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EMENTADIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO CURSO DA EXECUÇÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONVERSÃO E UNIFICAÇÃO. REGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. ORDEM DE APRESENTAÇÃO. RESOLUÇÃO Nº 474/2022 DO CNJ. PRISÃO DOMICILIAR, MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, DILIGÊNCIA E PRERROGATIVA PROFISSIONAL NÃO SUBMETIDAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO. VEDAÇÃO LEGAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. Caso em exameAgravo em execução penal interposto pelo apenado, em causa própria, contra as decisões do Juízo da Vara de Execuções Penais de Londrina que, ante a superveniência de condenação por tráfico transnacional de drogas a pena privativa de liberdade em regime semiaberto, converteram a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificaram as reprimendas em 08 anos e 03 meses de reclusão, regrediram o regime do aberto para o semiaberto e determinaram a apresentação espontânea ao CRESLON, no prazo de 5 dias, sob pena de expedição de mandado de prisão (movs. 78.1 e 94.1, SEEU). Pretende o Agravante a atribuição de efeito suspensivo e a substituição do recolhimento por prisão domiciliar ou monitoração eletrônica, ao argumento de superlotação, insalubridade e ausência de cela especial, além de prerrogativa profissional e risco à integridade física.II. Questão em discussãoAs questões em discussão consistem em definir se comportam conhecimento, em grau recursal, os pedidos de prisão domiciliar, monitoração eletrônica, diligência e prerrogativa profissional não submetidos ao juízo da execução. Estabelecer se cabe a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução. E verificar a legalidade da conversão da pena restritiva de direitos, da unificação, da regressão ao regime semiaberto e da ordem de apresentação ao estabelecimento penal.III. Razões de decidir1. Os pedidos de prisão domiciliar, monitoração eletrônica, diligência à direção do estabelecimento e reconhecimento de prerrogativa profissional não comportam conhecimento, por não submetidos ao juízo da execução, sob pena de supressão de instância, cuja competência pressupõe o prévio recolhimento do sentenciado (arts. 105 da LEP e 674 do CPP).2. A concessão direta de prisão domiciliar por déficit de vagas pressupõe a constatação concreta e atual da falta de vaga pelo juízo da execução, após o efetivo ingresso no regime, na forma da Súmula Vinculante 56 do STF (RE 641.320/RS, Tema 423) e do Tema 993 do STJ, não bastando a invocação genérica do estado de coisas inconstitucional (ADPF 347).3. É vedada, como regra, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução (art. 197 da LEP), reservada a hipóteses excepcionais de plausibilidade do direito e risco de dano grave e irreparável, inocorrentes na espécie. Ademais, o pedido resta prejudicado com o julgamento do mérito.4. Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade incompatível com o cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos em execução, impõe-se a conversão desta e a unificação das reprimendas (art. 44, § 5º, do CP; art. 111 da LEP; Tema 1106 do STJ). A ressalva do cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto não se aplica, dado o regime semiaberto superveniente. Quanto à prestação pecuniária, a matéria fica ressalvada ao juízo da execução.5. A regressão ao regime semiaberto decorre do somatório e, sobretudo, do regime imposto na condenação superveniente (arts. 111, inclusive parágrafo único, e 118 da LEP), e a ordem de apresentação ao CRESLON constitui estrita aplicação da Resolução nº 474/2022 do CNJ, sendo a expedição de mandado de prisão mera consequência legal da não apresentação espontânea.IV. Dispositivo e teseAgravo em execução penal conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.Teses de julgamento: 1. Não comportam conhecimento, em agravo em execução, os pedidos não submetidos ao juízo da execução, sob pena de supressão de instância. 2. A concessão de prisão domiciliar por falta de vaga pressupõe o prévio recolhimento e a aferição concreta pelo juízo da execução (SV 56/STF; Tema 993/STJ). 3. É vedada, como regra, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo em execução (art. 197 da LEP). 4. Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade incompatível com o cumprimento simultâneo da restritiva de direitos, impõem-se a conversão e a unificação, com regressão de regime conforme a condenação superveniente (art. 44, § 5º, do CP; art. 111 da LEP; Tema 1106/STJ).______________________________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XLIX; Código Penal, art. 33, caput, e art. 44, § 5º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 40, I e III; Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), arts. 105, 111 e parágrafo único, 118, 146-B, 185 e 197; Código de Processo Penal, arts. 581 e seguintes, 589 e 674; Lei nº 8.906/94, art. 7º, V; Resolução nº 474/2022 do CNJ.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 56; STF, RE 641.320/RS (Tema 423); STF, ADPF 347; STF, Súmula 700; STJ, Tema Repetitivo 993; STJ, Tema Repetitivo 1106 (REsp 1.918.287/MG, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27.04.2022); STJ, AgRg no HC 914.911/DF, Sexta Turma, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no RHC 183.199/PR, Sexta Turma, j. 18.03.2024; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000260-51.2025.8.16.0021, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, j. 20.07.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 4000535-94.2023.8.16.0077, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 10.02.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 4000001-97.2026.8.16.0093, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, j. 05.05.2026.Resumo em linguagem acessível: Um condenado que cumpria pena alternativa recebeu uma nova condenação, em regime semiaberto, por tráfico de drogas. Por isso, a Justiça juntou as duas penas e mandou que ele se apresentasse ao presídio para começar a cumprir a pena. Ele pediu para ficar em casa (prisão domiciliar) ou usar tornozeleira, alegando que a unidade está superlotada. O Tribunal explicou que esses pedidos precisam ser feitos primeiro ao juiz responsável pela execução, e só depois que a pessoa estiver recolhida. Por isso, essa parte do recurso não foi analisada agora. Na parte analisada, o Tribunal manteve a decisão: a junção das penas, o regime semiaberto e a ordem de apresentação estão corretos, e o recurso não foi acolhido.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001159-36.2026.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 11.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOCuida-se de agravo em execução penal interposto por MARINALDO FAVATO JUNIOR, em causa própria, em face das decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR, nos autos de execução penal nº 4000898-08.2025.8.16.0014 (SEEU).Extrai-se dos autos que o Agravante cumpria, em regime aberto, pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade), imposta pela prática do crime de tráfico de drogas majorado (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006), perpetrado no interior do Centro de Reintegração Social de Londrina (CRESLON), nos autos nº 0024171-21.2024.8.16.0014, da 4ª Vara Criminal de Londrina, com trânsito em julgado em 18 de junho de 2025.No curso da execução, sobreveio nova condenação, imposta pela 5ª Vara Federal de Londrina (autos nº 5007621-77.2025.4.04.7003), pela prática do crime de tráfico transnacional de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006), consistente no transporte de 1,06 kg (um quilograma e sessenta gramas) de maconha provinda da região de fronteira de Ponta Porã/MS. Inicialmente fixada em 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, a reprimenda foi reduzida pela 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Rel. Des. Federal Marcelo Malucelli, j. 01.10.2025) para 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com revogação, de ofício, da prisão preventiva, tendo o feito transitado em julgado em 21 de outubro de 2025.Diante da superveniência da condenação, o juízo da execução, na decisão de mov. 78.1 (SEEU), converteu a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, unificou as reprimendas (totalizando 08 anos e 03 meses de reclusão), regrediu o regime do aberto para o semiaberto e indeferiu a expedição de alvará de soltura, determinando a remoção do apenado ao CRESLON. Na sequência, à vista da Resolução nº 474/2022 do CNJ, o juízo determinou a intimação do sentenciado para apresentação espontânea ao estabelecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de expedição de mandado de prisão (seq. 94.1, SEEU).Nas razões recursais (seq. 108.1, SEEU), o Agravante sustentou, em síntese, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e a substituição do recolhimento ao CRESLON por prisão domiciliar ou monitoração eletrônica, ao argumento de superlotação e insalubridade do estabelecimento, bem como ausência de cela especial para portador de curso superior. Narrou a existência de condições pessoais favoráveis (residência fixa, exercício da advocacia, matrícula em curso de pós-graduação, ausência de histórico de fuga e assistência a genitor idoso, cadeirante e aposentado por invalidez) e a prerrogativa profissional prevista no art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94, aliada a risco à integridade física, por ter o crime anterior ocorrido no próprio CRESLON. Requereu, por fim, a expedição de diligência à direção do estabelecimento acerca das condições de lotação.Em contrarrazões (seq. 121.1, SEEU), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, ressaltando a vedação legal ao efeito suspensivo (art. 197 da LEP) e a inviabilidade da concessão direta de prisão domiciliar ou monitoração eletrônica.O juízo de origem, instado à retratação, manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, consignando que “o exercício de trabalho ou residência física não autorizam a liberação do cumprimento da pena, sendo certo que uma vez recolhido, é possível análise de benefício de trabalho externo ou mesmo prisão domiciliar” (mov. 125.1, SEEU), determinando a remessa dos autos a este Tribunal (art. 589 do CPP).A Procuradoria de Justiça, em seu parecer (mov. 21.1, Projudi), opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso. Sustentou que o agravo não comporta efeito suspensivo, por força da vedação expressa do art. 197 da LEP, e que a pretendida concessão de prisão domiciliar ou de monitoramento eletrônico, à luz da Súmula Vinculante nº 56 do STF, exige a prévia apresentação do apenado ao estabelecimento adequado e a concreta constatação de ausência de vaga pelo Juízo da Execução, sob pena de se chancelar indevida progressão por salto e desvio de execução. a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ponderou, ainda, que a harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica é medida excepcional e subsidiária, incabível na espécie, porquanto o Agravante sequer se apresentou ao estabelecimento penal dentro do prazo assinalado, faltando, assim, o prévio recolhimento e a demonstração individualizada de constrangimento ilegal exigidos pela Súmula Vinculante nº 56 do STF, o que, somado ao elevado saldo de pena a cumprir, contraria a progressividade da execução penal. Concluiu que a ordem de recolhimento ao CRESLON e a expedição de mandado de prisão constituem consequências legais da aplicação da Resolução nº 474 do CNJ e do descumprimento do prazo de apresentação espontânea, sobretudo diante da condenação por crimes graves.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade parcial do agravo em execução penalPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse de agir) quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e desnecessidade de preparo), o agravo em execução penal comporta conhecimento parcial, pelas razões adiante expostas.Saliente-se, por oportuno, a competência preventa desta Terceira Câmara Criminal, na forma já decidida nos autos (mov. 18.1 destes autos), rejeitada a redistribuição cogitada.Nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal, o agravo constitui a via recursal própria e adequada para impugnar as decisões proferidas pelo juízo da execução penal, seguindo o rito do recurso em sentido estrito (arts. 581 e seguintes do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária). As decisões de seq. 78.1 e 94.1 (SEEU) possuem inequívoco conteúdo decisório e são impugnáveis por essa via.No tocante à tempestividade, o recurso atendeu ao quinquídio legal sedimentado na Súmula nº 700 do Supremo Tribunal Federal, tendo o próprio juízo de origem reconhecido o preenchimento dos pressupostos recursais ao receber o agravo (seq. 114.1, SEEU).Cumpre, todavia, delimitar a extensão do efeito devolutivo. O agravo em execução, por expressa disposição do art. 197 da LEP, transfere ao órgão revisor tão somente a matéria efetivamente decidida pelo juízo da execução, de modo que apenas parte das pretensões deduzidas comporta conhecimento, na forma da fundamentação que segue.Os pedidos de substituição do recolhimento por prisão domiciliar ou monitoração eletrônica (fundados na alegada superlotação do CRESLON), de expedição de diligência à direção do estabelecimento e de reconhecimento de prerrogativa profissional não comportam conhecimento, por configurarem indevida supressão de instância.Isso porque tais pretensões não foram apreciadas, no mérito, pelo juízo da execução, que expressamente as reservou para momento posterior ao recolhimento (seq. 125.1, SEEU), o que confirma a ausência de decisão a ser revista e o óbice da supressão de instância. O efeito devolutivo do agravo, delimitado pelo art. 197 da LEP, transfere ao órgão revisor apenas a matéria efetivamente decidida na origem, sendo defeso ao Tribunal apreciar, per saltum, pleito não deduzido nem examinado pelo juízo natural, ainda que de ordem pública.A propósito, o próprio juízo da execução, no juízo de retratação, consignou expressamente que a análise de tais benefícios fica diferida para momento posterior ao recolhimento, ao assinalar que “uma vez recolhido, é possível análise de benefício de trabalho externo ou mesmo prisão domiciliar” (seq. 125.1, SEEU). Ou seja, a matéria não foi decidida, mas expressamente reservada à apreciação futura do juízo competente.A orientação do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o pedido de prisão domiciliar não apreciado pelo juízo da execução não pode ser conhecido originariamente pela instância revisora, sobretudo porque a competência do juízo das execuções pressupõe o prévio recolhimento do sentenciado (arts. 105 da LEP e 674 do CPP):PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. TEMA NÃO DEBATIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO SEM CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 105 DA LEP E 674 DO CPP. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (...) Inicialmente, verifica-se que o pedido de prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, razão pela qual não poderá ser conhecido, nesta parte, por indevida e dupla supressão de instância, visto que não foi sequer objeto de análise pelo Juízo da execução criminal. Logo, não debatidas as questões pela Corte a quo, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe 16/12/2020). 3. Outrossim, nos termos da legislação em vigor, especialmente os arts. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento será expedida após o trânsito em julgado da sentença, quando o réu estiver ou vier a ser preso. Não há como se pleitear benefícios que podem ser obtidos durante o cumprimento da pena se esse nem sequer se iniciou, fazendo-se necessário o recolhimento prévio do paciente à prisão, para que seja expedida guia de execução definitiva e tenha início a competência do Juízo das execuções. Precedentes. (...) (AgRg no RHC n. 183.199/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).No mesmo sentido, caminha o entendimento deste Tribunal de Justiça, conforme se extrai de recente julgado desta Terceira Câmara Criminal (mutatis mutandis):DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SOMA DE PENAS. ALTERAÇÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A pretensão de prisão domiciliar e progressão de regime não pode ser analisada diretamente em grau recursal, sob pena de supressão de instância, pois não foi previamente submetida ao Juízo da execução penal (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000260-51.2025.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTA DENISE HAMMERSCHMIDT - J. 20.07.2025).Ainda que superado o óbice processual (o que se registra a título de mero reforço argumentativo (obiter dictum), sem alterar a extensão do não conhecimento), a pretensão não se sustentaria, pelas razões a seguir. A Súmula Vinculante 56 do STF e o precedente que lhe deu origem (RE 641.320/RS, Tema 423) estabelecem que o déficit de vagas em estabelecimento adequado enseja a adoção de providências sucessivas (saída antecipada de sentenciado, monitoração eletrônica e penas alternativas) reservando-se a prisão domiciliar a último estágio. Trata-se, contudo, de aferição que reclama constatação concreta e atual da falta de vaga, a ser realizada pelo juízo da execução após o efetivo ingresso do apenado no regime imposto, conforme o Tema Repetitivo 993 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar”. Tampouco socorre o Agravante a invocação da ADPF 347 do STF, pois o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional do sistema prisional não transmuda a prisão domiciliar ou a monitoração eletrônica (art. 146-B da LEP) em direito automático, subordinando-se, na linha do Tema 993/STJ, à constatação concreta e atual da falta de vaga pelo juízo da execução, após o efetivo recolhimento.Admitir a concessão a quem sequer iniciou o cumprimento antecipa indevidamente etapa da execução, em afronta à progressividade que a rege, e configura desvio de execução (art. 185 da LEP). Não por outro motivo, esta Corte tem reservado a harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica a hipóteses excepcionais e concretamente demonstradas, afastando-a quando o apenado ostenta elevado remanescente de pena e progressão distante, como na espécie, em que remanescem 7 anos, 9 meses e 13 dias de pena e a progressão, observada a fração aplicável ao delito equiparado a hediondo, situa-se em data ainda longínqua. De igual modo, a alegada prerrogativa profissional (art. 7º, inciso V, da Lei nº 8.906/94) não se presta a obstar o cumprimento da pena em regime semiaberto, porquanto o direito ao recolhimento em sala de Estado Maior é assegurado na prisão cautelar, e não na execução de título condenatório transitado em julgado, como é o caso. Também o alegado risco à integridade física, por ter o delito anterior ocorrido no próprio CRESLON, demanda cognição fática que escapa ao âmbito deste recurso, devendo ser dirigido ao juízo da execução, a quem incumbe deliberar sobre eventuais medidas de proteção ou transferência de unidade.Por fim, o requerimento de expedição de diligência à direção do estabelecimento, por igualmente não submetido ao juízo de origem e por servir de instrução aos pleitos ora não conhecidos, deve ser deduzido perante o juízo da execução.Impõe-se, pois, o não conhecimento dessa parcela do recurso, ressalvada à Defesa a faculdade de deduzir os respectivos pedidos perante o juízo da execução, a quem competirá, se for o caso, aplicar os parâmetros do RE 641.320/RS (Tema 423 do STF / Súmula Vinculante 56) e do Tema 993 do STJ, uma vez recolhido o apenado.2. Da inviabilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recursoO Agravante requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sustar a ordem de apresentação ao estabelecimento penal. O pedido não prospera. O artigo 197 da Lei de Execução Penal é categórico ao dispor que “das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo”. Conquanto a jurisprudência dos Tribunais Superiores admita, em caráter excepcional, a concessão de efeito suspensivo a recurso que não o tenha, tal medida é reservada às hipóteses em que demonstrados, cumulativamente, a plausibilidade do direito e o risco de dano grave e irreparável, ou, ainda, o caráter teratológico da decisão impugnada, circunstâncias inocorrentes na espécie.Com efeito, a decisão agravada limitou-se a promover a adequação do regime prisional após a superveniência de nova condenação definitiva, providência que, longe de configurar ilegalidade manifesta, decorre da estrita observância da lei. Segue, neste sentido, julgado deste Tribunal de Justiça em caso análogo, a ser interpretado mutatis mutandis:RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – 1. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – NÃO CABIMENTO – 2. PRÁTICA DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES E PRÁTICA DE CRIME DOLOSO – REGRESSÃO DE REGIME – CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.1. Incabível a concessão do efeito suspensivo, por expressa vedação no artigo 197, da Lei de Execução Penal.2. A prática de fato definido como crime doloso, durante o cumprimento da pena, justifica a regressão do regime prisional, nos termos do artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000001-97.2026.8.16.0093 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 05.05.2026).O pedido de atribuição de efeito suspensivo, já indeferido por ocasião do recebimento do recurso (seq. 114.1, SEEU), resta prejudicado com o julgamento do mérito, sendo certo, ademais, que o art. 197 da LEP veda, como regra, tal efeito ao agravo em execução.3. Da unificação de penas, regressão de regime e ordem de apresentação ao CRESLONNa parte conhecida, a irresignação não comporta provimento. O juízo da execução penal é universal, cabendo-lhe controlar todas as condenações do apenado sob sua jurisdição. Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade incompatível com o cumprimento simultâneo da pena restritiva de direitos em execução (na espécie, a prestação de serviços à comunidade), impõem-se a conversão desta em privativa de liberdade e a consequente unificação das reprimendas, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal e do artigo 44, § 5º, do Código Penal.Nesse sentido é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, firmado no Tema Repetitivo 1106, segundo o qual: "Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente" (REsp 1.918.287/MG, Rel. p/ acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 27.04.2022).A hipótese dos autos amolda-se à tese, porquanto a pena restritiva de direitos já se encontrava em execução quando sobreveio a condenação a pena corporal. Embora o precedente ressalve "a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto", a ressalva não aproveita ao Agravante, na medida em que a condenação superveniente impôs regime semiaberto, incompatível com a execução simultânea da prestação de serviços à comunidade, o que torna imperiosa a reconversão dessa sanção em pena privativa de liberdade.No tocante à prestação pecuniária, por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o cumprimento simultâneo com a pena privativa de liberdade, ainda que em regime semiaberto (AgRg no HC 914.911/DF, Sexta Turma, j. 30.09.2024), por se tratar de sanção que não reclama, necessariamente, a reconversão. Tal aspecto, contudo, não foi impugnado e, por consubstanciar matéria afeta à individualização da execução, fica ressalvado à apreciação do juízo competente, a quem incumbirá deliberar sobre a subsistência ou a eventual reconversão dessa específica sanção.Na mesma direção, esta Terceira Câmara Criminal já assentou a legitimidade da conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, com a consequente unificação e regressão de regime, diante da superveniência de nova condenação (mutatis mutandis):AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA A DECISÃO QUE CONVERTEU AS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, UNIFICANDO-AS E FIXANDO O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA REMANESCENTE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERVENIENTE ÀS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONVERSÃO E UNIFICAÇÃO MANTIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, 5º, DO CÓDIGO PENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000535-94.2023.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 10.02.2024).A regressão ao regime semiaberto, por sua vez, é decorrência lógica não apenas do somatório da pena remanescente, mas, sobretudo, do regime imposto na condenação superveniente, que é o semiaberto, a teor dos artigos 111 e 118 da Lei de Execução Penal. Registre-se que a fixação do regime observou o disposto no art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, prevalecendo, em benefício do apenado, o regime semiaberto imposto na condenação superveniente, a despeito do somatório das penas.Consigne-se, por relevante, que o Agravante não se insurgiu contra a própria unificação das penas, tampouco contra o somatório operado, limitando-se a pretender o afastamento do dever de apresentação ao estabelecimento adequado. Nesse ponto, a ordem de comparecimento ao CRESLON constitui estrita aplicação da Resolução nº 474/2022 do CNJ, sendo a subsequente expedição de mandado de prisão, ante a não apresentação espontânea, mera consequência legal.Assim, na parte conhecida, a decisão do juízo da execução encontra-se solidamente fundamentada na legislação aplicável e na jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte, não merecendo qualquer reparo.III. DISPOSITIVOAnte o exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.É o voto.
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