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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivone Cantieri Cortez contra acórdão proferido por esta Câmara, o qual negou provimento à apelação cível.Nas razões recursais, sustenta que há omissão no v. acórdão, pois, ao manter o reconhecimento da prescrição, deixou de analisar as demais questões arguidas no recurso: a) CDC; b) cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de prova pericial contábil para demonstrar a existência dos desfalques e a real extensão do dano material; c) teoria da actio nata e vulnerabilidade da consumidora idosa.É o relatório.
2. O presente recurso não merece acolhimento. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa.O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que:I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses:I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II -empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV -não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V -se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI -deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Em que pese as alegações da embargante, não há qualquer vício no v. acórdão, sobretudo omissão.Isso porque, uma vez mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão, desnecessária a análise das demais questões arguidas no recurso.Se o direito de exigir a pretensão já prescreveu, discutir se o CDC é aplicável e/ou se é necessária a produção de prova pericial perde o sentido prático.O acolhimento da prescrição prejudica (esvazia) o próprio interesse recursal ou o prosseguimento das demais teses de defesa, já que a consequência jurídica (extinção da pretensão) já foi atingida.Desse modo, não há que se falar em omissão no v. acórdão, pois nenhuma das matérias mencionadas pela embargante teriam o condão de modificar a conclusão adotada pelo Colegiado quanto à configuração da prescrição. Logo, desnecessária a apreciação.
Assim, deve ser mantida a decisão colegiada na íntegra.Por fim, adverte-se a embargante de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil.3. Diante do exposto, não merece acolhimento o recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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