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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto pela executada em face da decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu que o empresário individual atua em nome próprio e admitiu a afetação do patrimônio da pessoa física titular da atividade empresarial.1.2. A decisão recorrida considerou inexistente separação patrimonial entre a empresa individual e sua titular, reputando desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o alcance do patrimônio pessoal.1.3. A agravante sustenta a nulidade da decisão por ausência de prévia manifestação acerca do requerimento formulado pela exequente, sob alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão-surpresa.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão, quais sejam analisar se:2.1.1. a responsabilização do patrimônio da pessoa física titular de empresa individual configura ampliação subjetiva da execução e exige a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica;2.1.2. a ausência de prévia intimação da executada para manifestação sobre o requerimento de alcance do patrimônio pessoal acarreta nulidade da decisão por violação ao contraditório.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física que exerce a atividade empresarial, inexistindo separação entre o patrimônio destinado à atividade econômica e o patrimônio pessoal do titular.3.2. Em razão dessa identidade patrimonial, a responsabilização dos bens da pessoa natural pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial não decorre da desconsideração da personalidade jurídica, mas do próprio regime jurídico aplicável ao empresário individual. Revela-se, por isso, desnecessária a instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.3.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a responsabilidade patrimonial ilimitada do empresário individual e a desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que a execução alcance o patrimônio vinculado à pessoa natural titular da atividade empresarial.3.4. No caso concreto, a decisão agravada não promoveu verdadeira ampliação subjetiva da execução mediante inclusão de terceiro estranho ao título executivo. Limitou-se a reconhecer os efeitos patrimoniais inerentes ao regime jurídico do empresário individual, cuja responsabilidade pelas obrigações empresariais recai diretamente sobre o patrimônio da pessoa natural.3.5. Os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil consagram o contraditório substancial e vedam decisões-surpresa, mas a ausência de manifestação prévia não implica, por si só, nulidade processual. É necessária a demonstração de prejuízo efetivamente decorrente da irregularidade alegada.3.6. Na hipótese, a agravante limitou-se a invocar genericamente a necessidade de prévia intimação, sem indicar argumentos ou elementos concretos capazes de modificar a conclusão adotada pelo juízo de origem acerca da responsabilidade patrimonial do empresário individual.3.7. O procedimento executivo admite, em determinadas situações, o contraditório diferido ou postergado. A efetividade da execução permite a prática inicial de atos com repercussão patrimonial, assegurando-se posteriormente ao executado a utilização dos instrumentos processuais adequados para impugná-los.3.8. A exigência de manifestação prévia do executado acerca de todo requerimento formulado pelo exequente seria incompatível, em diversas situações, com a dinâmica própria da execução e com a efetividade da tutela jurisdicional.3.9. No caso, a ausência de intimação anterior ao pronunciamento judicial não suprimiu o contraditório, que permaneceu passível de exercício posterior. A medida também não possui caráter irreversível nem impede a executada de suscitar perante o juízo de origem ou o Tribunal as matérias defensivas que entender pertinentes.3.10. Ausente ampliação subjetiva da execução e não demonstrado prejuízo processual decorrente da ausência de manifestação prévia, não se configura nulidade da decisão agravada.4. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O patrimônio da pessoa natural titular de empresa individual responde diretamente pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial, diante da inexistência de autonomia patrimonial, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A ausência de prévia manifestação do executado não acarreta, por si só, nulidade de ato praticado no curso da execução quando preservada a possibilidade de contraditório posterior e não demonstrado prejuízo processual concreto.Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 9º, 10 e 133 e seguintes.
Precedentes relevantes citados: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0139294-75.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Fernanda Jaram Chueiri Sanches, julgado em 22/06/2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0090687-94.2026.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 22.09.2026)
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau (mov. 151.1), por meio da qual o juízo reconheceu que o empresário individual atua em nome próprio, determinando a possibilidade de afetação do patrimônio da pessoa física.Inconformada, a executada apresentou recurso de agravo de instrumento, por meio do qual assevera que: a) a ação de origem teve início com ação monitória proposta por Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda. para cobrança de débitos decorrentes da utilização de serviços de pedágio eletrônico, sendo a demanda ajuizada exclusivamente em face da pessoa jurídica; b) as faturas que embasaram a cobrança foram emitidas apenas em nome da empresa executada, constando exclusivamente seu CNPJ; c) após a constituição do título executivo judicial e já em fase de cumprimento de sentença, a exequente requereu a inclusão da titular da empresa individual no polo passivo da execução, visando alcançar seu patrimônio pessoal; d) o Juízo de origem acolheu o pedido e determinou a inclusão da pessoa física da empresária individual na execução, entendendo desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em razão da inexistência de separação patrimonial entre empresário individual e empresa; e) a decisão foi proferida sem prévia manifestação da executada acerca do requerimento formulado pela exequente; f) houve violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil; g) a inclusão da pessoa física no polo passivo representa ampliação subjetiva dos efeitos do título executivo judicial, medida que não poderia ser adotada sem oportunizar prévia manifestação da parte atingida; h) toda decisão capaz de modificar a esfera jurídica da parte deve ser precedida de efetiva oportunidade de defesa; i) o contraditório deve ser compreendido em sua dimensão substancial, assegurando às partes influência na formação do convencimento judicial; j) a decisão recorrida caracteriza verdadeira decisão-surpresa, expressamente vedada pelo ordenamento jurídico; k) a desnecessidade de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não implica dispensa das garantias processuais fundamentais; l) mesmo admitindo-se a responsabilidade patrimonial do empresário individual pelas obrigações da atividade empresarial, seria indispensável oportunizar prévia manifestação da parte antes da ampliação da execução; m) a ausência de contraditório prévio torna nula a decisão que determinou a inclusão da pessoa física no polo passivo; n) a manutenção da decisão permitirá a realização de pesquisas patrimoniais, bloqueios de ativos financeiros e demais atos constritivos sobre o patrimônio da titular da empresa antes da apreciação do recurso; o) eventual reconhecimento futuro da nulidade poderá tornar desnecessários atos executivos potencialmente lesivos e de difícil reparação; p) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito e do risco de dano decorrente da continuidade da execução contra a pessoa física. Pelo exposto, requereu-se: a) o recebimento do agravo de instrumento; b) a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir o prosseguimento da execução em face da pessoa física da agravante, bem como a realização de atos constritivos sobre seu patrimônio; c) a intimação da agravada para apresentação de contrarrazões; d) o provimento do recurso para declarar a nulidade da decisão agravada, em razão da violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada manifestação prévia da agravante antes de nova deliberação sobre o pedido da exequente; e) a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça já deferidos na origem, com extensão ao recurso.O efeito suspensivo foi indeferido por decisão fundamentada (mov. 9.1), que tratou de determinar o processamento do recurso de agravo de instrumento.Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões (mov. 13.1), por meio da qual sustenta que: a) a manifestação é tempestiva, pois não houve intimação para apresentação de defesa nem abertura do respectivo prazo; b) o cumprimento de sentença foi instaurado contra empresária individual que, embora devidamente citada, não apresentou impugnação nem adimpliu a obrigação, tendo sido infrutíferas as pesquisas patrimoniais realizadas pelos sistemas de busca de ativos e a inclusão da devedora nos cadastros de inadimplentes; c) diante da inexistência de distinção patrimonial entre a empresária individual e a pessoa física titular da atividade empresarial, requereu-se o redirecionamento da execução aos bens desta última, o que foi acolhido pelo juízo de origem sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; d) a agravante não demonstrou prejuízo concreto decorrente da ausência de manifestação prévia sobre o pedido de redirecionamento da execução, limitando-se a invocar genericamente a violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; e) a mera inobservância de formalidade processual não acarreta a nulidade do ato sem a comprovação de efetivo prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas previsto nos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil; f) a agravante não indicou argumento jurídico ou fático capaz de modificar o resultado da decisão nem especificou de que modo a alegada irregularidade comprometeu o exercício do contraditório ou da ampla defesa; g) a insurgência possuiria caráter protelatório, por buscar retardar o prosseguimento da execução mediante a arguição de nulidade meramente formal; h) a documentação juntada demonstra que a executada está inscrita perante a Receita Federal como empresária individual, de modo que a atividade econômica é exercida pela própria pessoa natural, sem personalidade jurídica autônoma ou separação entre o patrimônio pessoal e o empresarial; i) o patrimônio pessoal da empresária individual responde diretamente pelas obrigações assumidas no exercício da atividade econômica, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; j) ainda que tivesse sido oportunizada manifestação prévia, o resultado permaneceria inalterado, pois o redirecionamento decorre da própria natureza jurídica da executada e da inexistência de autonomia patrimonial; k) o agravo de instrumento não apresentou tese destinada a afastar a responsabilidade patrimonial da pessoa física nem impugnou o fundamento da decisão quanto à inexistência de separação entre a empresária individual e a titular do empreendimento; l) a ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento da nulidade e impõe a preservação da decisão agravada. Ao fim, pede: a) o recebimento da contraminuta e sua integração aos autos; b) o integral desprovimento do agravo de instrumento, com a manutenção da decisão que redirecionou a execução à pessoa física titular da empresa individual, independentemente da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; c) a rejeição da alegação de nulidade processual, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto e da incidência do princípio da instrumentalidade das formas; d) a realização de todas as intimações exclusivamente em nome da advogada indicada, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.Após, os autos voltaram conclusos para nova deliberação.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOConsiderando que da decisão que deferiu o processamento recurso de agravo de instrumento inexistiu qualquer insurgência por parte do recorrido, a ela me reporto para fins de admissibilidade recursal.No mérito, entendo que o recurso deve ser desprovido.A controvérsia instaurada restringe-se, em essência, à alegada nulidade da decisão que determinou o direcionamento da execução ao patrimônio da titular da empresa individual, sob o fundamento de que a medida teria sido adotada sem prévia manifestação da parte executada, em afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.Todavia, essa tese jurídica não merece ser acolhida.Isso porque a decisão recorrida está fundada na compreensão, amplamente consolidada na doutrina e na jurisprudência, de que o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física que exerce a atividade empresarial. Diferentemente das sociedades empresárias, em que há efetiva autonomia patrimonial entre a sociedade e seus sócios, o empresário individual atua em nome próprio, inexistindo separação entre o patrimônio afetado à atividade econômica e o patrimônio pessoal do seu titular.A decisão recorrida não incluiu um terceiro estranho ao título executivo, mas apenas reconheceu que, tratando-se de empresário individual, a pessoa natural e a empresa constituem a mesma realidade patrimonial para fins de responsabilização. Em outras palavras, a discussão sequer é propriamente de redirecionamento da execução, mas de delimitação dos efeitos patrimoniais do título já constituído.Em razão dessa identidade patrimonial, a responsabilização do patrimônio da pessoa física pelas obrigações contraídas no exercício da atividade empresarial não decorre da desconsideração da personalidade jurídica, mas constitui consequência da própria disciplina jurídica aplicável ao empresário individual, circunstância que afasta, em princípio, a necessidade de instauração do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste sentido, o entendimento pacificado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DA EXEQUENTE. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL ILIMITADA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, formulado em cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, ao fundamento de ausência de indícios de abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se, tratando-se de empresário individual, é necessária a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica — com demonstração de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial — ou se, diante da responsabilidade patrimonial ilimitada própria dessa modalidade empresarial, é possível o redirecionamento da execução diretamente ao patrimônio da empresa.III. Razões de decidir3. Na modalidade de empresário individual, o patrimônio da pessoa física se confunde com o da atividade empresarial, sendo a responsabilidade ilimitada. Por essa razão, não há personalidade jurídica autônoma a ser desconsiderada, revelando-se desnecessária a instauração do incidente previsto nos arts. 133 a 137 do CPC.4. A jurisprudência consolidada reconhece que o empresário individual responde com seu patrimônio pessoal por dívidas da empresa e, reciprocamente, o patrimônio empresarial pode ser atingido para satisfação de obrigações do titular, inexistindo separação patrimonial.5. O pedido formulado pela exequente, ainda que nominado como desconsideração inversa, deve ser interpretado nos termos do art. 322, §2º, do CPC, de modo a considerar o conjunto da postulação e a boa-fé, constatando-se que a real pretensão consiste no redirecionamento executivo — providência juridicamente admissível.IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. O empresário individual possui responsabilidade patrimonial ilimitada, inexistindo separação jurídica entre seus bens pessoais e o patrimônio da empresa. 2. É desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionar a execução ao patrimônio da empresa individual.”Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, art. 322, §2º.Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.723.699/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, AI nº 0076773-94.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. 2º Grau Davi Pinto de Almeida, j. 10.11.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0060044-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 29.10.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, AI nº 0095067-34.2024.8.16.0000, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 16.12.2024.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12ª Câmara Cível. AI 0139294-75.2025.8.16.0000. Rel. Des. Subst. Fernanda Jaram Chueiri Sanches. Julgado em 22/06/2026). Sob essa perspectiva, a decisão agravada não promoveu, ao menos em exame preliminar, verdadeira ampliação subjetiva da execução, mas apenas reconheceu os efeitos patrimoniais inerentes ao regime jurídico do empresário individual, cuja responsabilidade pelas obrigações empresariais sempre recai diretamente sobre seu patrimônio.Também não se evidencia, em análise inicial, a alegada nulidade decorrente da ausência de prévia intimação da executada.Embora os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil consagrem o contraditório substancial e vedem as denominadas decisões-surpresa, tais dispositivos não autorizam a decretação automática de nulidade pela simples inexistência de manifestação prévia da parte, exigindo-se, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo processual.No presente caso, entretanto, o agravante limita-se a afirmar, de forma genérica, que deveria ter sido previamente intimado para se manifestar, sem indicar concretamente quais argumentos ou elementos de fato seriam capazes de alterar a conclusão adotada pelo Juízo de origem, restringindo-se a reiterar discussão eminentemente jurídica acerca da responsabilização patrimonial do empresário individual.Ademais, o procedimento executivo rege-se por dinâmica processual própria, voltada à efetividade da tutela jurisdicional, na qual o contraditório, embora preservado, nem sempre se desenvolve de forma antecedente à prática dos atos executivos. Ao contrário, em diversas situações executivas, o ordenamento jurídico admite legitimamente o denominado contraditório diferido ou postergado, permitindo a adoção inicial de medidas executivas para, apenas em momento subsequente, assegurar ao executado a possibilidade de impugná-las pelos instrumentos processuais adequados.Tal sistemática decorre da própria natureza da execução, cuja finalidade consiste na satisfação concreta do direito reconhecido em título executivo, sendo incompatível, em muitos casos, com a exigência de prévia manifestação da parte executada antes da prática de todo e qualquer ato processual suscetível de repercutir sobre seu patrimônio. Exigir a instauração de contraditório prévio para cada requerimento formulado pelo exequente importaria em significativo comprometimento da efetividade da execução e contrariaria os princípios da duração razoável do processo e da tutela jurisdicional efetiva.Não por outra razão, o próprio Código de Processo Civil admite a realização de inúmeros atos constritivos independentemente da prévia oitiva do executado, como ocorre, exemplificativamente, com pesquisas patrimoniais, bloqueios de ativos financeiros, averbações premonitórias, penhoras e demais medidas executivas, assegurando-se à parte atingida o direito de posteriormente impugnar a medida, demonstrar eventual irregularidade ou pleitear sua revisão.Nessa perspectiva, a circunstância de o magistrado ter acolhido o requerimento formulado pela exequente sem prévia intimação da agravante, por si só, não conduz à conclusão de nulidade da decisão. O contraditório permaneceu íntegro, apenas sendo exercido em momento posterior, mediante os mecanismos processuais disponibilizados pelo sistema executivo, em conformidade com a técnica do contraditório diferido, amplamente admitida em matéria executiva.Ademais, a providência impugnada não possui caráter irreversível, tampouco impede o pleno exercício da ampla defesa. Ao contrário, permanece assegurada à agravante a possibilidade de suscitar todas as matérias que entender pertinentes perante o juízo de origem e, inclusive, perante este Tribunal, circunstância que afasta, em princípio, a alegada ofensa ao contraditório e à ampla defesa.Assim, entendo por conhecer e desprover o recurso, mantendo a decisão proferida por seus próprios fundamentos.É como voto.
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