Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. NOVO TÍTULO CAUTELAR. ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO DEDUZIDA NA IMPETRAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME: habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. No curso da impetração, o Juízo de origem deferiu prisão domiciliar humanitária ao paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a questão em discussão consiste em saber se a superveniência de novo título cautelar, na modalidade de prisão domiciliar, esvazia o objeto do habeas corpus voltado contra a anterior manutenção da prisão preventiva em estabelecimento prisional.
III. RAZÕES DE DECIDIR: a concessão superveniente da prisão domiciliar humanitária alterou o suporte fático e jurídico da custódia e satisfez, em âmbito próprio, pretensão cautelar subsidiária formulada pela defesa. A impugnação dirigida ao título originário perdeu utilidade prática imediata, pois a restrição da liberdade passou a decorrer de decisão judicial superveniente e autônoma. Cessado o interesse processual na análise do ato inicialmente apontado como coator, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE: habeas corpus prejudicado.
Tese de julgamento: no caso concreto, a superveniência de decisão autônoma que substituiu a prisão preventiva em estabelecimento prisional por prisão domiciliar esvaziou a utilidade prática da impugnação dirigida ao título originário, acarretando a perda superveniente do objeto do habeas corpus.
Dispositivos citados: Código de Processo Penal, artigo 659.
Jurisprudência citada: não há.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal não analisou se a prisão preventiva anterior deveria ser revogada porque, durante o andamento do habeas corpus, o Juízo de origem concedeu prisão domiciliar ao paciente. Como a situação da custódia mudou por uma nova decisão, o pedido apresentado inicialmente perdeu sua utilidade prática e o habeas corpus ficou prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Criminal nº 0090632-46.2026.8.16.0000, da Vara Criminal de Salto do Lontra, em que figura como impetrante CAMILA COSTA VISSOTO, como paciente LEONARDO DA ROCHA KERCHNER e como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal de Salto do Lontra.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0090632-46.2026.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: SUBSTITUTO CLAUDIO CAMARGO DOS SANTOS - J. 20.10.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Camila Costa Vissoto em favor de Leonardo da Rocha Kerchner contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal de Salto do Lontra nos autos nº 0001893-38.2026.8.16.0149, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva e a substituição da custódia por medidas cautelares diversas (mov. 13.1 dos autos de origem). A prisão preventiva havia sido decretada por esta Corte no Recurso em Sentido Estrito nº 0003192-84.2025.8.16.0149, no âmbito de investigação relacionada aos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, e cumprida em 30 de junho de 2026. Nas razões do writ, a impetrante sustentou, em síntese: a) ausência de fundamentação concreta, contemporânea e individualizada na decisão que manteve a custódia; b) antiguidade dos diálogos atribuídos ao paciente; c) fragilidade dos elementos individualizados; d) inexistência de periculum libertatis atual; e) condições pessoais favoráveis; f) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares menos gravosas (mov. 1.1). O pedido liminar foi indeferido em regime de plantão judiciário (mov. 4.1). Redistribuídos os autos por prevenção à 5ª Câmara Criminal (movs. 25.1 e 28.1), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se inicialmente pelo conhecimento e pela denegação da ordem (mov. 40.1). Posteriormente, a defesa apresentou documentos relativos ao estado de saúde do paciente e requereu a reapreciação da tutela de urgência, com a substituição da custódia por prisão domiciliar humanitária ou, alternativamente, a transferência para unidade adequada, conforme manifestações dos movs. 22.3, 45.3 e 48.2. Em 28 de julho de 2026, no mov. 79.1 dos autos nº 0001963-55.2026.8.16.0149, o Juízo de origem substituiu a prisão preventiva por prisão domiciliar em favor do paciente, seguindo-se a expedição do respectivo alvará de soltura no mov. 84.1. Em nova manifestação, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do habeas corpus, diante da superveniência de novo título cautelar (mov. 50.1). Vieram os autos conclusos (mov. 52). É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do juízo de admissibilidade O writ foi impetrado contra ato de Juízo de primeiro grau que mantinha restrição à liberdade de locomoção do paciente. A via eleita era adequada, à luz do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, estando presentes, no momento da impetração, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Todavia, a superveniência de novo título cautelar modificou o interesse processual e repercutiu diretamente sobre o objeto da ação constitucional, como se examina a seguir. 2.2. Da perda superveniente do objeto A impetração foi dirigida contra a decisão do mov. 13.1 dos autos nº 0001893-38.2026.8.16.0149, que manteve a prisão preventiva do paciente e afastou a aplicação de medidas cautelares diversas. Conforme consignado pela Procuradoria-Geral de Justiça no mov. 50.1, sobreveio decisão no mov. 79.1 dos autos nº 0001963-55.2026.8.16.0149, pela qual a prisão preventiva foi substituída por prisão domiciliar em favor do paciente, tendo sido expedido o respectivo alvará de soltura no mov. 84.1. A nova decisão alterou o título e a forma de cumprimento da custódia. Com isso, a pretensão originalmente deduzida, voltada à revogação da prisão preventiva em estabelecimento prisional ou à sua substituição por providências menos gravosas, perdeu utilidade prática imediata nos limites objetivos deste habeas corpus. Embora a prisão domiciliar não corresponda à liberdade plena, a situação atual do paciente não mais decorre exclusivamente da decisão do mov. 13.1 dos autos nº 0001893-38.2026.8.16.0149, indicada na petição inicial como ato coator, mas de decisão superveniente e autônoma, proferida à vista de fatos e documentos posteriores. Desse modo, eventual questionamento acerca da manutenção, das condições ou da modificação da custódia domiciliar demandaria impugnação específica do novo título judicial, cuja legalidade não integra os limites objetivos desta impetração. Nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, se cessada a violência ou coação ilegal, o pedido será julgado prejudicado. Embora permaneça existente restrição cautelar à liberdade, a situação jurídica discutida na impetração foi substituída por decisão posterior e autônoma, o que esvazia o interesse no pronunciamento acerca do ato anterior. Impõe-se, portanto, reconhecer a perda superveniente do objeto e julgar prejudicado o habeas corpus.
3. CONCLUSÃO Portanto, voto por julgar prejudicado o habeas corpus, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal.
|