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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090828-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Oct 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME FIXADO. PROVIDÊNCIA SUPERVENIENTE. IMPLANTAÇÃO DO PACIENTE NO REGIME SEMIABERTO. PEDIDO PRINCIPAL DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado diante da sentença que, ao condenar o paciente pela prática do crime de tráfico de drogas e estabelecer o regime inicial semiaberto, manteve a prisão preventiva, por considerar subsistentes os fundamentos que ensejaram a decretação, determinando, contudo, a compatibilização da custódia com o regime fixado. A defesa sustenta a incompatibilidade entre a segregação cautelar e o regime semiaberto, postulando a revogação da prisão e, subsidiariamente, a transferência para estabelecimento adequado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão consiste em definir se a fixação do regime inicial semiaberto implica na revogação da prisão preventiva e o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade, bem como se subsiste interesse no pedido subsidiário de adequação das condições da custódia.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A fixação de regime inicial menos gravoso não determina, automaticamente, a revogação da prisão preventiva, admitindo-se, excepcionalmente, sua manutenção quando subsistentes fundamentos concretos que demonstrem a necessidade da medida, desde que as condições da custódia sejam compatibilizadas com o regime estabelecido na condenação.3.2. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, consideradas as circunstâncias da conduta, especialmente a quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos. A sentença reconheceu expressamente a ausência de alteração do quadro fático e a subsistência dos fundamentos cautelares.3.3. As condições pessoais do paciente invocadas pela defesa que não afastam, por si sós, os fundamentos da segregação cautelar. Ausência de constrangimento ilegal quanto ao pedido principal.3.4. Considere-se, ainda, que o paciente foi transferido para estabelecimento compatível com o regime semiaberto. Adequação das condições de cumprimento da custódia cautelar ao regime fixado na sentença. Pedido subsidiário prejudicado.IV. DISPOSITIVO4.1. Habeas corpus conhecido e denegado quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva e julgado prejudicado o pedido subsidiário de adequação da custódia ao regime semiaberto.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 232.662/BA; TJPR, 5ª Câmara Criminal, HC nº 0071326-91.2026.8.16.0000.