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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, NO QUE ESTIVER AO ALCANCE DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DEPENDE DA ATUAÇÃO DE TERCEIROS. PREMISSA QUE NÃO SE COADUNA COM O CONTEÚDO DA ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que as rés, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovem nos autos a adoção das providências necessárias à regularização de veículo, no que estiver ao alcance de sua atuação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de multa diária para compelir a parte requerida a comprovar a adoção das providências necessárias à regularização documental do veículo, diante da alegação de que o resultado final depende da atuação de terceiros, bem como se o prazo e o valor estabelecidos se mostram adequados.III. Razões de decidir3. A decisão agravada não determinou que a parte requerida obtivesse, no prazo assinalado, a baixa efetiva do gravame ou a conclusão dos procedimentos administrativos perante os órgãos competentes, mas apenas que comprovasse a adoção das providências necessárias à regularização do veículo, no que estiver ao alcance de sua atuação.4. A obrigação imposta está suficientemente delimitada, abrangendo a adoção e a comprovação das medidas cabíveis para viabilizar a regularização documental e a futura transferência do veículo, razão pela qual a alegação de impossibilidade material parte de premissa que não corresponde ao conteúdo da decisão agravada.5. A dependência da atuação de terceiros para a obtenção do resultado final não afasta a possibilidade de imposição de multa destinada a compelir a parte ao cumprimento dos atos inseridos em sua própria esfera de disponibilidade.6. A hipótese de que a parte requerida adote as providências necessárias e, ainda assim, seja considerada inadimplente possui caráter meramente conjectural, inexistindo demonstração de que tenham sido apresentados protocolos, requerimentos ou solicitações aos entes envolvidos, ou de que determinada providência efetivamente dependa de terceiro.7. O prazo de 15 (quinze) dias úteis mostra-se razoável, pois não foi estabelecido para a conclusão definitiva da regularização, mas para a adoção e comprovação das providências cabíveis pela parte requerida.8. A multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequada e proporcional à natureza da obrigação, à capacidade econômica da parte requerida e ao valor do veículo envolvido na transação, sem prejuízo de ulterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É cabível a fixação de multa diária para compelir a parte à adoção e comprovação das providências inseridas em sua esfera de atuação, ainda que a obtenção do resultado final dependa de terceiros._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n.º 0021955-95.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 16.09.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n.º 0029123-17.2026.8.16.0000, Rel.ª Subst. Maria Roseli Guiessmann, j. 13.07.2026; STJ, EAREsp n.º 1.883.876/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23.11.2023, DJe 07.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a multa diária fixada contra a empresa responsável pela venda do veículo. A decisão não obrigou a empresa a concluir, em 15 dias úteis, todos os procedimentos perante o banco, o Detran e os órgãos fazendários, mas apenas a adotar e comprovar as providências que estiverem ao seu alcance. Como a multa somente incidirá em caso de descumprimento daquilo que a empresa pode realizar e seu valor foi considerado proporcional, o recurso foi rejeitado.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0090456-67.2026.8.16.0000 - Castro - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 25.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Proença Comércio de Veículos Ltda. - ME contra a r. decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência n.º 0003031-04.2026.8.16.0064, pela qual foi deferido em parte o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, nos seguintes termos: “2.Do Pedido de Antecipação de TutelaTrata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Liliane Cardoso e Silva Carneiro em face de Proença Comércio de Veículos Ltda., na qual a autora sustenta ter adquirido das rés o veículo GM Tracker LT, ano/modelo 2016/2017, placa JDC4G62, RENAVAM nº 01104469623, pelo valor de R$ 81.800,00, afirmando que, não obstante a tradição do bem, o automóvel permanece com restrições que inviabilizam a regular transferência da propriedade, dentre elas gravame ativo, débitos tributários e registro em nome de terceiro estranho à relação jurídica, circunstâncias que, segundo a inicial, vêm impedindo o pleno exercício do direito de propriedade e expondo a demandante a risco de novas constrições e restrições administrativas. A autora requer, em sede liminar, a regularização integral do veículo, com baixa do gravame, quitação dos débitos e disponibilização da documentação apta à transferência, além da expedição de ofício ao DETRAN/RS para anotação restritiva.A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Em análise sumária própria desta fase processual, verifica-se que a autora instruiu a petição inicial com documentos que, ao menos em juízo de cognição não exauriente, conferem plausibilidade à narrativa deduzida. A própria inicial descreve pormenorizadamente que, após a aquisição do automóvel, constatou-se a existência de financiamento ativo e gravame vigente, bem como a impossibilidade de transferência do bem, além de débitos incidentes sobre o prontuário do veículo.A probabilidade do direito encontra suporte, neste momento processual, especialmente na documentação que aponta que o veículo objeto da lide ainda aparece registrado em nome de Alberto Adelar Becker, constando como proprietário atual em consulta juntada com a exordial, bem como na notificação extrajudicial encaminhada às rés, na qual foram formalmente apontadas as pendências relativas ao gravame ativo, aos débitos de IPVA e à necessidade de disponibilização da documentação necessária à transferência.Tais elementos, considerados em conjunto, revelam, em tese, quadro incompatível com a legítima expectativa de aquisição de veículo livre e desembaraçado, sendo suficiente, nesta fase inicial, para demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida.O perigo de dano igualmente se mostra presente. Os documentos indicam a persistência de pendências administrativas e tributárias incidentes sobre o veículo, inclusive com referência a IPVA em dívida ativa, o que evidencia risco concreto de agravamento da situação jurídica do bem, com possibilidade de novas restrições administrativas, impedimentos de circulação e comprometimento da utilidade prática do provimento final.Em se tratando de bem móvel sujeito a registro e a contínua incidência de obrigações administrativas e tributárias, a inércia processual pode acarretar o aprofundamento do prejuízo suportado pela autora e tornar mais difícil a recomposição da situação fática ao final da demanda.Não obstante, o pedido liminar, tal como formulado, não comporta acolhimento integral neste momento. Isso porque a providência postulada abrange, desde logo, a regularização integral do veículo e a viabilização definitiva da transferência da propriedade à autora, medida de maior amplitude e com potencial de antecipação substancial dos efeitos da tutela final, sem que, por ora, esteja plenamente esclarecida, em contraditório mínimo, a exata extensão das obrigações assumidas pelas rés, bem como todos os pressupostos fáticos necessários à concretização imediata da transferência definitiva.Em sede de cognição sumária, a prudência recomenda a adoção de providências de natureza conservatória e mandamental aptas a resguardar o resultado útil do processo, sem exaurir, desde logo, o próprio objeto litigioso.Nesse contexto, revela-se adequada a concessão parcial da tutela de urgência para determinar medidas idôneas à preservação da utilidade do processo e à contenção do agravamento do dano, sem, contudo, antecipar integralmente a tutela satisfativa final.Assim, mostra-se pertinente determinar às rés que promovam, no prazo a ser assinalado, a comprovação da adoção das providências necessárias à regularização do veículo no âmbito de sua esfera de atuação, especialmente no que se refere à baixa de eventuais restrições e à apresentação da documentação indispensável à futura transferência, bem como que se abstenham de praticar qualquer ato de disposição do bem perante os órgãos competentes ou de promover transferência a terceiros até ulterior deliberação judicial. De igual modo, é cabível a expedição de ofício ao DETRAN/RS para ciência da presente demanda e anotação de restrição de transferência sobre o prontuário do veículo, como medida acautelatória destinada a preservar o resultado útil do processo.3. Diante do exposto, defiro em parte a tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovem nos autos a adoção das providências necessárias à regularização do veículo GM Tracker LT, ano/modelo 2016 /2017, placa JDC4G62, RENAVAM nº 01104469623, no que estiver ao alcance de sua atuação, especialmente quanto à baixa de restrições incidentes sobre o bem, à regularização documental e à disponibilização da documentação indispensável à futura transferência, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de ulterior revisão. Defiro, ainda, a expedição de ofício ao DETRAN/RS, para ciência da presente demanda e anotação de restrição de transferência do referido veículo a terceiros até ulterior deliberação deste Juízo. Por ora, indefiro o pedido de determinação de imediata transferência definitiva do automóvel ao nome da autora, por demandar dilação cognitiva mais aprofundada”. (mov. 29.1) Nas razões do recurso de Agravo de Instrumento (mov. 1.1), pede a parte Agravante a reforma da r. decisão, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) é inviável a incidência de multa diária para compelir o cumprimento de obrigação cuja execução não depende exclusivamente de sua vontade, mas também da atuação do antigo proprietário do veículo, da instituição financeira credora fiduciária, do Detran/RS e de órgãos fazendários; b) o prazo de 15 dias fixado é incompatível com a adoção das providências administrativas necessárias, sobretudo por depender, em parte, da atuação de órgãos públicos; c) a natureza coercitiva das astreintes é incompatível com obrigação cujo adimplemento depende de terceiros, sob pena de a multa assumir caráter meramente sancionatório, em desacordo com o art. 537 do CPC; d) a multa diária mostra-se desproporcional, tendo em vista a possibilidade de a Agravante adotar todas as providências ao seu alcance sem que, ainda assim, se conclua a baixa do gravame ou a regularização documental, por fatores alheios à sua atuação; e) a ordem judicial possui elevado grau de abstração, por não delimitar objetivamente quais providências seriam suficientes para o cumprimento da obrigação, de modo que, mesmo com a comprovação de protocolos, requerimentos e solicitações administrativas, subsiste o risco de a Agravante ser considerada inadimplente; f) há manifesta insegurança jurídica decorrente da ausência de definição objetiva do conteúdo da obrigação, em afronta à exigência de compatibilidade entre a multa e a obrigação imposta; g) a multa fixada é excessiva à luz das peculiaridades do caso, sobretudo diante da ausência de recusa da Agravante em regularizar a documentação e da inexistência de descumprimento voluntário da decisão; h) impõe-se o afastamento da multa diária ou, subsidiariamente, a sua redução para patamar módico, sem prejuízo da efetividade da tutela jurisdicional; i) estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo, diante do fumus boni iuris, consubstanciado na impossibilidade de cumprimento integral da obrigação sem a atuação de terceiros, e do periculum in mora, decorrente da incidência de multa diária.O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido nos termos da r. decisão de mov. 13.1 (Recurso).A parte Agravada apresentou contrarrazões no mov. 20.1 (Recurso), pugnando pelo desprovimento do recurso.Após, veio-me concluso o processo para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), devendo o recurso ser conhecido.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pela parte autora, para determinar que as Rés, solidariamente, no prazo de 15 dias úteis, comprovem nos autos a adoção das providências necessárias à regularização do veículo GM Tracker LT, ano/modelo 2016/2017, placa JDC4G62, RENAVAM nº 01104469623, no que estiver ao alcance de sua atuação, especialmente quanto à baixa das restrições incidentes sobre o bem, à regularização documental e à disponibilização da documentação indispensável à futura transferência, sob pena de multa diária fixada em R$ 300,00, limitada, inicialmente, a R$ 15.000,00, sem prejuízo de ulterior revisão. Foi ainda deferida a expedição de ofício ao DETRAN/RS, para ciência da presente demanda e anotação de restrição de transferência do referido veículo a terceiros, até ulterior deliberação do Juízo. Por ora, foi indeferido o pedido de imediata transferência definitiva do automóvel ao nome da Autora, por demandar dilação cognitiva mais aprofundada.Insurge-se a Agravante contra decisão agravada, sustentando, em síntese, que a execução da obrigação não depende exclusivamente de sua vontade, razão pela qual seria indevida a fixação de astreintes, cabíveis apenas quando o cumprimento não dependa de terceiros. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado.Inicialmente, cumpre ressaltar que a Agravante não se insurge propriamente contra a determinação de adoção de providências voltadas à regularização documental do veículo. O que se impugna é a imposição de multa diária para compelir o cumprimento da obrigação cuja execução, segundo sustenta, não dependeria exclusivamente de sua vontade. Desse modo, a análise do presente recurso restringe-se ao cabimento da multa cominatória fixada, ao prazo concedido para o cumprimento da obrigação e à adequação do valor arbitrado.No caso dos autos, o D. magistrado, ao deferir parcialmente a tutela de urgência, foi criterioso ao delimitar a extensão da tutela concedida. Indeferiu, expressamente, o pedido de imediata transferência definitiva do automóvel, justamente por reconhecer a necessidade de cognição mais aprofundada, determinando, apenas, que a ora Agravante comprove a “adoção das providências necessárias à regularização do veículo no que estiver ao alcance de sua atuação”. A alegação de impossibilidade material do cumprimento, tal como deduzida, parte de premissa que não se coaduna com o conteúdo da obrigação imposta. A decisão agravada não determinou que a Agravante obtivesse, no prazo assinalado, o resultado final consistente na baixa efetiva do gravame perante a instituição financeira, nem a conclusão dos procedimentos administrativos perante o DETRAN e os órgãos fazendários. Impôs, isso sim, obrigação consistente na comprovação, nos autos, das providências efetivamente adotadas pela Agravante, no âmbito de sua esfera de atuação, para viabilizar a regularização do veículo, notadamente mediante a formalização de requerimentos e o contato com os entes envolvidos.Vale registrar que a decisão agravada expressamente contemplou a adoção de medidas, em especial quanto à baixa das restrições incidentes sobre o bem, à regularização documental e à disponibilização da documentação indispensável à futura transferência, não se tratando, em princípio, de obrigação genérica ou de conteúdo excessivamente abstrato.Trata-se, portanto, de obrigação que, ao contrário do sustentado nas razões recursais, situa-se plenamente dentro da esfera de disponibilidade da devedora, sendo perfeitamente exigível e apta a receber o reforço coercitivo das astreintes, nos exatos moldes do art. 537 do CPC.Também não procede a alegação de que o prazo de 15 (quinze) dias úteis seria incompatível com a tramitação dos procedimentos administrativos necessários, pois não foi estabelecido para a conclusão da baixa do gravame ou da regularização definitiva do veículo, mas para que a Agravante adote e comprove as providências que estejam ao seu alcance.Quanto ao argumento de que a Agravante poderá comprovar protocolos, requerimentos administrativos, contatos com o proprietário anterior e solicitações perante os órgãos competentes e, ainda assim, ser considerada inadimplente, verifica-se que se trata de situação hipotética, até mesmo porque não se verifica, até o momento, qualquer comprovação de movimentação por parte da Agravante para o cumprimento da obrigação.Não foram acostados aos autos protocolos, requerimentos administrativos, contatos com o proprietário anterior ou solicitações dirigidas aos órgãos competentes, tampouco se demonstraram prazos excessivos ou a existência de obrigações que, por sua natureza, devessem ser efetivamente cumpridas por terceiros. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO IMPOSSÍVEL. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por Itaú Unibanco Holding S/A contra decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão, na qual foi determinada obrigação de fazer consistente na vinculação do CNPJ da empresa agravada ao registro de veículos apreendidos, com imposição de multa diária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer imposta à instituição financeira e se a fixação da multa diária é proporcional às circunstâncias do caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação deve ser acompanhada de prova concreta e inequívoca dos obstáculos materiais ou jurídicos intransponíveis, nos termos do art. 247 do Código Civil.III.II. A multa cominatória fixada com base no art. 536, §1º, do CPC é cabível diante da resistência injustificada ao cumprimento da obrigação judicial.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021955-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 16.09.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA COM REGISTRO EM MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO (60 DIAS) E COMINAÇÃO DE MULTA COERCITIVA (ASTREINTES). INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO POR DEPENDÊNCIA DE ATOS DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. MULTA QUE POSSUI NATUREZA COERCITIVAS E VISA ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. VALOR QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL OU EXCESSIVO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou prazo de 60 dias para cumprimento de obrigação de fazer consistente na entrega de escritura pública com matrícula individualizada, sob pena de multa coercitiva de R$ 20.000,00, em cumprimento de sentença de ação de reparação por danos morais. A parte agravante sustenta que já houve cumprimento substancial da obrigação e que a conclusão do registro depende de providências do Cartório de Registro de Imóveis, alegando impossibilidade de cumprimento no prazo e requerendo afastamento ou redução da multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a fixação de prazo e a cominação de multa coercitiva para cumprimento de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública com matrícula individualizada, diante da alegação de impossibilidade de cumprimento por dependência de atos do Cartório de Registro de Imóveis.III. Razões de decidir3. A obrigação de fazer, consistente na entrega da escritura pública com matrícula individualizada, não foi integralmente cumprida, permanecendo pendente a regularização registral exigida.4. A alegação de impossibilidade de cumprimento por depender de atos do Cartório de Registro de Imóveis não foi comprovada com elementos concretos que demonstrem entrave definitivo ou insuperável.5. A multa cominatória tem natureza coercitiva, destinada a compelir o devedor a adotar todas as medidas necessárias para o cumprimento da obrigação, inclusive perante terceiros.6. O valor da multa fixada (R$ 20.000,00) não se mostra desproporcional ou excessivo diante da natureza da obrigação, do tempo de tramitação e da necessidade de efetividade da tutela jurisdicional.7. A decisão agravada que fixou prazo para cumprimento da obrigação e cominou multa coercitiva deve ser mantida, podendo a multa ser revista pelo juízo de origem caso haja mudança nas circunstâncias ou demonstração posterior de impossibilidade.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que fixou prazo para cumprimento da obrigação de fazer e cominou multa coercitiva.Tese de julgamento: A multa cominatória prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil pode ser fixada independentemente de previsão contratual para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer no prazo determinado, não sendo afastada pela mera alegação de dependência de atos de terceiros quando não comprovada a impossibilidade efetiva de cumprimento. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0029123-17.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 13.07.2026) No que tange ao valor da multa diária, fixada em R$ 300,00, com limite inicial de R$ 15.000,00, não se vislumbra excesso apto a justificar a intervenção deste Tribunal. O montante mostra-se proporcional à natureza da obrigação, à capacidade econômica da agravante — pessoa jurídica atuante no comércio de veículos — e ao valor do bem envolvido na transação (R$ 81.800,00), observando os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. A eventual incidência da multa constitui consequência jurídica futura e reversível, condicionada ao efetivo descumprimento da ordem judicial.Ademais, a exigibilidade dos valores dela decorrentes fica postergada ao trânsito em julgado da decisão de mérito que a confirmar, nos termos da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.1. A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo".2. Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil.3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida.4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I).5. Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito.6. Embargos de divergência conhecidos e não providos.”(EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.) Não se pode olvidar, ainda, que o próprio § 1º do art. 537 do CPC autoriza a revisão do valor da multa a qualquer tempo, inclusive pelo Juízo de origem, o que afasta o alegado risco de dano irreparável.Dessa forma, eventual alegação de que a Agravante adotou as providências que estavam ao seu alcance, ou de que o cumprimento foi obstado pela atuação de terceiros, deverá ser examinada pelo Juízo de origem diante de situação concreta, não constituindo fundamento para o afastamento ou redução prévia da multa.Não há, portanto, qualquer elemento capaz de afastar o cabimento das astreintes ou demonstrar que o prazo e o valor estabelecidos sejam desproporcionais.Desta feita, a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo-se incólume a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação apresentada.
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