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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão desta 13ª Câmara Cível que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0141046-82.2025.8.16.0000, interposto em face de EDILSON GARCIA, conheceu e negou provimento ao recurso da instituição financeira, mantendo a decisão de saneamento que afastou as preliminares de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e reputou inaplicável ao caso a tese firmada no Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, julgando prejudicado o agravo interno em razão da perda de seu objeto.Sustenta o embargante a ocorrência de omissões no acórdão. Afirma, inicialmente, que o julgado não teria enfrentado adequadamente a alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, aduzindo que sua atuação no âmbito do PASEP restringe-se à condição de agente operador das contas individualizadas, sem poder de gestão ou definição dos índices de remuneração e atualização do programa, atribuições que seriam de competência exclusiva do Conselho Diretor vinculado à União. Defende que a pretensão deduzida pelo autor estaria direcionada à contestação dos critérios normativos de atualização das contas vinculadas, circunstância que afastaria sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. Requer, nesse aspecto, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e a reforma do julgado.Alega, ainda, omissão quanto à análise da metodologia de cálculo apresentada pelo autor e dos indexadores empregados na memória de cálculo que instrui a petição inicial. Sustenta que os valores apontados decorreriam da adoção de critérios distintos daqueles fixados pelas normas que regulam o PASEP, postulando pronunciamento expresso sobre a matéria e sobre a alegada inexistência de ato concreto de má gestão atribuível à instituição financeira. Afirma também que o acórdão deixou de apreciar adequadamente a preliminar de inépcia da petição inicial, reiterando a alegação de ausência de individualização dos fatos constitutivos do direito invocado pelo autor.A instituição financeira sustenta, igualmente, omissão quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à manutenção da inversão do ônus da prova. Argumenta inexistir relação de consumo, porquanto a administração das contas do PASEP decorreria de atribuição legal vinculada à execução de política pública, sem fornecimento de serviço ao participante. Defende a aplicação da regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil e da tese firmada no Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando que a distribuição do encargo probatório não poderia ser alterada na hipótese dos autos.Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes.Contrarrazões no mov. 10.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso que é tempestivo, conheço do recurso.Em princípio, ressalto que a finalidade dos embargos de declaração é de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A ausência destes vícios conduz necessariamente à sua rejeição.No caso dos autos, não verifico qualquer omissão ou contradição no acórdão, que se caracteriza quando numa mesma decisão, surgem “proposições entre si inconciliáveis” ou falta de coerência e de raciocínio lógico, conforme defende Barbosa Moreira em sua obra intitulada Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, p. 230.O embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à sua alegada ilegitimidade passiva, à inexistência de ato concreto de má gestão, à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova, à incidência dos Temas nº 1.150 e nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, bem como acerca da alegada inépcia da petição inicial e dos critérios de atualização adotados pelo autor.Todavia, o acórdão enfrentou de maneira expressa todas essas questões.Quanto à legitimidade passiva, restou consignado expressamente que a controvérsia não versa sobre a definição abstrata dos índices normativos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP, mas sobre alegada falha na administração da conta individualizada vinculada ao programa, hipótese para a qual foi reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil à luz da tese firmada no Tema nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão foi claro ao consignar que, em se tratando de alegação de ausência de aplicação dos rendimentos, juros e correção monetária devidos ou de irregularidades na administração da conta, a instituição financeira possui legitimidade para responder à pretensão deduzida.Não obstante, o acórdão foi igualmente explícito ao afastar a alegação de inépcia da inicial, destacando que a petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil, possuindo narrativa compreensível, causa de pedir delimitada e pedido certo e determinado, circunstâncias que inclusive permitiram ao réu apresentar defesa detalhada.Da mesma forma, enfrentou a questão relativa à incidência do Código de Defesa do Consumidor, concluindo que a ação foi proposta com fundamento em alegada falha na prestação dos serviços atribuídos ao Banco do Brasil na administração dos valores depositados na conta do participante do PASEP, razão pela qual foi reconhecida a incidência das normas consumeristas.No tocante à inversão do ônus da prova, também inexiste omissão. O acórdão registrou que a instituição financeira detém superioridade técnica e informacional em relação ao participante, possuindo acesso aos documentos, registros e demonstrativos necessários à apuração da regular evolução da conta, circunstância apta a justificar a manutenção da decisão saneadora nesse ponto.Também não procede a alegação de ausência de enfrentamento do Tema nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. O precedente repetitivo foi expressamente examinado, tendo o colegiado concluído que sua incidência é restrita às hipóteses envolvendo discussão sobre saques realizados em contas individualizadas do PASEP. Assentou-se que a controvérsia dos autos refere-se à atualização e evolução dos valores da conta, razão pela qual foi realizada distinção fundamentada entre o precedente invocado e a situação discutida no processo.Ademais, as extensas alegações acerca da metodologia dos cálculos apresentados pelo autor, da evolução histórica da conta e da adequação dos índices utilizados dizem respeito ao mérito da controvérsia e à produção da prova técnica que será realizada no processo de origem. O acórdão apreciou recurso interposto contra decisão de saneamento e organização do processo, não sendo este o momento processual adequado para definição da correção dos cálculos ou do saldo efetivamente devido.Portanto, não há falar em omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas em inconformismo da parte com a solução jurídica adotada pelo colegiado, hipótese em que os embargos de declaração não constituem via processual adequada, sob pena de indevida rediscussão do mérito.À vista disso, não se verifica qualquer vício passível de correção em sede de embargos, visto que o acórdão embargado examinou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia e apresentou fundamentação clara e coerente.Desta feita, de se ver que as supostas omissões apontadas pelo embargante caracterizam mera discordância da fundamentação adotada e do convencimento formado pelo colegiado, e não a existência de vícios internos no julgado, revelando tentativa de rediscutir matéria já devidamente apreciada.Nessas circunstâncias, não se constata a ocorrência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostrando-se evidente a tentativa do embargante de modificar, por meio destes embargos, decisão que lhe foi desfavorável.Se o objetivo é a rediscussão das questões anteriormente apreciadas ou a obtenção de conclusão diversa, deverá a parte valer-se do recurso cabível, não sendo os embargos de declaração instrumento processual adequado para tal finalidade.Por fim, para fins de prequestionamento, registro que a matéria devolvida pelo recurso foi devidamente apreciada, sendo desnecessária manifestação expressa e individualizada acerca de cada dispositivo legal invocado pela parte.Por essas razões, voto pela rejeição dos embargos de declaração.Essa é a proposta de voto.
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