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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002892-66.2021.8.16.0116
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rodrigo fernandes lima dalledonne
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. AFASTAMENTO DAS CUSTAS.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Matinhos contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, após homologar o desinteresse processual, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 485, VIII, do CPC, condenando o ente municipal ao pagamento das custas processuais, com redução de 25%, e isentando-o do FUNREJUS.2. A execução foi ajuizada em 08.02.2021, pelo valor de R$ 2.405,17, inferior ao parâmetro de R$ 10.000,00 previsto na Resolução CNJ nº 547/2024. Embora a parte executada tenha sido citada em 24.06.2022, o feito permaneceu sem resultado útil por mais de um ano, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e de sucessivos pedidos de suspensão formulados pelo exequente.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse processual, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, ainda que a execução tenha sido ajuizada conforme o limite previsto na legislação municipal; e se subsiste a condenação do Município ao pagamento das custas processuais.III. Razões de decidir4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184, reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio constitucional da eficiência.5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a matéria e estabeleceu como parâmetro objetivo o valor de R$ 10.000,00 na data do ajuizamento, autorizando a extinção da execução fiscal quando o feito permanecer sem movimentação útil por mais de um ano e não forem localizados bens penhoráveis, ainda que tenha havido citação.6. No caso concreto, o próprio município postulou o reconhecimento da perda superveniente de interesse de agir.7. Conforme entendimento sedimentado pelas Câmaras especializadas desta Corte (Enunciado 1), a extinção fundada no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 deve ocorrer sem ônus às partes.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida provida.Tese de julgamento: Da extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 não decorrem ônus para as partes.