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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007850-77.2026.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em apelação cível, reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, afasta a cláusula de capitalização diária de juros por ausência de indicação expressa da taxa, descaracteriza a mora do devedor e julga improcedente o pedido de busca e apreensão do bem dado em garantia, determinando a restituição dos veículos ou conversão da obrigação em perdas e danos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em averiguar caso existe omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à abusividade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa, à descaracterização da mora do devedor e à forma de cálculo da indenização por perdas e danos decorrente da alienação dos bens apreendidos. III. Razões de decidir 3. O acórdão aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de alienação fiduciária celebrado com consumidor pessoa física, reconhecendo a vulnerabilidade informacional e a necessidade de transparência e boa-fé objetiva. 4. Foi reconhecida a abusividade da cláusula que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária, por violação ao dever de informação, devendo ser afastada. 5. A abusividade da capitalização diária dos juros descaracteriza a mora do devedor, tornando indevida a busca e apreensão do bem dado em garantia. 6. A restituição do bem ou a conversão da obrigação em perdas e danos deve observar o valor de mercado do veículo na data da apreensão, conforme a Tabela FIPE, e não o valor obtido na venda realizada pelo credor fiduciário, conforme o STJ. 7. Os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, configurando mero inconformismo com o julgamento, motivo deve o recurso ser rejeitados. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: Nos contratos de alienação fiduciária celebrados com consumidores pessoa física, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a cláusula que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária, o que afasta a validade da mora e torna indevida a busca e apreensão do bem dado em garantia, sendo suficiente para a constituição da mora o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CPC, arts. 85, § 2º, e 1.012; CDC, arts. 6º, III, 46, 47 e 51; CC/2002, art. 421.