SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038067-73.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. SEQUELA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO OU LIMITAÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. TEMA 416 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO PELO ESTADO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, por ausência de redução da capacidade laboral decorrente de acidente do trabalho que ocasionou lesão no joelho direito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sequela consolidada decorrente do acidente do trabalho reduziu ou limitou a capacidade para a atividade habitual e autoriza a concessão do auxílio-acidente, ainda que em grau mínimo.III. Razões de decidir3. A concessão do auxílio-acidente exige que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, subsista sequela definitiva que reduza a capacidade para o trabalho habitualmente exercido.4. Embora comprovados a qualidade de segurado, o acidente do trabalho, o nexo causal e o caráter definitivo da sequela, a prova pericial concluiu pela inexistência de redução ou limitação da capacidade para a atividade habitual.5. Os achados do exame físico demonstraram preservação da marcha, da mobilidade articular, da estabilidade ligamentar e da força muscular, além de capacidade plena para o trabalho habitual. Não há outras provas capazes de afastar a conclusão pericial.6. O Tema 416 do STJ não se aplica quando a prova técnica afasta a existência de redução, ainda que mínima, da capacidade para o trabalho exercido na data do acidente.7. Ausentes provas capazes de afastar a conclusão pericial, não estão preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente ou de outro benefício previdenciário acidentário.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida.Tese de julgamento: “1. A concessão do auxílio-acidente exige sequela definitiva que repercuta diretamente na capacidade para o trabalho habitualmente exercido na data do acidente. 2. A existência de sequela decorrente de acidente do trabalho, sem redução ou limitação da capacidade para a atividade habitual, não autoriza a concessão do auxílio-acidente. 3. O entendimento firmado no Tema 416 do STJ não se aplica quando a prova pericial afasta a existência de redução, ainda que mínima, da capacidade laboral. 4. O Estado deve ressarcir os honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária nas ações acidentárias.”