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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS CRIME Nº 90551-97.2026.8.16.0000, da COMARCA DE MEDIANEIRA, em que é impetrante: WILLIAMS FERREIRA DOS ANJOS e paciente: PAULO LUIS SCHNEIDER.1. O advogado Williams Ferreira dos Anjos impetrou habeas corpus em favor de Paulo Luis Schneider, apontando constrangimento ilegal por conta da Dra. Juíza Presidente do Tribunal do Júri de Medianeira, que, em sentença condenatória, determinou a execução imediata da pena imposta ao Paciente.Arguiu, preliminarmente, a nulidade da citação, visto que a procuração outorgada pelo Paciente “não autorizava, de modo inequívoco, a dispensa das garantias formais ligadas à citação pessoal”. Sustentou, outrossim, a ilegalidade da custódia, por estar fundamentada tão somente na soberania dos veredictos e na gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alegou, ainda, que as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima não deveriam incidir na espécie, pois o ciúme não caracterizaria automaticamente motivo torpe e inexistiria prova segura de emboscada, dissimulação ou ardil que pudesse justificar a qualificadora prevista no art. 121-§2º-IV do Código Penal. Pediu, afinal, a concessão de ordem liberatória; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas (mov. 1.1).Recusada a liminar postulada (mov. 11.1), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador Paulo José Kessler, recomendou a denegação do writ (mov. 20.1).
2. A insurgência relacionada às qualificadoras imputadas ao Paciente e reconhecidas pelos Jurados não pode ser conhecida, visto que a questão, além de demandar exame do conjunto fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus, já foi objeto de recurso de apelação julgado por esta c. Câmara (AC nº 45-10.2011.8.16.0117).3. Quanto à suscitada nulidade da citação, colhe-se dos autos de ação penal a regular representação do Réu ao longo do processo, consoante, a propósito, pormenorizado no parecer do douto Procurador de Justiça:“Quanto à alegada nulidade decorrente da ausência de citação pessoal, verifica-se que o paciente esteve assistido por defensor constituído desde o início da persecução penal, tendo outorgado, em 29 de outubro de 2010, procuração com amplos poderes para sua representação em inquérito policial e processo criminal, inclusive para acompanhamento de todas as fases da ação penal até eventual sentença de pronúncia, bem como para requerer liberdade provisória, revogação de prisões, impetrar habeas corpus, interpor recursos e praticar todos os atos necessários à sua defesa. Ademais, o paciente compareceu espontaneamente ao processo e, em 30 de junho de 2011, prestou informações acerca de seu novo endereço, circunstância que evidencia sua inequívoca ciência da persecução penal. Embora não tenha sido inicialmente localizado no endereço anteriormente informado, foram realizadas diligências para sua localização, culminando em sua regular citação pessoal em 26 de fevereiro de 2013. Além disso, a defesa técnica exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa durante toda a instrução, apresentando resposta à acusação, alegações finais, embargos de declaração e os recursos cabíveis, inexistindo qualquer demonstração de prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade.Dessa forma, a alegação de nulidade não merece acolhimento, sobretudo porque não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto decorrente da suposta irregularidade (movs. 1.11, 1.21, 1.24, 1.33 e 1.37).”4. No concernente à prisão do Paciente, sabe-se que, com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC pelo Plenário do e. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, a execução provisória da pena tornou-se regra no ordenamento processual penal (CPP, art. 492-I-e-§§3º a 6º, com a redação da Lei nº 13.964/2019), no caso de condenação pelo Tribunal do Júri (STF: “O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema nº 1.068 da repercussão geral: deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea ‘e’ do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e fixou a seguinte tese: ‘A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.’”[1]).4.1 In casu, Paulo foi condenado, em 13 de fevereiro do ano passado, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado. O Juízo Sentenciante, então, determinou o início imediato do cumprimento da reprimenda cominada.A Defesa interpôs apelação, já julgada (desprovida) por esta c. Câmara em 30 de janeiro passado, e o Recurso Especial manifestado contra esse acórdão foi inadmitido pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal no dia 19 p. p.Não se cogita, assim, de impropriedade na deliberação atacada, amparada que está na orientação firmada pelo PRETÓRIO EXCELSO, de efeito vinculante e aplicabilidade imediata.Nesse sentido, tem decidido o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:“A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.”[2]“A execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, decorre da soberania dos veredictos e independe do quantum da pena aplicada.”[3]Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
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