SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090456-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS, NO QUE ESTIVER AO ALCANCE DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O CUMPRIMENTO DEPENDE DA ATUAÇÃO DE TERCEIROS. PREMISSA QUE NÃO SE COADUNA COM O CONTEÚDO DA ORDEM JUDICIAL. MULTA DIÁRIA. CABIMENTO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que as rés, solidariamente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovem nos autos a adoção das providências necessárias à regularização de veículo, no que estiver ao alcance de sua atuação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de multa diária para compelir a parte requerida a comprovar a adoção das providências necessárias à regularização documental do veículo, diante da alegação de que o resultado final depende da atuação de terceiros, bem como se o prazo e o valor estabelecidos se mostram adequados.III. Razões de decidir3. A decisão agravada não determinou que a parte requerida obtivesse, no prazo assinalado, a baixa efetiva do gravame ou a conclusão dos procedimentos administrativos perante os órgãos competentes, mas apenas que comprovasse a adoção das providências necessárias à regularização do veículo, no que estiver ao alcance de sua atuação.4. A obrigação imposta está suficientemente delimitada, abrangendo a adoção e a comprovação das medidas cabíveis para viabilizar a regularização documental e a futura transferência do veículo, razão pela qual a alegação de impossibilidade material parte de premissa que não corresponde ao conteúdo da decisão agravada.5. A dependência da atuação de terceiros para a obtenção do resultado final não afasta a possibilidade de imposição de multa destinada a compelir a parte ao cumprimento dos atos inseridos em sua própria esfera de disponibilidade.6. A hipótese de que a parte requerida adote as providências necessárias e, ainda assim, seja considerada inadimplente possui caráter meramente conjectural, inexistindo demonstração de que tenham sido apresentados protocolos, requerimentos ou solicitações aos entes envolvidos, ou de que determinada providência efetivamente dependa de terceiro.7. O prazo de 15 (quinze) dias úteis mostra-se razoável, pois não foi estabelecido para a conclusão definitiva da regularização, mas para a adoção e comprovação das providências cabíveis pela parte requerida.8. A multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se adequada e proporcional à natureza da obrigação, à capacidade econômica da parte requerida e ao valor do veículo envolvido na transação, sem prejuízo de ulterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: É cabível a fixação de multa diária para compelir a parte à adoção e comprovação das providências inseridas em sua esfera de atuação, ainda que a obtenção do resultado final dependa de terceiros._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537, caput e § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, AI n.º 0021955-95.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, j. 16.09.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n.º 0029123-17.2026.8.16.0000, Rel.ª Subst. Maria Roseli Guiessmann, j. 13.07.2026; STJ, EAREsp n.º 1.883.876/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, Rel. para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23.11.2023, DJe 07.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a multa diária fixada contra a empresa responsável pela venda do veículo. A decisão não obrigou a empresa a concluir, em 15 dias úteis, todos os procedimentos perante o banco, o Detran e os órgãos fazendários, mas apenas a adotar e comprovar as providências que estiverem ao seu alcance. Como a multa somente incidirá em caso de descumprimento daquilo que a empresa pode realizar e seu valor foi considerado proporcional, o recurso foi rejeitado.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.