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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Relatório:Guilherme Ristof, Luis Miguel Barudi de Matos e Mariele Chiele Decezere agravam da decisão de mov. 251.1 proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0013392-27.2022.8.16.0030 requerido contra Pugin Comércio de Materiais de Construção Ltda. e Reinaldo Francisco Pugin, que indeferiu o pedido de penhora de 50% dos direitos aquisitivos fiduciários sobre o veículo Peugeot 2008 Allure PK, placa RUE9A29 e RENAVAM 1298490534.Sustentam os recorrentes que (i) não se pretende atingir a quota exclusiva de Francielle Constantino Pereira na propriedade do veículo e sim os 50% que integram a meação do próprio executado Reinaldo sobre bem adquirido durante a constância do casamento, os quais, por força do regime de comunhão parcial de bens, encontram-se registrados em nome do cônjuge, mas pertencem patrimonialmente, em metade ideal, ao devedor, (ii) nos termos dos arts. 1.658 e 1.660, I, do Código Civil, todo bem adquirido onerosamente na constância do casamento comunica-se e integra o patrimônio comum do casal, independentemente de constar registrado em nome de apenas um dos cônjuges, (iii) a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia encontra previsão expressa no art. 835, XII, do CPC, não se tratando, portanto, de medida heterodoxa ou excepcional, (iv) a penhora, nesta modalidade, não recai sobre o bem, que permanece na esfera do credor fiduciário (instituição financeira, titular da propriedade resolúvel), mas sobre os direitos de natureza patrimonial que derivam da relação obrigacional fiduciária: o valor econômico das parcelas já quitadas pela fiduciante e a expectativa jurídica de aquisição da propriedade ao final do contrato, (v) foi o próprio juízo que, em 30/03/2026, orientou os agravantes a postular a penhora de direitos, (vi) o art. 805 do CPC aplica-se à hipótese em que há dois ou mais meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito e o executado indica a alternativa menos gravosa; não é norma de impenhorabilidade, (vii) após exaustivas diligências – SISBAJUD negativo, RENAJUD negativo, SREI com certidão negativa, INFOJUD sem declarações, DECRED deferido revelando faturamento oculto – a penhora da meação do executado nos direitos aquisitivos fiduciários é a única medida disponível apta à satisfação do crédito, (viii) invocar a proporcionalidade após o exaurimento de todos os meios executivos ordinários é negar efetividade à tutela jurisdicional, (ix) a presunção de comunicabilidade dos bens adquiridos na constância da comunhão parcial (CC, art. 1.658) só pode ser afastada pelo cônjuge, na via adequada (embargos de terceiro) e com prova a seu cargo.Pedem a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que, desde logo, seja determinada a penhora de 50% dos direitos aquisitivos fiduciários do executado Reinaldo e o posterior provimento do recurso.O recurso foi recebido no mov. 9.1/TJ, sem a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Regularizado o preparo recursal no mov. 15/TJ, os agravados, revéis em primeiro grau, não apresentaram resposta.É o relatório.
II – Voto:Mariele Chiele Decezere e Guilherme Ristof ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais em face de Pugin Comércio de Materiais de Construção Ltda. e Reinaldo Francisco Pugin em razão de vícios e do abandono da construção de um chalé de madeira contratado para servir de moradia aos autores. Por meio da sentença de mov. 41.1 os pedidos foram julgados procedentes, com condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 16.177,10 por danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Após o trânsito em julgado, certificado no mov. 46.1, os autores requereram o cumprimento da sentença no mov. 49.1 e, diante da ausência de pagamento, foram realizadas diversas diligências para localização de patrimônio dos executados, sem êxito.No mov. 242.1, os exequentes requereram a penhora de 50% dos direitos aquisitivos fiduciários relativos ao veículo Peugeot 2008 Allure PK, registrado em nome da esposa do executado Reinaldo, sob o fundamento de que corresponderiam à sua meação. Após determinação para apresentação da certidão de casamento, o pedido foi reiterado no mov. 248.1, com a juntada do referido documento no mov. 248.2 e do registro do veículo no mov. 248.3. No mov. 251.1, o Juízo indeferiu a constrição por considerar a medida extremamente gravosa e desproporcional.A decisão merece ser reformada.O artigo 835, XII, do Código de Processo Civil prevê expressamente a penhora de “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”.Portanto, a constrição pretendida não recai sobre o veículo, cuja propriedade resolúvel pertence à instituição financeira, mas sobre os direitos patrimoniais resultantes do contrato de alienação fiduciária.No caso dos autos, o executado é casado sob o regime de comunhão parcial de bens, motivo pelo qual os bens adquiridos na constância do casamento por ambos os cônjuges se comunicam. Nesse sentido, prescreve o artigo 1.658 do Código Civil: “Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.” Portanto, possui fundamento o pedido dos credores para que se busquem bens que integram o patrimônio de ambos os cônjuges.Não há que se falar em responsabilização de terceiro pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre direitos patrimoniais pertencentes ao próprio devedor, decorrentes da meação que lhe cabe nos direitos registrados em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado.Nesse aspecto, nada impede que a penhora recaia sobre a meação pertencente ao executado referente aos direitos registrados exclusivamente em nome da sua esposa.Somado a isso, é ônus do cônjuge demonstrar, mediante procedimento próprio, eventual impenhorabilidade, bastando para deferimento do pedido de penhora apenas a prova da união conjugal.Por fim, não se verifica a excessiva onerosidade ou a desproporcionalidade considerada na decisão agravada. A execução tramita sem pagamento, apesar das sucessivas diligências destinadas à localização de patrimônio dos executados. A tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD não encontrou saldo positivo (mov. 84.1). Posteriormente, foram renovadas as pesquisas patrimoniais, com consulta pelo SNIPER (movs. 199.1 a 199.4), pelo SREI (mov. 200.1), pelo RENAJUD, que não localizou veículos em nome da empresa ou do executado (movs. 201.1 e 201.2), e pelo INFOJUD (movs. 202.1 a 202.9).As consultas realizadas pelo INFOJUD não localizaram declarações de operações imobiliárias, DITR ou declarações de imposto de renda nos períodos pesquisados (movs. 202.1 a 202.8). Também foram expedidos ofícios aos registros de imóveis, cujas respostas foram juntadas no mov. 206, sem indicação de patrimônio útil à execução, seguindo-se pesquisa de operações com cartões de crédito pelo DECRED (movs. 225.1 e 225.2).Somente após o insucesso dessas diligências os exequentes formularam o pedido de penhora dos direitos aquisitivos relativos ao veículo registrado em nome da esposa do executado. A medida, portanto, não foi requerida de forma prematura nem indiscriminada e está limitada a 50% dos direitos patrimoniais decorrentes do contrato, preservada a parcela pertencente à cônjuge e a propriedade fiduciária da instituição financeira.Assim, dou provimento ao recurso para deferir a penhora de 50% dos direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária do veículo Peugeot 2008 Allure PK, placa RUE9A29 e RENAVAM 1298490534, correspondentes à meação do executado Reinaldo Francisco Pugin, preservada a propriedade resolúvel da instituição financeira credora fiduciária.III – Decisão:
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