Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. 2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 3. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA OU DA PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO EM CONFORMIDADE COM A SÉRIE TEMPORAL 20742 e 25464. 5. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. 6. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO.1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o recurso, impugna os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2.Descabe falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o magistrado consignou expressamente os fundamentos pelos quais entende ser abusiva a taxa de juros remuneratória pactuada.3. Diante da mitigação do princípio pacta sunt servanda em face de práticas contratuais abusivas vedadas pelo nosso ordenamento jurídico, é possível a modificação das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais, bem como a intervenção do Poder Judiciário nas relações jurídicas travadas entre particulares, visando restabelecer o equilíbrio contratual4. Estando devidamente demonstrado o excesso considerável das taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos revisados, cabível a limitação conforme séries temporais n. 25464 e 20742. 5. A repetição do indébito é possível quando verificada a cobrança de encargos ilegais, tendo em vista o princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor.6. Não se enquadrando o presente caso nas hipóteses do § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como base de cálculo o valor da condenação, na forma do §2°do referido artigo 85, conforme estabelecido na sentença.7. Com relação aos juros de mora, têm como termo inicial o momento em que a instituição bancária tomou ciência da demanda, ou seja, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil.Apelação Cível provida em parte.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0007711-06.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.08.2026)
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Acórdão
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1. Através do acórdão de mov. 17.1 dos autos de apelação sob nº 0059556-69.2020.8.16.0014, os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiram, por unanimidade de votos, no sentido de dar parcial provimento ao recurso interposto por Banco Agibank S/A, ora embargado. Inconformado, Antônio Pedro da Silva opôs os presentes embargos de declaração.Em suas razões sustenta, em síntese, que: a) o acórdão objurgado fora omisso, haja vista o “esquecimento” da análise do disposto no artigo 8º, do artigo 85, do CPC; b) considerando o valor da causa ínfimo e, tendo em vista que a parte ré foi condenada em honorários advocatícios sobre o valor da condenação, é cabível a fixação de honorários em valor fixo, sob pena de aviltamento de honorários advocatícios; c) caso o valor da causa seja irrisório, bem como ante a possibilidade de compensação de créditos e débitos, o valor a ser arbitrado a título de honorários advocatícios deverá ser realizado por equidade, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC; d) deve ser alterada a sentença para a majoração dos honorários da apelada (sic) em 100%, pois a parte apelante (sic) ganhou a ação; e) é necessária a correção do aresto para constar o arbitramento dos honorários com amparo no dispositivo legal mencionado, cuja responsabilidade deve ser atribuída integralmente à parte ré. É o relatório.
2. Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão.Em síntese, verifica-se que o embargante requer que sejam acolhidos os presentes embargos para o fim de sanar suposta omissão relativa à inobservância do disposto no artigo 85, §8º, do CPC, pretendendo assim que os honorários advocatícios fixados na sentença sejam majorados. Não se trata de omissão deste Colegiado e sim omissão do embargante que deixou de recorrer quanto à verba honorária fixada na sentença. Extrai-se que na sentença proferida no mov. 39 da demanda originária, o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Londrina julgou procedentes os pedidos formulados por Antônio Pedro da Silva, condenando o Banco Agibank S/A ao pagamento da totalidade “das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com amparo no artigo 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo em vista o tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e o bom grau de zelo dos profissionais e, ainda, a baixa complexidade e importância patrimonial da lide”.Inobstante seja possível constatar erro material no que concerne ao pagamento de honorários “ao patrono da parte ré” – posto que a instituição financeira ré fora então vencida - observa-se que o ora embargante não se insurgiu quanto à verba honorária então arbitrada, limitando-se a apresentar os seguintes argumentos em sede de contrarrazões de mov. 49: “Excelência, quanto a alegação de redução, não merece prosperar, em razão de que o art. 85 §8 do CPC, define muito bem que quando for irrisório o proveito econômico, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, sendo o presente caso. § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.(...)Majorar os honorários advocatícios já arbitrados em sentença, para no mínimo R$2.000,00.” Diante de tais circunstâncias, não caberia a este Colegiado majorar os honorários advocatícios ao julgar a apelação interposta somente pelo banco réu, ora embargado. Ademais, a majoração de honorários prevista no artigo 85, §11, do CPC, mostra-se incabível na hipótese, haja vista que o recurso interposto pela instituição financeira fora provido em parte. Inclusive, fez-se menção a estes termos no acordão objurgado (mov. 1.7 – fl. 7). Destarte, percebe-se que os argumentos trazidos pelo embargante demonstram, na verdade, a pretensão de reforma da sentença prolatada na qual não apresentou recurso oportunamente, inexistindo qualquer omissão a ser sanada por esta via.Se a decisão colegiada contrariou seu entendimento o problema é outro, não de declaração, portanto, descabem os embargos de declaração com a finalidade de obter o reexame da causa e conferir o efeito infringente pretendido.As razões das partes não são necessariamente as dos julgadores, uma vez que prevalece a liberdade do convencimento e de livre apreciação dos fatos apresentados.Houve exame e julgamento da matéria que foi posta em discussão na demanda, pelos critérios e convicções que melhor entenderam os Desembargadores para o caso.Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADO - MERO INCONFORMISMO - REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE – MATÉRIA CONTROVERTIDA DEVIDAMENTE ANALISADA À LUZ DO ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - RECURSO CONHECIDO E REJEITADO (TJPR - 12ª C.Cível - EDC - 1552133-8/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Joeci Machado Camargo - Unânime - J. 31.05.2017). Destarte, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao que se conclui pela rejeição dos presentes aclaratórios.
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