora concedida em grau recursal, sob pena de se atribuir aos embargantes, que agiram diligentemente desde a primeira oportunidade de manifestação nos autos, o ônus decorrente de decisão que, corrigida por este Tribunal, revelou-se equivocada. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM EFEITOS EX NUNC. INSURGÊNCIA DA PARTE BENEFICIADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. ASSISTÊNCIA DO BENEFICIÁRIO DO BENEFÍCIO POR ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PREVISÃO LEGAL. PARTE QUE FEZ O PEDIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EFEITOS EX TUNC, RETROAGINDO ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O deferimento da benesse da justiça gratuita, em regra, produz efeitos ex nunc, isto é, a partir do momento de seu deferimento.2. No entanto, sendo o pedido deduzido na primeira oportunidade de manifestação do requerente, devem ser atribuídos efeitos ex tunc, retroagindo até a data do pedido inicial.3. Conforme expressa disposição legal (CPC, art. 99, § 4º), a mera assistência do requerente por advogado particular não constitui óbice para a concessão da benesse.4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015541-52.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 14.08.2023). Assim, a premissa de que partiu o acórdão, ao fixar a eficácia ex nunc, revela obscuridade quanto ao termo inicial dos efeitos do benefício, pois deixa de esclarecer que tal eficácia deve ser computada não a partir da data deste julgamento, mas sim a partir do requerimento formulado na contestação, momento em que os embargantes tiveram a primeira oportunidade de postular a gratuidade da justiça nos autos. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração para o fim de esclarecer que o benefício da gratuidade da justiça, concedido aos embargantes, produz efeitos desde o requerimento formulado na contestação (evento 84.1), sanando-se, assim, a obscuridade apontada, sem que disso resulte modificação do dispositivo quanto ao mérito da concessão do benefício. II.III – DA CONCLUSÃO Pela conjugação das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no provimento dos embargos de declaração. É como voto. III – DECISÃO
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