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Processo:
4001159-36.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Oct 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO CURSO DA EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO E UNIFICAÇÃO. REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. ORDEM DE APRESENTAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 474/2022 DO CNJ. PRISÃO DOMICILIAR, MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, DILIGÊNCIA E PRERROGATIVA PROFISSIONAL NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto pelo apenado, em causa própria, contra as decisões do Juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina que, ante a superveniência de condenação por tráfico transnacional de drogas a pena privativa de liberdade em regime semiaberto, converteram a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificaram as reprimendas em 08 anos e 03 meses de reclusão, regrediram o regime do aberto para o semiaberto e determinaram a apresentação espontânea ao CRESLON, no prazo de 5 dias, sob pena de expedição de mandado de prisão (movs. 78.1 e 94.1, SEEU). Pretende o Agravante a atribuição de efeito suspensivo e a substituição do recolhimento por prisão domiciliar ou monitoração eletrônica, ao argumento de superlotação, insalubridade e ausência de cela especial, além de prerrogativa profissional e risco à integridade física.II. Questão em discussãoAs questões em discussão consistem em definir se comportam conhecimento, em grau recursal, os pedidos de prisão domiciliar, monitoração eletrônica, diligência e prerrogativa profissional não submetidos ao juízo da execução. Estabelecer se cabe a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução. E verificar a legalidade da conversão da pena restritiva de direitos, da unificação, da regressão ao regime semiaberto e da ordem de apresentação ao estabelecimento penal.III. Razões de decidir1. Os pedidos de prisão domiciliar, monitoração eletrônica, diligência à direção do estabelecimento e reconhecimento de prerrogativa profissional não comportam conhecimento, por não submetidos ao juízo da execução, sob pena de supressão de instância, cuja competência pressupõe o prévio recolhimento do sentenciado (arts. 105 da LEP e 674 do CPP).2. A concessão direta de prisão domiciliar por déficit de vagas pressupõe a constatação concreta e atual da falta de vaga pelo juízo da execução, após o efetivo ingresso no regime, na forma da Súmula Vinculante 56 do STF (RE 641.320/RS, Tema 423) e do Tema 993 do STJ, não bastando a invocação genérica do estado de coisas inconstitucional (ADPF 347).3. É vedada, como regra, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução (art. 197 da LEP), reservada a hipóteses excepcionais de plausibilidade do direito e risco de dano grave e irreparável, inocorrentes na espécie. Ademais, o pedido resta prejudicado com o julgamento do mérito.4. Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade incompatível com o cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos em execução, impõe-se a conversão desta e a unificação das reprimendas (art. 44, § 5º, do CP; art. 111 da LEP; Tema 1106 do STJ). A ressalva do cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto não se aplica, dado o regime semiaberto superveniente. Quanto à prestação pecuniária, a matéria fica ressalvada ao juízo da execução.5. A regressão ao regime semiaberto decorre do somatório e, sobretudo, do regime imposto na condenação superveniente (arts. 111, inclusive parágrafo único, e 118 da LEP), e a ordem de apresentação ao CRESLON constitui estrita aplicação da Resolução nº 474/2022 do CNJ, sendo a expedição de mandado de prisão mera consequência legal da não apresentação espontânea.IV. Dispositivo e teseAgravo em execução penal conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.Teses de julgamento: 1. Não comportam conhecimento, em agravo em execução, os pedidos não submetidos ao juízo da execução, sob pena de supressão de instância. 2. A concessão de prisão domiciliar por falta de vaga pressupõe o prévio recolhimento e a aferição concreta pelo juízo da execução (SV 56/STF; Tema 993/STJ). 3. É vedada, como regra, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução (art. 197 da LEP). 4. Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade incompatível com o cumprimento simultâneo da restritiva de direitos, impõem-se a conversão e a unificação, com regressão de regime conforme a condenação superveniente (art. 44, § 5º, do CP; art. 111 da LEP; Tema 1106/STJ).______________________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XLIX; Código Penal, art. 33, caput, e art. 44, § 5º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, I e III; Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), arts. 105, 111 e parágrafo único, 118, 146-B, 185 e 197; Código de Processo Penal, arts. 581 e seguintes, 589 e 674; Lei nº 8.906/94, art. 7º, V; Resolução nº 474/2022 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 56; STF, RE 641.320/RS (Tema 423); STF, ADPF 347; STF, Súmula 700; STJ, Tema Repetitivo 993; STJ, Tema Repetitivo 1106 (REsp 1.918.287/MG, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27.04.2022); STJ, AgRg no HC 914.911/DF, Sexta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no RHC 183.199/PR, Sexta Turma, j. 18.03.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000260-51.2025.8.16.0021, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, j. 20.07.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000535-94.2023.8.16.0077, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 10.02.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4000001-97.2026.8.16.0093, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 05.05.2026.Resumo em linguagem acessível: Um condenado que cumpria pena alternativa recebeu uma nova condenação, em regime semiaberto, por tráfico de drogas. Por isso, a Justiça juntou as duas penas e mandou que ele se apresentasse ao presídio para começar a cumprir a pena. Ele pediu para ficar em casa (prisão domiciliar) ou usar tornozeleira, alegando que a unidade está superlotada. O Tribunal explicou que esses pedidos precisam ser feitos primeiro ao juiz responsável pela execução, e só depois que a pessoa estiver recolhida. Por isso, essa parte do recurso não foi analisada agora. Na parte analisada, o Tribunal manteve a decisão: a junção das penas, o regime semiaberto e a ordem de apresentação estão corretos, e o recurso não foi acolhido.