SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0039542-64.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito previdenciário. Apelação cível. Ação de concessão de auxílio-acidente. Acidente de trajeto. Vigilante. Fratura consolidada do terceiro metatarso. Ausência de redução da capacidade laborativa. Laudo pericial judicial conclusivo. Preservação das funções essenciais para o exercício da atividade habitual. Não preenchimento dos requisitos do art. 86 da lei n.º 8.213/1991. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença da Vara de Acidentes de Trabalho da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por trabalhador que sofreu acidente de trajeto em 11/07/2019, resultando em fratura do terceiro metatarso direito, alegando sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa para suas atividades habituais como vigilante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão do auxílio-acidente em razão de suposta redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trajeto, diante da ausência de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual comprovada pela perícia judicial.III. Razões de decidir3. A perícia judicial concluiu que o autor não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, apesar da fratura consolidada no terceiro metatarso.4. O laudo pericial, claro e fundamentado, indicou preservação das funções essenciais para o exercício da atividade profissional do autor, sem restrições objetivas ao desempenho das tarefas.5. A redução da capacidade laborativa, requisito legal para concessão do auxílio-acidente, não foi comprovada pelo autor, que não infirmou as conclusões técnicas da perícia.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a existência de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa habitual do segurado, não sendo exigida incapacidade total, cabendo à prova pericial clara e objetiva demonstrar a redução da capacidade para o trabalho exercido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, e 86; CPC, arts. 85, § 2º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001348-51.2025.8.16.0165, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, 7ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0003796-75.2025.8.16.0139, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 13.07.2026; Súmula 110/STJ.Resumo em linguagem acessível: O autor pediu o benefício de auxílio-acidente porque sofreu um acidente de trânsito a caminho do trabalho, que teria causado uma lesão no pé e dificultado seu trabalho. Porém, o exame médico feito pelo perito mostrou que a fratura já estava curada e que ele não tinha perda da capacidade para trabalhar na função que exercia. Como não ficou comprovada a redução da capacidade para o trabalho, o pedido foi negado.