SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003389-27.2025.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito previdenciário. Ação de concessão de benefício previdenciário. Auxílio-acidente e incapacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Recurso de apelação cível parcialmente conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão da ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, apesar das alegações de sequelas no ombro e limitações para o exercício da função de técnico em segurança do trabalho.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho que justifique a concessão do auxílio-acidente previdenciário.III. Razões de decidir3. O laudo pericial judicial concluiu que o apelante não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, apesar das sequelas leves no ombro. 4. A função exercida pelo apelante, predominantemente de fiscalização e controle documental, não exige esforços específicos do membro superior afetado, não havendo limitação funcional que comprometa o desempenho profissional.5. A mera existência de sequela consolidada, sem repercussão funcional que reduza a capacidade para o trabalho, não autoriza a concessão do auxílio-acidenteIV. Dispositivo e tese6. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida.Tese de julgamento: A inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, atestada por laudo pericial judicial claro e conclusivo, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, inclusive o auxílio-acidente, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância da parte com a prova técnica._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 86 e 129, p.u.; CPC, arts. 370 e 371.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0001953-53.2023.8.16.0169, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0037115-94.2024.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010, DJe 08.09.2010; Súmula 110/STJ. Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de auxílio-acidente feito por Luciano Luís de Horizonte, que alegou ter sequelas após um acidente de trabalho que dificultam seu trabalho. Porém, o exame médico feito pelo perito mostrou que ele não tem perda ou redução da capacidade para trabalhar na sua função, que é mais de fiscalização e controle, sem exigir esforço físico grande do braço afetado. Como não ficou comprovada a dificuldade para trabalhar, o pedido de auxílio-acidente foi negado, e a decisão anterior que rejeitou o benefício foi mantida.