SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0090632-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto claudio camargo dos santos
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Tue Oct 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NOVO TÍTULO CAUTELAR. ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. No curso da impetração, o Juízo de origem deferiu prisão domiciliar humanitária ao paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a questão em discussão consiste em saber se a superveniência de novo título cautelar, na modalidade de prisão domiciliar, esvazia o objeto do habeas corpus voltado contra a anterior manutenção da prisão preventiva em estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR: a concessão superveniente da prisão domiciliar humanitária alterou o suporte fático e jurídico da custódia e satisfez, em âmbito próprio, pretensão cautelar subsidiária formulada pela defesa. A impugnação dirigida ao título originário perdeu utilidade prática imediata, pois a restrição da liberdade passou a decorrer de decisão judicial superveniente e autônoma. Cessado o interesse processual na análise do ato inicialmente apontado como coator, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: habeas corpus prejudicado. Tese de julgamento: no caso concreto, a superveniência de decisão autônoma que substituiu a prisão preventiva em estabelecimento prisional por prisão domiciliar esvaziou a utilidade prática da impugnação dirigida ao título originário, acarretando a perda superveniente do objeto do habeas corpus. Dispositivos citados: Código de Processo Penal, artigo 659. Jurisprudência citada: não há. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não analisou se a prisão preventiva anterior deveria ser revogada porque, durante o andamento do habeas corpus, o Juízo de origem concedeu prisão domiciliar ao paciente. Como a situação da custódia mudou por uma nova decisão, o pedido apresentado inicialmente perdeu sua utilidade prática e o habeas corpus ficou prejudicado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 0090632-46.2026.8.16.0000, da Vara Criminal de Salto do Lontra, em que figura como impetrante CAMILA COSTA VISSOTO, como paciente LEONARDO DA ROCHA KERCHNER e como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal de Salto do Lontra.