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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da proferida nos autos de ação revisional, sob o nº 0011016-60.2025.8.16.003, na qual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra, para o fim de:a) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato celebrado entre as partes, determinando a sua adequação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação;b) condenar a parte ré à restituição dos valores pagos a maior, em decorrência da cobrança de juros abusivos, observando-se os seguintes critérios:(i) de forma simples, quanto aos valores pagos até 30/03/2021;(ii) em dobro, quanto aos valores pagos a partir de 31/03/2021, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.O valor da indenização por danos materiais (repetição do indébito) deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada efetivo desembolso, com incidência de juros pela Taxa Selic, conforme art. 406, § 1°, do Código Civil (deduzido do percentual da correção monetária), a contar da citação.Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo equitativamente em R$ 3.537,08, ante o baixo valor atribuído à causa, com fundamento no artigo 85, §8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, e no item 2.2., da Resolução de Diretoria nº 08/2025-OAB/PR.”A instituição financeira ré insurge-se contra a referida decisão, sustentando, em síntese: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada; (ii) que a contratação não se refere a financiamento de veículo, mas a empréstimo pessoal com garantia, razão pela qual as taxas de mercado utilizadas como parâmetro na sentença não seriam adequadas ao caso, devendo ser observadas as modalidades 25464 e 20742; e (iii) a inexistência de valores passíveis de repetição ou compensação.Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da irresignação (mov. 49.1/origem)Foram apresentadas contrarrazões (mov. 53.1/origem), oportunidade na qual a parte alegou, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Preliminar – dialeticidade recursal:Inicialmente, examinando a preliminar de não conhecimento do recurso, aventada pela parte apelada em sede de contrarrazões, verifica-se que razão não lhe assiste, vejamos:Defende o apelado que o recurso de apelação interposto fere o princípio da dialeticidade, visto que não ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. Certo é que o recurso deve conter todos os requisitos para seu processamento, isto é, além de todos os outros pressupostos de admissibilidade, é necessário o apelante observar em seu apelo, as alegações e motivos que ensejaram sua interposição, bem como a causa que ocasionou o recurso e pedido de reforma da decisão. Em outras palavras, deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam seu inconformismo, e, finalmente, o pedido de nova decisão. Com efeito, no caso em análise, verifica-se que o recurso foi interposto com os fundamentos necessários e suficientes para proporcionar a análise do pedido de reforma da sentença, ao passo que não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Portanto, rejeita-se a preliminar de inépcia recursal suscitada. Mérito:Trata-se de ação revisional, ajuizada por Nivaldo Miguel Kegler em face do Omni Banco S/A., em que se discute a revisão da cédula de crédito bancário nº 1.00298.001066.20. São os pontos sobre os quais se controverte a apelante: (i) a legalidade da taxa de juros remuneratórios aplicada; (ii) a adequação do parâmetro utilizado para aferição da abusividade dos juros, diante da alegação de que a contratação não se refere a financiamento de veículo, mas a empréstimo pessoal com garantia, devendo ser observadas as taxas de mercado correspondentes às modalidades 25464 e 20742; e (iii) a existência de valores passíveis de repetição do indébito ou compensação.Pois bem.De início, assiste razão à instituição financeira apelante quanto à modalidade da contratação objeto dos autos.Com efeito, o negócio jurídico firmado entre as partes não se refere a financiamento destinado à aquisição de veículo automotor, mas sim a contrato de empréstimo pessoal garantido por alienação fiduciária de bem móvel, conforme se extrai do instrumento contratual juntado no mov. 1.5.Tal circunstância é corroborada pelo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo acostado ao mov. 28.5, do qual se verifica que o autor já figurava como proprietário do automóvel desde 22/09/2015, portanto, muitos anos antes da celebração do contrato discutido nos autos, ocorrida em 09/12/2020.Desse modo, não se mostra adequado utilizar, para fins de aferição da alegada abusividade dos juros remuneratórios, as taxas médias de mercado referentes à modalidade de financiamento de veículos, porquanto a contratação examinada possui natureza diversa. Assim, a análise deve observar os parâmetros correspondentes à espécie contratual efetivamente pactuada entre as partes, notadamente as séries 25464 e 20742 divulgadas pelo Banco Central do Brasil.Em caso análogo, confira-se a jurisprudência: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . CONFUSÃO COM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CÓDIGOS DE TAXAS DE JUROS DIFERENTES. ABUSIVIDADE AFASTADA. RECURSO PROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Por meio deste recurso de apelação, a ré pretende a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de declaração de abusividade da taxa de juros remuneratórios e restituição do indébito. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a modalidade contratual celebrada entre as partes corresponde a empréstimo pessoal com alienação fiduciária ou financiamento para aquisição de veículo; e (ii) apurar se as taxas de juros remuneratórios pactuadas são abusivas à luz da média de mercado aplicável à modalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O contrato firmado entre as partes em outubro de 2021 tem como objeto empréstimo com cláusula de alienação fiduciária, não se tratando de financiamento para aquisição de veículo, uma vez que o bem já integrava o patrimônio do autor à época da contratação. 4. A média de mercado aplicável à aferição de eventual abusividade dos juros é aquela relativa às operações de crédito pessoal não consignado (códigos 25464 e 20742 do BACEN), e não à aquisição de veículos, como adotado na sentença. 5 . A taxa contratada (96,04% ao ano e 5,77% ao mês) está próxima da taxa média divulgada pelo BACEN para a modalidade no mês da contratação, o que afasta a caracterização de abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido . _________ CPC, arts. 330, §§ 1º e 2º; 85, § 2º; CDC, art. 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, DJe 10 .03.2009; STF, Súmula 596; TJPR, 6ª Câm. Cív., Ap . Cív. 0001220-79.2021.8 .16.0162, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j . 28.11.2022; TJPR, 15ª Câm. Cív ., Ap. Cív. 0033982-24.2023 .8.16.0019, Rel. Des . Hayton Lee Swain Filho, j. 19.10.2024; TJPR, 20ª Câm . Cív., Ap. Cív. 0016249-68 .2023.8.16.0173, Rel . Des. Ana Lucia Lourenço, j. 06.12 .2024. (TJ-PR 00039766720238160105 Loanda, Relator.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Data de Julgamento: 16/06/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.DA SÉRIE APLICADA . Os documentos acostados pela recorrente comprovam que o contrato firmado entre as partes é na modalidade de empréstimo com alienação fiduciária em garantia, devendo ser analisado com base na modalidade de empréstimo pessoal não consignado série 20742.APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ) .JUROS REMUNERATÓRIOS. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula n. 382 do STJ). De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art . 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp. 1.061.530/RS) . Considerando as peculiaridades dos autos, não ficou demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Não sendo verificada abusividade de cláusula contratual compreendida nos encargos da normalidade, fica caracterizada a mora. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO . Tendo em vista o inadimplemento e configurada a mora, admite-se a inscrição da parte devedora nos cadastros restritivos de crédito.REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Ausente abusividade dos encargos contratuais, inexiste direito à repetição do indébito ou à compensação de valores pagos.APELAÇÃO PROVIDA .(Apelação Cível, Nº 50002278520258210124, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Luís Dall\'Agnol, Julgado em: 26-02-2026) (TJ-RS - Apelação: 50002278520258210124 OUTRA, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/02/2026, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2026)Portanto, a sentença merece reforma quanto ao parâmetro adotado para a análise da abusividade dos juros remuneratórios, devendo a comparação ser realizada com as taxas médias de mercado correspondentes à mesma natureza da contratação examinada, qual seja, empréstimo pessoal não consignado.Dos juros remuneratórios:Os juros remuneratórios consistem na remuneração do capital cedido por meio dos contratos celebrados com as instituições financeiras e não estão sujeitos a limitação da taxa de juros de 12% a.a., prevista no Decreto n. 22.626/33 (Lei de Usura).Sob o mesmo contexto, a Súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal também sedimentou o entendimento sobre a limitação dos juros remuneratórios em contratos bancários por força da Lei de Usura. Confira-se:As disposições do Decreto 22.626 de 1993 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. Mais tarde, seguindo o mesmo raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Posto isso, torna-se possível concluir que não há limitação legal ou constitucional de juros remuneratórios. Inclusive, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a eventual abusividade de juros deve ser analisada caso a caso, com base na demonstração efetiva do abuso em relação à taxa média de mercado para a mesma operação no respectivo período.A respeito, são as orientações que se extraem do julgado no REsp n. 1.061.530/RS do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009) - Sem destaque no original.Do mesmo julgamento, ainda, cumpre citar o seguinte trecho:Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” - Sem destaque no original.Veja-se que, tal como constou no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, a mera superação dos níveis predefinidos como patamares para averiguação da abusividade dos juros praticados não implica, por si só, seu reconhecimento no caso concreto, haja vista a necessidade de avaliar as peculiaridades em concreto.Nesse sentido se deu o julgamento do REsp nº 2.015.514/PR, assim ementado:“RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 10/2/2022 e concluso ao gabinete em 29/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado, por si só, configura abusividade; e b) a capitalização mensal de juros deve ser afastada ante a ausência de pactuação expressa. 3- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes. 4- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 5- Em contratos de mútuo bancário, o fato de a taxa de juros remuneratórios ser superior a determinado patamar prefixado - como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado -, por si só, não configura abusividade. 6- Na hipótese dos autos, a Corte de origem limitou-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, o que não é suficiente, por si só, para se aferir o caráter abusivo ou não das taxas contratadas, motivo pelo qual impõe-se o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios, na hipótese, revelam-se abusivas. 7- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.015.514/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/02/2023, DJe de 09/02/2023)”No caso dos autos, competia à autora (CPC, art. 373, I), primeiramente, a demonstração de existência de abusividade, por se tratar de ônus probatório mínimo, o que o fez, ao apontar que a taxa prevista contratualmente superou consideravelmente a taxa média informada pelo Bacen.Por sua vez, cabia à instituição financeira ré (CPC, art. 373, II) trazer informações como eventual custo diferenciado de captação dos recursos no caso, o spread da operação (isto é, a diferença entre a taxa de juros cobrada pelos bancos e o que eles pagam para captar recursos) e a análise de risco de crédito do contratante especificamente, a fim de justificar a taxa praticada.Isso pois, a taxa média de mercado é calculada considerando as maiores e menores taxas de juros praticadas para se chegar ao custo médio e, embora não seja um cálculo completo, por não abranger todas as modalidades de crédito, é uma referência válida.Logo, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é razoável reputar como abusiva a prática de determinada taxa de juros comparando-a única e exclusivamente com a taxa média do mercado, devendo ser adotado, além do critério objetivo, um outro subjetivo, considerando também questões como as partes contratantes, o objeto do contrato, o valor e risco da operação, somadas às demais informações constantes nos autos.Tal raciocínio se faz necessário para esclarecer que, ainda que seja possível utilizar como parâmetro de verificação a aplicação de algum limite adotado objetivamente, a abusividade pode ser afastada caso a instituição financeira comprove a existência de outros fatores que ensejaram a taxa de juros prevista contratualmente.Feitos tais esclarecimentos, passa-se à análise das taxas de juros remuneratórios praticadas, observando-se os parâmetros divulgados pelo Banco Central do Brasil para as modalidades efetivamente correspondentes à natureza da contratação examinada, notadamente as séries nº 20742 e nº 25464, relativas às operações de crédito com recursos livres destinadas a pessoas físicas na modalidade de empréstimo pessoal não consignado, afastando-se, assim, a utilização das séries referentes ao financiamento de veículos:Já no contrato firmado entre as partes, restou previsto as taxas de juros de 3,47% a.m. e 50,58% a.a. (mov. 1.5/origem):Verifica-se, portanto, que os juros remuneratórios contratados são inferiores à taxa média de mercado para a modalidade em questão, não havendo falar em abusividade da cobrança.Portanto, o recurso deve ser provido para afastar o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, reconhecendo-se a regularidade da cobrança, e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido de repetição do indébito.Da Sucumbência:Por fim, em razão do provimento do recurso interposto pela instituição financeira, impõe-se a inversão integral dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora.No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que a sentença procedeu à fixação por equidade. Todavia, não se verifica, no caso concreto, nenhuma das hipóteses excepcionais que autorizam a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, devendo ser observada a regra geral prevista no art. 85, § 2º, do mesmo diploma.Com efeito, a demanda apresenta proveito econômico mensurável e valor da causa definido, além de ter exigido atuação processual compatível com a complexidade da controvérsia discutida, considerada a tramitação do feito, a produção de provas e a análise de questões atinentes à revisão contratual e à alegada abusividade dos encargos pactuados.Dessa forma, observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, arbitram-se os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, integralmente suportados pela parte autora.Observe-se, contudo, os benefícios da gratuidade da justiça concedido à parte autora (mov. 17.1/origem). 3. Conclusão:Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pela instituição financeira, para reformar a sentença, a fim de afastar o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e, por conseguinte, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, inclusive o de repetição do indébito, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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