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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011016-60.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito bancário. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal com alienação fiduciária de veículo. Juros remuneratórios. Taxa média de mercado. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela instituição financeira ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, determinar sua adequação à taxa média de mercado referente a financiamento de veículos, condenar à repetição do indébito e fixar honorários advocatícios por equidade.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a alegada violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a correta classificação da modalidade contratual celebrada entre as partes e o parâmetro adequado para aferição da abusividade dos juros remuneratórios; (iii) a existência ou não de abusividade na taxa de juros pactuada; e (iv) o cabimento da repetição do indébito e da fixação dos honorários advocatícios por equidade.III. Razões de decidir3. Rejeitada a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto o recurso impugna de forma suficiente os fundamentos da sentença e possibilita o exame da pretensão recursal.4. O contrato discutido nos autos não se refere a financiamento destinado à aquisição de veículo automotor, mas a empréstimo pessoal garantido por alienação fiduciária de veículo já integrante do patrimônio da parte autora à época da contratação. Inadequada a utilização das taxas médias de mercado relativas à aquisição de veículos para aferição da alegada abusividade dos juros remuneratórios. A análise deve observar as séries correspondentes à modalidade efetivamente contratada, referentes a empréstimo pessoal não consignado.5. Os juros remuneratórios pactuados no contrato, fixados em 3,47% ao mês e 50,58% ao ano, mostram-se inferiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza, inexistindo abusividade apta a justificar a revisão contratual. Afastada a abusividade dos juros remuneratórios, resta prejudicada a pretensão de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida.6. Invertidos os ônus sucumbenciais. Inaplicável a fixação dos honorários advocatícios por equidade, ausentes as hipóteses excepcionais previstas no art. 85, § 8º, do CPC. Honorários fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.IV. Dispositivo7. Recurso de apelação conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 373, I e II;Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009; STJ, REsp n. 2.015.514/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 07.02.2023, DJe 09.02.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0003976-67.2023.8.16.0105, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 16.06.2025; TJRS, 13ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 5000227-85.2025.8.21.0124, Rel. Des. Jorge Luís Dall'Agnol, j. 26.02.2026.