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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE VALDIR LASTA contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0144904-24.2025.8.16.0000, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que tornou sem efeito sentença homologatória de acordo, diante da ausência de assinatura da instituição financeira exequente na minuta apresentada.Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Afirma, inicialmente, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a tese relativa ao esgotamento da jurisdição do magistrado após a publicação da sentença homologatória, especialmente à luz dos arts. 494 e 505 do Código de Processo Civil, argumentando que o Juízo de origem não poderia desconstituir, de ofício, decisão já incorporada ao mundo jurídico.Alega, ainda, contradição quanto à proteção da coisa julgada, sustentando que a própria sentença homologatória teria reconhecido a validade da transação, de modo que eventual vício do acordo somente poderia ser discutido pela via processual própria. Defende, nesse contexto, a incidência dos arts. 505 e 508 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.Requer o acolhimento dos embargos para integração do julgado, com manifestação expressa sobre os dispositivos invocados para fins de prequestionamento e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes, com a reforma do acórdão e provimento do agravo de instrumento.Contrarrazões no mov. 10.1, pelo não acolhimento dos embargos.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do recurso.A finalidade dos embargos de declaração é suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no pronunciamento judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ausentes tais vícios, não se mostra possível a utilização da via declaratória para promover novo julgamento da matéria já apreciada.No caso dos autos, não se verifica a ocorrência das omissões ou da contradição apontadas pelo embargante.Quanto à alegação de que não teria sido adequadamente enfrentada a tese de esgotamento da jurisdição e de violação aos arts. 494 e 505 do Código de Processo Civil, o acórdão embargado apreciou expressamente a questão.Com efeito, ao analisar a insurgência do então agravante, o julgado consignou que não se tratava de simples retratação judicial acerca de matéria anteriormente decidida, mas do reconhecimento de que o ato homologatório havia sido proferido sem os pressupostos considerados indispensáveis à formação válida do negócio jurídico submetido à homologação.O acórdão destacou que a minuta apresentada no mov. 98.2 não continha assinatura da instituição financeira exequente e, a partir dessa premissa, concluiu inexistir manifestação inequívoca de vontade de uma das partes, circunstância que impediria a formação válida da transação, nos termos dos arts. 840 e 842 do Código Civil.A partir dessa fundamentação, foi igualmente afastada, de modo expresso, a alegação de violação aos arts. 494 e 505 do CPC, ao fundamento de que a decisão agravada não teria promovido simples alteração ou reconsideração de sentença válida, mas reconhecido vício referente aos próprios pressupostos do negócio jurídico anteriormente submetido à homologação. Portanto, a questão apontada como omitida foi efetivamente examinada. O fato de o embargante sustentar interpretação diversa acerca dos limites do art. 494 do CPC e defender que a sentença homologatória somente poderia ser desconstituída por meio de via autônoma não configura omissão, mas manifesta discordância com a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado.Também não se verifica a alegada contradição quanto à coisa julgada.O acórdão foi coerente ao adotar como premissa a ausência de manifestação válida de vontade da instituição financeira e, a partir dela, concluir que a homologação judicial não teria aptidão para suprir o requisito faltante ou conferir validade à transação.Consignou-se expressamente que a estabilidade própria da coisa julgada não seria suficiente, na hipótese examinada, para convalidar negócio jurídico destituído de requisito reputado essencial à sua validade, afastando-se, com fundamento nessa compreensão, a tese de afronta à coisa julgada material. A argumentação agora apresentada pelo embargante, no sentido de que a própria sentença homologatória teria atestado definitivamente a validade da transação e de que eventual desconstituição somente poderia ocorrer por ação própria, representa tese jurídica contrária àquela expressamente acolhida no acórdão.Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão do julgado, mas pretensão de que o Colegiado reveja o entendimento adotado e atribua consequência jurídica diversa aos fatos já examinados, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.A propósito:Processual civil. Embargos de declaração em mandado de segurança originário. Indeferimento da inicial. Omissão, contradição, obscuridade, erro material. Ausência.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.(...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no MS nº 21.315/DF - Relª. Minª. Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF 3ª Região - 1ª Seção - DJe 15-6-2016). Por fim, quanto ao prequestionamento dos arts. 494, 505 e 508 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a finalidade de viabilizar eventual acesso às instâncias superiores não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.No caso, as questões jurídicas relacionadas aos limites da alteração da sentença e à proteção da coisa julgada foram suficientemente apreciadas, não sendo exigível que o órgão julgador faça referência individualizada a cada dispositivo legal ou constitucional indicado pela parte quando os fundamentos adotados são suficientes à solução da controvérsia.Dessa forma, as alegações formuladas evidenciam inconformismo com a solução adotada no julgamento do agravo de instrumento e pretensão de reexame da matéria, não se constatando omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.Por essas razões, voto pela rejeição dos embargos de declaração.Essa é a proposta de voto.
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