SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090775-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 50% DOS DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE E REGISTRADO EM NOME DA ESPOSA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICABILIDADE. ART. 1.658 DO CC. PENHORABILIDADE. ART. 835, XII, DO CPC. TENTATIVAS ANTERIORES DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO INFRUTÍFERAS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA OU DESPROPORCIONAL. DECISÃO REFORMADA.- Segundo prescreve o artigo 1.658 do Código Civil, os bens adquiridos na constância do casamento se comunicam e integram o patrimônio do casal. Nesse aspecto, nada impede que a penhora recaia sobre a meação pertencente ao executado referente aos bens registrados exclusivamente em nome da sua esposa.- O artigo 835, XII, do Código de Processo Civil prevê a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia. A constrição deve recair, portanto, sobre 50% dos direitos aquisitivos correspondentes à meação do executado, e não sobre o veículo, preservada a propriedade resolúvel do credor fiduciário.- As tentativas anteriores de localização de patrimônio dos executados foram infrutíferas, razão pela qual a medida não se mostra excessiva ou desproporcional.Recurso provido.