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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Unimed de Cianorte Cooperativa de Trabalho Médico opõe Embargos de Declaração ao acórdão de mov. 40.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 017383-62.2026.8.16.0000 por ela interposto, que restou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR E DETERMINAR O CUSTEIO, PELA RÉ, DE ÓRTESE CRANIANA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – RECURSO DA OPERADORA – (1) ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PEDIDO DE EXTINÇÃO – MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO SINGULAR – NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM AFASTADA – RESOLUÇÃO DE CRIAÇÃO DA VARA ESTADUAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR COM EFEITOS SUSPENSOS – (2) RECUSA DA OPERADORA BASEADA EM EXCLUSÃO CONTRATUAL E AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS PARA ÓRTESES NÃO LIGADAS A ATO CIRÚRGICO – DESCABIMENTO – AUTOR QUE TEM MENOS DE UM ANO E É PORTADOR DE PLAGIOCEFALIA POSICIONAL GRAVE (ASSIMETRIA CRANIANA SEVERA) – ELEMENTOS PROBATÓRIOS TANTO DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO INDICADO, COMO DA NECESSIDADE DO USO PRECOCE DA ÓRTESE CRANIANA PARA CORREÇÃO DA DEFORMIDADE DA ESTRUTURA ÓSSEA DO CRÂNIO, A FIM DE NÃO COMPROMETER O DESENVOLVIMENTO NEUROLÓGICO E EVITAR A REALIZAÇÃO DE POSTERIOR CIRURGIA COMPLEXA E INVASIVA, COM ALTO ÍNDICE DE MORTALIDADE E ELEVADOS CUSTOS – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC – PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO CONSTATADOS – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
Em suas razões recursais, a parte Agravante, ora Embargante, aponta que o v. acórdão incorreu em omissões.
Para tanto, aduz que, em relação à preliminar de irregularidade da representação processual, a decisão deixou de “enfrentar a circunstância em que a concessão da tutela de urgência ocorreu, isto é, inaudita altera parte”, sendo que “constitui matéria relativa aos pressupostos processuais, cognoscível de ofício, nos termos dos arts. 70, 71 e 76 do CPC, hipótese apta a afastar o fundamento utilizado para o não conhecimento do recurso”. Enuncia que não houve análise da “tese recursal central consistente na ausência de consulta prévia ao NATJUS, questão expressamente suscitada tanto no pedido de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento quanto nas próprias razões de mérito do Agravo de Instrumento”. Consequentemente, assevera que não restou explicitado “por qual ou por quais razões a hipótese dos autos supostamente não deveria ter se submetido à prévia consulta ao NATJUS”, de modo que a Câmara se silenciou quanto ao rito procedimental estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal junto ao item 03 do paradigma (ADI 7.265). Outrossim, acentua que remanesceu sem apreciação o fundamento jurídico relativo à “incidência do art. 10, inciso II, da Lei nº 9.656/98, dispositivo que expressamente exclui da cobertura obrigatória as órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico”. Nesse sentido, assevera que “o v. acórdão não enfrentou o referido dispositivo legal, tampouco esclareceu as razões jurídicas pelas quais entendeu inaplicável a disciplina legal invocada pela agravante, limitando-se a manter a tutela concedida”, o que pode gerar prejuízos econômicos e atuariais ao sistema pelo alto índice de solicitações. Logo, infere que “a natureza do contrato de plano de saúde ostenta a característica de contrato de prestação de serviços, e não de oferecimento de produtos (sobretudo quando não há vinculação a um procedimento cirúrgico)”. Ao final, requer prequestionamento de dispositivos legais invocados, assim como o acolhimento dos presentes declaratórios para o fim de corrigir o vício apontado.
2. Os presentes Embargos de Declaração não merecem prosperar, tendo em vista a inexistência do vício alegado, extraindo-se das razões recursais a discordância da parte Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Isto porque o acórdão foi claro e coerente em suas razões de decidir, sobretudo quanto às questões postas em discussão, as quais foram analisadas e devidamente refutadas. De plano, o acórdão inferiu pelo não conhecimento do recurso no tocante ao pedido de nulidade, com indeferimento da inicial ou determinação de regularização da representação processual, mormente porque referido pleito não foi objeto de exame prévio pelo Juízo de Primeiro Grau.
Nesse sentido, entendeu-se que a apreciação por esta Corte de Justiça ofenderia o princípio do duplo grau de jurisdição e indevida supressão de instância. A propósito:
(...) 2. De início, cumpre assinalar que o recurso merece ser conhecido apenas em parte. Deixa-se de conhecer do recurso no que toca ao pedido de "reconhecimento da nulidade, com indeferimento da inicial ou determinação de regularização da representação processual". Isso porque al pretensão, atinente a uma suposta nulidade processual pela representação exclusiva materna, não foi objeto de requerimento, análise ou deliberação pelo Juízo a quo na decisão ora agravada (mov. 14.1).
Destarte, sua apreciação de forma originária por esta Corte de Justiça ofende diretamente o princípio do duplo grau de jurisdição e configura a vedada supressão de instância. (...).
Quanto à aventada omissão em relação à (i) consulta prévia do NATJUS; (ii) exclusão, ou não, da cobertura do tratamento de fornecimento de próteses, órteses e acessórios pertinentes, nos termos da Lei nº 14.454/2022, responsável por alterar a Lei nº 9.656/98; e (iii) entendimento sedimentado pelo STF na ADI nº 7.265 (envolvendo o NATJUS), a decisão embargada consolidou que, na ausência de outro procedimento eficaz, seguro e efetivo, subsiste a possibilidade de mitigação por força dos critérios fincados pela Suprema Corte. Não obstante, constatou-se a real necessidade do procedimento, respaldada em relatórios médico e fisioterápico.
Nessa direção, concebeu-se que a hipótese dos autos visaria evitar riscos de danos maiores ao Agravado, ora Embargante, bebê, especialmente quanto à submissão a futuro tratamento neurocirúrgico, invasivo, complexo e de alta mortalidade.
Portanto, concluiu-se pela presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, o que levou à manutenção da decisão agravada, não se olvidando que no julgamento do mérito da demanda caberá ser aprofundado sobre os critérios estabelecidos pelo STF.
Confira-se:
(...) No caso sub judice, verifica-se a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, não merecendo reparo algum a decisão agravada. Extrai-se do relatório da fisioterapeuta Rebeca de Souza Carvalho Goya, datado de 08/12/2025, que o Autor Bento estava sendo acompanhado para “tratamento de torcicolo e assimetria craniana, sendo que apresenta uma Plagiocefalia a direita, grau 4 segundo a escala de argenta, severo, para sessões de osteopatia. Já realizou 07 sessões desde 16 de outubro de 2025, sendo que não houve melhoras das medidas de assimetria, que foram coletadas por 4 vezes, durante o período de tratamento. As diferenças entre as diagonais aumentaram, e somente com sessões semanais se mantiveram estáveis, porém sem sinais de melhora”. Assim, “Por não estar tendo melhoras significativa nos ganhos”, sugeriu “acompanhamento com neurologista e avaliação com pessoal especializado ao uso de capacete ortopético” (mov. 1.12).
Por sua vez, o relatório do médico neurocirurgião assistente, Dr. José Guilherme da Silva Amorim, datado de 21/01/2025 (mov. 1.17), descreve expressamente sobre a indicação de utilização da Órtese Craniana para a correção da assimetria craniana de grau severo do autor Bento, destacando que não foi obtida resposta clínica satisfatória pelo tratamento conservador, bem como a urgência da abordagem dentro da janela terapêutica apropriada, e que tal medida terapêutica é “justificada, eficaz e respaldada por evidências científicas”: (...) Portanto, há indicação expressa de utilização da órtese craniana para a correção da condição do Autor, órtese produzida exclusivamente para cada paciente, de acordo com o tipo de assimetria craniana, e que a não utilização da poderá acarretar em inúmeras consequências físicas, funcionais e estéticas, o que também foi corroborado pelo Relatório de Avaliação Fisioterapêutica, emitido pelo fisioterapeuta Dr. Matheus Astorga Martins em 26/12/2025, no qual relata sobre as diversas complicações que podem derivar da ausência de tratamento, indicando também o uso da órtese craniana (mov. 1.14): (...) Assim, ao que tudo indica, está demonstrada a necessidade da realização do tratamento pelo Autor, sobretudo considerando as declarações médica e fisioterapêutica acima acostadas. Contudo, não obstante a gravidade da patologia e a imprescindibilidade do tratamento em questão para salvaguardar a saúde e a qualidade vida do Agravado, a operadora do plano de saúde negou a cobertura, sob a justificativa de estar expressamente excluído da cobertura o “tratamento de fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico”, conforme negativa juntada no mov. 1.18: (...)
Ocorre que tal negativa se denota aparentemente abusiva no contexto trazido, porquanto restringe direitos fundamentais e obrigações inerentes à natureza e finalidade do contrato (direito à vida e à saúde), e coloca o consumidor, que ostenta, aliás, condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, a quem é conferida absoluta prioridade (artigo 227, caput, da Constituição Federal) e proteção integral (artigo 1º da Lei nº 8.069/90), em situação de exagerada desvantagem. Anote-se, ainda, que como a órtese solicitada é devidamente registrada junto ANVISA, a eficácia científica do material no trato da doença que acomete o Agravado se afigura comprovada e aprovada pela autoridade pública competente. Por outro lado, ao tempo em que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sem efeito vinculante finalizado em 08/06/2022 (EREsp nº 1.886.929/SP e nº 1.889.704/SP), entendeu, por maioria de votos, ser em regra taxativo o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), também reconheceu a possibilidade de os planos de saúdes custearem procedimentos não previstos na lista em situações excepcionais, estabelecendo as seguintes teses: (...) Em conjunto a isso, a Lei 14.454 de 21 de setembro de 2022 alterou a Lei 9.656/1998, estabelecendo a possibilidade de cobertura de tratamentos que não constam no rol da ANS, desde que comprovada sua eficácia, ou exista recomendação favorável pelos órgãos competentes. (...) Importa destacar, além disso, o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento vinculante da ADI nº 7.265, exarado nos seguintes termos: (...) Como a Agravante não evidencia que para a cura do Agravado há outro procedimento eficaz, seguro e efetivo incorporado ao rol da ANS (diante das mencionadas tentativas infrutíferas de tratamentos convencionais), subsiste a possibilidade de sua mitigação, inclusive frente aos critérios estabelecidos pelo STF, preponderando o objetivo da contratação do plano de saúde, sobretudo porque o caso em comento versa sobre tratamento ortótico a portador de assimetria craniana e a necessidade do procedimento está respaldada em relatórios médico e fisioterápico. Ademais, a fim de corroborar a presente decisão, a despeito da órtese craniana prescrita não estar diretamente relacionada com determinado procedimento cirúrgico em si (hipótese em que a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde seria evidente), a situação em tela visa justamente evitar que o Agravado, que ainda é um bebê (nascido em 04/07/2025), venha a ser submetido a futuro tratamento neurocirúrgico, invasivo, complexo (por se tratar de cirurgia craniana) e de alta taxa de mortalidade, além de ser muito mais custoso economicamente para a operadora do plano de saúde que arcará com a cobertura da cirurgia. Ou seja, se a operadora está obrigada a fornecer órtese essencial ao sucesso da cirurgia, como justificar, racionalmente, a exclusão de cobertura da órtese que, ao que tudo indica, pode dispensar a necessidade de ulterior realização desta cirurgia, evitando o procedimento médico invasivo ao paciente e gerando custos menores à operadora. (...) De outro vértice, evidencia-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, na medida em que o tratamento ortótico craniano é de intervenção precoce e sua não realização coloca em risco a saúde e a qualidade de vida do Agravado, uma vez que a não correção imediata da assimetria craniana pode comprometer o seu desenvolvimento neurológico e gerar consequências funcionais definitivas, demandando procedimento neurocirúrgico de alta mortalidade e custos mais elevados. Nesse sentido, bem constou no relatório médico supracitado que “o tratamento ortótico somente é possível quando o bebê tem menos de 14 meses de idade”, concluindo que o tratamento prescrito é imprescindível para reverter o quadro do paciente, a ser colocado o mais rápido possível para não perder tempo hábil de tratamento.
(...) Assim, considerando a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, não prospera a insurgência recursal da Agravante/Ré; daí a manutenção da decisão agravada. (...).
Assim sendo, entende-se que os argumentos levantados nestes aclaratórios revelam mero inconformismo da parte com o resultado constante no acórdão, aliado à evidente tentativa de modificar sua conclusão, o que é descabido nesta sede recursal. Diante dos estreitos limites do artigo 1.022 do CPC, dessume-se que as funções dos embargos de declaração são, somente, afastar da decisão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre a fundamentação e o decisum. Não se constitui em ambiente para a discussão do mérito da decisão, sob o pálio de suposta ocorrência de vício. Quanto ao prequestionamento, segundo o artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Nessa toada, tem-se a posição do C. STJ:
Ocorre prequestionamento implícito quando, a despeito da menção expressa aos dispositivos legais invocados, o Tribunal a quo emite juízo de valor acerca de questão jurídica deduzida no recurso especial. (AgInt no REsp 1878642/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 18/12/2020)
Também é a jurisprudência desta 10ª Câmara Cível:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO SEM, APONTAR QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000782-46.2026.8.16.0043 - Antonina - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 29.06.2026)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. PARTE QUE PRETENDE NOVO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A ENSEJAR OS DECLARATÓRIOS. TEOR DO ART. 1.022 DO CPC. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. PEDIDO FORMULADO PELA PARTE EMBARGADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, §2, DO CPC. AFASTAMENTO. FIM MERAMENTE PROTELATÓRIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000736-02.2026.8.16.0126 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.06.2026)
Por fim, caso a interpretação adotada pelo acórdão embargado tenha violado algum dispositivo legal ou constitucional citado pela Embargante, os Embargos de Declaração não são a via adequada à sua correção, visto que estes devem ser opostos face à existência, somente, de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no decisum. Assim, conclui-se que os pontos elencados restaram devidamente fundamentados e nítidos, seguindo as regras estabelecidas na norma processual civil, traduzindo-se a oposição dos presentes embargos em mera tentativa de rediscussão da causa, o que não se admite; daí sua rejeição.
3. Diante do exposto, voto pela rejeição dos embargos de declaração.
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