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Acórdão
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I – RELATÓRIO.Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JUCELIA DE FATIMA ROSA DOS SANTOS contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual de Serviços, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da contratação impugnada, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.Diante da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Irresignada, a parte autora JUCELIA DE FATIMA ROSA DOS SANTOS interpôs recurso de apelação no mov. 59.1 dos autos originários, argumentando, em síntese, que o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto, por não atender adequadamente às funções compensatória, punitiva e pedagógica da indenização. Afirma que a instituição financeira não comprovou a regular contratação do serviço denominado “Débito Seguro Agibank”, deixando de apresentar instrumento contratual apto a demonstrar sua anuência, circunstância que evidenciaria a falha na prestação do serviço e a violação aos deveres de informação e transparência. Aduz, ainda, que os descontos incidiram sobre verba alimentar proveniente de benefício previdenciário, em afronta à regulamentação aplicável aos serviços bancários essenciais, ocasionando prejuízos que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Com base nesses fundamentos, requer a reforma parcial da sentença para majorar a indenização por danos morais para R$ 8.000,00, bem como determinar que a atualização das verbas indenizatórias observe como termo inicial a data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça.Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no mov. 65.1, nas quais, preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita, bem como defendeu a ausência de interesse de agir. No mais, pugnou pelo desprovimento do recurso.Regularmente processado o recurso, subiram os autos a esta Corte, onde foram registrados, autuados e distribuídos a esta 16ª Câmara Cível, vindo a seguir conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo).PRELIMINARESDa impugnação à assistência judiciária gratuita.Impugna o apelado o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita à apelante, sob o fundamento de que o pagamento das custas processuais não lhe trará o prejuízo alegado, tanto que não traz qualquer prova efetiva nesse sentido.Pois bem. Dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no §2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Por outro viés, entende-se que a revogação da concessão do benefício da assistência judiciária somente se justifica frente a existência de comprovação de ocultação da verdade quanto a real condição econômica da parte, o que não se verifica no caso em análise. Isto porque, a parte apelada não trouxe qualquer prova documental segura que demonstre que houve uma efetiva e relevante mudança da condição econômica da apelante, ou que esta possui renda incompatível com o benefício concedido, suficiente a justificar a revogação do benefício que lhe fora concedido.Anote-se que, por se tratar de revogação da concessão do benefício da assistência judiciária, repito, era ônus do apelado, comprovar a ocultação da verdade quanto a real condição econômica da parte, isto é, deveria ter comprovado qual a condição financeira atual da pessoa física. Em caso análogo, a 11ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça, em julgamento monocrático, entendeu pela concessão da justiça gratuita, pela ausência de prova contrária do impugnante, já que a o investimento, no caso paradigma, ocorreu a quatro anos antes da impugnação. Confira-se trecho: (...) Na situação dos autos, verifica-se que o fundamento do magistrado para indeferir a gratuidade de justiça à parte autora foi de que não houve demonstração efetiva de necessidade da benesse, assim como que o investimento relatado na inicial revela sua capacidade financeira. Ocorre que diversamente do que entendeu o magistrado singular, o investimento mencionado na inicial, de R$ 25.000,00, foi realizado há 4 anos, sem contar que a demanda visa reaver este valor, ao fundamento de ter sido vítima de golpe. Não é demais lembrar que para a concessão da gratuidade da justiça deve ser considerada a situação atual do requerente, até porque qualquer pessoa está sujeita a alterações em sua condição financeira. E no caso, a autora traz extrato de seu benefício previdenciário, o qual dá conta de que aufere mensalmente o valor de R$ 1.212,00 (mov. 15.2) (...) (TJPR - 11ª C.Cível - 0037085-33.2022.8.16.0000 - Centenário do Sul - Rel.: Roberto Massaro - J. 01/07/2022).Assim, ausentes provas suficientes aos autos da mudança da capacidade da parte apta a justificar a revogação do benefício anteriormente concedido pelo magistrado de origem.Neste sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT – DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE - COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE OFÍCIO PELO JULGADOR – INVIABILIDADE NA HIPÓTESE – AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIADO – BENESSE RESTABELECIDA. RECURSO PROVIDO. A revogação da assistência judiciária gratuita, concedida por ocasião do ajuizamento da ação, requisita prova concreta de mudança na situação econômica do beneficiário. No caso isso não ocorreu, não se prestando a tanto, mera certidão positiva do Renajud.” (TJPR - 10ª C. Cível - 0040505-85.2018.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Luiz Lopes - J. 28.03.2019).“APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (...) 8. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO DEFERIDO AOS AUTORES POR ACÓRDÃO DESTA CÂMARA CÍVEL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DEDUZIDO PELA RÉ/APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. ARTIGO 99, § 2º, DO CPC/15. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM MUDANÇA NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS AUTORES/ APELADOS, A ENSEJAR A REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. (...)” (TJPR - 8ª C.Cível - 0009648-67.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 13.12.2018).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO.JUDICIÁRIA GRATUITA CONTINUIDADE EM TODOS OS ATOS DO PROCESSO (ART. 9º, DA LEI Nº1.060/50). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE DEFERIMENTO PARCIAL (ART. 95, §5º, DO CPC). SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DETERMINADA PELA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO (ARTS. 95, §3º, DO CPC E 12, DA LEI Nº 1.050/60). IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DE OFÍCIO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. - Para reformar a decisão concessiva do benefício da justiça gratuita ou, até mesmo para revogar a suspensão de exigibilidade dela decorrente, é mister a provocação da parte contrária com prova da alteração da situação financeira do beneficiado, logo, a benesse não pode ser revogada de ofício, muito menos, sem oportunizar a ampla defesa. - Deferida a benesse na fase de conhecimento, tem continuidade em todos os atos do processo, conforme observa o artigo 9º, da Lei 1.060/50: “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as instâncias”, incluindo-se também a fase de cumprimento de sentença. Recurso provido.” (TJPR - 18ª C. Cível - 0041417-82.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 21.11.2018).Da falta de interesse de agir.Sustenta a parte apelada a ausência de interesse de agir, diante da ausência de tentativa de solução administrativa.Razão não lhe assiste. Vejamos.É bem certo que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, tampouco encontra égide no ordenamento jurídico, violando, inclusive, o preceito constitucional da inafastabilidade da jurisdição, conforme se extrai do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 217.998/RJ, já firmou entendimento no sentido de que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial.No mesmo sentido, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/EXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA TERMINATIVA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO OUTORGADA COM PODERES GERAIS PARA O FORO QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 105 DO CPC. INSTRUMENTO DE MANDATO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E POSSUI PRAZO INDETERMINADO. SENTENÇA CASSADA. POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE JULGAMENTO IMEDIATO. ART. 1.013, § 3º DO CPC. CAUSA MADURA. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO CARACTERIZADA. DESNECESSIDADE DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DO CONTRATO POR PORTABILIDADE. OCORRÊNCIA DE DESCONTOS. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA POSSUI CONDIÇÕES DE FAZER FRENTE ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DEVENDO SER MANTIDA A DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO RÉU. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DESCONSTITUINDO AS ALEGAÇÕES FEITAS NA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA QUE SEJA CASSADA A SENTENÇA E, COM BASE NO ART. 1.013, § 3º DO CPC, JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NA PETIÇÃO INICIAL, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, OBSERVADA, CONTUDO, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE TAIS VERBAS, ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004642-70.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 16.04.2024 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, A FIM DE DEMONSTRAR SEU INTERESSE DE AGIR, MEDIANTE A COMPROVAÇÃO DE TENTATIVAS PRÉVIAS DE SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, CONFORME DISPÕEM OS ARTS. 321 E 801, AMBOS DO CPC, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA NÃO É CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 5°, XXXV, DA CF. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ. EXEQUENTE QUE, APARENTEMENTE, CUMPRIU COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 798 DO CPC, ACOSTANDO À EXORDIAL O TÍTULO EXECUTIVO E A PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0046008-14.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 08.04.2024 - destaquei).APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA – REJEIÇÃO – DEMORA E AUSÊNCIA DE RESPOSTA QUE SE INTERPRETA COMO RECUSA À PRETENSÃO AUTORAL – IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA – TEMA N. 1.000 DO STJ – APELO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0007228- 27.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 08.10.2023 - destaquei). Portanto, o esgotamento prévio da via administrativa não é pressuposto para a verificação do interesse de agir da parte autora.MÉRITODos danos morais.Pretende a parte autora, ora apelante, a majoração da condenação a título de indenização por danos morais aduzindo para tanto que o valor estabelecido no juízo de origem se mostra reduzido e incompatível com a extensão dos danos extrapatrimoniais impostos em decorrência dos descontos indevidos.Pois bem. A fixação do dano moral sempre foi objeto de grandes controvérsias na doutrina e na jurisprudência. À vista disso, na tentativa de objetivar a quantificação das indenizações, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 959.780, passou a adotar o denominado "Critério Bifásico", consubstanciado na seguinte fórmula:Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). A justificativa é assegurar uma justiça comutativa, que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam.Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes até se alcançar o montante definitivo. Nessa etapa, procede-se a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso.Assim, analisando a controvérsia sob o enfoque do critério bifásico, na primeira fase o bem jurídico violado é a sua dignidade como pessoa humana, bem como a integridade física e moral da parte ora apelante, tendo em vista as cobranças ilícitas, cobrados valores indevidos em sua conta corrente onde recebe benefício previdenciário, causando-lhe constrangimentos diversos.Desse modo, considerando as situações peculiares do caso, deve-se levar em consideração o princípio da proporcionalidade e, tendo em vista o valor das cobranças em questão e a renda por ela percebida, entendo que o valor fixado pelo magistrado de origem deve ser majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Inclusive, verifica-se que, em casos análogos de cobrança indevida, esta colenda Câmara Cível vem fixando o quantum indenizatório em patamar próximo a R$ 5.000,00. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por dano material e moral - SENTENÇA QUE JULGOU parcialmente procedentes OS PEDIDOS INICIAIS. Apelação cível 01 - inconformismo do banco réu - CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – ASSINATURA FALSIFICADA POR TERCEIRO EVIDENCIADA EM LAUDO PERICIAL – RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO DEMONSTRADA – COBRANÇA INDEVIDA – OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO - nexo de causalidade e dano material verificados pelos descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário do autor - responsabilidade da instituição financeira - artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 927, parágrafo único, do Código Civil - insurgência quanto a possibilidade de compensação - NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO AO AUTOR - requerente que realizou a transferência pela modalidade pix do montante PARA PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO BANCO CREDOR - negligencia do autor - impossibilidade de exigir da instituição financeira ré o conhecimento da restituição de tais valores - possibilidade da compensação - sentença reformada - recurso conhecido e parcialmente provido. Apelação cível (2) - inconformismo do autor - restituição em dobro - possibilidade - EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça - DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS após DE 30/03/2021 - ausência de prova de engano justificado por parte da instituição financeira - Insurgência quanto a condenação do banco ao pagamento de danos morais - POSSIBILIDADE - CONDUTA DO RÉU QUE REDUNDOU EM DESCONTOS SOBRE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL, COM REDUÇÃO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA a AUTORA PROVER SEU SUSTENTO - INOCORRÊNCIA DE MERO DISSABOR - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – VALOR QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DEVEM SER CONSIDERADAS POR OCASIÃO DO ARBITRAMENTO – inversão do ônus de sucumbência - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030393-39.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 16.09.2024 - destaquei).Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Contratação de pacote de serviços com desconto em conta bancária. Impugnação de assinatura. Ausência de prova pericial. Inexistência de relação jurídica. Restituição em dobro. Dano moral in re ipsa. Inversão do ônus sucumbencial. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com reparação por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contratação válida de pacote de serviços com autorização para descontos mensais; (ii) a assinatura constante no contrato é autêntica; (iii) os réus se desincumbiram do ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura impugnada; (iv) é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (v) há configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora impugnou desde a petição inicial a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pelos réus, requerendo prova pericial grafotécnica.4. No caso em comento, o réu Clube Blue LTDA. não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil.5. Divergência entre o local da celebração do contrato na modalidade física (Brasília), a residência da autora (Paraná) e, ainda, o endereço da sede do réu Clube Blue LTDA. (Santa Catarina).6. A similitude gráfica entre assinaturas não é suficiente para comprovar a veracidade do contrato, especialmente diante de incongruências como endereço e local de celebração.7. Declarada a inexistência do contrato que ensejou a realização de cobranças indevidas na conta bancária do autor.8. Inviável o enquadramento da conduta dos réus como engano justificável, razão pela qual, em decorrência da atuação conjunta e da unidade do ilícito praticado, impõe-se a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora, respondendo os réus solidariamente pelos prejuízos causados, nos termos da tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/Rs.9. A cobrança indevida de valores em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sem respaldo contratual, configura ato ilícito de natureza objetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, ensejando a reparação pelos danos morais sofridos.10. O dano moral, no caso em comento, é presumido (in re ipsa), pois decorre da violação direta à dignidade da pessoa idosa e vulnerável, que teve sua subsistência comprometida por descontos não autorizados.11. Sopesadas as peculiaridades do caso sub judice, bem ainda em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor da indenização por danos morais foi fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago, solidariamente, pelos réus à parte autora.12. Inversão do ônus sucumbencial. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "A parte que impugna a assinatura em contrato bancário tem o direito de ver reconhecida a inexistência do débito, sendo responsabilidade da parte que produziu o documento comprovar sua autenticidade. A ausência de comprovação autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais, com responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento. ”Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6, III, 7º, pu, e 46; art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º, §11, 98, §3º, 316, 373, II, 429, II, 487, I; CC, arts. 186, 187, 927, 398, 406, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 43, 54, 297, 362, 479; STJ, REsp 1359156/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 05.03.2015; TJPR, Apelação Cível n. 0001808-80.2024.8.16.0033, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 07.04.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0009534-91.2020.8.16.0083, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 02.06.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0080093-81.2023.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 25.08.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0000543-39.2023.8.16.0175, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0002138-91.2023.8.16.0169, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 17.03.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0001003-98.2022.8.16.0033, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 09.06.2025; Apelação Cível n. 0002836-86.2023.8.16.0108, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 16.09.2024; Apelação Cível n. 0011836-49.2020.8.16.0033, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 10.02.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000296-41.2024.8.16.0040 - Altônia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 24.11.2025 - destaquei).Diante do parcial provimento do apelo, inviável a majoração dos honorários recursais.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, reformando-se parcialmente a sentença recorrida, a fim de majorar o montante a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra.
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