Ementa
Ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA N.º 1.061 DO STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUANTO À DATA DE INÍCIO DOS DESCONTOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS FIXADA NO ERESP N.º 1.413.542/RS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1.
Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a declaração de inexistência da contratação, a condenação à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a embargante omissão quanto aos requisitos para repetição do indébito, à aplicação do Tema n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema n.º 1.368, bem como contradição quanto
ao marco temporal dos descontos, postulando a atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao determinar a restituição em dobro sem analisar a existência de conduta contrária à boa-fé objetiva ou de engano justificável; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise do conjunto probatório e à aplicação do Tema n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) apurar a existência de erro de premissa fática quanto à data de início dos descontos, com repercussão na modulação fixada no
EREsp
n.º 1.413.542/RS; e (iv) verificar eventual omissão quanto à incidência do Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Inexiste omissão quanto à repetição do indébito, pois o acórdão enfrentou expressamente a ausência de comprovação da contratação, a inexistência de engano justificável e a incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da devolução em dobro dos valores descontados.
5. Também não há omissão quanto ao Tema n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o acórdão apreciou o conjunto probatório e concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, evidenciando mero inconformismo da embargante com a valoração das provas.
6.
Não se verifica
ainda
omissão quanto ao Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acórdão
disciplinou expressamente os consectários legais, sendo desnecessária nova integração do julgado.
7.
Verifica-se, contudo, erro de premissa fática, pois o acórdão consignou que todos os descontos ocorreram após 30/03/2021, quando o demonstrativo de pagamento constante dos autos evidencia descontos iniciados em 04/09/2020, circunstância relevante para a aplicação da modulação estabelecida no
EREsp
n.º 1.413.542/RS.
8. Impõe-se, assim, a integração do acórdão para consignar que a restituição do indébito observará a data de cada desconto efetivamente realizado, incidindo restituição simples sobre os descontos anteriores a 30/03/2021 e restituição em dobro apenas sobre aqueles posteriores.
IV.DISPOSITIVO E TESE
9.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento:
"Os embargos de declaração comportam parcial acolhimento quando evidenciado erro de premissa fática apto a influenciar a conclusão do julgado, hipótese em que é admissível a atribuição de efeitos infringentes para adequação do acórdão, sem que isso autorize a rediscussão das demais matérias regularmente apreciadas."
____________________
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 371, 489, §1º, 1.022 e 1.025; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
EAREsp
n.º 676.608/RS; STJ,
EREsp
n.º 1.413.542/RS; STJ, Tema n.º 1.061; STJ, Tema n.º 1.368; TJPR, 18ª Câmara Cível, ED 0013734-41.2016.8.16.0194/5.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002924-31.2026.8.16.0105 - Loanda - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 09.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Banco Itaú Consignado S.A. em face do acórdão de minha relatoria, acostado ao mov. 30.1 dos autos de Apelação Cível n.º 0000244-73.2026.8.16.0105, assim ementado:
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. DIVERGÊNCIA GRÁFICA EVIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.413.542/RS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado e de indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, que alega não ter autorizado a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação apresentada pelo banco é válida e se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são legítimos, considerando a alegação de fraude na assinatura e a falta de comprovação da regularidade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A relação jurídica discutida é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 4. O banco não comprovou a regularidade da contratação, apresentando inconsistências nas assinaturas e falta de documentos que atestem a autorização da autora para os descontos. 5. A ausência de mecanismos de verificação de identidade caracteriza falha na prestação do serviço, gerando responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. Os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova de abalo concreto. 7. A restituição dos valores deve ser em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que todos os descontos ocorreram após 30/03/2021. 8. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 5.000,00, considerando a gravidade da situação e a condição de vulnerabilidade da autora. 9. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a compensação entre os valores a serem restituídos pelo banco e o montante efetivamente creditado na conta da autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 182, 368 e 884 do Código Civil. 10. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça ampara a solução adotada, especialmente quanto à distribuição do ônus da prova, à restituição do indébito e à caracterização do dano moral em casos de descontos indevidos em verba alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação conhecida e provida para declarar a inexistência da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com compensação dos valores creditados à autora. Tese de julgamento: A inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, acompanhada da ausência de mecanismos robustos de verificação de identidade, implica na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, além da possibilidade de indenização por danos morais, considerando a vulnerabilidade do consumidor e a natureza alimentar dos valores envolvidos. _________
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CC, arts. 406 e 405; CPC, arts. 487, I, e 1.013.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003711 79.2021.8.16.0026, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, 8ª Câmara Cível, j. 19.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0006639 74.2024.8.16.0130, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, 16ª Câmara Cível, j. 22.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0001791-36.2023.8.16.0047, Rel. Des. Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 28.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0006508-17.2022.8.16.0083, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 12.08.2024; TJPR, Apelação Cível 0004802-64.2023.8.16.0050, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 20.09.2025; TJPR, Apelação Cível 0009974 52.2025.8.16.0038, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 06.10.2025; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ.
Inconformado, o banco opôs os presentes embargos de declaração alegando, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em omissão ao determinar a repetição do indébito em dobro sem enfrentar especificamente a necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva ou de ausência de engano justificável, limitando-se a aplicar automaticamente o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; b) houve omissão quanto à análise do conjunto probatório produzido nos autos e à aplicação do Tema n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, por não apreciar que a autenticidade da contratação poderia ser demonstrada por outros meios de prova além da perícia grafotécnica, tampouco valorar adequadamente o contrato apresentado, os documentos pessoais utilizados na contratação e o comprovante de liberação do crédito em favor da autora; c) o acórdão deixou de enfrentar a tese de que a prova documental constante dos autos seria suficiente para demonstrar a regularidade da contratação, inexistindo fundamento para considerar indispensável a realização de perícia grafotécnica; d) há contradição no julgado quanto à data de início dos descontos, uma vez que o acórdão consignou que todos ocorreram após 30/03/2021, ao passo que a documentação apresentada pela instituição financeira indicaria que o contrato foi celebrado em 14/07/2020, com início dos descontos em 04/09/2020, circunstância que influenciaria diretamente na incidência da repetição do indébito em dobro; e) o acórdão deve ser integrado para adequação dos consectários legais ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.368, sustentando a incidência da taxa SELIC sobre os débitos de natureza civil mesmo antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024; e f) requer o prequestionamento expresso dos dispositivos legais e teses invocados para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Em contrarrazões (mov. 10.1/ED), Maria Helena Dantas pugna pela rejeição dos embargos declaratórios, sustentando, em síntese, que o acórdão apreciou de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aduz que o embargante pretende apenas rediscutir o mérito da causa, sendo incabível a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal. Defende, ainda, que o acórdão fundamentou adequadamente a condenação à repetição do indébito em dobro, diante da ausência de comprovação de contratação válida e da inexistência de engano justificável, bem como observou corretamente a orientação firmada no Tema n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela insuficiência das provas produzidas pela instituição financeira. Sustenta, por fim, que inexiste contradição quanto à data de início dos descontos e que eventual insurgência contra a valoração da prova ou contra os consectários legais demanda recurso próprio, não sendo hipótese de integração do julgado.
Com isso, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
O recurso é cognoscível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
Do mérito recursal
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão de mov. 30.1 dos autos de Apelação Cível n.º 0000244-73.2026.8.16.0105, de minha relatoria. É cediço que os aclaratórios visam aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Seus limites são delineados em lei, sendo inviáveis se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal. O art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart elucidam a matéria, in verbis:
“É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara. Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer completamente e aperfeiçoar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração. Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos. Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade”. (In Curso de Processo Civil, v. 2. 6ª ed. rev., atual. e ampl. da obra “manual do processo de conhecimento”. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 544).
Feitas essas considerações, procedo à análise do caso em deslinde. De início, sustenta a instituição financeira que o acórdão teria sido omisso ao determinar a repetição do indébito em dobro sem enfrentar especificamente a necessidade de demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva ou da ausência de engano justificável. Sem razão. Ao contrário do alegado, o acórdão apreciou expressamente a controvérsia relativa à restituição dos valores indevidamente descontados, consignando que a instituição financeira não logrou comprovar a regularidade da contratação, circunstância que evidenciou a falha na prestação do serviço, bem como que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário da parte autora. Consignou, ainda, a incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS e do EREsp n.º 1.413.542/RS, concluindo pela restituição em dobro das parcelas descontadas após 30/03/2021. O acórdão embargado também registrou, de forma expressa, que a devolução em dobro decorre da inexistência de engano justificável e da configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, nos exatos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer omissão quanto ao ponto. Na realidade, pretende a embargante rediscutir conclusão jurídica expressamente adotada pelo Colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Também não prospera a alegação de omissão quanto à análise do conjunto probatório e à aplicação do Tema n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. O julgado enfrentou detalhadamente a prova produzida nos autos, examinando o contrato apresentado pela instituição financeira, o documento de identificação utilizado na contratação, o comprovante de transferência dos valores, as assinaturas constantes dos documentos juntados pela autora, bem como a ausência de outros mecanismos aptos a confirmar a identidade da contratante. A partir da análise conjunta desses elementos, concluiu-se que a documentação produzida não se mostrava suficiente para comprovar, de forma robusta, a regularidade da contratação. Outrossim, embora não tenha feito referência nominal ao Tema n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, o acórdão solucionou precisamente a controvérsia por ele disciplinada, ao reconhecer que incumbia à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação, concluindo que o ônus probatório não foi satisfatoriamente cumprido diante das inconsistências verificadas na documentação apresentada. Novamente, verifica-se que a insurgência da embargante revela mero inconformismo com a valoração das provas realizada pelo Colegiado, pretendendo obter novo julgamento da causa, finalidade incompatível com os embargos de declaração. No tocante à alegada omissão quanto à incidência do Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente não assiste razão à embargante. O acórdão disciplinou expressamente os consectários legais, determinando a observância da Lei n.º 14.905/2024 a partir de sua vigência, inexistindo omissão sobre a matéria. O fato de ter sobrevindo entendimento firmado em recurso repetitivo não torna o acórdão omisso. Sem prejuízo, por se tratar de precedente vinculante, sua incidência deverá observar os limites de sua eficácia temporal e objetiva, quando cabível, não havendo necessidade de nova integração do julgado quanto ao ponto. Frise-se que eventual ausência de menção a algum argumento específico da parte não ocasiona omissão no acórdão, já que, de acordo com a atual orientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Portanto, o Julgador pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 da lei processual civil, a seguir transcrito:
“Art. 371 – O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”
Também neste sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. MAGISTRADO QUE É LIVRE NA APRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS NO INTUITO DE FORMAR O SEU CONVENCIMENTO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 371 DO CPC E ART. 93, IX, DA CF. DECISÃO QUE ANALISOU DE MANEIRA FUNDAMENTADA, INTEGRAL E SUFICIENTE, TODA A CONTROVÉRSIA VERTIDA. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE A SER ESCLARECIDA E OMISSÃO A SER SUPRIDA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013734-41.2016.8.16.0194/5 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 25.04.2023).
Desse modo, quanto às alegações de omissão relativas à repetição do indébito, ao conjunto probatório, à aplicação do Tema n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça e aos consectários legais, os embargos de declaração revelam mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada pelo Colegiado, buscando a rediscussão do mérito, providência incompatível com a estreita via dos aclaratórios. Quanto ao pedido de prequestionamento, os dispositivos legais e teses invocados pela embargante consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, observados os limites das questões efetivamente suscitadas e examinadas neste julgamento. Superadas as alegações de omissão, passa-se à análise da insurgência que merece acolhimento. Diversamente ocorre quanto à alegada contradição relativa à data de início dos descontos. Embora a embargante tenha qualificado o vício como contradição, verifica-se, em verdade, a existência de erro de premissa fática. Isso porque o acórdão consignou que todos os descontos ocorreram após 30/03/2021, circunstância que fundamentou a incidência da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, do reexame dos autos, verifica-se que a instituição financeira juntou demonstrativo de pagamento (mov. 29.4), segundo o qual os descontos tiveram início em 04/09/2020, circunstância que não foi considerada quando da elaboração do acórdão. Referido aspecto mostra-se relevante, pois a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp n.º 1.413.542/RS distingue os descontos realizados até 30/03/2021, sujeitos à restituição simples, daqueles efetivados após essa data, para os quais é cabível a restituição em dobro. Desse modo, impõe-se sanar o erro de premissa fática, a fim de consignar que a restituição deverá observar a data de cada desconto efetivamente realizado, incidindo restituição simples relativamente às parcelas descontadas até 30/03/2021 e restituição em dobro apenas quanto às parcelas posteriores a essa data. Nesse particular, os embargos comportam parcial acolhimento, com efeitos infringentes, a fim de adequar a premissa fática adotada no acórdão. Portanto, embora inexistam as omissões suscitadas pela embargante, verifica-se a ocorrência de erro de premissa fática referente ao marco inicial dos descontos, circunstância apta a repercutir na disciplina da restituição do indébito e a justificar a integração do acórdão, com efeitos infringentes, exclusivamente para adequação desse aspecto do julgamento, mantidos os demais fundamentos e conclusões adotados pelo Colegiado.
Isto posto:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração, exclusivamente para sanar erro de premissa fática quanto à data dos descontos, integrando o acórdão para consignar que a restituição do indébito deverá observar a data de cada desconto efetivamente realizado, incidindo restituição simples sobre aqueles realizados até 30/03/2021 e restituição em dobro apenas sobre os posteriores a essa data, mantidos, no mais, os demais termos do acórdão embargado.
|