SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090687-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto pela executada em face da decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu que o empresário individual atua em nome próprio e admitiu a afetação do patrimônio da pessoa física titular da atividade empresarial.1.2. A decisão recorrida considerou inexistente separação patrimonial entre a empresa individual e sua titular, reputando desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o alcance do patrimônio pessoal.1.3. A agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de prévia manifestação acerca do requerimento formulado pela exequente, sob alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão-surpresa.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar se:2.1.1. a responsabilização do patrimônio da pessoa física titular de empresa individual configura ampliação subjetiva da execução e exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica;2.1.2. a ausência de prévia intimação da executada para manifestação sobre o requerimento de alcance do patrimônio pessoal acarreta nulidade da decisão por violação ao contraditório.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física que exerce a atividade empresarial, inexistindo separação entre o patrimônio destinado à atividade econômica e o patrimônio pessoal do titular.3.2. Em razão dessa identidade patrimonial, a responsabilização dos bens da pessoa natural pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial não decorre da desconsideração da personalidade jurídica, mas do próprio regime jurídico aplicável ao empresário individual. Revela-se, por isso, desnecessária a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.3.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a responsabilidade patrimonial ilimitada do empresário individual e a desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução alcance o patrimônio vinculado à pessoa natural titular da atividade empresarial.3.4. No caso concreto, a decisão agravada não promoveu verdadeira ampliação subjetiva da execução mediante inclusão de terceiro estranho ao título executivo. Limitou-se a reconhecer os efeitos patrimoniais inerentes ao regime jurídico do empresário individual, cuja responsabilidade pelas obrigações empresariais recai diretamente sobre o patrimônio da pessoa natural.3.5. Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil consagram o contraditório substancial e vedam decisões-surpresa, mas a ausência de manifestação prévia não implica, por si só, nulidade processual. É necessária a demonstração de prejuízo efetivamente decorrente da irregularidade alegada.3.6. Na hipótese, a agravante limitou-se a invocar genericamente a necessidade de prévia intimação, sem indicar argumentos ou elementos concretos capazes de modificar a conclusão adotada pelo juízo de origem acerca da responsabilidade patrimonial do empresário individual.3.7. O procedimento executivo admite, em determinadas situações, o contraditório diferido ou postergado. A efetividade da execução permite a prática inicial de atos com repercussão patrimonial, assegurando-se posteriormente ao executado a utilização dos instrumentos processuais adequados para impugná-los.3.8. A exigência de manifestação prévia do executado acerca de todo requerimento formulado pelo exequente seria incompatível, em diversas situações, com a dinâmica própria da execução e com a efetividade da tutela jurisdicional.3.9. No caso, a ausência de intimação anterior ao pronunciamento judicial não suprimiu o contraditório, que permaneceu passível de exercício posterior. A medida também não possui caráter irreversível nem impede a executada de suscitar perante o juízo de origem ou o Tribunal as matérias defensivas que entender pertinentes.3.10. Ausente ampliação subjetiva da execução e não demonstrado prejuízo processual decorrente da ausência de manifestação prévia, não se configura nulidade da decisão agravada.4. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O patrimônio da pessoa natural titular de empresa individual responde diretamente pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial, diante da inexistência de autonomia patrimonial, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A ausência de prévia manifestação do executado não acarreta, por si só, nulidade de ato praticado no curso da execução quando preservada a possibilidade de contraditório posterior e não demonstrado prejuízo processual concreto.Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10 e 133 e seguintes. Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0139294-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fernanda Jaram Chueiri Sanches, julgado em 22/06/2026.