Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra a sentença proferida na Ação Revisional de Contrato, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar abusiva a taxa de juros contratada entre as partes em relação aos contratos revisados, devendo ser aplicado o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade de contrato e mesmo período, conforme fundamentação; b) afastar a mora tornando inexigíveis quaisquer encargos a este título exclusivamente em relação ao Contrato nº 032660027098; c) condenar a parte ré à restituição de forma simples, dos valores pago a maior exclusivamente em relação ao Contrato nº 032660027098. Diante da sucumbência, condenou a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios ao patrono da autora, com fulcro nas disposições do §2º, do art. 85/CPC, fixo em 20% sobre o valor da condenação.” (mov.53.1e mov. 62.1)Nas razões do recurso, alega, em síntese: a) a nulidade da sentença, ante a ausência de fundamentação; b) a soberania e autonomia de vontade dos contratantes, pois os contratos devem ser cumpridos; c) o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS (Orientação I), firmou o entendimento de que a revisão das taxas de juros somente seria admitida “em situações excepcionais”, em que estivesse comprovada a “abusividade” do percentual de juros cobrados, levando em conta as condições específicas da contratação; d) que não pode ser utilizada a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade da taxa de juros praticada; e) que não há abusividade nos juros pactuados, pois estão de acordo com a média de mercado para este perfil de empréstimo, cliente e risco; f) caso seja mantida a limitação dos juros, pelo princípio da eventualidade, que sejam limitados a uma vez e meia a média de mercado, tendo em vista os riscos do negócio exemplificados, pormenorizadamente, no presente recurso, que não condizem com a média de mercado; g) a impossibilidade da restituição dos valores, eis que não houve cobrança abusiva; h) impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação. (mov.68.1)Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. (mov.72.1)É o breve relatório.
2. O recurso merece provimento em parte.TEMA 1378Primeiramente deve ser afastada a pretensão de sobrestamento do recurso, em virtude do tema 1378, do Superior Tribunal de Justiça.De acordo com o Ofício-Circular n. 12188703 – NUGEP-SG deste Egrégio Tribunal de Justiça, a Segunda Seção determinou a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica.Desse modo, o caso dos autos não se subsume à hipótese de suspensão. DialeticidadeNo tocante à alegação de violação ao princípio da dialeticidade, não assiste razão ao apelado. Conforme ensina a doutrina:Em atenção ao princípio da dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem. Faz-senecessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins. Apontamentos sobre o sistema recursal vigente no direito processual civil brasileiro à luz da lei 10.352/2001. In: NERY JÚNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coords.).. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos, vol. 6. São Paulo: RT, 2002. p. 133-178) No caso em apreço, a parte apelante expôs fundamentação objetiva e direcionada a desconstituir os fundamentos da sentença; o fez de forma concisa, coerente e inteligível, trazendo no bojo de sua argumentação os fundamentos de fato e de direito que entende justificar o pedido de reforma da decisão. Ausência de fundamentaçãoDefendeu o apelante a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e artigo 93, IX, da Constituição da República. Para tanto alegou que o magistrado a quo não analisou pormenorizadamente o caso, conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recursos Especiais n.º 1.061.530/RS (repetitivo) e 1.821.182/RS.Sem razão.De acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. O dever de fundamentar está disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como no artigo 11, do Código de Processo Civil, respectivamente:“art. 93 – [...] IX - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação”.“Art. 11 - Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.” O Código de Processo Civil, no § 1º, do artigo 489, indica os parâmetros para que se possa reputar completa e válida a fundamentação. A inobservância de tais parâmetros ensejará a nulidade da decisão. Confira-se:“Art. 489 – [...]§ 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Há, portanto, a necessidade de existência de fundamentos claros e coerentes que respaldem a maneira como a controvérsia foi decidida. Todavia, não é demais lembrar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil.Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Ainda, convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016, atestou que mesmo após a vigência do CPC, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu no caso.Nesse sentido já se manifestou este Tribunal de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 1. ALEGAÇÃO DE QUE O MAGISTRADO DEVERIA TER INTIMADO A PARTE AUTORA PARA EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL ANTES DE JULGAR IMPROCEDENTE A SUA PRETENSÃO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. 2. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO CONSTATADO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MERO INCONFORMISMO. 3. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO OU EMPREGO DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADO. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS n. 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI - Convocada, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/06/2016).(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001888-86.2023.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 20.11.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DOS EMBARGANTES NÃO ACOLHIDO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA CONTRADIÇÕES, OMISSÕES E ERRO DE FATO. SUPOSTOS VÍCIOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. CONTROVÉRSIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. DECISÃO QUE NÃO PRECISA ANALISAR ARGUMENTOS QUE SÃO INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA CONTROVERTIDA DE FATO E DE DIREITO DEVOLVIDA AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA ANALISADA. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO OBSERVADO, NOTADAMENTE ANTE A REGRA DO ART. 1025 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011518-63.2023.8.16.0194 [0001190-79.2020.8.16.0194/1] - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 23.08.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, REFORMANDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONCLUSÃO ADOTADA DE FORMA CLARA E EXPRESSA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODOS OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR O ENTENDIMENTO DO COLEGIADO. RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE DEMONSTRAM APENAS O INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO ADOTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0028505-20.2023.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 04.12.2023) No caso em apreço, a sentença fundamentou o motivo pelo qual entendeu que os juros remuneratórios pactuados nos contratos de empréstimos são abusivos, levando em consideração o caso concreto. Logo, não há afronta o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, artigo 11 e o inciso IV, do § 1º, do artigo 489, ambos do Código de Processo Civil. Revisão ContratualAlega a apelante a impossibilidade de se revisar os contratos pactuados, vez que a parte autora, concordou com os termos neles estabelecidos.Sem razão à apelante.Está pacificada pela Súmula 297 do STJ que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de modo que a ampla análise constitui direito básico inserido no art. 6º, V, da Lei consumerista, que com sua vigência passou a coibir cláusulas contratuais abusivas ou que importem em excessiva onerosidade, possibilitando modificação ou revisão dos contratos, pois não se pode convalidar o nulo (TJPR. Acórdão 31104. Rel. Hamilton Mussi Correa. DJ. 16/07/2012). Consoante dispõe o artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, é permitida a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais para as partes contratantes, devendo o Poder Judiciário intervir nas relações em busca do equilíbrio contratual e satisfação dos interesses dos envolvidos, relativizando o princípio da autonomia da vontade. A incidência do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública, torna relativa a aplicação do princípio da autonomia das vontades, sem, contudo, ofendê-lo.Sobre a relativização do princípio, oportuna é a lição de Claudia Lima Marques:"[...] a vontade das partes não é mais a única fonte de interpretação que possuem os juízes para interpretar um instrumento contratual. A evolução doutrinária do direito dos contratos já pleiteava uma interpretação teleológica do contrato, um respeito maior pelos interesses sociais envolvidos, pelas expectativas legítimas das partes, especialmente das partes que só tiveram a liberdade de aderir ou não aos termos pré - elaborados." (Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 227.) Neste sentido já se posicionou a jurisprudência:Direito civil e direito processual civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO REQUERIDO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO §1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO QUE PERMITE A REVISÃO DAS CLÁUSULAS DOTADAS DE ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PATAMAR que excede substancialmente À MÉDIA DE MERCADO EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Revisão Contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios estipuladas em contratos de empréstimo pessoal são abusivas.III. Razões de decidir3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que a apelação é dotada de efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, não se enquadrando o caso nas hipóteses excepcionais do § 1º do mesmo dispositivo.4. A alegação de ausência de interesse de agir da autora, fundada na inexistência de tentativa de solução administrativa prévia, não pode ser conhecida, pois não foi suscitada em contestação nem apreciada pelo juízo de origem, caracterizando inovação recursal e violação ao duplo grau de jurisdição.5. O princípio do pacta sunt servanda não possui caráter absoluto nas relações de consumo, admitindo mitigação diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.6. No caso concreto, dentre os 07 (sete) contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes, apenas um apresentou taxa de juros remuneratórios manifestamente abusiva, por superar excessivamente a taxa média de mercado do BACEN, sem demonstração de circunstâncias específicas que justificassem tal patamar.7. Quanto aos demais contratos, não se verificou excesso relevante em relação à média de mercado, devendo ser mantidas as taxas pactuadas, razão pela qual a sentença merece reforma parcial para limitar a revisão apenas ao contrato em que constatada a abusividade.8. Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, atribuindo-se à autora a maior parte das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com limitação da taxa de juros remuneratórios apenas em relação a um dos contratos, bem como para readequar a distribuição do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: A apelação é dotada de efeito suspensivo automático, inexistindo interesse recursal em pedido de sua atribuição expressa. Configura inovação recursal a alegação de ausência de interesse de agir não suscitada em primeiro grau, o que impede seu conhecimento pelo Tribunal. Os juros remuneratórios em contratos bancários submetidos ao CDC somente podem ser limitados à taxa média de mercado do BACEN quando demonstrado excesso significativo e injustificado, apto a caracterizar abusividade(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045041-53.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.03.2026) Portanto, existindo cláusulas contratuais abusivas e irregularidades no contrato, possível a sua revisão, relativizando o princípio da autonomia da vontade, sem que isso configure violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte do contratante. É evidente que nesses casos a intervenção estatal é admitida, sem caracterizar afronta à função social do contrato. Assim, não merece provimento o recurso da instituição financeira neste tópico. Juros remuneratóriosNo tocante à impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, não assiste razão ao recorrente.Como se sabe, pacificou-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a adoção da taxa média de mercado se dará somente quando demonstrada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada.Assim, a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VERIFICADA NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. n1. Nos termos da jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios que exceda a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, a qual, por sua vez, só se evidencia quando discrepante da média de mercado estabelecida pelo Banco Central, impondo-se a análise da ilegalidade em cada caso concreto. Súmula 83/STJ. [...] (AgInt no AREsp 1591428/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) Ainda, ressalte-se o disposto no enunciado n° 382 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".Como se vê, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que somente se admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado. Ademais, a fim de estabelecer um parâmetro razoável, segundo o qual, poderiam oscilar os percentuais dos juros remuneratórios, tendo-se em conta a taxa média do mercado, o Superior Tribunal de Justiça está a considerar abusiva as taxas superiores: a) uma vez e meia; b) ao dobro; c) ou ao triplo da taxa média de mercado, consoante jurisprudência proferida em sede de recurso repetitivo. Vale destacar parte da fundamentação:“A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.(...) ” (STJ. REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009) Portanto, para que seja possível limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, deve estar comprovado que as taxas pactuadas superam em três vezes a taxa média de mercado.No caso, de acordo com os dados constantes dos contratos revisados e dá análise das taxas divulgadas pelo Bacen, para operações de crédito pessoal não consignado, séries temporais n. 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado) e n. 25464 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar que os juros remuneratórios superaram o triplo das taxas divulgadas pelo Bacen. (mov. 1.9 a 1.21)Sendo a taxa de juros pactuada bem superior à taxa média divulgada pelo Bacen para operações semelhantes, impõe-se a sua limitação.Note-se que foram levadas em consideração as circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento exposto no Recurso Especial 1.821.182/RS. Entretanto, o fato de a apelante contratar com clientes de alto risco não descaracteriza a abusividade dos juros cobrados acima do triplo da média de mercado. Nesse sentido:Direito civil e direito processual civil. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO REQUERIDO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1.012, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO §1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PLEITO. PACTA SUNT SERVANDA. RELATIVIZAÇÃO QUE PERMITE A REVISÃO DAS CLÁUSULAS DOTADAS DE ABUSIVIDADE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PATAMAR que excede substancialmente À MÉDIA DE MERCADO EM RELAÇÃO A APENAS UM DOS CONTRATOS. LIMITAÇÃO PARCIAL. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação Cível visando a reforma de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Revisão Contratual.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros remuneratórios estipuladas em contratos de empréstimo pessoal são abusivas.III. Razões de decidir3. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não comporta conhecimento, por ausência de interesse recursal, uma vez que a apelação é dotada de efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil, não se enquadrando o caso nas hipóteses excepcionais do § 1º do mesmo dispositivo.4. A alegação de ausência de interesse de agir da autora, fundada na inexistência de tentativa de solução administrativa prévia, não pode ser conhecida, pois não foi suscitada em contestação nem apreciada pelo juízo de origem, caracterizando inovação recursal e violação ao duplo grau de jurisdição.5. O princípio do pacta sunt servanda não possui caráter absoluto nas relações de consumo, admitindo mitigação diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do equilíbrio contratual, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.6. No caso concreto, dentre os 07 (sete) contratos de empréstimo pessoal firmados entre as partes, apenas um apresentou taxa de juros remuneratórios manifestamente abusiva, por superar excessivamente a taxa média de mercado do BACEN, sem demonstração de circunstâncias específicas que justificassem tal patamar.7. Quanto aos demais contratos, não se verificou excesso relevante em relação à média de mercado, devendo ser mantidas as taxas pactuadas, razão pela qual a sentença merece reforma parcial para limitar a revisão apenas ao contrato em que constatada a abusividade.8. Diante do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, atribuindo-se à autora a maior parte das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.IV. Dispositivo e tese9. Recurso de apelação parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com limitação da taxa de juros remuneratórios apenas em relação a um dos contratos, bem como para readequar a distribuição do ônus sucumbencial.Tese de julgamento: A apelação é dotada de efeito suspensivo automático, inexistindo interesse recursal em pedido de sua atribuição expressa. Configura inovação recursal a alegação de ausência de interesse de agir não suscitada em primeiro grau, o que impede seu conhecimento pelo Tribunal. Os juros remuneratórios em contratos bancários submetidos ao CDC somente podem ser limitados à taxa média de mercado do BACEN quando demonstrado excesso significativo e injustificado, apto a caracterizar abusividade(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045041-53.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 14.03.2026)Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de juros abusivos e restituição de valores com pedido de danos morais. Recurso interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S/A parcialmente conhecido e desprovido, e recurso adesivo interposto por Vanuza Maria Santos conhecido e desprovido..Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A e recurso adesivo de Vanza Maria Santos contra sentença que declarou a abusividade dos juros remuneratórios em contrato de empréstimo, determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixou a taxa de juros em 5,55% ao mês, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários advocatícios.II.Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado é abusiva e se a restituição dos valores pagos indevidamente deve ocorrer em dobro, além de avaliar a possibilidade de indenização por danos morais em razão da cobrança excessiva.III.Razões de decidir3. Os juros remuneratórios pactuados foram considerados abusivos, superando excessivamente a média de mercado, o que justifica a sua limitação.4. A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é devida, independente da comprovação de má-fé.5. Não foi configurado dano moral, pois a cobrança de juros abusivos não gerou sofrimento ou angústia que ultrapassasse o mero aborrecimento cotidiano....(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001103-06.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.03.2026)AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DAS PARTES.(A) PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. APELO QUE SE VOLTA CONTRA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.(B) CONTRATOS 1248724674, 1256842576, 1238771402, 1241686694, 1247818840 e 1252152763. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM EXCESSIVAMENTE A MÉDIA DE MERCADO PARA CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.(C) CONTRATO 1228501703. ABUSIVIDADE CONSTATADA (CDC, ART. 51, § 1º). TAXAS DE JUROS PRATICADAS SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIORES À MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA, SEM QUE O RÉU TENHA APRESENTADO JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA TANTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO RÉU. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL.(D) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA DAS ABUSIVIDADES CONSTATADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO ERESP 1.413.542/RS, CONFORME A MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELA CORTE SUPERIOR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR. DESCONTOS INDEVIDOS QUE CARACTERIZAM OFENSA À BOA FÉ OBJETIVA.(E) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DA AUTORA PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE DOZE POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSTADA A COBRANÇA DESSAS VERBAS NA FORMA E PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE.RECURSO DO RÉU (1) PROVIDO EM PARTE.RECURSO DA AUTORA (2) NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002943-53.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 15.11.2025)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DISCUSSÕES SOBRE JUROS REMUNERATÓRIOS, RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, DEVOLUÇÃO DE VALORES E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos de ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, na qual foram postuladas a limitação dos juros remuneratórios e a restituição simples do indébito.II. Questão em discussão2. Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) saber se os juros remuneratórios cobrados nos contratos de empréstimo pessoal são abusivos; (ii) saber se cabe a restituição de valores, de forma simples ou dobrada; (iii) saber se é cabível a devolução, pelo autor, de valores recebidos do réu, em caso de anulação dos contratos; e, (iv) saber se o autor deve ser condenado por litigância de má-féIII. Razões de decidir3. O recurso não pode ser conhecimento em relação às arguições de não cabimento de repetição dobrada do indébito e de necessidade de devolução de valores, pelo autor, em caso de anulação dos contratos, pois não foram suscitadas em primeiro grau e, portanto, consistem em inovação recursal.4. A taxa de juros remuneratórios contratada deve ser aferida em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN e não pode ser considerada abusiva sem a constatação de excessos significativos.5. Regulares os descontos efetuados pela instituição financeira, não existem valores a ser repetidos.6. Não há que se falar em condenação por litigância de má-fé, pois não se verificaram condutas caracterizadoras dessa litigância, tampouco dolo da parte autora.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida, para reconhecer a improcedência dos pedidos, declarar a regularidade dos juros remuneratórios cobrados e, de consequência, condenar a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, observada a concessão da assistência judiciária.Teses de julgamento: “1. Não comporta conhecimento a matéria não suscitada em primeiro grau, por consistir em inovação recursal. 2. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo BACEN somente quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000533-61.2024.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 23.08.2025) Diante de tais fatos, considerando que a parte autora não recorreu, deve ser mantida a sentença que determinou a limitação da taxa de juros remuneratórios ao dobro da média de mercado para a operação, estabelecida pelo Banco Central, sob pena de reformatio in pejus. Repetição de IndébitoSustenta o banco a impossibilidade de devolução de valores diante da ausência de cobrança indevida.Constatada a cobrança de encargos abusivos, é devida a restituição/compensação do indébito, nos termos do artigo 876, do Código Civil. Assim, o que não pode prevalecer é o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.Note-se, ademais, que a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, nas ações de revisão de contratos bancários, não se faz necessária, para que se determine a compensação ou a repetição do indébito, a prova do erro no pagamento. À propósito:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO ADMITIDA. READEQUAÇÃO DA TAXA UTILIZADA COMO PARÂMETRO DE LIMITAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. ERRO NO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. A mera diferença entre as taxas de juros cobradas e a média divulgada pelo Bacen, por si só, não demonstra a abusividade dos juros cobrados, mesmo porque a taxa média deve ser tida como mero parâmetro. Contudo, nos casos em que a taxa cobrada for exageradamente superior à média, como ocorre no caso dos autos, é de rigor o reconhecimento de sua abusividade. 2. Ao apurar a abusividade e determinar a limitação das taxas de juros, a sentença se utilizou de percentual equivocado, de modo que o recurso comporta parcial provimento apenas para o fim de estabelecer que a limitação determinada se dê se acordo com os percentuais relativos ao mês de dezembro de 2018, em que ocorreu a contratação do empréstimo questionado. 3. Para a repetição de indébito, não se exige a prova de erro no pagamento a maior. Assim, constatada a cobrança indevida de valores, impõe-se sua restituição, sob pena de enriquecimento sem causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0058749-15.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.12.2022)APELAÇÃO CÍVEL (AUTORA). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE. I – ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMADA. ENCERRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA QUE SÓ OCORRE COM O TÉRMINO DA LIQUIDAÇÃO, CONFORME ART. 51 DO CC/2002, O QUE NÃO FOI COMPROVADO NOS AUTOS. JULGAMENTO DO COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. II – PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. DEMANDA DE CARATER PESSOAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONFIGURAÇÃO. CITAÇÃO EFETIVADA. III – PROVA EMPRESTADA. ELABORAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESGUARDADO. IV – JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE DEMONSTRADA EM LAUDO PERICIAL. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN ÀS OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. V – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRÁTICA RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL, SEM PROVA DA PACTUAÇÃO E ANTERIOR À VIGËNCIA DA MP 1.963/2000 EXPURGO. REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. VI – TAXAS E TARIFAS. PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU IMPUGNAÇÃO À PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VII – REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DIREITO RECONHECIDO. VIII – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL DA PARTE AUTORA E PARTE RÉ.I [...] VII – “(...) Admite-se a compensação de valores e a repetição do indébito na forma simples sempre que constatada cobrança indevida do encargo exigido, sem ser preciso comprovar erro no pagamento (...)”. (STJ, AgRg no REsp 1293812/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 13/03/2015).VIII – Diante da sucumbência recíproca, condena-se a parte autora e parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, de forma proporcional à sua derrota.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, JULGADO NESTA INSTÂNCIA, COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009095-27.2019.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 14.12.2021) Logo, impõe-se a manutenção da sentença. Termo inicial dos juros moratóriosDefende a apelante que os juros demora deverão incidir a partir da citação, em se tratando de responsabilidade contratual.Com razão a recorrente. Nos casos de responsabilidade contratual, a repetição do indébito deve ser acrescida de juros de mora a contar do momento que a instituição bancária tomou ciência da demanda, ou seja, a partir da citação, nos termos do art. 405, do Código Civil. Honorários advocatíciosAlega a parte que os honorários advocatícios foram arbitrados em montante elevado, sendo necessária a fixação com base no §8, do artigo 85.Conforme dispõe o artigo 85, §2º, do CPC, que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (incisos I a IV, do §2º, do art. 85, do CPC). Sobre a fixação dos honorários advocatícios ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:“os critérios para a fixação da verba honorária são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, [...], a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o termino da ação, [...]”.(Código de Processo Civil Comentado. 2a ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p.433.)
Vale ressaltar, que o Código de Processo Civil trouxe uma “ordem de vocação” para fixação da base de cálculo da verba honorária, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, confirmou a ordem de preferência para fixação da verba advocatícia:“(I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Ainda, cumpre registrar, que após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, somente é possível a fixação de honorários advocatícios com base no princípio da equidade nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme dispõe o art. 85, 8º, do CPC, o que não é o caso dos autos. Confira-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) §8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.850.512/SP (tema 1.076/STJ), o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” No caso, não estão presentes as situações previstas no § 8º do art. 85 do CPC, quais sejam o baixo valor dado à causa (R$ 3.17508) e o proveito econômico irrisório proveniente da procedência da pretensão inicial, de modo que deve ser observado o critério de fixação previsto no §2º.Assim, deve ser mantida a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.3. Assim, dá-se provimento parcial ao recurso, apenas para determinar que os juros de mora sobre o valor da repetição incidam a contar da citação, nos termos da fundamentação.
|