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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Flavio Tulio Rogembaum em face da sentença de improcedência proferida nos autos de “ação de concessão de benefício de auxílio-acidente”, nos seguintes termos:“(...)Assim, inexistindo a redução da capacidade não há falar em concessão do benefício de auxílio-acidente.Registre-se, por fim, que os honorários periciais adiantados pelo demandado deverão ser restituídos pelo Estado do Paraná, haja vista que sucumbente o demandante, conforme tese fixada no julgamento do Tema nº 1.044 do c. Superior Tribunal de Justiça.Ante o exposto, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de ação submetida à isenção legal de tais verbas, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991.(...)”.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 87.1). Em suas razões, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, afirmando que o magistrado não enfrentou o parecer técnico assistencial apresentado, tampouco os documentos relativos à CTPS e ao CNIS, os quais, segundo afirma, demonstrariam a readaptação forçada para atividade diversa após o acidente. Alega, ainda, cerceamento de defesa, ao argumento de que o laudo pericial seria metodologicamente inadequado, pois não teria avaliado de forma suficiente as limitações decorrentes da amputação parcial do dedo indicador da mão dominante, especialmente em relação às exigências da atividade de marceneiro artesanal. Defende, nesse ponto, a necessidade de reabertura da instrução processual e realização de nova perícia por especialista em cirurgia da mão ou medicina do trabalho. No mérito, afirma que a perda anatômica é irreversível e que a redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, é suficiente para a concessão do auxílio-acidente, nos termos do Tema 416 do STJ. Sustenta que o histórico laboral posterior ao acidente comprovaria a impossibilidade de permanência na atividade anteriormente exercida. Requer, assim, a cassação da sentença ou, subsidiariamente, a sua reforma, com a condenação do INSS à implantação do benefício de auxílio-acidente e ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Prequestiona os dispositivos legais e constitucionais indicados.A autarquia ré apresentou contrarrazões (mov. 91.1), pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e pelo desprovimento do recurso.Instada, a d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se (mov. 11.1 - TJPR) pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, a fim de que seja anulada a sentença, ao fundamento de que o juízo de origem deixou de apreciar o contralaudo apresentado pela parte autora. Ressaltou, contudo, não vislumbrar nulidade do laudo pericial ou cerceamento de defesa pela não realização de nova perícia.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAdmissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Síntese da demandaNa petição inicial, o autor narrou que, à época do acidente, exercia a função de marceneiro, trabalhando manual e artesanalmente na confecção de caixas de abelhas, quando, em 18/11/2014, sofreu acidente de trabalho que ocasionou a amputação parcial da falange distal do dedo indicador da mão direita. Sustentou que a lesão gerou sequelas permanentes, com dificuldade para realizar movimentos de pinça, firmar a pegada, escrever e executar atividades manuais próprias de sua profissão, o que teria reduzido de forma definitiva sua capacidade laborativa. Afirmou que recebeu auxílio por incapacidade temporária entre 4/12/2014 e 6/3/2015, sem a posterior conversão em auxílio-acidente, apesar da consolidação das sequelas. Defendeu que estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, quais sejam, qualidade de segurado, ocorrência de acidente, sequela permanente, nexo causal e redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.Requereu a concessão definitiva do benefício de auxílio-acidente, com termo inicial no dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, observada a prescrição quinquenal, além do pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.Preliminares: nulidade da sentença e cerceamento da defesaA parte apelante pugna pela nulidade da sentença ao argumento de que o Juízo a quo não teria enfrentado expressamente o contralaudo juntado em impugnação ao laudo pericial. O referido documento foi emitido pela Clínica Médica Global – Instituto de Perícias Médicas, subscrito pela médica Juliana Rezende Canéppele (mov. 69.2), no qual a parte autora impugnou as conclusões da perícia judicial, sustentando, em síntese, que o laudo oficial teria avaliado a sequela de forma genérica, sem considerar concretamente as exigências da atividade habitual de marceneiro.Entretanto, não assiste razão ao apelante.Os autos demonstram que houve intimação para que o perito do juízo se manifestasse acerca do contralaudo (mov. 70). Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa ou nulidade por ausência de apreciação do contralaudo.Ainda que a sentença tenha adotado fundamentação sucinta, verifica-se que a impugnação técnica apresentada pela parte autora foi efetivamente submetida ao perito judicial, que prestou esclarecimentos específicos e manteve suas conclusões (mov. 77.1).
Ademais, intimado acerca da complementação, em observância ao contraditório e à ampla defesa, nos moldes do art. 5º, LV, CF, o autor permaneceu silente (mov.81).
Ausente, portanto, demonstração de prejuízo concreto, impõe-se o afastamento da preliminar.Registre-se, inclusive, que a profissional subscritora do documento não corresponde à assistente técnica formalmente indicada pela parte autora no mov. 50.1, circunstância apontada pelo perito judicial na complementação do laudo (mov. 77.1). Na complementação apresentada pelo perito do Juízo (mov. 77.1), o profissional enfrentou tecnicamente as questões suscitadas, reiterando que a perícia foi realizada de forma presencial, com exame físico, análise documental e avaliação funcional comparativa. Quanto à alegada necessidade de simulação das atividades de marcenaria e de exames específicos para avaliação de dor, o expert consignou que tais providências não integram, no caso, a metodologia médico-pericial necessária à aferição da capacidade funcional, sobretudo diante da ausência de achados objetivos compatíveis com limitação laboral. Ao final, embora tenha reconhecido que amputações mais extensas do segundo dedo podem acarretar maior esforço ou redução da capacidade, concluiu que, no caso concreto, a amputação parcial da falange distal, com preservação da oponência, preensão, força e coordenação, não gera repercussão objetiva apta a caracterizar redução da capacidade laboral, inclusive em relação à atividade de marcenaria.Outrossim, o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar argumento deduzido no processo capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso, contudo, o documento técnico apresentado pela parte autora não trouxe elementos objetivos aptos a afastar as conclusões da perícia judicial, limitando-se, em grande medida, a questionar a metodologia adotada pelo expert, a qual foi posteriormente esclarecida na complementação pericial do mov. 77.1.Também não se verifica violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal ou ao art. 479 do Código de Processo Civil.A sentença, ainda que sucinta, indicou as razões pelas quais acolheu a conclusão da perícia judicial, prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e posteriormente complementada em razão da impugnação da parte autora. Ademais, nesta instância, o documento técnico apresentado no mov. 69.2 foi expressamente examinado em conjunto com os esclarecimentos periciais do mov. 77.1, não se constatando elemento apto a infirmar a conclusão de inexistência de redução da capacidade laboral.Não se ignora que a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer (mov. 11.1), suscitou, como questão de ordem pública, a nulidade da sentença por ausência de apreciação do contralaudo de mov. 69.2, pugnando pela anulação do julgado e pela reabertura da instrução processual.A tese, contudo, não merece acolhida.Isso porque o documento técnico apresentado pela parte autora foi submetido ao perito judicial, que, na complementação de mov. 77.1, enfrentou de forma fundamentada os pontos nele suscitados, mantendo suas conclusões. Ainda que assim não fosse, eventual omissão do Juízo de origem quanto ao exame do contralaudo restaria suprida nesta instância, à luz do efeito devolutivo em profundidade (art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC), porquanto o referido documento foi expressamente analisado neste voto em cotejo com os esclarecimentos periciais, sem que dele se extraia elemento apto a infirmar a conclusão de inexistência de redução da capacidade laboral. Afasta-se, pois, a nulidade suscitada pelo órgão ministerial.Também não merece acolhimento a alegação de cerceamento de defesa em razão do encerramento da instrução processual.Isso porque, uma vez produzido o laudo pericial e prestados os esclarecimentos complementares requeridos pela própria parte autora e deferidos pelo Juízo, nos moldes do art. 370 do CPC, não subsistia necessidade de dilação probatória adicional. Com efeito, após a juntada da complementação pericial (mov. 77.1), o autor foi devidamente intimado para manifestação, mas deixou transcorrer in albis o prazo respectivo, conforme certificado no mov. 81.Nesse contexto, tendo sido produzida a prova pericial deferida, com posterior complementação em resposta à impugnação apresentada, e inexistindo requerimento tempestivo de produção de outras provas após os esclarecimentos do expert, mostra-se legítimo o julgamento do feito no estado em que se encontrava, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.Logo, tendo sido oportunizada a produção da prova pericial, apresentada impugnação pela parte autora, prestados esclarecimentos complementares pelo perito judicial e assegurada nova oportunidade de manifestação às partes, não se verifica cerceamento de defesa, tampouco nulidade da sentença por ausência de fundamentação.Ausente demonstração de prejuízo concreto, impõe-se o afastamento da preliminar.Mérito: da concessão do auxílio-acidenteO auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, pago em decorrência de acidente de trabalho que reduza a capacidade para o labor. Por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem na redução da capacidade para o trabalho que era exercido habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Sua concessão possui amparo legal no art. 86, da Lei n.º 8.213/91.Para a concessão de qualquer benefício por incapacidade ou capacidade reduzida, devem estar demonstrados além da qualidade de segurado, o nexo causal entre o fato e o labor, bem como a incapacidade, variando essa de acordo com a espécie do benefício pretendido (total ou parcial, permanente ou temporária, ou ainda redução da capacidade).A qualidade de segurado e o vínculo empregatício à época do acidente restam comprovados pela CTPS e pelo CNIS acostados aos movs. 1.8 e 1.7, dos quais consta vínculo do autor como marceneiro, junto à empresa Maria Emilia Nunes Schwemlein - EIRELI, no período de 01/11/2014 a 30/04/2016, bem como a concessão administrativa de auxílio-doença acidentário, espécie B91, no período de 04/12/2014 a 06/03/2015.A ocorrência do acidente, por sua vez, foi demonstrada por meio do laudo médico emitido pelo Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade – SABI/INSS (mov. 1.15), no qual consta a ocorrência de acidente típico com amputação parcial da falange distal do segundo dedo da mão direita.Veja-se:Todavia, em relação à redução permanente da capacidade laboral do segurado para o exercício da atividade habitualmente desempenhada, esse requisito não se verifica.A parte autora juntou laudo de avaliação pericial independente, assinado pela médica Ana Júlia B. Samorano (mov. 55.2), o qual conclui pela existência de sequela que causa limitações funcionais e prejuízo para o labor, nos seguintes termos:“Paciente apresenta redução da capacidade funcional da mão direita, apresentando limitação dos movimentos do 2º quirodáctilo direito, com prejuízo do movimento de flexão e extensão do dedo da mão acometida e prejuízo nas funções de preensão, pinça, garra e fechar a mão em punho. Limitação para segurar e manipular objetos, derrubando-os muitas vezes, além de exibir amputação parcial da falange distal. Prejuízo das atividades laborais tendo em vista a redução de capacidade funcional da mão em que ocorreu a lesão.5 - Conclusão. Conclui-se que o autor - FLAVIO TULIO ROGEMBAUM é portador dos CID T92, S681 e possui sequela compatível com o ANEXO III - RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE, que causam limitações funcionais e prejuízo para a sua capacidade laboral. O paciente é considerado com incapacidade parcial e permanente utilizando como base o Manual de Procedimentos de Perícia em Saúde da UNESP. Encaminho para o INSS e sugiro auxílio-acidente. ” (g.n.)Embora o laudo particular tenha apontado a existência de redução da capacidade funcional da mão direita, verifica-se que sua conclusão não veio acompanhada de fundamentação técnica suficientemente robusta a infirmar as conclusões da perícia judicial. Além disso, conforme consta do próprio documento, a avaliação foi realizada por telemedicina, circunstância que, no caso concreto, reduz sua aptidão para afastar os achados objetivos obtidos em exame físico presencial.Por outro lado, o laudo pericial produzido em juízo, assinado pelo perito médico Edson Keity Otta (mov. 62.1), apresenta fundamentação detalhada, responde aos quesitos formulados pelas partes e explicita, com apoio em literatura médica, a repercussão funcional da amputação parcial da falange distal do segundo quirodáctilo direito. Cumpre destacar o seguinte excerto do laudo judicial:“Trata-se de periciado de 35 anos que apresentou acidente em 2014, com traumatismo do 2º quirodáctilo direito, resultando em amputação parcial da porção distal da falange distal do dedo indicador.Os quirodáctilos da mão, com exceção do polegar, são constituídos por três falanges: proximal, média e distal. No caso em análise, houve perda parcial da extremidade distal da falange distal do segundo quirodáctilo direito, com preservação da unha, das articulações interfalangianas proximal e distal e da mobilidade do segmento remanescente.O segundo quirodáctilo participa da pinça fina e auxilia a preensão palmar, porém amputações parciais distais, quando não há comprometimento articular nem perda da integridade funcional do dedo, não costumam causar repercussões funcionais. A literatura médica descreve que amputações distais isoladas do indicador, especialmente quando situadas distalmente à articulação interfalangiana distal, preservam a maior parte da função manual, sem impacto relevante sobre a força de preensão global e a destreza bimanual. A perda da falange distal sem outras lesões associadas não tem potencial em resultar em restrição da mobilidade do dedo.O exame físico atual evidencia perda transversal limitada à porção distal da falange distal do 2º quirodáctilo direito, com manutenção da mobilidade articular, força muscular preservada, pinça e preensão íntegras, além de adequada destreza manual, demonstrada pelo manuseio preciso de objetos e documentos. Não se observam retrações cicatriciais incapacitantes, deformidades relevantes ou alterações tróficas.Assim, com base nestes dados, conclui-se que a amputação parcial distal do 2º quirodáctilo direito não gera incapacidade laboral nem redução permanente da capacidade laboral.” (g.n.)Ainda:“BLOCO TEMÁTICO 2 – AVALIAÇÃO DA SEQUELA9. A lesão consolidada compromete a eficiência, resistência ou regularidade no desempenho da função exercida à época do acidente? Não, não compromete.10. As dores, restrições de movimento ou instabilidade relatadas pelo autor correspondem clinicamente à lesão sofrida? Não, tais queixas não encontram correspondência objetiva no exame físico atual.11. Qual o grau de força do membro lesionado, considerando a escala de I a V? Grau V.12. Há redução, ainda que mínima, da mobilidade do membro lesionado? Não, não há.13. A redução da capacidade laborativa é permanente? Não há redução da capacidade laborativa.BLOCO TEMÁTICO 3 – ATIVIDADE PROFISSIONAL E IMPACTO FUNCIONAL14. O autor ainda exerce a mesma profissão que desempenhava à época do acidente? Refere que não.15. As sequelas limitam o desempenho das atividades profissionais habituais à época do acidente? Não, não limitam.16. É possível afirmar que o autor exerce atualmente sua profissão com desempenho inferior ao que possuía antes do acidente? Não, não é possível.17. O autor precisou se readaptar no mercado de trabalho após o acidente? Não há evidencias que indiquem necessidade de readaptação laboral.”Não socorre ao apelante, ademais, a alegação de que a mudança de atividade profissional após o acidente (da marcenaria para a função de motorista/agente de tráfego, registrada na CTPS e no CNIS (mov. 1.7)) constituiria prova objetiva da redução da capacidade laboral.Ao quesito específico sobre eventual necessidade de readaptação (quesito 17), o perito judicial respondeu que “não há evidências que indiquem necessidade de readaptação laboral”. A alteração do vínculo empregatício, isoladamente considerada, não traduz redução funcional da mão lesionada, sobretudo à míngua de qualquer achado clínico objetivo que a ampare, podendo decorrer de múltiplos fatores alheios à sequela. Assim, o histórico laboral posterior ao infortúnio não infirma a conclusão pericial de inexistência de repercussão sobre a capacidade para o trabalho habitual.Diante desse cenário, não se verifica o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de benefício previdenciário acidentário, uma vez que não há prova de incapacidade, seja ela total ou parcial, permanente ou temporária, ou mesmo redução da capacidade laborativa.Nesse ínterim, não socorre ao apelante a tese firmada no Tema 416 do STJ, segundo a qual o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a redução da capacidade laborativa. Isso porque referido entendimento pressupõe a efetiva comprovação da redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que em grau mínimo, circunstância que não ficou demonstrada no caso concreto. A controvérsia não reside na intensidade da redução, mas na própria inexistência de limitação funcional com repercussão laboral, conforme concluiu a perícia judicial.O laudo pericial produzido em Juízo é suficiente para o deslinde do feito. Embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, em matéria previdenciária a prova pericial possui papel relevante, por trazer esclarecimentos que demandam conhecimento técnico especializado.Assim, não há como afastar a conclusão do perito de que, embora exista sequela anatômica decorrente de amputação parcial da falange distal do segundo quirodáctilo direito, não há limitação funcional ou repercussão na capacidade laborativa apta a justificar a concessão do benefício acidentário. Nesse contexto, é relevante citar doutrina da área:A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só à confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau1.Ressalta-se, que sequelas advindas de acidente de trabalho que não ensejam a redução da capacidade laborativa não são indenizáveis por auxílio-acidente, sendo assim indevido o benefício no caso em epígrafe.Ademais, esta c. Câmara adota entendimento neste sentido:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício acidentário, sob fundamento de ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa habitual. 2. Parte autora, motorista à época do acidente, sofreu lesão na mão direita decorrente de acidente de trabalho, com posterior desenvolvimento de sequelas ortopédicas. Recebeu administrativamente auxílio-doença acidentário no período de 24.09.2006 a 15.12.2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em saber se a parte autora faz jus à concessão de auxílio-acidente, em razão de sequela decorrente de acidente de trabalho que alegadamente teria reduzido sua capacidade laborativa habitual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O auxílio-acidente exige a comprovação de sequela definitiva decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991. 5. O laudo pericial judicial foi elaborado de forma fundamentada, com análise clínica, documental e funcional, concluindo pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa da parte autora. 6. A prova técnica consignou ausência de perda de força muscular, limitação funcional relevante, comprometimento da preensão palmar, função de pinça, mobilidade articular ou estabilidade da mão dominante aptos a repercutir no exercício da atividade profissional habitual. 7. Inexistem elementos probatórios aptos a infirmar as conclusões periciais ou justificar a realização de nova perícia judicial. 8. O entendimento firmado pelo STJ no Tema 416 pressupõe a demonstração de efetiva repercussão da sequela sobre a capacidade laboral habitual, ainda que mínima, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A concessão de auxílio-acidente exige comprovação de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, não sendo devido o benefício quando o laudo pericial conclui pela inexistência de incapacidade ou limitação funcional com repercussão laboral.” (Relator: Des. Renato Lopes de Paiva. Apelação Cível: 0025548-66.2024.8.16.0001. Órgão Julgador: 6ª Câm. Cível, j.: 23/06/2026) (g.n.).Ainda:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DO PÉ ESQUERDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS DESEMPENHADAS À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA À NOMEAÇÃO. LAUDO TÉCNICO AMPLO, FUNDAMENTADO, COERENTE E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM AS CONCLUSÕES TÉCNICAS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada com o objetivo de concessão de auxílio-acidente ou, subsidiariamente, restabelecimento de auxílio-doença, em razão de fratura no pé esquerdo, decorrente de acidente de trabalho em junho de 2023. 1.2. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão formulada na inicial, ao fundamento de ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, com base em laudo pericial judicial, bem como afastou a condenação do autor em custas e honorários, aplicando o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. 1.3. O autor interpôs recurso de apelação cível, sustentando a existência de sequelas permanentes com repercussão na capacidade laborativa, defendendo a aplicação do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça para concessão do auxílio-acidente mesmo em caso de redução mínima da capacidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Discute-se se as sequelas decorrentes do acidente de trabalho implicaram redução da capacidade para o trabalho habitual exercido pelo recorrente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 3.2. A prova técnica produzida em juízo registrou de forma categórica que a fratura do pé se encontra consolidada, sem acarretar alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios ou limitações articulares, concluindo pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para as atividades habituais. 3.3. O inconformismo da parte com as conclusões técnicas desfavoráveis não autoriza a realização de nova perícia, ausente demonstração de erro técnico relevante ou insuficiência da prova produzida, e eventual impugnação à qualificação do perito deve ser suscitada no momento processual oportuno, sob pena de preclusão. 3.4. O apelante não apresentou documentação capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que seu estado de saúde compromete sua capacidade laborativa, tampouco trouxe aos autos elementos aptos a infirmar as conclusões técnicas da perícia médica judicial, a qual foi realizada de forma presencial, detalhada e sob o crivo do contraditório. 3.5. À míngua de comprovação de redução da capacidade laborativa específica, o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido. (Relator: Des. Angela Maria Machado Costa. Apelação Cível nº 0030935-62.2024.8.16.0001. Órgão Julgador: 6ª Câm. Cível, j.: 23/06/2026) (g.n.).Em consequência do exposto, infrutífero o pleito de implantação do auxílio-acidente, afasta-se a incidência do Tema 862/STJ.Desta forma, não demonstrado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, faz-se necessária a manutenção da sentença de improcedência do pedido.Ônus sucumbenciaisConsiderando a manutenção da improcedência, deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial, observada a aplicação da regra estabelecida no art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que isenta o segurado do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Quanto aos honorários periciais, permanece a responsabilidade do Estado do Paraná, consoante a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.044, do STJ, nos termos consignados na sentença.Diante da isenção prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, não há falar em fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais.III – CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO-PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pleitos autorais.
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