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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0007850-77.2026.8.16.0033 ED, em que é Embargante – BANCO VOLVO (BRASIL) S.A e Embargado – MARCELO NAVES DE OLIVEIRA.
I – RELATÓRIO:
Trata de Embargos de Declaração Cível, opostos em face do acórdão (mov. 26.1 dos autos nº 0009774-94.2024.8.16.0033 Ap), assim ementado:
“Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONHECIMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS, ABUSIVIDADE, DEVER DE INFORMAÇÃO, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA, NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira contra consumidor pessoa física inadimplente em contrato de financiamento de caminhão garantido por alienação fiduciária, consolidando a propriedade e posse do bem em favor do credor e condenando o devedor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O recorrente questiona a validade da constituição em mora, a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros sem indicação da taxa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o excesso de garantia pela apreensão de dois veículos, a concessão de justiça gratuita e a aplicação do artigo 330, § 2º, do CPC à contestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem sobre verificar sobre a ausência de indicação expressa da taxa diária de capitalização de juros em contrato de alienação fiduciária configura abusividade e descaracteriza a mora do devedor, afetando a procedência do pedido de busca e apreensão do bem dado em garantia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de alienação fiduciária, reconhecendo a vulnerabilidade informacional do consumidor e a necessidade de transparência e boa-fé objetiva.
4. Reconhecimento da abusividade da cláusula que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária, por violação ao dever de informação, devendo ser afastada.
5. Descaracterização da mora do devedor em razão da abusividade da capitalização diária dos juros, tornando indevida a busca e apreensão do bem.
6. Validade da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato para comprovação da mora, mesmo que devolvida pelos Correios com anotação de endereço incorreto.
7. Inaplicabilidade do artigo 330, § 2º, do CPC à contestação, pois a apelante especificou a abusividade da capitalização diária e não dos juros remuneratórios.
8. Inversão do ônus sucumbencial em razão do provimento parcial do recurso, com condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios reduzidos de 20% para 10% do valor atualizado da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação conhecida parcialmente e, na parte conhecida, parcialmente provida, para aplicar o Código de Defesa do Consumidor, afastar a capitalização diária de juros por abusiva e descaracterizar a mora.
Tese de julgamento: Nos contratos de alienação fiduciária celebrados com consumidores, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a cláusula que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária, o que afasta a validade da mora e torna indevida a busca e apreensão do bem dado em garantia, sendo suficiente para a constituição da mora o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato.
_________
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, § 6º; Lei nº 10.931 /2004, art. 28, § 1º, I; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 2º, e 1.012; Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, III, 46, 47 e 51; Código Civil (CC/2002), art. 421. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000489-04.2023.8.16.0004, Rel. Desª Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 25.03.2024; STJ, REsp 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14.10.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0011421-58.2023.8.16.0131, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 22.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0026809-76.2024.8.16.0030, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; STJ, REsp 1.933.739/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.06.2021; STJ, REsp 1.630.118/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.11.2017 (Tema 1132); Súmulas nº 539 e nº 541/STJ; Tema nº 28/STJ; Tema nº 1.132/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1132; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/10/2020.”
BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. opôs Embargos de Declaração (mov. 1.1), em síntese: A) na origem, ajuizou ação de busca e apreensão em razão do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 883830, garantida por alienação fiduciária de dois caminhões Volvo FH 540 6x4 (E5), placas RDR3A96 e FUH5J78; B) a liminar foi cumprida e os veículos foram apreendidos, tendo a sentença julgado procedente o pedido e consolidado a propriedade dos bens em favor do credor fiduciário; C) o requerido interpôs apelação, que foi parcialmente provida para reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, para afastar a mora em razão da ausência de informação específica sobre a taxa diária de capitalização dos juros, julgar improcedente a ação de busca e apreensão e determinar a restituição dos veículos ou conversão da obrigação em perdas e danos, além da aplicação da multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969; D) o embargante sustentou omissão e contradição no acórdão, argumentando que não existe relação de consumo, pois o financiamento foi contratado para fomentar atividade empresarial de transporte rodoviário desenvolvida pelo requerido; E) alegou que as informações relativas aos juros e à capitalização constam expressamente da cédula de crédito bancário e dos documentos da operação, inexistindo falta de transparência ou abusividade apta a descaracterizar a mora; F) afirmou que os veículos apreendidos já foram alienados após a consolidação da propriedade fiduciária, tendo sido vendidos de acordo com seu estado de conservação, por valores inferiores aos da Tabela FIPE; G) requereu o saneamento das omissões e contradições apontadas, com atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para afastar a aplicação do CDC, reconhecer a regular constituição da mora, determinar que eventual indenização por perdas e danos observe os valores efetivamente obtidos com a venda dos caminhões e, ao final, restabelecer integralmente a sentença de procedência.
O embargado, MARCELO NAVES DE OLIVEIRA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões se opondo contra os embargos (mov. 10.1).
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Encontra-se presente os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo ser conhecido o recurso.
A obscuridade ocorre quando o julgado é ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares. Contraditório, por sua vez, é o ato decisório que apresentar fundamentos antagônicos ou quando ainda que tiver fundamentação diversa do dispositivo, ou seja, quando a decisão em si é contraditória e prejudica sua exata compreensão. Quanto a omissão, ocorre quando a sentença não aborda questões apresentadas por inteiro, deixando de se resolver os temas necessários ao completo deslinde da controvérsia. E, por fim, o erro material, se encontra presente quando houver na decisão algo escrito incorretamente, quando, em verdade, se pretendia escrever outra coisa.
Alega o embargante a ocorrência de omissão e contradição no acórdão, sustentando que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, porque o financiamento foi contratado para fomentar atividade empresarial do embargado, destinada ao transporte rodoviário de cargas.
Defende, ainda, que o contrato continha informações suficientes acerca dos encargos e da capitalização dos juros, inexistindo abusividade capaz de descaracterizar a mora.
Por fim, afirma que os veículos apreendidos já foram alienados e que eventual condenação em perdas e danos deve observar os valores efetivamente obtidos com a venda dos bens, e não aqueles constantes na Tabela FIPE.
No caso concreto, verifica-se que o acórdão reconheceu a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros, afastou sua incidência e concluiu pela descaracterização da mora, consignando expressamente que a busca e apreensão mostrou-se indevida.
Razão não lhe assiste.
Quanto à alegada omissão e contradição acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que o colegiado apreciou expressamente a matéria e concluiu pela incidência das normas consumeristas à hipótese, reconhecendo a vulnerabilidade informacional da parte contratante e a necessidade de observância dos deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva, nos seguintes termos:
“Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O apelante busca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Razão lhe assiste.
Estar-se-á diante de contrato de alienação fiduciária, celebrado entre uma instituição financeira e um consumidor (pessoa física), o qual adquiriu um bem móvel (caminhão), incidindo, portanto, as normas consumeristas, visto ser inequívoca a relação de consumo.
A instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, sendo pacífico o entendimento de que as atividades bancárias e creditícias se submetem ao microssistema consumerista, conforme dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
Neste sentido:
“Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Alienação Fiduciária. Capitalização diária de Juros. Ausência de indicação expressa da taxa diária. Violação ao dever de informação. Abusividade configurada. Descaracterização da mora. Impossibilidade. Ausência de comprovação de efetiva cobrança de encargos abusivos. Aplicação do tema nº 28 do Superior Tribunal de Justiça. Manutenção da procedência da Ação de Busca e Apreensão. Apelo provido, em parte. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de Sentença que julgou procedente o pedido na Ação de Busca e Apreensão para confirmar a liminar deferida e declarar consolidada a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da Instituição Financeira. O Apelante sustenta a ilegalidade da cobrança de capitalização diária de juros, diante da ausência de previsão expressa da taxa diária no Contrato e a descaracterização da mora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de previsão expressa da taxa diária de juros em Contrato de Cédula de Crédito Bancário configura abusividade e se essa abusividade serve para descaracterizar a mora do Devedor. III. Razões de decidir 3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a capitalização diária apenas é válida quando estiver expressamente prevista a sua cobrança, com a expressa indicação da taxa diária, senão é considera abusiva por violar o dever de informação (art. 46 do Código de Defesa do Consumidor) . 4. Deve ser reconhecida a abusividade da capitalização diária, uma vez que ausente indicação da sua taxa. Entretanto, ainda que se admita, em tese, que a ausência da taxa diária represente irregularidade de natureza informacional, referida circunstância não se confunde com a existência de abusividade material na cobrança dos encargos. 5. A abusividade formal da cláusula trata de vício relacionado à forma e à transparência da cláusula, que pode comprometer o controle prévio do conteúdo contratual, mas que não implica, por si só, reconhecimento de cobrança indevida, pagamento a maior ou desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato.6. Assim, afastar a mora da Parte inadimplente, com fundamento na insuficiência de informação sobre a taxa de juros diária praticada, não está em consonância com a razão de decidir (“ratio decidendi”) que resultou no Tema nº 28 do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque a descaracterização da mora exige a constatação da cobrança de encargos abusivos na contratação, durante o período da normalidade do Contrato.7. Logo, não se pode descaracterizar a mora, considerando as particularidades do caso concreto, notadamente porque ausente comprovação de cobrança de encargo a maior, bem como diante da inadimplência do Contratante. IV. Dispositivo e tese8. Apelo provido, em parte, para: a) afastar a cláusula de capitalização diária de juros, por falta de indicação da taxa diária; e b) todavia, manter, a procedência da Ação de Busca e Apreensão por ausência de descaracterização da mora. Tese de julgamento: A Cláusula que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária é abusiva por violação ao dever de informação, devendo ser afastada. Todavia, referida irregularidade, por si só, não descaracteriza a mora, porque ausente prova de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual e inadimplência do Contratante. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, I; CDC, art. 46.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n° 2.566.896/PR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.08.2024; TJPR, 0014606- 96.2023.8.16.0069, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 31.01.2025; TJPR, 0004037- 58.2022.8.16.0170, 20ª Câmara Cível, Rel.: Des. Rosaldo Elias Pacagnan, j. 11.03.2025; TJMG, 1.0000.25.089106-6/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 25.06.2025; Súmulas nº 539 e nº 541/STJ; Tema nº 28/STJ e Tema 1.059/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal reputou abusiva a cláusula que prevê capitalização diária de juros sem indicação expressa da taxa diária, por violação ao dever de informação, devendo ser afastada. Todavia, referida irregularidade, por si só, não descaracteriza a mora, porque ausente prova de cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual e inadimplência do Contratante. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0014905-58.2025.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 25.05.2026).
Anota-se que, dentre as várias vulnerabilidades do consumidor, destaca-se a informacional, que é caracterizada pela desigualdade existente entre as partes quanto ao acesso, compreensão e domínio das informações técnicas e jurídicas inerentes ao contrato.
No caso em tela, trata de contrato de alienação fiduciária, geralmente formalizados por meio de instrumentos padronizados e cláusulas predispostas unilateralmente pela instituição financeira, onde o consumidor não detém o mesmo nível de conhecimento acerca da composição dos encargos, dos critérios de amortização da dívida, das consequências do inadimplemento, dos procedimentos de consolidação da propriedade e dos meios de defesa eventualmente disponíveis.
Essa assimetria informacional impõe a observância rigorosa dos deveres anexos de boa-fé objetiva, especialmente os deveres de informação, lealdade e transparência.
Aplica-se ao caso, o disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta das características, composição, preço, encargos e riscos envolvidos.
Salienta-se que a incidência do CDC, no caso em tela, não implica a descaracterização da alienação fiduciária como modalidade legítima de garantia, mas assegura que sua execução observe os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual.
Deste modo, diante da vulnerabilidade informacional do consumidor, é admitido o controle judicial das cláusulas contratuais potencialmente abusivas, a interpretação mais favorável ao aderente em caso de disposições ambíguas (artigo 47 do CDC) e a nulidade das cláusulas que estabeleçam obrigações incompatíveis com a equidade ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51 do CDC.
Impõe-se, portanto, a reforma da sentença nesse ponto para reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.”
Ainda que o embargante sustente que o financiamento ter sido celebrado para o desenvolvimento de atividade empresarial, tal circunstância não evidencia omissão do julgado, mas mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não autoriza o manejo dos embargos declaratórios.
Também não se verifica qualquer vício quanto ao reconhecimento da abusividade da capitalização diária dos juros e à consequente descaracterização da mora.
O acórdão analisou expressamente a cláusula contratual impugnada, concluindo pela ausência de indicação da taxa diária de juros e, com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a violação ao dever de informação e seus respectivos efeitos jurídicos, nos moldes abaixo:
“Capitalização de juros
Sustenta o apelante que no contrato firmado não foi informada a taxa da capitalização diária de juros, caracterizando-a como abusiva, pela ausência de transparência, afrontando o artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor.
A Súmula 539 do STJ discorre: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
No contrato firmado entre as partes (mov. 1.3 – 1º Grau), é possível verificar que consta expresso a taxa de juros remuneratórios de 1.57% a.m.:
A capitalização diária de juros encontra-se prevista no mov. 1.3, p. 3 – 1º Grau:
No que concerne a capitalização de juros diária, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a capitalização diária genérica viola o dever de informação (artigo 6º, inciso III do CDC):
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2. Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato. Julgado específico da Terceira Turma. 4. Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10 /2020, DJe de 29/10/2020).”
No mesmo sentido, esta Câmara decidiu:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM 01/12/2021. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA QUE NÃO SE MOSTRA EXCEPCIONALMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO AFERIDA PELO BANCO CENTRAL AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO. RESP Nº 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE, DESDE QUE PACTUADA EXPRESSAMENTE. CONTRATO POSTERIOR À MP Nº 2.170- 36/2001. RESP REPETITIVO Nº 973.827/RS. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA TAXA DE JUROS A INCIDIR DIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0011421- 58.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 22.05.2025) ”
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA E DA SÚMULA N.º 381 DO STJ. PRELIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO QUE, NOS DEMAIS PONTOS, IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. MÉRITO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL POR CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM FIXAÇÃO DA TAXA APLICÁVEL. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PELO RECONHECIMENTO DA ARBITRARIEDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM AO APELANTE OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 3°., § 6°., DO DECRETO-LEI N.º 911 /69, EM CASO DE ALIENAÇÃO. 1. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra r. sentença que, em sede de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, julgou procedentes os pedidos do banco, confirmando liminar previamente deferida e consolidando a posse do bem. 2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A controvérsia recursal cinge-se em: (i) inaplicabilidade dos efeitos da revelia e da Súmula n.º 381 do e. Superior Tribunal de Justiça; (ii) ofensa ao princípio da dialeticidade; (iii) abusividade contratual pela estipulação de capitalização diária de juros, porém sem a indicação da taxa aplicável; e (iv) aplicação de multa em caso de alienação do bem. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As partes firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária com cláusula que prevê o pagamento de juros remuneratórios capitalizados diariamente, porém sem especificação do índice incidente. 3.2. Inexiste interesse recursal quanto a inaplicabilidade dos efeitos da revelia e da Súmula n.º 381 do c. Tribunal Superior, uma vez que, com relação à primeira, apesar de decretada pelo i. Magistrado singular, foram analisados e afastados os argumentos de direito do réu e, no que tange à segunda, verifica-se que o verbete sumular sequer foi mencionado na r. sentença, com a incursão nas cláusulas contratuais. 3.3. Nos demais tópicos do apelo, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto é possível depreender os motivos de insurgência do apelante e estão especificamente impugnados os fundamentos da r. decisão 3.4. Conforme a jurisprudência consolidada do e. Superior Tribunal de Justiça, está configurada a abusividade, por ofensa ao direito à informação do consumidor, quando o contrato não fixar a taxa aplicável a título de juros remuneratórios diários, situação apta a descaracterizar a mora por se tratar de arbitrariedade no período de normalidade contratual. 3.5. Improcedente a Ação de Busca e Apreensão, é mister a restituição do bem. Caso já havida a alienação, deve ocorrer a conversão da obrigação em perdas e danos com aplicação da multa de que trata o artigo 3º., § 6º., do Decreto-Lei 911/69. 4. DISPOSITIVO E TESES Recurso Parcialmente Conhecido e Provido. Teses de Julgamento: a) O recurso carece de interesse recursal quando as questões arguidas já foram favoravelmente deferidas no primeiro grau de jurisdição; b) Inexiste ofensa ao princípio da dialeticidade nos casos em que o recurso impugna especificamente as razões da sentença recorrida ;c) A estipulação de juros remuneratórios capitalizados diariamente, porém sem a indicação do percentual aplicável, configura abusividade e ofensa ao direito à informação do consumidor; d) Reconhecida a arbitrariedade e alienado o bem apreendido mediante liminar, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, com aplicação da multa de 50% (cinquenta por cento). Dispositivos relevantes citados: art. 6º., inciso III, do CDC; art. 3º., § 6º., do Decreto-Lei n.º 911/69. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n.º539 e 541; STJ, REsp 2.193.807/PR, TJPR, Apelação Cível n.º 0008521-82.2023.8.16.0170; STJ, Tema Repetitivo n.º 28; STJ, REsp n.º 1.933.739/RS; TJPR, Apelação Cível n.º 0001812-42.2023.8.16.0037. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0026809-76.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 14.07.2025)”
No caso, é essencial que a instituição financeira informe a taxa correspondente ao período diário.
No entanto, essa informação não foi prestada no contrato, o que impede a sua cobrança, infringindo o dever informacional. Portanto, a sentença merece reforma neste ponto, visto a ausência de informação da taxa de capitalização de juros diária, tendo o apelado feito apenas de forma genérica.”
(...)
“Descaracterização da Mora
O apelante solicita a descaracterização da mora, considerando a ausência de informação sobre a taxa diária da capitalização juros.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 28, firmou o entendimento de que a constatação de abusividade nos encargos cobrados durante a fase de normalidade do contrato, como os juros remuneratórios e a capitalização, afasta a caracterização da mora:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO /MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...)” (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009)”
Considerando a abusividade verificada nos encargos cobrados durante a fase de normalidade contratual, especialmente em relação à capitalização diária dos juros remuneratórios, não configura a mora.
Consequentemente, a busca e apreensão do bem oferecido em garantia não pode ser realizada, pois a constituição em mora do devedor é requisito indispensável para tanto (Súmula 72 do STJ: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”).
Portanto, o pedido inicial de busca e apreensão deve ser julgado improcedente, devendo o veículo ser restituído à apelante ou, na hipótese de ter ocorrido a alienação do bem a terceiro, convertida a obrigação em perdas e danos. Além disso, a instituição financeira deverá arcar com a multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
“Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
(...)
§ 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. “
A quantia a ser restituída deve observar o valor da Tabela Fipe do bem à época da apreensão, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04 /2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. ” (REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.) ”
Diante da ausência do dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor durante a fase de normalidade contratual (capitalização diária dos juros), resta descaracterizada a mora do devedor, tornando indevida a busca e apreensão do bem, devendo a sentença ser reformada nesse sentido.”
Assim, a pretensão do embargante de demonstrar a suficiência das informações contratuais representa mera tentativa de rediscutir matéria amplamente examinada no julgamento.
Da mesma forma, não prospera a alegação de omissão quanto à conversão da obrigação em perdas e danos. O acórdão expressamente consignou que, na impossibilidade de restituição dos bens, a indenização deverá observar o valor de mercado dos veículos à época da apreensão, adotando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.933.739/RS.
A insurgência do embargante, na realidade, volta-se contra o critério jurídico adotado pelo acórdão, ao sustentar que eventual indenização deveria corresponder aos valores efetivamente obtidos com a venda dos veículos, em razão de seu estado de conservação.
Todavia, a tese encontra-se expressamente superada pelo precedente invocado no próprio julgado, segundo o qual a composição dos prejuízos do devedor fiduciante deve corresponder ao valor de mercado do bem por ocasião da apreensão, e não ao valor posteriormente alcançado na alienação promovida pelo credor fiduciário, nos seguintes termos:
“(...)
A quantia a ser restituída deve observar o valor da Tabela Fipe do bem à época da apreensão, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça:
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM REVOGADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO DEVEDOR FIDUCIANTE. INVIABILIDADE, ANTE A SUA ALIENAÇÃO. RESTITUIÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR MÉDIO DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DA BUSCA E APREENSÃO. MORA DESCARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Ação de busca e apreensão, em virtude de suposto inadimplemento de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. 2. Ação ajuizada em 16/11/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/04 /2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir i) qual é o valor a ser restituído à devedora fiduciante quando há venda extrajudicial do bem no bojo de ação de busca e apreensão posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito - se o valor do veículo na Tabela FIPE à época da apreensão do bem ou se o valor propriamente obtido com a sua venda extrajudicial; e ii) se a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69 subsiste ainda que a ação de busca e apreensão tenha sido julgado extinta sem resolução do mérito. 4. Após a execução da liminar de busca e apreensão do bem, o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, oportunidade em que o bem lhe será restituído sem o respectivo ônus. Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, haverá a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem móvel objeto da alienação fiduciária no patrimônio do credor. 5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art. 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito. 8. No entanto, uma vez demonstrada, no ajuizamento da ação, a devida constituição em mora do fiduciante, a sua descaracterização - porque reconhecida, a partir da análise das cláusulas pactuadas, a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual - implica o julgamento de improcedência do pedido de busca e apreensão e não a extinção do processo sem resolução do mérito. 9. Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. ” (REsp n. 1.933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021.) ”
(...)”
Desse modo, constata-se que o embargante busca, sob o fundamento de supostas omissões e contradições, a reapreciação das conclusões adotadas pelo colegiado, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.
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