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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014976-47.2003.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Ação de execução de título extrajudicial. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Lei n. 14.195/2021. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia. O apelante questiona a aplicação da prescrição, alegando diligências realizadas para localização de bens penhoráveis, inaplicabilidade retroativa da nova lei processual e ausência de intimação pessoal para prosseguimento do feito, requerendo o afastamento da prescrição e o regular prosseguimento da execução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a prescrição intercorrente reconhecida na execução de título extrajudicial, diante das diligências realizadas pelo exequente para localização de bens penhoráveis e da aplicação da nova redação do art. 921 do CPC pela Lei 14.195/2021.III. Razões de decidir3. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, pois após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, transcorreram três anos sem diligências frutíferas que interrompessem o prazo prescricional.4. A nova redação do artigo 921 do CPC, introduzida pela Lei 14.195/2021, aplica-se aos atos processuais posteriores à sua vigência, não havendo retroatividade no caso.5. Não é necessária a intimação pessoal do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento atual do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça.6. As diligências realizadas não foram suficientes para interromper o prazo prescricional, configurando a prescrição intercorrente e justificando a extinção do processo com resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ocorre após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 921, III, do CPC, contado a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e sua configuração independe de intimação pessoal do exequente para prosseguimento do feito._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 189, 202, parágrafo único, 921, inc. III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; Decreto-Lei nº 167/1967, art. 60; Decreto nº 57.663/1966, art. 70.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Procedimento Especial de Reexame de Súmula, Enunciado nº 63, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, 6ª Seção Cível, j. 22.05.2023; STJ, Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; Súmula nº 150/STF.