SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002924-31.2026.8.16.0105
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA N.º 1.061 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO À DATA DE INÍCIO DOS DESCONTOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA NO ERESP N.º 1.413.542/RS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a declaração de inexistência da contratação, a condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a embargante omissão quanto aos requisitos para repetição do indébito, à aplicação do Tema n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema n.º 1.368, bem como contradição quanto ao marco temporal dos descontos, postulando a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao determinar a restituição em dobro sem analisar a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva ou de engano justificável; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise do conjunto probatório e à aplicação do Tema n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) apurar a existência de erro de premissa fática quanto à data de início dos descontos, com repercussão na modulação fixada no EREsp n.º 1.413.542/RS; e (iv) verificar eventual omissão quanto à incidência do Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Inexiste omissão quanto à repetição do indébito, pois o acórdão enfrentou expressamente a ausência de comprovação da contratação, a inexistência de engano justificável e a incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da devolução em dobro dos valores descontados. 5. Também não há omissão quanto ao Tema n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão apreciou o conjunto probatório e concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, evidenciando mero inconformismo da embargante com a valoração das provas. 6. Não se verifica ainda omissão quanto ao Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acórdão disciplinou expressamente os consectários legais, sendo desnecessária nova integração do julgado. 7. Verifica-se, contudo, erro de premissa fática, pois o acórdão consignou que todos os descontos ocorreram após 30/03/2021, quando o demonstrativo de pagamento constante dos autos evidencia descontos iniciados em 04/09/2020, circunstância relevante para a aplicação da modulação estabelecida no EREsp n.º 1.413.542/RS. 8. Impõe-se, assim, a integração do acórdão para consignar que a restituição do indébito observará a data de cada desconto efetivamente realizado, incidindo restituição simples sobre os descontos anteriores a 30/03/2021 e restituição em dobro apenas sobre aqueles posteriores. IV.DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração comportam parcial acolhimento quando evidenciado erro de premissa fática apto a influenciar a conclusão do julgado, hipótese em que é admissível a atribuição de efeitos infringentes para adequação do acórdão, sem que isso autorize a rediscussão das demais matérias regularmente apreciadas." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 371, 489, §1º, 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n.º 676.608/RS; STJ, EREsp n.º 1.413.542/RS; STJ, Tema n.º 1.061; STJ, Tema n.º 1.368; TJPR, 18ª Câmara Cível, ED 0013734-41.2016.8.16.0194/5.