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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME FIXADO. PROVIDÊNCIA SUPERVENIENTE. IMPLANTAÇÃO DO PACIENTE NO REGIME SEMIABERTO. PEDIDO PRINCIPAL DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado diante da sentença que, ao condenar o paciente pela prática do crime de tráfico de drogas e estabelecer o regime inicial semiaberto, manteve a prisão preventiva, por considerar subsistentes os fundamentos que ensejaram a decretação, determinando, contudo, a compatibilização da custódia com o regime fixado. A defesa sustenta a incompatibilidade entre a segregação cautelar e o regime semiaberto, postulando a revogação da prisão e, subsidiariamente, a transferência para estabelecimento adequado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão consiste em definir se a fixação do regime inicial semiaberto implica na revogação da prisão preventiva e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, bem como se subsiste interesse no pedido subsidiário de adequação das condições da custódia.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A fixação de regime inicial menos gravoso não determina, automaticamente, a revogação da prisão preventiva, admitindo-se, excepcionalmente, sua manutenção quando subsistentes fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida, desde que as condições da custódia sejam compatibilizadas com o regime estabelecido na condenação.3.2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, consideradas as circunstâncias da conduta, especialmente a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos. A sentença reconheceu expressamente a ausência de alteração do quadro fático e a subsistência dos fundamentos cautelares.3.3. As condições pessoais do paciente invocadas pela defesa que não afastam, por si sós, os fundamentos da segregação cautelar. Ausência de constrangimento ilegal quanto ao pedido principal.3.4. Considere-se, ainda, que o paciente foi transferido para estabelecimento compatível com o regime semiaberto. Adequação das condições de cumprimento da custódia cautelar ao regime fixado na sentença. Pedido subsidiário prejudicado.IV. DISPOSITIVO4.1. Habeas corpus conhecido e denegado quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva e julgado prejudicado o pedido subsidiário de adequação da custódia ao regime semiaberto.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 232.662/BA; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC nº 0071326-91.2026.8.16.0000.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0090828-16.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 24.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Walid Kassem Ghadban Junior, apontando-se como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.Consta da impetração que o paciente foi condenado, nos Autos n.º 0010476-63.2025.8.16.0014, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes (artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa, estabelecido o regime inicial semiaberto. Na sentença, foi mantida a prisão preventiva, por se entender inalterado o quadro fático que havia ensejado sua decretação, determinando-se, contudo, que a custódia fosse compatibilizada com o regime semiaberto e que, na impossibilidade de transferência imediata para estabelecimento adequado, o réu fosse colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estivesse preso.Os impetrantes sustentam, em síntese, a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na sentença, ao argumento de que a segregação cautelar, nessas circunstâncias, afrontaria o princípio da proporcionalidade. Alegam, ainda, inexistirem circunstâncias excepcionais que justifiquem a continuidade da custódia, ressaltando que o paciente teria permanecido em liberdade por mais de quatrocentos dias sem a prática de novos ilícitos e estaria regularmente matriculado em curso superior. Afirmam, ademais, que, após a condenação, o paciente permaneceu recolhido em estabelecimento incompatível com o regime fixado. Ao final, requerem sua colocação em liberdade e, subsidiariamente, a transferência para unidade prisional adequada ao regime semiaberto.Previamente à apreciação do pedido liminar, foram solicitadas informações ao Juízo da Execução Penal, que comunicou ter determinado a imediata remoção do paciente ao CRESLON, unidade destinada ao cumprimento de pena em regime semiaberto.Na sequência, a defesa noticiou que o paciente havia sido transferido para a PEL 2 de Londrina, estabelecimento de regime fechado, e reiterou o pedido de soltura, insistindo na tese de incompatibilidade entre a custódia preventiva e o regime semiaberto.Posteriormente, diante da informação constante dos autos da execução de que o paciente fora transferido ao CRESLON, sobreveio decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus, por perda superveniente do objeto (mov. 18.1).Contra essa decisão, a defesa opôs embargos de declaração, sustentando que a transferência para estabelecimento compatível solucionou apenas o pedido subsidiário, permanecendo pendente o exame da pretensão principal de revogação da prisão preventiva e reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. Os aclaratórios foram recebidos como agravo interno e, em juízo de retratação, a decisão anterior foi reconsiderada, afastando-se a perda integral do objeto e determinando-se o prosseguimento do writ para apreciação da controvérsia remanescente (mov. 27.2).Retomado o processamento do habeas corpus, o pedido liminar foi indeferido no mov. 29.1, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não se evidenciava manifesta ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, uma vez que a sentença havia consignado a subsistência dos fundamentos da custódia e esta já se encontrava compatibilizada com o regime semiaberto.A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem quanto à pretensão de revogação da prisão preventiva e pelo reconhecimento da prejudicialidade do pedido subsidiário de transferência para estabelecimento compatível, diante da implantação do paciente no CRESLON.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da impetração. A controvérsia consiste em verificar se a fixação, na sentença condenatória, do regime inicial semiaberto implica, por si só, a necessidade de revogação da prisão preventiva do paciente e a consequente concessão do direito de recorrer em liberdade.No caso, Walid Kassem Ghadban Junior foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto. Na sentença, a Magistrada manteve a prisão preventiva, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, por considerar inalteradas as circunstâncias que haviam ensejado sua decretação, determinando, porém, que a custódia fosse compatibilizada com o regime fixado.A prisão preventiva havia sido decretada por esta 5ª Câmara Criminal no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 0030945-33.2025.8.16.0014, para garantia da ordem pública, consideradas as circunstâncias concretas da conduta, em especial a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas. Ao apreciar o pedido liminar neste writ, consignou-se que a sentença se reportou àqueles fundamentos e reconheceu expressamente sua subsistência.A fixação do regime inicial semiaberto, por si só, não conduz necessariamente à revogação da prisão preventiva.Com efeito, embora se identifique orientação jurisprudencial no sentido de que a prisão cautelar não pode submeter o acusado a situação mais gravosa do que aquela decorrente da própria condenação, precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça admitem, excepcionalmente, a manutenção da prisão preventiva quando subsistentes fundamentos concretos que evidenciem sua imprescindibilidade, desde que a custódia seja compatibilizada com o regime estabelecido na sentença.No AgRg no RHC nº 232.662/BA, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a fixação do regime inicial semiaberto afasta, em regra, a prisão preventiva, ressalvadas situações excepcionais devidamente fundamentadas, reconhecendo, ainda, que a execução provisória no regime intermediário compatibiliza a segregação cautelar com o regime imposto e afasta a submissão do acusado a condições mais gravosas.No âmbito deste Tribunal, a mesma compreensão vem sendo adotada. No Habeas Corpus nº 0071326-91.2026.8.16.0000, esta 5ª Câmara Criminal reconheceu a possibilidade de manutenção da prisão preventiva diante da fixação do regime inicial semiaberto, desde que adotadas as providências necessárias para adequar a custódia cautelar às condições próprias desse regime. Esse precedente, inclusive, já foi considerado na decisão monocrática anteriormente proferida nestes autos.Portanto, a análise não se esgota na comparação abstrata entre a prisão preventiva e o regime estabelecido na sentença. É necessário verificar, de um lado, se permanecem presentes razões concretas para a custódia cautelar e, de outro, se as condições de seu cumprimento são compatíveis com o regime prisional fixado.Na hipótese, ambos os requisitos estão satisfeitos.Quanto à necessidade da prisão, a sentença consignou expressamente a ausência de alteração fática em relação ao quadro anteriormente examinado e manteve a cautelar com remissão aos fundamentos do acórdão desta 5ª Câmara Criminal que a decretou.Embora a defesa sustente que o paciente permaneceu em liberdade por mais de quatrocentos dias sem notícia da prática de novos ilícitos e que se encontra matriculado em curso superior, tais circunstâncias não afastam, por si sós, os fundamentos concretos anteriormente reconhecidos para a manutenção da custódia, sobretudo porque o Juízo sentenciante expressamente concluiu pela inexistência de alteração fática capaz de modificar o juízo cautelar.De outro lado, tampouco subsiste a ilegalidade inicialmente apontada quanto às condições de cumprimento da prisão.Com efeito, as informações prestadas pelo Juízo da Execução demonstraram que foi determinada a remoção do paciente ao CRESLON, unidade destinada ao cumprimento de pena em regime semiaberto. Posteriormente, constatou-se nos autos da execução que a transferência foi efetivada, de modo que a custódia passou a ser cumprida em estabelecimento compatível com o regime fixado na sentença.Nesse contexto, a manutenção da prisão preventiva não implica submissão do paciente a regime mais severo do que aquele estabelecido na condenação, ficando preservada a necessária compatibilização entre a medida cautelar e o regime semiaberto.Ressalte-se que a transferência superveniente não acarretou a perda integral do objeto do habeas corpus. Como reconhecido na decisão que recebeu os embargos de declaração como agravo interno e exerceu o juízo de retratação, a providência satisfez apenas a pretensão subsidiária de adequação do local de custódia, permanecendo pendente o exame da pretensão principal de revogação da prisão preventiva.Quanto à pretensão principal, todavia, não se evidencia ilegalidade a ser sanada.Se os fundamentos concretos da prisão preventiva permanecem subsistentes e a segregação cautelar passou a observar o regime semiaberto estabelecido na sentença, não há fundamento para reconhecer, exclusivamente em razão do regime prisional fixado, direito automático de recorrer em liberdade. A solução que melhor se harmoniza com a orientação jurisprudencial atualmente identificada é preservar a cautelar quando concretamente justificada, sem admitir, todavia, que seu cumprimento coloque o paciente em regime mais gravoso que o estabelecido na condenação.Nesse contexto, mostra-se legítima a manutenção da prisão preventiva do paciente, tal como determinada na sentença, uma vez que preservados os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos e, sobretudo, efetivada a adequação da custódia ao regime semiaberto. Por outro lado, o pedido subsidiário destinado justamente a obter essa compatibilização encontra-se prejudicado, porque a providência já foi implementada no curso da impetração. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do habeas corpus e, no mérito, denegar a ordem quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva e julgar prejudicado o pedido subsidiário de adequação da custódia ao regime semiaberto.
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