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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AFASTAMENTO DAS CUSTAS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Matinhos contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, após homologar o desinteresse processual, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 485, VIII, do CPC, condenando o ente municipal ao pagamento das custas processuais, com redução de 25%, e isentando-o do FUNREJUS.2. A execução foi ajuizada em 08.02.2021, pelo valor de R$ 2.405,17, inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. Embora a parte executada tenha sido citada em 24.06.2022, o feito permaneceu sem resultado útil por mais de um ano, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e de sucessivos pedidos de suspensão formulados pelo exequente.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, ainda que a execução tenha sido ajuizada conforme o limite previsto na legislação municipal; e se subsiste a condenação do Município ao pagamento das custas processuais.III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência.5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria e estabeleceu como parâmetro objetivo o valor de R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, autorizando a extinção da execução fiscal quando o feito permanecer sem movimentação útil por mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis, ainda que tenha havido citação.6. No caso concreto, o próprio município postulou o reconhecimento da perda superveniente de interesse de agir.7. Conforme entendimento sedimentado pelas Câmaras especializadas desta Corte (Enunciado 1),
a extinção fundada no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 deve ocorrer sem ônus às partes.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida provida.Tese de julgamento: Da extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 não decorrem ônus para as partes.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002892-66.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I. Nos autos de execução fiscal de mesma numeração, a r. sentença de mov. 47.1 tem seu capítulo dispositivo assim redigido: Assim sendo, HOMOLOGO por sentença o desinteresse externado para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do Artigo 26 da Lei 6.830/80, cumulado com o Artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando o Município exequente ao pagamento das custas processuais, as quais deverão sofrer redução de 25%, com base no artigo 23 da Lei 6.149/70, isentando-o do recolhimento do FUNREJUS, nos termos do artigo 3º do Decreto 962/1932.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, ao contador para conta de custas, facultando-se aos interessados a execução da sentença dentro dos moldes legais.Oportunamente, arquive-se.
Inconformado, a parte exequente manejou a apelação de mov. 50.1, na qual sustenta, em síntese, que: a) não houve desistência formal da ação, sendo que a decisão teria violado o princípio da legalidade; o caso em comento não se enquadra nas disposições do tema 1184 do STF, visto que não se trata de Execução Fiscal de baixo valor ; b) teria ocorrido aplicação equivocada da regra do art. 26 da Lei 6.830/1980; c) teria sido inadequada a sua condenação no ônus de pagamento das custas processuais; d) o valor da CDA é superior ao limite municipal para ajuizamento da ação, sendo que a execução teria sido ajuizada validamente.Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a r. sentença e dado prosseguimento ao feito.A seguir, os autos foram remetidos a este c. Tribunal de Justiça.É a breve exposição.
II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo), conheço do apelo. III. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de extinção da execução fiscal nº 0002892-66.2021.8.16.0116 por falta de interesse processual, com fundamento no Tema 1184 do c. Supremo Tribunal Federal. IV. O Conselho Nacional de Justiça, em razão do julgamento do Tema 1184 pelo Supremo Tribunal Federal, editou a Resolução nº 547/2024, por meio da qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação dos processos de execução fiscal pendentes de julgamento no Poder Judiciário.A resolução, que possui natureza de ato normativo primário, já que a competência do Conselho Nacional de Justiça, para editar resoluções decorre do próprio texto constitucional, tem o seguinte teor: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendoem vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucionalde cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores deexecuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens doexecutado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um anoapós a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistênciade bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Nos termos do §1º do art. 1º da referida Resolução, portanto, “deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”.No momento da propositura da execução (08.02.2021) o crédito perfazia R$ 2.405,17 (mov. 1.1), inferior ao parâmetro definido pelo referido ato normativo, que está desvinculado das leis editadas pelos entes federados estipulando os créditos de pequeno valor, que servem de parâmetro para a própria propositura. Ou, por outra, a referência se dá pelo valor previsto na própria da ação de execução fiscal Resolução nº 547/2024, que é de dez mil reais (R$ 10.000,00).A lei municipal serve como critério para a propositura da execução fiscal, mas o valor a ser considerado para fins de verificação do interesse processual é aquele definido pela Resolução 547/2024, sem que isso represente violação à autonomia dos entes municipais.Nesse sentido, ao julgar o Tema de Repercussão Geral n. 1428 (ARE 1553607RG-RS, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 30.09.2025), a Suprema Corte assentou: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir” Pode-se afirmar, em vista disso, que não tem procedência a alegação de que as execuções fiscais sem movimentação útil hão mais de um ano somente poderiam ser extintas se o valor da dívida fosse inferior ao valor previsto na legislação municipal para que uma dívida seja tida como de baixo valor. E no caso concreto não há controvérsia sobre a ausência de interesse de agir, apontada pelo próprio exequente (mov. 50.1):
Assim, deve ser afastada a condenação da parte apelante no pagamento das custas processuais, conforme entendimento pacificado: no Enunciado 1 das Câmaras especializadas desta Corte.A propósito: Direito processual civil e direito tributário. Ação rescisória. Execução fiscal de baixo valor e ônus das custas processuais. Ação rescisória Procedente. 1. Ação rescisória proposta pelo Município de Jaguariaíva visando desconstituir sentença que extinguiu execução fiscal sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, com fundamento no valor irrisório da cobrança e na Resolução 547 do CNJ, e que condenou o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais.2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a condenação do Município ao pagamento das custas e despesas processuais em execução fiscal extinta sem resolução do mérito com base no Tema 1184 do STF e na Resolução 547 do CNJ.3. A extinção da execução fiscal com base no Tema 1184 do STF e na Resolução 547 do CNJ deve ocorrer sem ônus para as partes, especialmente sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais.4. A sentença que condenou o Município ao pagamento das custas e despesas processuais contraria entendimento pacificado nas Câmaras de Direito Tributário do TJPR e na jurisprudência consolidada do STF e CNJ.5. A Ação Rescisória é cabível e foi proposta dentro do prazo legal, atendendo aos requisitos do art. 966 do CPC para desconstituir a parte da sentença que impôs o pagamento das custas ao Município.6. Ação rescisória conhecida e julgada procedente para rescindir, em parte, a sentença que condenou o Município ao pagamento das custas e despesas processuais. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal com base no Tema 1184 do STF e na Resolução 547 do CNJ deve ocorrer sem ônus para as partes, sendo vedada a condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e despesas processuais. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0025551-53.2026.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel. Octavio Campos Fischer - J. 29.06.2026) V. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para afastar a condenação do município ao pagamento de custas processuais.Incabível a fixação dos honorários a que alude o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante da inexistência de arbitramento anterior.
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