Ementa
Direito previdenciário. Apelação cível. Ação de concessão de auxílio-acidente. Acidente de trajeto. Vigilante. Fratura consolidada do terceiro metatarso. Ausência de redução da capacidade laborativa. Laudo pericial judicial conclusivo. Preservação das funções essenciais para o exercício da atividade habitual. Não preenchimento dos requisitos do art. 86 da lei n.º 8.213/1991. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença da Vara de Acidentes de Trabalho da Região Metropolitana de Curitiba que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por trabalhador que sofreu acidente de trajeto em 11/07/2019, resultando em fratura do terceiro metatarso direito, alegando sequelas permanentes e redução da capacidade laborativa para suas atividades habituais como vigilante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a concessão do auxílio-acidente em razão de suposta redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trajeto, diante da ausência de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual comprovada pela perícia judicial.III. Razões de decidir3. A perícia judicial concluiu que o autor não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa para o trabalho habitual, apesar da fratura consolidada no terceiro metatarso.4. O laudo pericial, claro e fundamentado, indicou preservação das funções essenciais para o exercício da atividade profissional do autor, sem restrições objetivas ao desempenho das tarefas.5. A redução da capacidade laborativa, requisito legal para concessão do auxílio-acidente, não foi comprovada pelo autor, que não infirmou as conclusões técnicas da perícia.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: Para a concessão do auxílio-acidente, é necessária a existência de sequela permanente que reduza a capacidade laborativa habitual do segurado, não sendo exigida incapacidade total, cabendo à prova pericial clara e objetiva demonstrar a redução da capacidade para o trabalho exercido._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, e 86; CPC, arts. 85, § 2º, e 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0001348-51.2025.8.16.0165, Rel. Des. Luciano Campos de Albuquerque, 7ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0003796-75.2025.8.16.0139, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 13.07.2026; Súmula 110/STJ.Resumo em linguagem acessível: O autor pediu o benefício de auxílio-acidente porque sofreu um acidente de trânsito a caminho do trabalho, que teria causado uma lesão no pé e dificultado seu trabalho. Porém, o exame médico feito pelo perito mostrou que a fratura já estava curada e que ele não tinha perda da capacidade para trabalhar na função que exercia. Como não ficou comprovada a redução da capacidade para o trabalho, o pedido foi negado.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039542-64.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença prolatada pelo juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em ação de concessão de auxílio acidente, autos nº 0039542-64.2024.8.16.0001, que julgou improcedente o pedido. Pela sucumbência, condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, que foram dispensadas por se tratar de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 110.1).Insatisfeito, o autor apela e afirma que a demanda decorre de acidente de trajeto ocorrido em 11/07/2019, do qual resultaram sequelas permanentes no terceiro metatarso, com redução de sua capacidade laborativa.Aduz que o juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência exclusivamente no laudo pericial, o qual considera contraditório, insuficiente e elaborado em desconformidade com os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil. Sustenta que a perícia deixou de considerar elementos relevantes constantes dos autos que demonstrariam a persistência das limitações funcionais decorrentes do acidente.Defende que o princípio do livre convencimento motivado impõe a análise conjunta de todas as provas produzidas, e não apenas da perícia judicial, motivo pelo qual a sentença seria nula por ter atribuído valor absoluto ao laudo.Acrescenta que o terceiro metatarso desempenha papel essencial na sustentação do peso corporal, na estabilidade e na locomoção, de modo que as sequelas existentes repercutem diretamente sobre sua capacidade funcional. Enfatiza que exerce a função de atendimento tático de alarme em via pública, atividade que exige deslocamentos constantes e intenso esforço físico, circunstância que torna ainda mais evidente o impacto das sequelas em seu desempenho profissional. Pontua que passou a exercer suas atividades com maior dificuldade e dispêndio de esforço em razão da lesão.Afirma que o art. 86 da Lei nº 8.213/1991 exige apenas a redução da capacidade para o trabalho habitual, e não a incapacidade total ou permanente, razão pela qual entende preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-acidente.Requer a decretação da nulidade da sentença, por ter se baseado exclusivamente em laudo pericial que reputa inconclusivo, ou, sucessivamente, o provimento da apelação para julgar procedente o pedido e conceder o benefício acidentário, além da condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais de segundo grau (mov. 80.1).O réu apresentou contrarrazões pelo não provimento do recurso (mov. 84.1). A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 84.1). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, ausência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e inexistência de fatos impeditivos do direito de recorrer), conheço o recurso.Do auxílio-acidente.São requisitos para a concessão do benefício de auxílio acidente: a qualidade de segurado e a redução temporária da capacidade laborativa, não se exigindo o cumprimento de carência nos casos em que a origem da incapacidade for um acidente de qualquer natureza, vide artigo 26, II, da Lei 8.213/91.O art. 86, da Lei nº 8213/91, que dispõe sobre o auxílio-acidente, estabelece que a benesse será concedida ao segurado que apresente sequelas permanentes que resultem na redução de sua capacidade laborativa habitual, em decorrência de lesões causadas por acidente de qualquer natureza.Para a concessão da benesse não há a exigência de incapacidade total, sendo suficiente que as sequelas causem redução definitiva da capacidade para o trabalho que o segurado exercia, independente do grau da redução.O autor sofreu acidente de trajeto de trabalho em 11/07/2019, enquanto vigilante, quando outro veículo teria fechado a sua passagem e feito com que o autor perdesse o controle da motocicleta e caísse, o que ocasionou a fratura do terceiro metatarso direito. No caso em julgamento, a sentença concluiu que, embora o autor tenha sofrido fratura do terceiro metatarso direito em acidente de trajeto, a perícia judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, requisito indispensável para a concessão de benefício acidentário. A conclusão decorre do laudo pericial, onde o perito afirmou estar a fratura clinicamente consolidada, com preservação do eixo do membro, do trofismo muscular, da estabilidade ligamentar, da amplitude de movimento e da força, sem sinais de complicações decorrentes da lesão ou do tratamento, e que não foram constatadas restrições objetivas para o deslocamento em motocicleta nem para o desempenho das atividades inerentes à profissão do autor (mov. 74.1, pag. 04). Na resposta aos quesitos, as seguintes conclusões do perito são relevantes para o deslinde da causa (mov. 46.1):1. O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais?RESPOSTA: Sim. O periciado sofreu fratura de terceiro metatarso do pé direito em 11/07/2019 (data obtida a partir do CAT). Submetido a tratamento conservador da lesão.1.1. Ademais, houve constatação de outras moléstias além daquelas indicadas pelo autor na inicial? Quais? RESPOSTA: Não, não foram constatadas outras moléstias.2. Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. RESPOSTA: A fratura de terceiro metatarso ocorreu por acidente típico de trabalho - colisão motociclista durante deslocamento para atendimento de alarmes monitorados, segundo CAT e assunção de nexo pelo INSS, apesar do CAT ter registrado acidente “de trajeto”.5. Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. RESPOSTA: Não, não existem sequelas que causem incapacidade para a atividade laborativa de mantenedor de sistemas eletroeletrônicos - tático de alarmes monitorados. A fratura está clinicamente consolidada. O eixo do membro, trofismo muscular, estabilidade ligamentar adjacente, amplitude de movimento e força são preservados. Não há sinais de complicações da fratura ou do tratamento. Não há indicativo assistencial de restrição de ato de trabalho, complicação em curso de investigação ou de plano de tratamento, relacionável ao traumatismo declarado. Para deslocamento de motocicleta e atendimento a ocorrências em geral, não há conjunção de dados objetivos que permita afirmar restrição.Em suma, a perícia judicial médica concluiu o seguinte (mov. 46.1):O periciado sofreu fratura de terceiro metatarso do pé direito em 11/07/2019 (data obtida a partir do CAT). Submetido a tratamento conservador da lesão.A fratura de terceiro metatarso ocorreu por acidente típico de trabalho - colisão motociclista durante deslocamento para atendimento de alarmes monitorados, segundo CAT e assunção de nexo pelo INSS, apesar do CAT ter registrado acidente “de trajeto”. Não há incapacidade ou redução de capacidade para a atividade laborativa de mantenedor de sistemas eletroeletrônicos - tático de alarmes monitorados. A fratura está clinicamente consolidada. O eixo do membro, trofismo muscular, estabilidade ligamentar adjacente, amplitude de movimento e força são preservados. Não há sinais de complicações da fratura ou do tratamento.Não há indicativo assistencial de restrição de ato de trabalho, complicação em curso de investigação ou de plano de tratamento, relacionável ao traumatismo declarado. Para deslocamento de motocicleta e atendimento a ocorrências em geral, não há conjunção de dados objetivos que permita afirmar restrição.O perito afirmou que o autor não apresenta danos funcionais que justifiquem redução da sua capacidade laborativa para as atividades habituais, ainda que mínima, ou necessidade de maior esforço, ainda que mínimo (mov. 46.1).A despeito das alegações recursais, o autor não logrou infirmar as conclusões da prova técnica (mov. 80.1).O autor continua apto para a atividade laborativa de mantenedor de sistemas eletroeletrônicos, não havendo incapacidade ou redução de capacidade a ser reconhecida para a atividade desempenhada. Deve-se distinguir, portanto, entre a redução funcional de pequena monta e a redução da capacidade laboral, sendo apenas esta, em qualquer nível (Tema nº 416, do STJ), ensejadora do auxílio-acidente.A sequela do autor não implicou em incapacidade laboral, razão pela qual o pedido de reforma da sentença não merece acolhida.Na mesma linha:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DO TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DE FALANGE DISTAL DO DEDO INDICADOR. SEQUELA ANATÔMICA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL OBJETIVA. TEMA 416/STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Wellington Guerbes contra sentença que, em ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedente o pedido, por ausência de demonstração de redução da capacidade laborativa decorrente de sequela de acidente do trabalho (amputação parcial da falange distal do dedo indicador da mão direita). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sequela anatômica mínima decorrente de amputação parcial do dedo indicador, sem déficits objetivos de pinça, preensão, força ou amplitude, implica redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, a ensejar a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auxílio-acidente (Lei nº 8.213/1991, art. 86) pressupõe a consolidação das lesões e a existência de sequela permanente com repercussão funcional apta a reduzir a capacidade para o trabalho habitual. 4. A prova pericial judicial, quando clara, coerente e alinhada ao conjunto probatório, constitui parâmetro técnico idôneo para aferição da repercussão laborativa da sequela.5. Constatada sequela anatômica mínima, sem déficits objetivos de força, preensão, pinça ou amplitude articular, reconhece-se a preservação funcional e afasta-se o preenchimento do requisito legal da redução da capacidade laborativa. 6. A continuidade do exercício da atividade habitual por longo período, sem evidências de afastamentos, readaptação formal ou perda de produtividade atribuível à lesão, reforça a ausência de repercussão funcional relevante. 7. O Tema 416/STJ afasta a exigência de grau mínimo da lesão, mas não dispensa a demonstração concreta de redução da capacidade laborativa ou da necessidade de maior esforço para o labor habitual, o que não se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001348-51.2025.8.16.0165 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 22.06.2026)APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PREJUÍZO À CAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por trabalhador rural que sofreu acidente de trabalho com ferimento no joelho direito, alegando redução permanente da capacidade para o exercício de sua atividade habitual, após cessação do auxílio-doença acidentário.II. Questão em discussão2. Consiste em saber-se se é devida a concessão do auxílio-acidente em razão de suposta redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho.III. Razões de decidir3. Laudo pericial concluiu que não há incapacidade atual nem redução da capacidade laboral do autor para o trabalho habitual, mesmo considerando as exigências do trabalho rural.4. A condição de segurado e o nexo causal entre o acidente e o trabalho não foram contestados, estando esses requisitos preenchidos.5. A mera existência de dor ou limitação subjetiva não foi comprovada por elementos técnicos que indiquem prejuízo funcional ou necessidade de maior esforço para o exercício da atividade.6. A parte autora não apresentou qualquer prova capaz de infirmar as conclusões periciais ou justificar a concessão do auxílio-acidente.7. Diante da ausência de redução da capacidade laboral que justifique o benefício previsto no art. 86 da Lei 8.213/91, a sentença de improcedência foi mantida e o recurso desprovido. IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003796-75.2025.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 13.07.2026)Diante desse contexto, ausentes os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, o recurso não merece acolhida.Dos honorários em fase recursal. O não provimento do recurso da parte vencida implica na majoração dos honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, majoro a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida ao autor. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, com majoração dos honorários em fase recursal.Tem-se por prequestionadas todas as matérias alegadas pelas partes.Dispositivo.
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