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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de mov. 79.1-orig., que julgou improcedente a ação acidentária ajuizada por Pedro Ivo Faustino em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVONestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JONAS RABELO DE ALMEIDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS- Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.- Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal.- Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS.” Nas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos de carência e qualidade de segurado, porquanto esteve em gozo de auxílio-doença por acidente de trabalho. Narra que sofreu acidente de trabalho que teria acarretado limitação funcional do joelho direito (CID 10 – S834), com alegada redução da capacidade laborativa. Afirma que, inobstante a conclusão pericial, há efetiva redução da capacidade laborativa, evidenciada pela diminuição da amplitude de movimentos, pela dor e pela dificuldade para os movimentos de flexão, extensão e rotação, incompatíveis com o esforço exigido em sua atividade laborativa (auxiliar de produção). Defende que o Magistrado não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos dos autos, a teor dos arts. 371 e 479 do CPC. Sustenta que o STJ firmou entendimento no sentido de ser devido o auxílio-acidente sempre que constatada redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza, ainda que em grau mínimo.Diante do exposto, requer o provimento do recurso, com o reconhecimento da redução da capacidade laborativa e a implantação do benefício de auxílio-acidente (mov. 80.1).O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contrarrazões pugnando o desprovimento do recurso (mov. 89.1).O Estado do Paraná manifestou ciência (mov. 90.1).A d. Procuradoria de Justiça apresentou manifestação pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 11.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e isenção de preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual se conhece do apelo.Trata-se, na origem, de ação previdenciária ajuizada por Jonas Rabelo de Almeida em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.Narra na inicial que, em 02.01.2014, no exercício de atividade laboral, o autor sofreu acidente de trabalho ao tentar restabelecer a operacionalidade de uma máquina, ocasião em que foi atingido no joelho direito por um braço robótico do equipamento, resultando na lesão do direito (CID - S834). Em razão do infortúnio, percebeu auxílio-doença acidentário (NB 604.782.642-7) entre 17.01.2014 até 19.05.2015.Sustenta que, após a cessação do benefício, permaneceu com redução de sua capacidade laborativa, decorrente da consolidação das sequelas, apresentando dificuldade para deambular, para permanecer por longos períodos em posição ortostática e dores que o impedem de realizar determinados movimentos, a exigir maior esforço para o desempenho de suas atividades habituais.Postulou, na origem, a concessão do auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença (20.05.2015) com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros, além dos ônus sucumbenciais.Após a regular tramitação processual, a d. Magistrada a quo julgou improcedente o pedido inicial, por entender que o autor não sofreu redução da sua capacidade laborativa. Benefício previdenciárioComo é sabido, o auxílio-acidente possui caráter indenizatório ao segurado que sofre acidente do qual resulta a redução/limitação da sua capacidade laborativa, da atividade exercida na data do acidente. O art. 86 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”O referido benefício também é previsto no art. 104 do Decreto nº 3.048/99, que aprova o Regulamento da Previdência Social e assim dispõe:“Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.”Ainda, nos termos do art. 19[1], caput, da Lei 8.213/91, para a percepção de qualquer benefício, é preciso a existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade para o trabalho, além da necessidade de comprovação do nexo de causalidade existente entre o acidente e a lesão corporal ou a perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução da capacidade laboral.Assim, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a análise das provas que compõem os autos. No caso em análise, a qualidade de segurado é incontroversa haja vista que o autor, em 02.01.2014, data do acidente de trabalho, exercia a função de operador de produção, com a devida anotação na carteira de trabalho, razão pela qual era segurado obrigatório da previdência social (CTPS – mov. 1.4).O nexo de causalidade também restou demonstrado, uma vez que o autor recebeu o benefício na modalidade acidentária (mov. 1.5), além do jurisperito ter reconhecido o nexo entre o acidente e o labor, conforme se verá oportunamente.Ainda, não há que se falar em carência ao benefício, em virtude da dispensa legal dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho.Resta, porém, analisar a superveniência (ou não) da alegada redução da capacidade laboral para as atividades habituais exercidas na data do infortúnio (operador de produção).Ao realizar a perícia médica, o expert teceu as seguintes considerações (mov. 42.1):“(...) Não se está negando a existência do acidente noticiado, da lesão ocorrida, o tratamento realizado ou as alterações de exame físico verificadas presencialmente no periciado, mas, considerando uma magnitude maior de parâmetros, fatores, circunstâncias e evidências, que foram apresentadas nesta discussão, conclui-se que, mesmo com as sequelas existentes não restou caracterizada nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral para o periciado, motivo da lide – obtenção de benefício previdenciário. (...)Assim, uma vez caracterizada fisicamente /clinicamente/profissiograficamente a ausência de incapacidade laboral, em quaisquer de suas formas de enquadramento previdenciário, considera-se que o periciado NÃO está enquadrado no dispositivo técnico(médico) legal para concessão do referido benefício. (...)CONCLUSÃO O periciado é portador de sequela de lesão ligamentar em membro inferior direito (joelho) de tratamento cirúrgico, CID T93.8 Ficou reconhecido, pelos elementos técnico-periciais levantados, o nexo causal, do tipo direto ou técnico individual, decorrente de acidente de trabalho datado de 02/01/2.014 Após sua avaliação física presencial, e análise de todos os documentos médicos acostados aos autos, não ficou caracterizada nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral, total ou parcial, permanente ou temporária. Não ficaram caracterizados critérios específicos para enquadramento na reabilitação profissional. Ficou descartada a necessidade de auxílio de terceiros para realização de atividades diárias. Fixa-se a seguinte data técnica previdenciária: DID fixada em 02/01/2.014(...)II. DA INCAPACIDADE Caso o perito conclua pelo reconhecimento da incapacidade e do nexo de causalidade, esclarecer se a doença laboral evidenciada: 5. Indicar se existem seqüelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. Resp.: Não existem. Verificando-se na sua avaliação presencial o diagnóstico de sequela de lesão ligamentar (cruzado anterior e colateral lateral) do joelho direito com necessidade de tratamento cirúrgico, com seu exame físico especializado presencial atual que demonstra como dados “positivos” as cicatrizes resolvidas ao redor do joelho direito com assimetria no trofismo muscular de coxas e pernas predominando no lado esquerdo em 11mm, mas igualmente relevantes dados “negativos” como uma marcha normal com apoios monopodais simétricos, testes de ponta dos pés e calcanhares sem anormalidades, com agilidade preservada na movimentação dos membros inferiores na sala de exames, ausência de edemas, tumorações ou deformidades angulares nos membros inferiores, com palpação peri patelar e articular dos joelhos indolor, mobilidade sem crepitação ou dor, amplitude de movimento articular normal e simétrico para quadris, tornozelos e joelhos, com estabilidade ligamentar e teses meniscais negativos, normosensibilidade e força muscular contra resistência nos movimentos das pernas normais grau 5 bilaterais; corroboradopelos achados de exames complementar de imagem revelando a lesão ligamentar da época do acidente acometendo o ligamento cruzado anterior e o colateral lateral; correlacionado com os dados conhecidos, obtidos e descritos de sua atividade laborativa habitual como auxiliar/operador de produção, mas também pelos dados individuais como idade, formação escolar e experiências profissionais, incluindo seu retorno ao trabalho na mesma atividade desempenhada previamente ao acidente noticiado, a ausência de comorbidades, descartados diagnósticos diferenciais, mas principalmente pela sua condição física atual, considerando-se os dados subjetivos de sua anamnese e objetivos de seu exame especializado presencial atual, constatou-se que existem elementos técnico-periciais consistentes para caracterização de capacidade plena para o labor habitual do periciado. 6. É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. Resp.: Não se aplica. Não ficou caracterizada nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral. 7. É total e definitiva? (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa, tendo em vista a consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. Resp.: Não se aplica. Não ficou caracterizada nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral. 8. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. Resp.: Não se aplica. Não ficou caracterizada nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral. 9. Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Em caso positivo, a partir de quando? Justifique a conclusão. Resp.: Não. Pela sua avaliação pericial atual ficou descartada a necessidade de auxílio de terceiros para realização de atividades diárias. 10. O autor se encontra incapacitado para toda e qualquer ou somente para aquela atividade que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. Resp.: Não se aplica. Não ficou caracterizada nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral atual para o periciado.(...)IV. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE: Ao delimitar as respostas do tópico I, e caso o perito conclua pelo reconhecimento da redução da capacidade, esclarecer se:12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. Resp.: Não existem. No caso específico, fatores locais como a cicatrização óssea e de partes moles, além da não interferência nas funções articulares do joelho acometido, manutenção da integridade das articulações adjacentes (quadril e tornozelo), da força muscular, da estabilidade ligamentar pós reconstrução e equilíbrio dos movimentos, podem responder pelo fornecimento de condições físicas e biológicas para equilibrar a presença de disfunções ou deficiências anatômicas locais e sistêmicas que porventura restaram.13. É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. Resp.: Não se aplica. Após sua avaliação física presencial, e análise de todos os documentos médicos acostados aos autos, não ficou caracterizada nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral, total ou parcial, permanente ou temporária.(...)17- Face à sequela, ou a doença, o periciando está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedindo de exercer a mesma atividade? Resp.: Não se aplica. Após sua avaliação física presencial atual, e análise de todos os documentos médicos acostados aos autos, não ficou caracterizada nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral, total ou parcial, permanente ou temporária. b) impedindo de exercer a mesma atividade, mas não para outra? Resp.: Não se aplica. Após sua avaliação física presencial atual, e análise de todos os documentos médicos acostados aos autos, não ficou caracterizada nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral, total ou parcial, permanente ou temporária. c) inválido para o exercício de qualquer atividade? Resp.: Não se aplica. Após sua avaliação física presencial atual, e análise de todos os documentos médicos acostados aos autos, não ficou caracterizada nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral, total ou parcial, permanente ou temporária.” Nesse viés argumentativo, entendo que não há como se dar interpretação diversa daquela adotada pelo Juízo a quo, uma vez que a prova pericial é conclusiva quanto à ausência de redução/limitação ou de incapacidade laboral do autor para as atividades exercidas à época do infortúnio, aptas a justificar a concessão de auxílio-acidente ou qualquer benesse acidentária.Ressaltando-se ainda que, para a eventual concessão de auxílio-acidente, há a necessidade de que a redução/limitação da capacidade laboral do segurado repercuta, diretamente, no exercício da mesma atividade da data do acidente de trabalho ou doença a ele equiparado, logo, não há nos autos outras provas capazes de afastar a conclusão pericial e corroborarem a tese autoral.Nesse contexto, não há de se falar na aplicação ao caso, do entendimento firmado no julgamento do Resp. n. 1.109.591/SC, em sede de repetitivo (Tema 416 – STJ), uma vez que, como já mencionado, não houve redução, ainda que de forma mínima, da capacidade laboral do autor, para o exercício da atividade desempenhada à época do infortúnio.Conclui-se, portanto, ser inquestionável a impossibilidade de concessão de benefício previdenciário acidentário, em razão de não estarem presentes os requisitos autorizadores da benesse pleiteada, consoante devidamente analisados por ocasião da perícia médica realizada.Do que precede, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para o fim de manter hígida a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão de quaisquer benefícios previdenciários, nos termos da fundamentação.Consoante consignado pelo sentenciante, o Estado do Paraná deve ressarcir ao INSS o pagamento dos honorários periciais, conforme decisões proferidas pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR, Tema n. 1044, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães.
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