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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008148-94.2024.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, INEFICÁCIA E NULIDADE PARCIAL DE RECIBO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. VALIDADE DO RECIBO NÃO DECIDIDA NA AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A IRRELEVÂNCIA DO DOCUMENTO PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA, CONTUDO, DE INTERESSE PROCESSUAL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA SEM UTILIDADE PARA ALTERAR O JULGADO. POSSIBILIDADE DE FUTURA AÇÃO RESCISÓRIA OU APURAÇÃO PENAL QUE NÃO DEMONSTRA UTILIDADE CONCRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.- A discussão acerca da validade de documento na ação anterior não implica, por si só, formação de coisa julgada sobre a matéria, sobretudo quando o acórdão transitado em julgado expressamente reconhece que a questão era prescindível ao julgamento da demanda.- Ausente coisa julgada sobre a validade do recibo, mas constatada a perda da utilidade da tutela pretendida após o trânsito em julgado da ação de cobrança, impõe-se a manutenção da extinção do processo por ausência de interesse processual.- Não configura cerceamento de defesa a ausência de realização de perícia grafotécnica quando a prova se mostra desnecessária diante da extinção do processo por questão processual e não possui aptidão para alterar o resultado da ação anteriormente julgada.Recurso de apelação não provido.